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Pensionista sem dependência econômica perde benefício, diz TST

s filhas solteiras de servidores sem cargo público permanente não tem direito absoluto à pensão por morte do pai. O benefício pode ser cancelado pela administração pública se for comprovado que a beneficiária ganha mais de um salário mínimo, independente da fonte de renda.

Com esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o cancelamento de três pensões temporárias por morte. Todas as antigas beneficiárias são filhas maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente. O benefício que elas recebiam deixou de ser pago após a Lei 8.112/90.Falta de dependência econômica é um dos critérios usados para conferir se há direito à pensão.
ReproduçãoAs filhas recebiam as pensões porque as mortes do familiares que deram direito ao benefício ocorreram antes da extinção do direito. Segundo o TST, o cancelamento do pagamento segue jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Atualmente, o TCU condiciona o pagamento dessas pensões à dependência econômica, que é caracterizada pela renda mensal de até um salário mínimo.Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao valor exigido como condição.

O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico” se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora. Ele detalhou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, perderia o direito à pensão apenas se passasse a ocupar cargo público permanente.

A partir da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, continuou Dalazen, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada. Porém, disse, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012.

Segundo o ministro, nessa decisão, a corte de contas decidiu que, a filha de servidor precisa comprovar a dependência econômica para manter a pensão por morte. Também mencionou a Súmula 285 do TCU, que fixou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário mínimo mensal.

Dalazen afirmou que o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.

Nos outros dois processos, relatados pela ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial segui esse entendimento. Nesses casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.

A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa.

“Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.

Para a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.

Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões.

Os números dos processos não foram divulgados pelo tribunal.

FONTE: Assessoria de Imprensa do TST.

STF decide que tempo de serviço fora de sala de aula conta para aposentadoria de professor

O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em julgamento de recurso extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida.Relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes lembrou, no entanto, que atividades meramente administrativas não contam para aposentadoria especial. Fellipe Sampaio/STFNo caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno.

O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina  excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Conta para aposentadoria
Ao se manifestar em julgamento no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772.

Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.

Nesse sentido, o relator concordou com o TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que configuram o conceito de magistério.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

RE 1.039.644

Aumente suas chances de conseguir a aposentadoria

As concessões de aposentadorias por tempo de contribuição do INSS tiveram crescimento de 16,3% de janeiro a agosto deste ano, atingindo 327,2 mil benefícios liberados.

São 45,9 mil benefícios a mais do que os 281,3 mil concedidos no mesmo período de 2016.

O aumento nas concessões está abaixo, no entanto, do crescimento de 39,3% no número de pedidos desse mesmo benefício, que avançou de 750,8 mil, de janeiro a agosto de 2016, para 1,046 milhão, no mesmo período deste ano.

A comparação dos números de requerimentos e concessões de benefícios revelam que, neste ano, para cada três segurados que se aposentaram, outros sete tiveram o benefício negado ou estão com o pedido em análise, o que pode acontecer quando o órgão solicita documentos que comprovem as contribuições.

A proporção de trabalhadores que conseguem se aposentar seria maior se os segurados tivessem em mãos toda a documentação exigida pelo INSS, mas muitos nem sequer sabem onde procurá-los.

Os principais comprovantes de tempo de contribuição costumam estar na casa do trabalhador, afirma a advogada Adriane Bramante, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário). "A carteira de trabalho, os holerites e termos de recisão de contrato são suficientes para comprovar períodos trabalhados", explica. "Na falta desses documentos, o segurado deve entrar em contato com as empresas onde trabalhou, sindicatos e outros locais onde possam existir provas dos períodos em que ele esteve empregado", afirma.

Falhas
Esses documentos, porém, somente são necessários quando existem falhas no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Social). "O primeiro passo é pedir o CNIS ao INSS", diz ela.

FONTE: Jornal Agora, Edição de 17 de outubro de 2017. 

TST exclui pessoas com câncer de estabilidade prevista em acordo coletivo

O TST julgou nesta segunda-feira, 9, processo que tratou de cláusula em acordo coletivo entre a CPTM e trabalhadores, prevendo estabilidade para portadores do vírus HIV e pessoas com câncer. A cláusula em discussão assim estava redigida:

“A CPTM garantirá estabilidade no emprego e pagamentos de salários e demais benefícios aos empregadores portadores do vírus HIV e àqueles acometidos pelo câncer, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a cura ou incapacidade total do empregado para o trabalho.”

O TRT da 2ª região deferiu a cláusula como postulado, em razão de norma pré-existente. O recurso da CPTM foi distribuído em agosto à ministra Kátia Arruda.

A relatora inicialmente manteve a cláusula tal qual como redigida, lembrando que há inúmeros precedentes no âmbito da SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos com relação à estabilidade para portadores do vírus HIV; e em relação aos acometidos pelo câncer, apenas um precedente, da lavra do ministro Walmir Oliveira da Costa.

No entanto, a ministra Maria de Assis Calsing abriu divergência que foi seguida pela SDC e acolhida pela relatora, de exclusão do câncer da cláusula de estabilidade, eis que não é doença estigmatizada, e do trecho relativo à questão temporal, propondo a seguinte redação:

“A CPTM garantirá estabilidade no emprego e pagamentos de salários e demais benefícios aos empregadores portadores do vírus HIV, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia.”

De acordo com a ministra Calsing, na forma em que inicialmente redigida, a cláusula perduraria indefinidamente.

“A cláusula opera efeitos por demais duradouros. Tal ilação decorre da possibilidade de o empregado não alcançar a aposentadoria por invalidez, graças à melhora substancial da qualidade de vida dos portadores dessa patologia. Do mesmo modo, a ausência de descoberta da cura da doença prorroga indefinidamente a vigência da cláusula da sentença normativa, cujo prazo máximo de duração tem previsão em lei.”

Acompanharam o voto inicial da relatora, a favor da manutenção do câncer no âmbito de abrangência da cláusula, os ministros Mauricio Godinho e Renato de Lacerda Paiva. O ministro Godinho asseverou: “O Direito tem que ter certeza ou segurança, pelo menos. O câncer é o principal fator de mortandade no mundo ocidental hoje. A permanência no trabalho é fundamental.”

Contudo, o colegiado votou com a divergência da ministra Calsing e, como esta foi acolhida pela relatora, a ministra Kátia permaneceu como redatora do acórdão.

Processo relacionado: 1000780-19.2015.5.02.0000
FONTE: TST

Superior Tribunal de Justiça considera ilegal alta programada para segurados do INSS

A 1ª turma do STJ reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada", no qual o INSS, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.

Relator, o ministro Sérgio Kukina afirmou que alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.

“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.”

O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 1ª região, que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.

Para o INSS, o acórdão do TRF violou o artigo 78, parágrafo 1º, do decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.

Contudo, a 1ª turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator.

Processo relacionado: REsp 1599554

FONTE: STJ

Alterada a resolução que regulamenta o teletrabalho

Em sessão ordinária ocorrida na última sexta-feira, 29, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou resolução que altera a regulamentação sobre o teletrabalho e impacta os atuais e futuros servidores que realizam teletrabalho.

Após dois anos de vigência, os conselheiros alteraram a resolução 151/15. Se antes, apenas os servidores com deficiência, que apresentavam dificuldade de deslocamento tinham prioridade para optar pelo teletrabalho, com a alteração da resolução acrescentou-se à lista os servidores que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; as gestantes e lactantes; os que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; e os que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.

Pela Resolução, que deve ser publicada no fim do mês, a participação dos servidores indicados pela chefia imediata condicionava-se à aprovação do gestor da unidade. Agora, a aprovação formal deverá ser da Presidência do Tribunal, ou de autoridade por este definida. A vedação à realização do teletrabalho passa a incluir os servidores que tenham subordinados ou que ocupem cargo de direção ou chefia.

Outra alteração importante refere-se à produtividade. Antes, os servidores em regime de teletrabalho deveriam apresentar incremento na produtividade, de pelo menos 15%. Com a publicação da Resolução, a produtividade terá de ser “superior à dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do órgão”.

O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente. O servidor, por sua vez pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

FONTE: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)

Comissão de corretagem deve ser devolvida por falta de informação clara ao comprador

Inexistindo previsão contratual, torna-se inviável a cobrança da comissão de corretagem. Com este entendimento o ministro Marco Bellizze, do STJ, negou pretensão de construtora contra decisão que concluiu como inviável o repasse dos valores ao consumidor.

O ministro Bellizze destacou que a 2ª seção da Corte, em recurso repetitivo, firmou o entendimento de ser abusiva a cobrança da taxa SATI e válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que haja destaque do seu valor.

Dessa forma, ressaltou, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte. Os advogados Marcelo de Andrade Tapai e Giselle de Melo Braga Tapai, do escritório Tapai Advogados, atuaram na causa pelo consumidor.

Processo relacionado: REsp 1.694.151
 
FONTE: STJ

Maioria das empresas ainda não aderiu à fase de testes do eSocial

Apesar de tudo indicar que o eSocial deve entrar mesmo em vigor em 1º de janeiro, apenas 15% dos contribuintes que devem aderir à primeira fase começaram a realizar testes no sistema - pelo qual terão de fornecer informações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, praticamente em tempo real, aos órgãos do governo federal. A data é obrigatória para as grandes empresas, com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.

Para reforçar a data, o órgão deve começar este mês a notificar eletronicamente os contribuintes, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de acordo com Altemir Linhares, auditor-fiscal da Receita Federal e assessor especial para o eSocial. Hoje, há apenas 2 mil empresas inscritas no sistema. E a previsão é que a primeira fase atinja cerca de 14 mil contribuintes.

Para as demais empresas, a data é 1º de julho do próximo ano. No início do mês, o Órgão Gestor do eSocial divulgou a versão 2.4 do sistema, que já incorpora ao novo leiaute todas as alterações provocadas pela reforma trabalhista.

A data de 1ª de janeiro para a entrada em vigor "é definitiva", segundo Linhares. O cronograma de implantação está em dia pelo Comitê Gestor do eSocial - composto pela Receita Federal, Ministério do Trabalho, Secretaria da Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - e há orçamento previsto.

"A plataforma está praticamente pronta. Só estamos fazendo pequenos ajustes incluídos nesse novo leiaute", diz. A previsão, de acordo com Linhares, é que o sistema tal como vai funcionar - com as mudanças previstas na reforma trabalhista - já esteja disponível para os testes no início de novembro.

Na última versão do eSocial, há campos específicos para o fracionamento das férias em até três períodos, para a demissão consensual (no qual o trabalhador pode pedir a rescisão contratual e mesmo assim resgatar até 80% do FGTS), para as novas modalidades de contratação - como trabalho intermitente ou home office - e para a inclusão de diversos tipos de jornada.

Para aumentar a adesão à fase de testes, o Comitê Gestor do eSocial tem participado de diversos eventos pelo país. Linhares ressalta que entre os dois mil inscritos há empresas de tecnologia da informação (TI) e consultorias, que atenderão diversos contribuintes. Por isso, o número - utilizado oficialmente pela Receita - pode não corresponder à exata quantidade de companhias que acompanham o sistema. "Mesmo superando duas mil empresas, é [o número] muito menor que o universo das 14 mil que deveriam ter familiaridade com o sistema", diz o assessor especial.

As informações prestadas por meio do eSocial substituirão futuramente a obrigação de entrega de formulários e declarações. A primeira previsão para o funcionamento do sistema era janeiro de 2014. Após a pressão do empresariado, a exigência foi adiada diversas vezes.

Algumas empresas estão deixando para a última hora porque não se atentaram para a complexidade que é alimentar de dados o eSocial, segundo Marcelo Ferreira, supervisor de tributação da Easy-Way do Brasil. "Não é simplesmente gerar um arquivo e pronto. Será preciso ter todo um trabalho anterior de saneamento cadastral e revisão de dados dentro da empresa", afirma.

Valquíria Cruz, da divisão brasileira da ADP, empresa de soluções em recursos humanos, diz que existem também problemas no ambiente de produção de dados que podem ter gerado essa baixa adesão aos testes. Entre eles, o fato de empresas com mais de mil funcionários não poderem se cadastrar ou o fato de o sistema ainda não admitir a outorga do certificado digital para empresa de tecnologia ou de solução em recursos humanos que prestará o serviço ao contribuinte.

Além disso, acrescenta Valquíria, algumas empresas ainda estão trabalhando nos ajustes de seus sistemas ou sanando inconsistências nas informações de funcionários - como pessoa que alterou seu nome após o casamento ou divórcio e seus documentos não estão regularizados. "Em média, de 15% a 20% dos trabalhadores têm apresentado alguma inconsistência e tudo isso dificulta, nesse primeiro momento, o acesso", diz.

A advogada trabalhista Anna Carolina Cabral, afirma que parte das grandes empresas teve mesmo dificuldade com as inconsistências geradas. O problema, porém, já está sendo resolvido pelos contribuintes que se adiantaram ao processo.

O prazo de novembro dado pela Receita para disponibilizar o ambiente final de testes, com todas as alterações, é considerado curto para Valquíria. Segundo ela, não somente as informações da versão 2.4, que tratou da reforma trabalhista, ainda deverão entrar, mas também as da versão 2.3, que teve uma boa quantidade de mudanças.

"Esse tempo será muito curto para gerar informações de qualidade", diz a funcionária da ADP. Para ela, o ideal seria que a Receita mantivesse a entrada em vigor em janeiro, mas não exigisse todos os dados nesse primeiro momento.

Especialista na área previdenciária, o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, afirma que a rapidez com que o Comitê Gestor do eSocial já assimilou a reforma trabalhista o surpreendeu. "Acredito que esse seja um recado claro de que não há mais ambiente para prorrogação", diz.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 3 de outubro de 2017.

Imagem do Google Street View é aceita como prova para negar pensão por morte

Uma imagem do Google Street View foi a prova essencial para convencer um juiz de que o segurado morto não tinha união estável com a autora da ação e, assim, evitar a concessão indevida de pensão por morte.

O Google Street View é uma plataforma de navegação que disponibiliza vistas panorâmicas de diferentes regiões do mundo ao nível do chão. As imagens são capturadas por veículos com câmeras capazes de tirar fotografias panorâmicas em 360º.

Em defesa dos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) usou a ferramenta em ação ajuizada após o pedido administrativo de concessão de pensão por morte ter sido rejeitado pela autarquia.

Após identificar algumas contradições nos documentos apresentados pela autora da ação para comprovar a união estável, a unidade da Advocacia-Geral da União decidiu utilizar o Google Street View como recurso para aumentar a eficiência da defesa judicial do INSS.

“Através de imagens captadas em junho de 2015, nas quais o instituidor aparece varrendo a garagem de sua residência, foi possível comprovar que o mesmo não residia no endereço informado pela autora em sua petição inicial”, explica o procurador federal Gustavo Ricchini Leite.

A Advocacia-Geral explicou que o pedido administrativo da autora da ação foi rejeitado pelo fato de a pensão por morte ser um benefício devido a dependentes do segurado que falecer, situação na qual a autora da ação não se enquadrava.

Contradições
Acolhendo os argumentos da AGU, o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto negou a concessão da pensão por morte. O magistrado reconheceu que existiam diversas incongruências e contradições nas provas apresentadas para comprovar a união estável.

“Além disso, o Google Street View constante no anexo 18 dos autos virtuais registrou a presença do instituidor `varrendo a calçada`. Diante dessas importantes contradições constantes do contexto probatório, notadamente quanto à coabitação entre a autora e o instituidor e, por consequência, a própria vida comum do casal, não me convenci do alegado, pelo que o pedido posto não é de ser acolhido, impondo-se a improcedência do pedido”, assinalou o juiz que analisou o caso.

Processo 0011474-93.2016.4.03.6302 

STJ julga a favor dos poupadores em caso de expurgos do Plano Verão

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (27/9) que não serão mais julgados como repetitivos dois recursos especiais que discutem o ressarcimento de poupadores que sofreram expurgos da correção monetária no Plano Verão, em janeiro de 1989. A controvérsia que estava submetida ao rito discute a possibilidade ou não de o poupador executar uma sentença judicial coletiva mesmo não sendo filiado à entidade autora da demanda na época do seu ajuizamento.

O julgamento dos recursos começou no dia 13/9, quando o relator, ministro Raul Araújo, votou favoravelmente aos poupadores. Eles reclamam a diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação ocorrido durante a execução do plano econômico. Já os bancos defendiam que somente quem fosse associado à época da propositura da ação teria legitimidade ativa para a execução.

Na retomada do julgamento nesta quarta, prevaleceu no colegiado o entendimento de que a questão já havia sido resolvida pelo STJ ao julgar o Recurso Especial 1.391.198, em 2014, também sob o rito dos repetitivos. Na ocasião, os ministros reconheceram a possibilidade de execução de sentença obtida em ação coletiva por quem, no início do processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda.

Ao apresentar voto-vista para os dois recursos em pauta, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o precedente do tribunal é aplicável ao caso, não havendo necessidade de novo pronunciamento da corte.

A segunda questão discutida nos processos diz respeito à legitimidade passiva do banco HSBC para responder pelo ressarcimento dos antigos clientes do Bamerindus que sofreram expurgos nas cadernetas de poupança. Com decisão da 2ª Seção de desafetar os recursos, isto é, tirá-los da condição de repetitivos a competência para o julgamento volta a ser da 4ª Turma, onde estavam originalmente.

A afetação dos recursos havia provocado o sobrestamento da tramitação de processos em todo o país. No total, 37.677 processos em fase de liquidação ficaram paralisados, enquanto outras 100 mil ações sobre o assunto ainda aguardavam sentença.

Os recursos que retornam para a 4ª Turma serão relatados pelo desembargador convocado pelo STJ para ocupar a vaga do ministro Raul Araújo, que era o relator dos feitos, mas ficará afastado do colegiado por ter sido empossado corregedor-geral da Justiça Federal.

A Frente Brasileira pelos Poupadores comemorou a decisão. Para o presidente da entidade, Estevan Pegoraro, o STJ deixou claro que não se confunde ação civil pública com ação coletiva ordinária e que os precedentes do STF que restringem legitimidade de associações não se aplicam às ações civis públicas.

“Essa é mais uma vitória obtida pelos poupadores ao longo dessas três décadas de batalha judicial. Como as vitórias anteriores, no entanto, a de hoje também não coloca fim ao prejuízo e ao sofrimento dos milhares de poupadores que tiveram suas poupanças corrigidas de forma errada nas décadas de 1990 e 1980”, afirmou, em nota. .

REsp 1.361.799
REsp 1.438.263


FONTE: Assessoria de Imprensa do STJ.

Viúva de trabalhador que desenvolveu doença por amianto receberá R$ 300 mil

"O trabalho com amianto é, indubitavelmente, de maior risco para a saúde do empregado. Os sintomas de problemas causados pelo material são tardios e não tão fáceis de detectar. Cientes dessa realidade, 60 países já baniram o seu uso."

Esse foi o entendimento da 3ª turma do TST ao rejeitar agravo de uma empresa, condenada pelo TRT da 2ª região ao pagamento de R$ 300 mil a viúva de um trabalhador que desenvolveu asbestose – doença causada pela respiração do pó do amianto.

De acordo com os autos, a viúva atribuiu à empresa a responsabilidade pela doença do ex-marido, diagnosticada três meses antes de sua morte, um acidente automobilístico. Segundo depoimento, o trabalhador não recebia equipamentos de proteção adequados e ficava em contato com amianto diariamente.

O juízo da 15ª vara do Trabalho de SP, ao condenar a empresa, citou que mesmo que a doença foi confirmada apenas em 2007, desde 1999 um relatório do Ministério do Trabalho atestava a existência de amianto no local de trabalho em quantidade acima do limite legal, além de não descartar que o autor pudesse desenvolver asbestose no futuro. O TRT da 2ª região confirmou a sentença.

Em agravo ao TST, a empresa sustentou que não foram provados o nexo de causalidade e a sua culpa pela doença.

O relator do caso no TST, ministro Alberto Bresciani, observou que, segundo o regional, a empresa descumpriu as normas de saúde e segurança no trabalho, o que configura culpa, e que o TST não reexamina fatos e provas, por força da súmula 126.

Em relação à exposição ao amianto, o ministro citou julgamento recente do STF, o qual decidiu pela constitucionalidade de leis estaduais que proíbem a fabricação e comercialização.

O ministro também lembrou que o Brasil é signatário da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada no decreto 126/91, que trata da utilização do amianto com segurança.

Por fim, o colegiado negou, por unanimidade, provimento ao agravo e fixou o valor indenizatório em R$ 300 mil.

Processo relacionado: 272300-37.2009.5.02.0015

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Explode o número de processos sobre doença ocupacional em São Paulo

O número de processos em São Paulo e região relacionados a doença ocupacional explodiu a partir de 2016. Os dados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mostram que os casos envolvendo este tema saltaram de 6.802 em 2014 para 13.951 em 2016 – até 31 de agosto deste ano o número já estava em 9.063 processos.

Na capital paulista o crescimento é ainda mais intenso e dobrou de um ano para o outro. Em 2015 foram 2.865 casos desse tipo em São Paulo, saltando para 6.251 processos em 2016.

O número de casos de doenças psicossociais vem aumentando, mas a maioria dos processos ainda envolve doenças físicas, sobretudo nos sistemas ósseo e muscular. No caso deste segundo grupo, a principal causa é a condição ergonômica do trabalho.

“Quando falamos de metalúrgicas, a principal doença envolvida é a de estruturas de ombro. Se formos para os bancos, temos as doenças psiquiátricas e psicossociais. Nas empresas de telemarketing as principais doenças são as de punho e antebraço”, diz Rodrigo Camargo, sócio da empresa Ziviti, especializada em assessoramento jurídico na área de Segurança do Trabalho.

Incerteza da nova legislação 
Thaisa Camargo, sócia da empresa, analisa que o crescimento de processos de doença ocupacional se deve instabilidade social que faz com que as pessoas busquem mais por direitos que julgam ter sido lesados.

“Embora ainda não seja um dado oficial, os funcionários de varas trabalhistas e advogados patronos de funcionários comentam nos corredores dos fóruns que o volume de processos está aumentando nestes dias correntes em função da instabilidade sentida pela incerteza que as novas leis trabalhistas gerarão num futuro próximo”, afirma Thaísa.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2017.

STJ vai decidir sobre adicional a aposentado que precisa de assistência

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se o adicional de 25%, previsto para aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa, pode ser estendido a outros aposentados na mesma situação mas que recebem outros tipos de benefício.

O ação afetada como paradigma foi o Recurso Especial 1.648.305, relatado pela ministra Assusete Magalhães. Com a decisão, o colegiado determinou que todas as ações que discutem o tema sejam suspensas até que o STJ defina a tese que servirá de orientação às instâncias ordinárias. A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

O tema está cadastrado sob o número 982 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria." 

REsp 1.648.305

FONTE: Assessoria de Imprensa do STJ.

STF define que o IPCA é o índice de correção e juros em condenações contra a Fazenda

O plenário do STF concluiu, na sessão desta quarta-feira, 20, o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. O julgamento, que teve início em 2015, foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar, que manifestou-se pelo provimento integral do recurso.

Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso. A primeira é referente aos juros moratórios:

“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação:

“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

De acordo com a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, quase 90 mil casos estavam sobrestados aguardando a decisão do Supremo neste processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

Votos

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso propriamente discutido no recurso, em disputa com o INSS.

Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª turma do TRF da 5ª região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (lei 8.742/93, art. 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da lei 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da lei 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da TR para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das ADIns 4.425 e 4.357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo e a imputação da responsabilidade da Administração Pública. Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do IPCA-E para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIns 4.357 e 4.425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, quando trouxe o caso novamente para análise do pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da lei 9.494/97.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIns 4.357 e 4.425.

Processo relacionado: RE 870.947

FONTE: STF

Falta de recolhimento do FGTS permite rescisão indireta de contrato de trabalho

O dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para garantir a rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de descumprimento, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação movida por uma farmacêutica contra a maternidade na qual trabalhava.

Na reclamação, a trabalhadora alegou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS. O hospital admitiu a ausência de alguns depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, pois procurou a Caixa Econômica Federal para parcelar a dívida.

O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) negou o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa. No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para a 2ª Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o bastante para permitir a rescisão indireta. “O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-564-32.2016.5.12.0010

FONTE; Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2017.

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