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A omissão do Supremo no caso do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins



O julgamento do caso da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins está prestes a completar quatro meses, sem que tenha havido a publicação do acórdão que materializa a decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A situação fica ainda mais peculiar se lembrarmos que o julgamento definitivo da tese se arrastou por quase duas década – começou com a distribuição do RE 240.785, em novembro de 1998. 

No contexto desse debate, inúmeras vezes a Fazenda Nacional suscitou o impacto financeiro que o reconhecimento da inconstitucionalidade teria nas contas públicas: números recentes do Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) apontam para o prejuízo de R$ 250 bilhões. Esse suposto impacto fundamentou o pedido de modulação dos efeitos da decisão, realizado na tribuna pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por ocasião do julgamento pelo Plenário. Como é sabido, o pedido não foi acatado e tal análise será realizada em eventuais embargos de declaração. 

Contudo, passados quase quatro meses da decisão pela inconstitucionalidade da inclusão, o acórdão ainda não foi formalizado. Eventual decisão sobre os efeitos do julgado está ainda mais distante, porque depende de tal formalização. A despeito disso, diversas decisões têm sido concedidas em primeiro e segundo graus, seja para reconhecer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, seja para aplicar a racionalidade do julgamento a casos semelhantes, como ISS e ICMS-ST.

Diante desse cenário, na semana passada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou pedido no STF requerendo o sobrestamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, até o trânsito em julgado do feito. O pedido se funda no “risco ao resultado útil do futuro e eventual julgamento” que decidirá sobre a modulação do dos efeitos, pela via dos embargos de declaração. Talvez tenha sido exatamente essa a estratégia da PGFN: ao requerer o sobrestamento de todos os processos em curso sobre o tema, ela obriga o STF a se manifestar a respeito e dar uma resposta sobre essa omissão infundada. 

A demora é absolutamente injustificável e apenas agrava a insegurança jurídica em torno de uma questão que ficou em discussão, apenas no Supremo, por quase duas décadas. Ao não publicar o acórdão, o STF se furta de seu dever de estabilizar a jurisprudência e colabora com a sensação generalizada de falta de confiança nas instituições nacionais. 

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 13 de julho de 2017

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