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TJ-SP nega indenização por perda de uma chance

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido de indenização a um grupo brasileiro que negociava a venda de duas de suas empresas com investidores americanos. 

A companhia nacional pleiteava os gastos que teve com advogados e consultoria especializada durante as tratativas e também valores referentes à "perda da chance" - por ter deixado de atender outros interessados no negócio.
As negociações haviam se estendido por dois anos. Consistiam na venda integral de empresas do setor de distribuição de produtos químicos, avaliadas em mais de R$ 100 milhões.

Ao ingressar com a ação, os brasileiros argumentaram que os investidores tiveram amplo acesso às informações sociais, inclusive as estratégicas, "tendo conhecimento de toda a gama de clientes, negócios e gerência das sociedades" e que demonstraram "grande interesse na compra", além de exigir exclusividade no negócio.

Dois anos depois, alegam no processo, receberam um comunicado noticiando, "de forma abrupta e injustificada", o encerramento das tratativas. Em ato contínuo, os investidores teriam efetuado a compra de uma outra empresa aqui no Brasil.

A necessidade de indenização - calculada em torno de R$ 16,5 milhões - se daria principalmente porque os investidores demonstravam que o negócio seria efetivamente fechado. Tanto que, segundo os brasileiros, por causa das negociações eles perderam a chance "efetiva e real" de um negócio nas mesmas condições e em uma época em que a economia do país era favorável ao mercado.

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP analisaram a matéria a partir de duas questões: a responsabilidade contratual (conforme os documentos assinados) e a extracontratual, por meio de fatos e do comportamento das partes durante a negociação. As empresas brasileiras se apoiavam em uma troca de e-mails para provar que os  investidores haviam feito uma proposta de compra.

Primeiro, os desembargadores verificaram que havia uma cláusula na carta de intenções ao negócio prevendo que até o contrato definitivo não haveria qualquer obrigação legal, nem aos brasileiros nem aos americanos, com relação à operação.

E, depois, examinaram se a retirada dos investidores da negociação e a consequente frustração do negócio decorreu de abuso e quebra de confiança. "Porque a quebra da expectativa criada - da confiança - ofende a boa-fé dos contratantes", explica o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Garbi, em seu voto.
Essa análise, então, se deu a partir do relato de testemunhas e também dos e-mails e mensagens trocadas entre os representantes das duas partes.

"Houve certos momentos em que as partes avançaram nas negociações e alcançaram consenso sobre pontos essenciais do negócio (como preço, por exemplo), mas é possível constatar que sempre surgia ou ressurgia alguma questão sobre a qual divergiam, fazendo com que o ajuste não tivesse sido efetivamente concluído", ressaltou Garbi, concluindo não ser  possível que a companhia brasileira tivesse acreditado na celebração definitiva do negócio.

Representante dos americanos no caso, o advogado Fernando Serec, do escritório TozziniFreire, avalia a importância da decisão por "preservar o mercado de M&A" (sigla em inglês para as operações de fusão e aquisição). Ele diz que essas transações são estruturadas geralmente de uma mesma forma.

"Se assina uma carta de intenções, em que a parte vendedora se compromete em passar as informações em troca de a parte compradora, dependendo do resultado das auditorias, fazer uma oferta", diz o advogado. "É uma estrutura consolidada e praticada há muitos anos", acrescenta.

Já para os advogados Marcelo Perlman e Andrea Coimbra de Oliveira Anger, do escritório PVG e especialistas na área de fusões e aquisições, a decisão do TJ-SP tem relevância não só pelo desfecho do caso em si, que privilegia o que foi acertado em contrato, mas também por alertar para a importância da comunicação entre as partes durante o período de negociação.

"O M&A tem certa dinâmica, com idas e vindas, e é preciso ter muito cuidado para não supor que há uma expectativa de o negócio se realizar. Tem de deixar claro, mesmo nas trocas de mensagem, que ainda existem pontos em aberto", pondera Marcelo Perlman. "Esses cuidados são importantes para evitar que uma das partes procure a Justiça porque a outra a  outra a fez incidir em erro."

Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 20 de julho de 2017

Justiça Federal afasta cobrança de adicional de 10% da multa do FGTS

Duas empresas de Minas Gerais conseguiram na Justiça afastar a cobrança de adicional de 10% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença é da 20ª Vara Federal de Minas Gerais.

As duas empresas são a Rodoviário Job e a Job Empreendimentos, da cidade de Itabira. Ambas pertencem a um mesmo grupo , que recorreu à Justiça em 2016.

O adicional foi criado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110 com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, o percentual da multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%. Os 10% a mais são destinados ao governo federal.

No processo, as empresas alegam, segundo o advogado David Gonçalves de Andrade Silva, que as representa, que em 2007 essa recomposição já havia sido conquistada e que a cobrança não deveria mais vigorar.

O argumento da União é de que a finalidade da contribuição não era especificamente reequilibrar as contas do FGTS, mas servir de fonte de custeio. Alegou ainda que a cobrança desestimularia demissões sem justa causa.
Para o juiz Itelmar Raydan Evangelista, da 20ª Vara Federal de Minas Gerais, porém, a cobrança "não mais se identifica com a espécie autorizada pela norma de competência do artigo 149 da Constituição, posto não mais existir a finalidade social a que o tributo fora originariamente afetado".

A sentença, segundo o advogado das empresas, vem num momento oportuno. "Nessa crise, todas as empresas demitiram muito e ficaram submetidas a essa contribuição", disse Silva. Apesar de ser uma decisão de primeira instância, ele entende que pode gerar repercussão por se tratar de um assunto tão presente para todas as empresas no país.

A questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2015. Os ministros reconheceram a repercussão geral da discussão, em processo da Intelbrás Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira. Ainda não há previsão de quando o recurso será julgado.

No caso, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve a cobrança. De acordo com a decisão, o STF já declarou constitucional o adicional no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Além disso, não seria possível presumir a perda de finalidade da contribuição para afastar a incidência.

No STF, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, admitiu a existência de repercussão geral. De acordo com ele, o tema já foi objeto de uma Adin, mas apenas quanto à constitucionalidade da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001. A controvérsia atual, segundo o ministro, envolve a "constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição". 

Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 25 de julho de 2017
 

Revisão do teto garante até R$ 560 mil em atrasados

A revisão do teto pode pagar até R$ 560 mil em atrasados aos aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiveram o benefício concedido entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, período chamado de buraco negro.

Em duas decisões recentes, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, garantiu a correção a um aposentado e a uma pensionista que foram prejudicados pelo INSS.
As aposentadorias foram concedidas em 1990 e foram limitadas ao teto, que é o valor máximo pago pela Previdência.

Em um dos casos, o erro ocorreu em 1992, quando o benefício passou pela revisão do buraco negro.
Quem conseguiu a correção foi a viúva.
O benefício subirá de R$ 2.542,69 para o teto, de R$ 5.531,31 hoje, e os atrasados foram calculados em mais de R$ 563 mil.

No outro caso, o erro foi na concessão do benefício. O aposentado, que hoje recebe R$: 2.613,88 terá a aposentadoria reajustada para o teto do INSS. Os atrasados ultrapassam os R$: 558 mil.

Segundo o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, a correção na renda mensal deve ser feita em breve, pois o INSS já não pode recorrer da decisão. Já os valores atrasados serão pagos só em 2019.

A revisão do teto existe porque, em 1998 e em 2003, o governo aumentou o valor do teto. Quem já era aposentado na época, mas recebeu menos porque o benefício foi limitado ao teto, ou teve limitação na concessão ou na revisão, saiu perdendo.

O INSS foi obrigado a revisar os benefícios no posto, mas excluiu os aposentados de 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991. No entanto, em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal garantiu essa revisão.
 
Fonte: Jornal Agora, Edição 25 de julho de 2017

Tributaristas questionam aumento de PIS/Cofins

O Decreto nº 9.101, publicado na sexta-feira para aumentar o PIS e a Cofins sobre combustíveis, pode ser questionado na Justiça. Advogados consideram a elevação da carga tributária inconstitucional.

Segundo Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, aumento de tributos somente pode produzir efeitos após 90 dias da publicação da norma. Assim, a majoração sobre os combustíveis só poderia valer a partir de outubro. O decreto prevê a entrada em vigor na data de publicação da norma.

"Há violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal [90 dias]", diz o tributarista, com base no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, é vedado à União cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação de lei que os instituiu ou aumentou.

O advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados, afirma também que o aumento das alíquotas não poderia ser feito por meio de decreto. "Há ofensa ao princípio da legalidade tributária. A Constituição é muito clara ao afirmar que a majoração de tributos só pode ser realizada por lei, ressalvadas poucas exceções, entre as quais não está o aumento efetivo de alíquotas do PIS e da Cofins."

O artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição diz que é facultado ao Poder Executivo da União alterar as alíquotas dos impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Por isso, o advogado interpreta que só podem ser alteradas por decreto as alíquotas de Imposto de Importação, de Exportação, IPI e IOF.

Segundo Dias, não somente as refinarias podem contestar a elevação da carga tributária na Justiça. "Quem sofrer com o repasse do aumento, como postos de combustíveis e até o consumidor final, pode questionar porque o ônus do tributo é transmitido pela cadeia produtiva", afirma.

As empresas que arcam com alto custo de frete também podem questionar a majoração na Justiça, segundo Rodolfo Rodrigues, sócio e coordenador da área tributária da Roncato Advogados. "E nada impede que qualquer contribuinte que se sinta lesado faça o mesmo porque é [o aumento] revertido no bolso de todos, diz. "Aliás, acredito que as empresas resolverão isso com o repasse para os preços."

A advogada Ana Utumi, do TozziniFreire Advogados, acredita que há mais chances de vitória para quem alegar que a nova norma federal fere o princípio da anterioridade nonagesimal. "Está expresso na Constituição e o STF já decidiu que esse princípio não pode ser alterado sequer por emenda constitucional", afirma.

Quanto à tese da violação do princípio da legalidade, Ana considera arriscada. "Ainda é preciso jurisprudência para sustentar essa interpretação", diz.

A tributarista lembra que, em 2015, o Decreto nº 8.426 elevou as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras, de zero para 4,65%. Muitas empresas contestaram a medida no Judiciário argumentando as mesmas violações constitucionais. "Contudo, a discussão ainda não chegou no STF, que então definirá se decreto pode majorar as contribuições, diz.

Há boa margem para os importadores e fabricantes de gasolina, óleo diesel, álcool e GLP tributados pelo regime especial regulado pelas leis 10.865, de 2004, e 9.718, de 1998, conseguirem na Justiça postergar essa majoração, ao menos para 2018, segundo Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados.

"Isso porque a opção pelo regime especial produz efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da ocorrência", diz. Assim, a opção pelo regime especial no início do ano daria segurança jurídica às empresas para o ano todo.

Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 25 de julho de 2017
 

Espera por benefício paga até R$ 31 mil em atrasados

Apesar dos esforços do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para acelerar a concessão das aposentadorias em São Paulo, o número de pedidos que aguardavam uma resposta do órgão há mais de 45 dias aumentou 60% em maio deste ano, na comparação com o mesmo mês do ano passado.

No mesmo período, o número de pedidos em análise aumentou apenas 32%, de acordo com dados do último boletim estatístico da Previdência Social.

Quando o INSS demora mais de 45 dias para conceder o benefício, o segurado passa a ter direito a atrasados corrigidos pela inflação.

Um segurado que esperar seis meses pela concessão de uma aposentadoria no valor de R$ 5.200 terá direito a mais de R$ 31.333,41 em atrasados, de acordo com calculos feitos pelo advogado Luiz Felipe Pereira Veríssimo, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).

Para um benefício concedido no valor de R$ 1.000, os atrasados pagos ao fim de seis meses de espera chegam a R$ 6.025,66. As simulações consideram uma aposentadoria solicitada em janeiro e pagada neste mês, usando os índices inflacionários do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

 Para garantir sua aposentadoria, o segurado do INSS tem, muitas vezes, que ter paciência para garantir sua aposentadoria. A espera começa antes mesmo do atendimento no posto do órgão.

Para conseguir uma data na capital os segurados esperam até seis meses. Quem tem pressa para ter o benefício pode agendar o atendimento em uma agência em outro bairro, que tenha data antes. Outra dica é acessar o site da Previdência várias vezes ao dia, pois podem haver desistências e surgirem novas datas.

Para não ter o pedido negado depois de esperar tanto, é preciso que o segurado conheça as regras do benefício
Seis entre dez pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição são negados porque falta ao segurado o número mínimo de recolhimentos

Aposentadoria por tempo de contribuição
Esse tipo de aposentadoria não exige do segurado uma idade mínima
Mas é necessário ter um período mínimo de contribuição ao INSS
Tempo de contribuição Mulher 30 anos / Homem 35 anos
 
º Valor benefício mensal
A base do benefício é a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994
Quem consegue a soma 85/95, que dá o benefício integral, não tem nenhum desconto na aposentadoria
O segurado que não tem a soma recebe um benefício com desconto do fator previdenciário
º Regras 85/95

o Fator previdenciário não é usado para reduzir o benefício quando o segurado entra na regra 85/95
para ser beneficiado pelo 85/95, a soma da idade e tempo de contribuição do segurado precisa resultar em: 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens
 
 
Fonte: Jornal Agora, Edição 21 de julho de 2017

50 mil segurados podem receber revisão dos auxílios

O INSS deixou de pagar a revisão do artigo 29 para aproximadamente 50 mil segurados, segundo dados obtidos pelo Agora por meio da Lei de Acesso à Informação.

A morte do segurado ou irregularidades encontradas no benefício foram apontadas pelo órgão como os principais motivos para o não pagamento da chamada revisão dos auxílios a cidadãos que teriam esse direito.

Segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), quem foi informado que teria a revisão, mas não recebeu a grana, ainda pode brigar pelos valores, o que inclui os herdeiros.

No caso de segurados que morreram sem deixar pensionistas, os herdeiros precisarão de um alvará da Justiça Estadual para solicitar ao INSS informações sobre o direito à correção e ao eventual pagamento dos atrasados.

Já as revisões que não foram pagas devido à suspensão do benefício por irregularidade apontada pelo INSS também podem ser questionadas, desde que o instituto não tenha dado ao segurado a oportunidade de se defender. Ou seja, antes de cancelar o pagamento, o órgão precisaria ter comunicado o segurado dos motivos. “Somente se a irregularidade foi comprovada, mesmo após a contestação do segurado, é que não há direito à revisão”, afirma o especialista.

Revisão

A revisão do artigo 29 é devida para quem teve o benefício por incapacidade concedido entre 17 de abril de 2002 a 18 de agosto de 2009, período em que o INSS errou no cálculo. O pagamento começou a ser feito após acordo na Justiça.

No ano que vem, 21.627 segurados que tinham até 45 anos em abril de 2012 e que têm o direito a valores a partir de R$: 15.000,01 vão receber a grana no mês de maio, diz o INSS.
 
Fonte: Jornal Agora, Edição 20 de julho de 2017

Justiça Federal de São Paulo manda INSS pagar imediatamente pensão por morte para viúva

A 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo/SP, determina que INSS deve implantar imediatamente pensão por morte com base na chamada tutela de evidência. A autora entrou com a ação em 09/02/2017, ou seja, em pouco mais de 5 meses.

No caso em questão a autora recebia desde 27/12/2004 o beneficio de amparo ao idoso, chamado popularmente de LOAS. Em 16/07/2013 o esposo da autora que era aposentado faleceu. A autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, porém o INSS recusou o pedido, pois entendeu que a autora não comprovou a qualidade de dependente do segurado falecido. A autora teve que recorrer para a 2ª instância administrativa do INSS, mas mesmo assim, o INSS manteve sua decisão, não concedendo a pensão por morte e mantendo o benefício de LOAS para a autora.

A autora em 09/02/2017 entrou na Justiça Federal pedindo a sua pensão por morte. Foi realizada audiência e na data de 19 de julho de 2017 o juiz concedeu o benefício de pensão por morte para a Autora, determinando que o INSS efetue o pagamento do beneficio desde o óbito do segurado (16/07/2013), conforme o artigo 74, inciso I da Lei nº 8.213/91.

Ainda entendeu o juiz que os valores recebidos aà título de amparo social ao idoso recebidos a partir de 16/07/2013 deverão ser compensados quando da execução do julgado.

Também com base no artigo 311 do Código de Processo Civil, o juiz concedeu tutela de evidência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte para a autora.

O escritório Abreu Advocacia pelos advogados João Alexandre Abreu e Carolina Sautchuk Patricio Paiva representaram a autora no caso acima em questão.

Processo: 0000394-67.2017.4.03.6183 

Receita Federal altera normas de restituição

A Receita Federal atualizou sua regulamentação sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários. As novas regras foram publicadas por meio da Instrução Normativa nº 1.717, no Diário Oficial da União de ontem. Advogados afirmam que algumas disposições podem trazer riscos às empresas.

A IN, que revoga a Instrução Normativa 1.300/2012, estabelece expressamente que créditos de contribuição previdenciária em discussão judicial só valerão após decisão final contra a qual não caiba recurso. Além disso, para utilizá-los, o procedimento é específico, diferente dos demais tributos. Os créditos deverão ser informados à Receita mediante formulário em anexo da instrução normativa.

O tributarista Felipe Dalla Torre, do escritório Peixoto & Cury Advogados, acredita que a exigência se deve ao fato de diversos contribuintes realizarem essas compensações diretamente pela Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), antes do trânsito em julgado.

"Fazem isso, por exemplo, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, pela não inclusão do aviso prévio indenizado no cálculo das contribuições", diz o advogado.
Já o artigo 87 da IN veda a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Um exemplo dessas contribuições são aquelas pagas às entidades do sistema "S".

Para Torre, a proibição é questionável no Judiciário. "Várias decisões judiciais, inclusive do STJ, permitem a compensação de contribuições destinadas a terceiros. E existe até nota da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensando o órgão de recorrer nesses casos."

Outro dispositivo criticado é o que estabelece que as regras da IN sobre créditos de PIS e Cofins aplicam-se somente quando a legislação autorizar a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições.

Para o tributarista Diego Miguita, do VBSO Advogados, com base nisso, o Fisco pode alegar que uma interpretação mais ampla do conceito de insumo - como tem sido decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - estaria em desacordo com a legislação. Dessa forma, não caberia ressarcimento ou compensação.

Miguita também chama a atenção para o artigo 76, inciso VII da IN. Segundo o dispositivo, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto crédito não passível de restituição ou ressarcimento.

"A consequência disso pode ser a aplicação da multa de ofício isolada de 75% sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada. Além da impossibilidade de manifestação de inconformidade e discussão pelo rito do processo administrativo fiscal", diz o advogado.

Sobre a compensação de ofício - realizada automaticamente pela Receita quando o contribuinte tem créditos e débitos ao mesmo tempo -, o contribuinte continua a não poder escolher os débitos a ser compensados. No caso de crédito reconhecido por meio de ação judicial, a nova norma também mantém a exigência de que primeiro seja feita a habilitação  do crédito, mas só depois da homologação o crédito poderia ser usado.

Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 19 de julho de 2017

Liminar mantém 150 mil empresas no regime de desoneração da folha

As cerca de 150 mil empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) poderão continuar a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - e não pela folha de pagamentos - até dezembro. Uma liminar obtida pelas entidades no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) as autoriza a continuar no programa de desoneração da folha de salários, extinto pela Medida Provisória nº 774, editada este ano.

Apesar de se tratar de uma liminar, a decisão é relevante porque, segundo a Receita Federal, o Tesouro Nacional poderá perder cerca de R$ 2 bilhões se a chamada reoneração - a volta da cobrança exclusivamente sobre a folha de salários - entrar em vigor somente em janeiro de 2018.

Hoje, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há ao redor de 60 ações sobre o tema, principalmente nas regiões Sul e Sudeste. Em meio às reviravoltas nas discussões no Congresso Nacional, as empresas preferiram ir à Justiça para garantir a permanência no programa até o fim do ano.

Outro sinal favorável à tese de que a CPRB deve permanecer até dezembro é um recente precedente da Justiça Federal de São Paulo no mesmo sentido da liminar da Fiesp/Ciesp. A decisão de mérito foi obtida na sexta-feira por uma empresa de tecnologia da informação (ver abaixo).

A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, durante o governo Dilma Rousseff, e fazia parte do "Plano Brasil Maior" - programa de desoneração tributária para reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Inicialmente, a desoneração beneficiava um pequeno grupo de segmentos econômicos, como tecnologia da informação, transporte de carga e passageiros e hotelaria. Posteriormente, a lista foi ampliada.

Antes do novo regime, as empresas eram obrigadas a recolher valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a CPRB, passaram a pagar entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Em 2015, o regime tornou-se facultativo com a edição da Lei nº 13.161.

Editada neste ano, a Medida Provisória nº 774 encerraria a desoneração para 50 segmentos a partir deste mês. Mas as discussões na Comissão Mista do Congresso sobre a conversão da MP em lei resultou em um relatório, de autoria do senador Airton Sandoval (PMDB-SP), que adia a medida para janeiro. O cenário, porém, ainda pode mudar - a MP ainda será votada pelo Plenário das duas Casas.

A liminar concedida para as empresas associadas à Fiesp e ao Ciesp é uma tutela antecipada concedida pelo desembargador relator Souza Ribeiro. Segundo a decisão, o fim da desoneração em julho violaria o princípio da segurança jurídica, que constitui um direito fundamental.

"Sendo a opção [pela CPRB] irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica", diz o magistrado na decisão. "Viola também a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado", acrescenta.

Procurados pelo Valor, Fiesp e Ciesp preferiram não se manifestar. Segundo advogados tributaristas, porém, a decisão é importante porque quem não faz parte das entidades poderá recorrer ao Judiciário para obter o mesmo direito, com base na liminar.

O tributarista explica que as empresas fazem a opção pela CPRB em janeiro, com o primeiro recolhimento da contribuição, e se planejam assim para o ano inteiro. "Elas se organizam acreditando que até dezembro vão pagar a contribuição nessa mesma sistemática", afirma Calcini.

Por nota, a PGFN informa que recorrerá quando intimada. "Trata-se de tese recente, mas que já havia sido identificada pelo órgão, ante seu potencial multiplicativo e impacto financeiro, razão pela qual inserida em acompanhamento especial, contando com sólida defesa a ser adotada em nível nacional", diz o órgão.
 
A procuradoria afirma ter convicção na sua defesa em juízo. Argumenta não existir direito adquirido a regime tributário favorecido, nem norma que impossibilite a alteração de regime de tributação ou benefício fiscal.

Para o órgão, a irretratabilidade defendida pelas empresas implica a ultratividade de lei revogada para além de sua vigência, bem como em benefício fiscal sem o devido amparo legal. 
 
 
Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 18 de julho de 2017

Veja o passo a passo para conseguir a revisão no INSS

O segurado que recebe aposentadoria, pensão ou auxílio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem o direito de corrigir o benefício sempre que identificar qualquer erro ou informação suspeita no cálculo.

A revisão no posto do INSS exige paciência extra do segurado, pois há grandes chances de o atendimento demorar meses.

Um pedido desse tipo para um benefício concedido na APS (Agência da Previdência Social) do Butantã (zona oeste da capital) ficaria para dezembro, segundo consulta realizada pela reportagem na quinta-feira, dia 14.

Muitas vezes, esse agendamento acaba demorando ainda mais do que outros serviços porque só pode ser feito na agência que concedeu o benefício. Enquanto espera pelo atendimento na agência do INSS, o segurado deve se preparar para comprovar o direito à revisão.

Ele pode incluir um pedido por escrito, o erro no cálculo e apresenta as provas de que tem o direito à revisão. São casos comuns de erros do INSS a não inclusão de períodos de contribuição ou ainda a utilização de salários menores do que aqueles recebidos pelo segurado.

Para comprovar que os valores deveriam ser diferentes é importante reunir toda a papelada possível mostrando que o segurado tinha um salário maior e que trabalhou nos períodos contestados. O valor das remunerações só é relevante para atividades a partir de julho de 1994 períodos anteriores serão considerados somente na contagem do tempo de contribuição, mas os valores em outras moedas ficam fora.

ESPERA DÁ DIREITO A ATRASADOS

O período em que o segurado aguarda o atendimento no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para apresentar o pedido de revisão será considerado depois no cálculo dos atrasados, que serão pagos com correção.

Recentemente, a regra do posto mudou e, em todos os casos, a contagem das diferenças começará na data em que o segurado faz o pedido de revisão, independentemente de haver ou não novas provas para o processo administrativo.

FONTE: Jornal Agora, Edição 17 de julho de 2017

Lei altera Estatuto do Idoso e dá prioridades aos maiores de 80 anos

O presidente Michel Temer sancionou nesta quarta-feira, 12, a lei 13.466, que altera oEstatuto do Idoso e estabelece prioridades às pessoas com mais de 80 anos. Segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos.

"Em todo os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência", diz a norma. De acordo com o Estatuto do Idoso, são consideradas idosas pessoas a partir de 60 anos.

Veja a íntegra da lei.

LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017
Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 3º ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7º:
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR)
Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 71. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


FONTE: Site Migalhas, Edição 13 de julho de 2017
 

A omissão do Supremo no caso do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins



O julgamento do caso da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins está prestes a completar quatro meses, sem que tenha havido a publicação do acórdão que materializa a decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A situação fica ainda mais peculiar se lembrarmos que o julgamento definitivo da tese se arrastou por quase duas década – começou com a distribuição do RE 240.785, em novembro de 1998. 

No contexto desse debate, inúmeras vezes a Fazenda Nacional suscitou o impacto financeiro que o reconhecimento da inconstitucionalidade teria nas contas públicas: números recentes do Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) apontam para o prejuízo de R$ 250 bilhões. Esse suposto impacto fundamentou o pedido de modulação dos efeitos da decisão, realizado na tribuna pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por ocasião do julgamento pelo Plenário. Como é sabido, o pedido não foi acatado e tal análise será realizada em eventuais embargos de declaração. 

Contudo, passados quase quatro meses da decisão pela inconstitucionalidade da inclusão, o acórdão ainda não foi formalizado. Eventual decisão sobre os efeitos do julgado está ainda mais distante, porque depende de tal formalização. A despeito disso, diversas decisões têm sido concedidas em primeiro e segundo graus, seja para reconhecer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, seja para aplicar a racionalidade do julgamento a casos semelhantes, como ISS e ICMS-ST.

Diante desse cenário, na semana passada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou pedido no STF requerendo o sobrestamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, até o trânsito em julgado do feito. O pedido se funda no “risco ao resultado útil do futuro e eventual julgamento” que decidirá sobre a modulação do dos efeitos, pela via dos embargos de declaração. Talvez tenha sido exatamente essa a estratégia da PGFN: ao requerer o sobrestamento de todos os processos em curso sobre o tema, ela obriga o STF a se manifestar a respeito e dar uma resposta sobre essa omissão infundada. 

A demora é absolutamente injustificável e apenas agrava a insegurança jurídica em torno de uma questão que ficou em discussão, apenas no Supremo, por quase duas décadas. Ao não publicar o acórdão, o STF se furta de seu dever de estabilizar a jurisprudência e colabora com a sensação generalizada de falta de confiança nas instituições nacionais. 

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 13 de julho de 2017

Reforma Trabalhista: O que muda com aprovação do projeto no Senado

 O Senado aprovou na noite desta terça-feira a reforma trabalhista. A votação do texto-base ocorreu após muita confusão e protestos de senadoras da oposição, que acusaram o governo de tirar direitos dos trabalhadores.

Depois de cerca de sete horas de protestos, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), retomou seu assento na Mesa Diretora e reabriu a sessão, interrompida por um grupo de quatro senadoras da oposição ocupou a mesa diretora do Senado.

O texto-base foi aprovado por 50 votos a 26. Duas horas depois, o plenário do Senado rejeitou os três destaques apresentado por bancadas ao texto-base.

Os destaques rejeitados versavam sobre o veto à jornada intermitente, o veto ao dispositivo que permite que os acordos coletivos prevaleçam sobre a lei – chamado negociado sobre o legislado – e o veto ao emprego de gestantes e lactantes em locais insalubres.

 O texto da reforma trabalhista segue agora para a sanção presidencial.
 
A reforma trabalhista
 
* Permite que acordos sindicais tenham prevalência sobre a legislação

* Amplia a terceirização, alcançando a atividade-fim (atividade principal do estabelecimento)

* Cria novos tipos de contratos de trabalho, entre eles o trabalho intermitente (há sugestão do Senado para que essa modalidade seja mais bem regulamentada)

* Amplia a possibilidade de acordos individuais, entre eles a possibilidade de jornada de 12 horas por 36 horas de descanso e redução de intervalo intrajornada (sugestões de veto)

* Prevê banco de horas para compensação de horas extras, sem necessidade de acordo coletivo

 * Dificulta e encarece o acesso à Justiça do Trabalho

* Acaba com o pagamento das horas de deslocamento

* Exclui a obrigatoriedade de homologações de demissões por sindicatos

 * Retira a obrigação de negociar com sindicatos as demissões coletivas

* Restringe as hipóteses e fixa limites de valores para indenizações por danos morais proferidas pela Justiça do Trabalho

* Autoriza arbitragens trabalhistas para salários acima de R$ 11,1 mil

* Acaba com o imposto sindical (governo promete voltar atrás disso em Medida Provisória)

 * Autoriza que gestantes e lactantes trabalhem em área insalubre, desde que tenham atestado médico (recomendação de veto)

 * Revoga os 15 minutos de descanso antes das horas extras para as mulheres (recomendação de veto)

 * Cria uma comissão de representantes de empregados para negociar diretamente com a empresa (sugestão de veto)


Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 11 de julho de 2017

 

Senado só deve votar trabalhista na próxima semana

A votação da reforma trabalhista pelo plenário do Senado deve ficar para a semana que vem, a última antes do recesso parlamentar, disseram ontem o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), e o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR).

A intenção do governo era que a matéria fosse apreciada pelos senadores na quinta-feira, para evitar que a votação ocorresse em um período que promete ser conturbado no Congresso.
Na semana que vem, a Câmara deve votar a denúncia do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva com base na delação da JBS. Na quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado sabatina Raquel Dodge, escolhida por Temer para ser a sucessora de Janot, cujo mandato se encerra em setembro.

A reforma, que modifica mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), necessita da aprovação da maioria simples dos presentes para ir a sanção presidencial. Fontes da base afirmam ter contabilizados 48 votos de um total de 81 senadores a favor da aprovação do texto, aprovado na Câmara em abril.
Mas o desejo do presidente esbarrou em obstáculos dentro de sua própria base, na oposição e no regimento. Diante disso, o líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), desistiu de tentar convencer Eunício a colocar o texto em votação nos próximos dias.

Hoje, o plenário deve votar apenas um requerimento de urgência para a matéria, que passou pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE), Assuntos Sociais (CAS) e Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Se aprovado, será necessário um intervalo regimental de duas sessões ordinárias para que o texto fosse apreciado pelo plenário. Assim, a votação ocorreria apenas na quinta-feira, quando o Senado tende a estar esvaziado.
 
Eunício vem também se mostrando resiliente em apressar a votação da reforma. Por diversas vezes, disse que quem faz a agenda do Senado é ele, e não Jucá, quando o líder do governo se arvorava a fazer previsões sobre a tramitação da reforma. Senadores da base também manifestaram o desejo de ver pronto, antes da votação, o texto de uma medida provisória que Temer prometeu editar para ajustar pontos polêmicos da matéria, como o trabalho de grávidas em local insalubre e a regulamentação do trabalho intermitente.


Ainda não há definição sobre o escalonamento do fim da obrigatoriedade do imposto sindical, outro ponto que pode ser mudado.

Fonte : Jornal Valor Econômico, Edição 04 de julho de 2017

Um terço dos aposentados precoces trabalha


Um em cada três aposentados com menos de 60 anos no Brasil continua trabalhando. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2015 compilados pelo economista Rogerio Nagamine Costanzi, do Instituto de Pesquisa Economica Aplicada (Ipea), mostram que 1,4 milhão dos 4,4 milhões de aposentados com até 59 anos permanecem ativos no mercado de trabalho.

Essas aposentadorias precoces custam ao INSS aproximadamente R$ 26,9 bilhões, estima ele, com base nos desembolsos feitos em setembro de 2015, de R$ 2,1 bilhões. O volume é próximo da despesa com o programa Bolsa Família no mesmo ano.

Eles correspondem a 25% dos 5,5 milhões de brasileiros que continuam empregados e recebem aposentadoria - estes, por sua vez, representam 23% do número total de aposentados, 23 milhões. "São pessoas com plena capacidade laboral", ressalta o autor do levantamento.

Levando em consideração também os pensionistas com menos de 60 anos, a despesa do Brasil é o dobro da União Europeia, por exemplo. Em 2015, os beneficiários de até 54 anos custaram 1% do Produto Interno Bruto (PIB) à Previdência e aqueles entre 55 e 59 anos, outros 1,1% (2,1% no total). Na Europa, onde a proporção de pessoas nessa faixa etária é significativamente maior, as despesas chegaram a 0,6% e 0,5% do PIB (1,1% no total), nessa ordem.

Um em cada cinco brasileiros que recebem aposentadoria ou pensão não é idoso. Em termos absolutos, 4,4 milhões dos 23 milhões de aposentados tinham menos de 60 anos. Entre os pensionistas, eram 2,4 milhões entre um total de 7,3 milhões.

"Como o Brasil tem regras que permitem aposentadorias precoces, era natural esperar que o gasto previdenciário para pessoas não idosas estivesse acima do padrão internacional", ele afirma. Mais do que isso, Nagamine chama atenção para a expectativa de queda das despesas com essa rubrica entre os países europeus. Conforme o "Annual Ageing Report" " de 2015, que ele usou como base para a comparação, a estimativa é que, devido às reformas feitas nos últimos anos, o continente esteja gastando apenas 0,6% do PIB com benefícios para aqueles com menos de 60 anos em 2060.

No Brasil, as chamadas aposentadorias precoces são favorecidas pela regra que permite que o trabalhador com 35 anos de contribuição dê entrada no benefício, independentemente da idade. No regime geral, válido para os contratados via CLT, uma em cada cinco mulheres que se aposentam por tempo de contribuição tem menos de 50 anos e duas em cada três,  e duas em cada três, menos de 55 anos. No caso dos homens, tomando como base os dados de 2015 do INSS, quase metade se aposentou com menos de 55 anos e 84,4%, com menos de 60.


A proposta de reforma em discussão no Congresso - o substitutivo dos deputados ao texto enviado pelo governo em dezembro - estabelece idade mínima de 65 anos para homens e de 62 anos para mulheres. Esses limites, entretanto, vão ser alcançados ao longo de aproximadamente 20 anos, quando deve se fechar a janela aberta pelo período de transição.

A regra fixada pelos parlamentares permite que os brasileiros se aposentem aos 53 anos, para as mulheres, e aos 55 anos, para os homens, caso cumpram 35 anos de contribuição e um "pedágio" de 30% sobre o intervalo que falta para que esses 35 anos sejam atingidos, a contar a partir da promulgação da lei. Esses limites crescem um ano a cada dois.

No médio prazo, o aumento da idade média de aposentadoria vai fazer com que os brasileiros fiquem por mais tempo no mercado. Para Nagamine, essa mudança estrutural não deve pressionar a taxa de desemprego. Em sua avaliação, só deve crescer a demanda por trabalhadores experientes e mais qualificados - grupo que tende a ganhar corpo entre os mais velhos das novas gerações, que já têm escolaridade média maior do que a dos pais e avós. "
 
"É só olhar para a taxa de desemprego para a faixa com mais de 50 anos", concorda José Márcio Camargo, professor da PUC-Rio e o economista da Opus Gestão de Recursos. Para ele, esses trabalhadores não terão dificuldade para se manter por mais tempo no mercado de trabalho.

Entre os brasileiros que têm entre 55 e 64 anos, a taxa de desemprego foi de 3,6% em 2015, quase seis pontos percentuais inferior à média nacional no período, 9,4% Entre os jovens de 16 a 24 anos, a taxa de desocupação chegou a expressivos 22,8%, conforme o levantamento feito pelo economista do Ipea.
 

A esse fator, o professor da FEA-USP Helio Zylberstajn acrescenta que o crescimento cada vez mais lento da população, que conta com famílias menores do que nas décadas passadas, tende por si só a reduzir a oferta de mão de obra. Uma participação maior dos trabalhadores mais velhos, portanto, seria um caminho para suavizar os efeitos negativos do do fim do bônus demográfico.

Os economistas Fernando de Holanda Barbosa Filho e Bruno Ottoni, pesquisadores do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV), ressaltam que a aposentadoria prematura pode ainda incentivar os trabalhadores a ajustar a conduta em pelo menos duas dimensões com potenciais efeitos deletérios sobre a renda agregada  - a migração para a inatividade, com impacto negativo sobre a arrecadação do sistema previdenciário, ou para ocupações que reduzam o salário, diminuindo o número de horas de serviço, por exemplo.
 
Eles trataram sobre o assunto em nota técnica no Boletim Mercado de Trabalho do Ipea. Usando dados da Pnad de 2014, os autores calcularam que a obtenção prematura do benefício previdenciário gera perda de pelo menos 0,3% da renda agregada, percentual que poderia chegar a 0,7%.


FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 06 de julho de 2017

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