SIGA-NOS
Formulário de Contato

Notícias

Saiba defender seu benefício do novo pente-fino do INSS

O governo conseguiu aprovar nesta segunda-feira (3) um novo pente-fino nos benefícios do INSS.

A votação no Senado ocorreu no último dia do prazo para que a medida provisória do presidente Jair Bolsonaro (PSL) fosse convertida em lei.

A proposta recebeu 55 votos favoráveis e 12 contrários e deverá ser sancionada nos próximos dias por Bolsonaro.

A revisão poderá atingir todos os tipos de benefício previdenciário com indícios de fraude ou irregularidade.

No pente-fino anterior, realizado na gestão do ex-presidente Michel Temer, as análises eram realizadas somente sobre benefícios por incapacidade, como auxílios-doença e aposentadorias por invalidez.

A aprovação não resultará na convocação imediata dos beneficiários, segundo o INSS. Antes, o órgão precisará organizar a estrutura para realizar as revisões.

Além disso, o governo ainda precisará alterar legislação orçamentária deste ano para incluir as despesas com os pagamentos de bônus a servidores administrativos e peritos que participarem do pente-fino.

Quem recebe algum benefício do INSS deve aproveitar o intervalo até o efetivo início da revisão para se preparar para eventual convocação.

O principal cuidado é manter o endereço atualizado. Para as notificações chegarem é preciso ter o endereço correto registrado no INSS, já que muitas vezes é justamente essa a justificativa usada para cancelar um benefício. O INSS não pode realizar cortes sem cumprir as exigências legais.

O INSS não tem o direito de cancelar esses benefícios sem chamar a pessoa para uma nova perícia ou sem dar a ela uma oportunidade de defesa administrativa.

Se houver o corte indevido, o beneficiário deve apresentar recurso à Previdência e, se necessário, à Justiça. A qualidade da redação do recurso também é importante.

As pessoas acabam, por desconhecimento, fazendo um recurso de uma ou duas linhas. Isso é incorreto e as chances de sucesso são mínimas. Os recursos precisam de fundamentação jurídica e de documentos comprobatórios como laudos médicos, por exemplo.

Na Justiça, o corte da renda também pode ser contestado com um pedido de liminar (decisão provisória) para o restabelecimento imediato dos pagamentos até que o caso seja julgado.

A antecipação tende a ser aceita nos casos em que o beneficiário comprovar que depende da renda para o seu sustento.

Para evitar a rejeição da ação pela Justiça, porém, o cidadão deve primeiro apresentar o recurso ao INSS. Após 30 dias sem resposta do órgão, o beneficiário tem respaldo legal para exigir o direito à Justiça.

Senado aprova MP que muda regras e promove "pente-fino" em benefícios do INSS

O Senado aprovou, nesta segunda-feira (3/6), a Medida Provisória 871, que estabelece um pente-fino em benefícios pagos pelo governo para combater fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida irá para sanção do presidente Jair Bolsonaro.Senado aprova MP que muda regras de benefícios do INSS.

Com a nova proposta, o governo estima que vai economizar R$ 10 bilhões em 12 meses. A norma estabelece novas regras para a concessão de benefícios, além de fazer uma revisão dos benefícios atuais que estão suspensos sob suspeitas de irregularidades com a criação do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão). 

Adiamento
A MP foi aprovada na Câmara na semana passada. Para a MP ser aprovada, houve um acordo que resultou no adiamento da criação de um novo cadastro de beneficiários de aposentadorias rurais.

O texto aprovado na Câmara determinava a criação do cadastro a partir de 2023. O governo garantiu que colocará na proposta de reforma da Previdência a determinação de que o cadastro só passará a valer depois que a maioria dos trabalhadores rurais estiverem cadastrados.

Benefícios Modificados
Uma das mudanças é em relação ao auxílio-reclusão. Se a medida for sancionada sem vetos, ele só vale se o preso tiver contribuído para o INSS por pelo menos 24 meses. Atualmente, basta que o segurado tenha feito uma única contribuição ao INSS, antes de ser preso, para que o benefício possa ser concedido aos dependentes. Além disso, o benefício só será concedido a dependentes de presos em regime fechado, e não mais no semiaberto, como tem ocorrido. 

Outro objetivo da MP é reduzir a judicialização de questões previdenciárias. Em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada na Justiça, fica autorizado o desconto do valor recebido indevidamente em outro benefício, ou a inscrição na dívida ativa.

Isenção Tributária
Segundo a MP, a isenção tributária concedida a portadores de doenças graves passará a ter controle mais rigoroso. Atualmente, a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá a exigência de perícia médica. 

Nova revisão aumenta aposentadoria de quem trabalhou na infância

Aposentados que trabalharam na infância mas não puderam contar esse período como tempo de contribuição agora têm a possibilidade de pedir revisão diretamente para o INSS.

O direito, já reconhecido pela Justiça, foi ampliado para os pedidos de correção administrativa após a diretoria de benefícios do instituto ter publicado, no último dia 13, orientação para que as agências da Previdência de todo o país a reconheçam o trabalho exercido antes dos 16 anos, independentemente do ano em que a atividade ocorreu.

A revisão é válida para benefícios com início a partir de 19 de outubro de 2018.

A data é a da decisão judicial que determinou o reconhecimento do trabalho na infância como tempo de contribuição.

Antes, as contribuições só eram aceitas quando a idade do segurado era compatível com a legislação válida na época em que a atividade remunerada foi desempenhada. Essas idades variam entre os 12 e os 16 anos.

A orientação do INSS é para que segurados que tiverem provas da atividade remunerada em idade abaixo dos 16 anos peçam a inclusão desses períodos na contagem do tempo para a aposentadoria.

O acréscimo de contribuições pode ampliar a renda do segurado porque tem impacto positivo no fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias por idade e, até mesmo, na busca pelo benefício integral por meio da regra 86/96.

O INSS diz ainda que aceita como provas do trabalho do menor documentos que estão em nome dos pais do segurado nos casos em que houve atividade rural.

Para as atividades urbanas, porém, há exigência de provas contemporâneas (da época da atividade) em nome do trabalhador.

Especialistas dizem que a exigência de documentação em nome do segurado é uma barreira para o reconhecimento do direito.

O segurado que não conseguir a revisão no INSS ainda pode recorrer à Justiça.

Direito de quem começou cedo

O INSS reconheceu que o trabalho abaixo dos 16 anos deve ser contado como tempo de contribuição.

Essa posição do órgão facilita o pedido de revisão feito no próprio INSS, sem precisar recorrer à Justiça.
Mas aposentados e pensionistas com benefícios antigos ainda precisarão pedir essa revisão ao Judiciário.

 
Entenda

A idade mínima para o início no mercado de trabalho mudou algumas vezes ao longo do tempo. Por isso, a Previdência atrelava a validade do tempo de contribuição à idade legal para o trabalho.

Uma decisão judicial de 2018 determinou que todo trabalho na infância contasse como contribuição.

A ação civil pública sobre o tema foi movida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul  

 
Como era

O INSS reconhecia o trabalho infantil dependendo da época em que a atividade tinha sido realizada. Veja: 

Período do trabalho na infância
Até 14 de março de 1967
De 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1998
De 5 de outubro de 1998 a 15 de dezembro 1998
De 16 de dezembro de 1998 até agora

Idade em que a contribuição era aceita
A partir dos 14 anos
A partir dos 12 anos 
A partir dos 14 anos, para trabalho comum, e dos 12 anos, para o menor aprendiz
A partir dos 16 anos, para trabalho comum, e dos 14 anos, para o menor aprendiz

 
Como ficou

O INSS reconhece o trabalho remunerado abaixo dos 16 anos como tempo de contribuição, não importa a época.

A nova posição vale para todos os benefícios que foram solicitados para o INSS a partir de 19 de outubro de 2018.

O segurado, caso tenha documentos para comprovar a atividade, fará o pedido ao INSS e não precisará ir à Justiça.

A nova regra nos postos do INSS vale para os segurados obrigatórios, ou seja, que eram remunerados pelo trabalho.

Quem pode ter a revisão direto no INSS

A revisão para incluir trabalho na infância com as novas regras autorizadas pelo INSS vale para quem tem benefícios com data de concessão a partir de 19 de outubro de 2018.

Documentos

O trabalho abaixo da idade permitida é comprovado por documento emitido na mesma época em que a atividade foi realizada;
A principal prova do tempo de contribuição do segurado é o registro original feito pelo empregador na carteira profissional;
Mas outros documentos da época da atividade, como recibos com o nome do cidadão, podem ajudar a comprovar o direito.

Atenção

Quem precisar comprovar o trabalho na infância ou na adolescência ainda enfrentará dificuldades para obter documentos;
O trabalho nessas condições é, em geral, informal e recibos de remunerações e contratos não costumam ser emitidos em nome do menor.

Indício de prova

Quando o documento que comprova a atividade infantil não está no nome do segurado, ele é um início de prova;
É o caso, por exemplo, de documentos que comprovem que o pai ou a mãe exercia atividade rural;
Ainda assim, o cidadão deverá ter dificuldade em conseguir que o INSS aceite esse tipo de documento.

Testemunhas

Quando o segurado possui apenas indícios de provas, é importante apresentar pessoas que tenham testemunhado o trabalho na infância.

Processo
O segurado poderá citar em seu pedido  que a revisão é garantida por decisão na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100

Fontes: Ofício-Circular Conjunto nº 25/Dirben/PFE/INSS, Procuradoria Regional da República da 4ª Região, Advocacia-Geral da União, Instituto Nacional do Seguro Social, processo do TRF4 nº 5017267-34.2013.4.04.7100
 

Veja como o trabalhador garante o auxílio-doença

O trabalhador que fica desempregado precisa ficar de olho no calendário para evitar o risco de perder o direito aos benefícios do INSS, em especial o auxílio-doença. Desde janeiro, o governo Bolsonaro (PSL) aumentou a exigência de novas contribuições para que o segurado volte a ter a cobertura previdenciária.

Chamada de qualidade de segurado, ela acaba num intervalo que vai de quatro meses (quando o segurado deixa o serviço militar) a três anos (para quem contribuía há pelo menos dez anos e chegou a receber o seguro-desemprego).1 5Veja o que pode mudar com o pente-fino de Bolsonaro no INSS

Nas aposentadorias, passa a ser vetada a emissão de certidão de tempo de contribuição para segurados individuais ou especiais nos casos em que não houver o devido pagamento previdenciário.
 
Para comprovar tempo de trabalho na aposentadoria rural, o governo quer substituir declaração do sindicato rural pela autodeclaração do segurado.
 
Para receber pensão por morte, no caso de união estável, passará a ser obrigatória a apresentação de prova documental contemporânea da união e de dependência econômica.
 
A MP de Bolsonaro prevê prazo máximo de dez anos para ações judiciais tanto para revisão quanto para concessão de benefícios.
 
Caso seja detectado recebimento indevido, INSS poderá descontar o valor ou, se necessário, inscrever o segurado devedor na dívida ativa da União.

Nas aposentadorias, passa a ser vetada a emissão de certidão de tempo de contribuição para segurados individuais ou especiais nos casos em que não houver o devido pagamento previdenciário.

Quando perde essa qualidade, o segurado tem que cumprir novo prazo de carência. Hoje, para voltar a ter o direito ao auxílio-doença, a carência é de 12 meses, a mesma exigida de um novo segurado. Esse prazo voltará a ser de seis meses.

Enquanto isso não acontece, vale o período integral definido por Bolsonaro na medida provisória 871, de 18 de janeiro deste ano. Após negociação, a comissão especial que analisa a MP alterou a carência, mantendo a anterior. Como as medidas provisórias têm vigência imediata, a regra mais rigorosa está valendo.

O projeto de lei de conversão, como chamam as MPs alteradas pelos deputados e senadores, chegou a entrar na pauta no plenário da Câmara na quarta-feira (22), mas não foi votado. 

Três regras

Se for aprovado, o ano de 2019 passará a ter três regras de carência para quem perdeu a cobertura previdenciária. Uma válida até 17 de janeiro, outra até a data de aprovação final da medida provisória e uma terceira a partir da assinatura final do presidente. 

Além de garantir a qualidade de segurado, o trabalhador que precisa de um benefício por incapacidade também precisará passar pela perícia médica. O pedido deve ser agendado.

Medida Provisória 871 | Benefício por incapacidade

Desde o dia 18 de janeiro, está em vigor novo prazo para o segurado manter o direito aos benefícios por incapacidade do INSS
Em uma medida provisória, o governo Bolsonaro (PSL) aumentou o tempo mínimo de contribuição necessário para o trabalhador recuperar a cobertura previdenciária

Entenda os prazos

O INSS considera a existência de um período de graça, durante o qual o segurado mantém o direito a todos os benefícios, mesmo que pare de contribuir

O período de graça varia de quatro meses a três anos, dependendo do tipo de contribuinte

Fim da qualidade de segurado

Passado esse período, o INSS considera que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado
Quando isso acontece, é necessário cumprir um período de carência

A carência é o número mínimo de contribuições para ter benefícios previdenciários

Carência para ter o direito ao auxílio-doença

Como é desde 18 de janeiro  >           O segurado precisa ter 12 meses contribuições
Como era antes da MP 871  >            O segurado precisa ter 6 meses contribuições
Como ficará se a MP 871 virar lei  > O segurado precisa ter 6 meses contribuições



Comissão reduziu período

O período de carência menor foi aprovado em relatório da comissão especial que analisa a medida provisória
Para passar a valer, no entanto, é necessário que a MP seja aprovada com essa mudança e vire lei


Para quem foi prejudicado

Como o novo prazo é menor do que o previsto no texto original, os trabalhadores prejudicados poderão buscar a Justiça
A alegação será de que os prazos diferentes violam o princípio da isonomia, que garante as mesmas regras para todos

O andamento da medida

A comissão especial já aprovou o relatório da MP, que trata também da carência para salário-maternidade e da criação de um novo pente-fino no INSS
Na quarta-feira (22), a votação do projeto de lei de conversão, como é chamada a medida provisória que teve seu texto alterado por parlamentares, chegou a ser incluída na pauta do plenário
A votação, porém, não chegou a ser realizada
As regras da MP estão em vigor até o dia 3 de junho
Se não for votada também no Senado até essa data, a medida perderá a eficácia

Fontes: MP 871 e INSS

Morte não põe fim a empréstimo consignado, decide STJ

A morte da pessoa que fez um empréstimo consignado (com desconto em folha) não extingue a dívida que ela contraiu. Nesse caso, os débitos serão pagos com o espólio do morto ou pelos herdeiros — caso os bens já tenham sido partilhados —, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os ministros do Tribunal, a Lei 8.112/1990 revogou a Lei 1.046/1950, impedindo que se aplique a hipótese de extinção da dívida com a morte do prestamista.

A decisão foi tomada em uma ação movida por três herdeiros que tentavam um embargo à execução de uma dívida feita pela mãe. Os débitos eram oriundos de crédito consignado em folha de pagamento, e eles alegavam a extinção das pendências em função da morte da mãe.

Na petição inicial, o pedido de extinção da dívida foi considerado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) atendeu à apelação do banco credor, por entender que a herança responde pelo débito. Foi, então, que os herdeiros buscaram o recurso especial citando a Lei 1.046/1950, que o STJ afirma ter sido revogada pelo texto de 1990.

Entenda

A Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950, tratava do crédito com desconto em folha para servidores públicos e civis, pensionistas, juízes, parlamentares e militares. O Art. 16 desta lei declarava que: "ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".

O problema é que a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o crédito consignado também para os trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho), não considerou a hipótese de falecimento do mutuário. E os contratos feitos pelos bancos, muitas vezes, são omissos quanto a uma possível morte do titular.

Além disso, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas indiretamente as regras do consignado para servidores previstas pela Lei 1.046/1950. Na prática, a legislação mais antiga caiu por terra.

Com base nisso, a Terceira Turma do STJ já havia decidido, recentemente, que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada, e que há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha havido a partilha, pelos herdeiros, "nos limites da herança transmitida". A nova decisão confirma o entendimento.

FONTE: STJ

Revisão garante ao segurado a maior aposentadoria no INSS

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem o direito de receber a aposentadoria mais vantajosa a partir do dia em que atinge as condições mínimas para ter o benefício.

Se uma regra passou a valer depois, ele também terá direito a ela, mesmo que já tenha tido o benefício liberado. No posto da Previdência, o segurado deveria ser informado de que poderia receber o benefício por meio de outra regra, mas isso nem sempre acontece. Assim, se ele foi prejudicado com um cálculo pior, pode pedir uma revisão.

Antes de correr para solicitar a correção, porém, é importante que o aposentado avalie se a mudança na regra valerá a pena, pois, em alguns casos pode resultar em devolução de atrasados. [ x ]Como essa grana retroativa é calculada a partir do dia em que o trabalhador fez o pedido de benefício, se houver mudança da data de início, esse valor será menor. Como haverá um aumento no pagamento mensal, pode ser que valha a pena.

Para evitar sustos, é sempre bom colocar os valores na ponta do lápis ou consultar um especialista.

Conhecida como a revisão “do melhor benefício”, essa correção, também chamada de “retroação da data de início do benefício”, foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que garantiu que o segurado não pode ser prejudicado por ter adiado a aposentadoria, por exemplo. Na época, a corte não definiu uma modulação para o entendimento e também não decidiu se havia prazo para esse pedido.

Por isso, houve um tempo em que benefícios mais antigos também garantiam essa correção. 

Prazo de dez anos foi definido em fevereiro pelo STJ

Em fevereiro deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a revisão do melhor benefício, como é chamada a mudança na data da aposentadoria, também está sujeita à decadência. Portanto, somente as concessões com menos de dez anos conseguirão essa revisão. O processo foi analisado como um recurso repetitivo.Site do INSS do celular - FolhapressDireito ao melhor benefício

O INSS tem que pagar ao trabalhador o melhor benefício na concessão
Esse entendimento precisa ser aplicado sempre que houver duas regras possíveis

Segurado pode pedir a revisão

Sempre que o aposentado perceber que poderia ter recebido uma aposentadoria maior, poderá pedir que o INSS corrija o cálculo
As revisões têm prazo de até dez anos para serem pedidas, mas o ideal é que o segurado faça a solicitação em até cinco anos, contados da concessão

Entenda do motivo
Prescrição X Decadência

O INSS considera esses dois prazos na análise de recursos e revisões

Prescrição
Compreende o período de cinco anos
Quando o segurado pede uma revisão, ele receberá os atrasados equivalentes aos cinco anos anteriores ao pedido
Se a aposentadoria tiver menos do que cinco anos, ele receberá os atrasados desde a data da concessão

Decadência
Está relacionada ao prazo de dez anos para correções
Portanto, o segurado -sempre- pode pedir a correção, desde que o benefício não tenha mais do que dez anos
O prazo começa a ser contato no mês seguinte ao pagamento da primeira parcela da aposentadoria


O que pode ter acontecido

1 - INSS avaliou errado
Se havia direito a um tipo de regra, mas aquela usada pelo INSS resultou em benefício menor, há direito à revisão
É o caso, por exemplo, do segurado que poderia receber uma aposentadoria por idade com o fator previdenciário, mas acabou tendo o benefício com o cálculo convencional

2 - Direitos conquistados depois do pedido, mas antes da concessão
Isso pode acontecer quando o segurado avançou na idade e isso teria efeito no cálculo da aposentadoria
Ou ainda se houve a comprovação de um período no decorrer da concessão, que o jogaria para uma regra melhor

3 - Regra nova
Foi o que aconteceu na época da criação do 85/95, por exemplo
Quem teve a aposentadoria concedida a partir da validade da regra, poderia ter direito a esse novo cálculo
Como esses benefícios já foram concedidos, o segurado tem que pedir uma revisão
Se recebeu atrasados, deve lembrar que esses valores poderão ser cobrados pelo INSS ao alterar a data de início

Outras situações
Às vezes, enquanto esperava a concessão, o segurado atingiu outros requisitos
A concessão das aposentadorias está levando, em média, cinco meses
Neste período, o segurado pode ter atingido a soma 86/96 na combinação da idade com o tempo de contribuição
Essa regra dá o direito à aposentadoria sem desconto
É possível também que a média salarial tenha melhorado, devido aos novos salários ou a novos documentos

O que fazer
Neste caso, o segurado deverá pedir a reafirmação da DER 
O pedido consiste em alterar a data inicial
Quando o segurado vai até a agência, ele deveria ser informado de que completou condições para um calculo melhor enquanto esperava
Isso nem sempre acontece
Além disso, o INSS está acabando com a necessidade de ir ao posto da Previdência Social

Vantagem
Garante uma aposentadoria maior

Desvantagem
Os atrasados pela espera serão menores

Melhor colocar na ponta do lápis
Avalie se a diferença no valor mensal compensa a redução dos atrasados
Lembrando que, se o trabalhador sempre recebeu o salário mínimo, essa alteração não faz diferença.
FONTE: Jornal Agora Edição de 16/05/2019

INSS aceita contar o trabalho na infância na aposentadoria

A Diretoria de Benefícios do INSS orientou as agências da Previdência de todo o país a reconhecerem como tempo de contribuição o trabalho exercido em idade inferior a 16 anos, independentemente do período em que a atividade ocorreu.

A ordem está em comunicado interno do órgão de segunda-feira (13), ao qual a reportagem teve acesso. 

O posicionamento atende a decisão judicial manifestada em ação civil pública iniciada em 2013 pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul e julgada no ano passado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.[ x ]A orientação da diretoria indica que segurados que tiverem provas da atividade remunerada em idade inferior ao permitido poderão pedir, diretamente ao INSS, a inclusão desses períodos na contagem do tempo para a aposentadoria.

Também serão aceitas revisões para benefícios solicitados a partir de 19 de outubro de 2018. 

Antes, o órgão restringia o direito às idades mínimas que variavam entre 12 e 16 anos, conforme a lei em vigor na época em que a atividade havia sido realizada. 

Segurados que não atendiam às exigências de idade mínima para trabalhar precisavam recorrer à Justiça para ter o tempo de contribuição reconhecido. 

No comunicado, o INSS diz ainda que aceita como provas do trabalho do menor documentos que estão em nome dos pais nos casos em que houve atividade rural familiar.

Para as atividades urbanas, porém, há exigência de provas contemporâneas (da época da atividade) no nome do menor. 

Especialistas dizem que a exigência de documentação em nome do segurado é uma barreira para o reconhecimento do direito.

Procurado, o INSS preferiu não comentar

A possibilidade de estímulo ao trabalho infantil era um dos principais argumentos contrários à validação do tempo de contribuição realizado em idade abaixo da permitida por lei.

Ao avaliar a ação sobre o tema, porém, a Justiça considerou que o cidadão não poderia ser prejudicado duas vezes: a primeira quando foi obrigado a trabalhar na infância e a segunda ao não ter o direito previdenciário reconhecido.

Entenda a mudança

Como era

O INSS reconhecia o trabalho infantil dependendo da época em que a atividade tinha sido realizada. Veja:

Período do trabalho na infância Idade em que a contribuição era aceita

Até 14 de março de 1967 - A partir dos 14 anos
De 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1998 - A partir dos 12 anos 
De 5 de outubro de 1998 a 15 de dezembro 1998 - A partir dos 14 anos, para trabalho comum, e dos 12 anos, para o menor aprendiz
De 16 de dezembro de 1998 até agora - A partir dos 16 anos, para trabalho comum, e dos 14 anos, para o menor aprendiz

Como deve ficar 

O INSS vai cumprir a decisão judicial e reconhecer o trabalho remunerado abaixo dos 16 anos como tempo de contribuição, não importa a época.

A decisão vale para benefícios que foram solicitados para o INSS a partir de 19 de outubro de 2018.
 
O segurado, caso tenha documentos para comprovar a atividade, fará o pedido ao INSS e não precisará recorrer à Justiça.

A nova regra nos postos do INSS vale para os segurados obrigatórios, ou seja, que eram remunerados pelo trabalho.

FONTE: Jornal Agora Edição de 15/05/2019

Garanta a aposentadoria integral antes da reforma da Previdência

Caso a reforma da previdência proposta por Jair Bolsonaro seja aprovada, a regra que hoje permite a soma do tempo de contribuição com a idade do contribuinte no cálculo do valor da aposentadoria está com os dias contados. 

A chamada Regra 86/96 progressiva permite que mulheres com no mínimo 30 anos contribuição previdenciária some esse valor a sua idade atual e, caso o resultado seja igual ou maior que 86 em 2019, se aposentem sem a incidência do fator previdenciário. Ou seja, não haverá descontos e a aposentadoria será integral.

No caso dos homens, o tempo mínimo é 35 e o cálculo com a idade tem que chegar ao número 96 neste ano. Não há necessidade de idade mínima nos dois cenários. Na nova Previdência essa regra não existirá mais. 

Se você se encaixa nos requisitos e quer aproveitar que a reforma ainda não foi aprovada para se aposentar com a regra 86/96, reúna os documentos originais que comprovem o seu tempo de contribuição: carteira de trabalho, certidão de tempo de contribuição, carnês de pagamentos previdenciários, formulários de atividades especiais e contratos de trabalho e vá até o INSS  para entrar com o pedido de aposentadoria. 

É importante que o contribuinte tenha também em mãos documentação rural, acordos trabalhistas, nomeações/exonerações de trabalhos comissionados ou de serviço público, documentos sindicais, comprovante de atividade insalubre, tempo de aluno aprendiz ou de escola técnica, averbações, comprovante de serviço militar e recibo de pagamentos.

Esses comprovantes são importante porque podem aumentar a contagem no tempo de contribuição. Muitas vezes os contribuintes não lembram de usá-los, mas eles são válidos. Qualquer mês a mais pode fazer diferença na contagem final.  

Revisão

No caso de quem já se aposentou e quer pedir uma reavaliação da aposentadoria para passar a ter direito a regra 86/96, é importante que o segurado saiba que a revisão não é para todos. Só poderá pedir a revisão quem se aposentou a partir de junho de 2015, quando a regra passou a valer. Para quem se enquadra no caso, a vantagem financeira é muito boa. É uma forma de fugir do fator previdenciário e não ter descontos no valores.

Para a revisão, o procedimento consiste em também juntar todos os comprovantes, até os que foram desprezados na hora de se fazer a aposentadoria e os menos lembrados pelos segurados. O prazo para reclamar a reavaliação é de 10 anos a partir da data da aposentadoria, mesmo que a regra seja eliminada pela reforma de Bolsonaro. 

Tudo sobre 86/96:   

Como funciona a regra?


Implantada em julho de 2015 pelo governo federal, a regra 86/96 dá aposentadoria sem desconto na média salarial a quem, na soma da idade com o tempo de contribuição, chegar a 86 pontos (mulheres) ou 96 (homens) 

Não tem incidência do fator previdenciário

Não há exigência de uma idade mínima   

Quem tem direito? 

Mulheres com no mínimo 30 anos de contribuição ao INSS + idade em 2019 = 86 pontos ou mais 

Homens com no mínimo 35 anos de contribuição ao INSS + idade em 2019 = 96 pontos ou mais 

Essa regra vai valer depois da reforma da previdência de Bolsonaro?

Não. O 86/96 não será mais usado para efetivar a aposentadoria dos segurados sem desconto na média salarial. Por isso, quem se enquadra nessa regra ainda neste ano não precisa esperar uma condição melhor para pedir o benefício

Quais os documentos necessários?

Lembre-se: qualquer mês a mais de trabalho conta na soma. Por isso, reúna o máximo de documentos originais que comprovem o seu tempo de contribuição

Carteira profissional
CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)
Carnês de pagamentos previdenciários
Formulários de atividades especiais por insalubridade (PPP e outros)
Contratos de trabalho e documentação rural
Acordos trabalhistas
Nomeações/exonerações de trabalhos comissionados ou de serviço público
Documentos sindicais
Certidão de aluno aprendiz
Comprovante de serviço militar e recibo de pagamentos 

Quem tem direito a revisão? 

Aposentou-se a partir de 18 de junho 2015, quando a regra passou a valer

Pode comprovar as condições para ter a aposentadoria integral pela 86/96

Como saber se você tem direito a revisão?

Consulte sua carta de concessão de aposentadoria.

Verifique se no documento algum tempo de contribuição ficou fora do cálculo do seu atual benefício 

Qual o prazo para pedir a revisão?

O prazo para reclamar a reavaliação é de 10 anos a partir da data da aposentadoria

A revisão vai pagar os atrasados?

Caso a revisão seja aprovada, o segurado receberá os valores que deixou de ganhar

Como pedir a revisão?

Reúna os documentos que comprovem tempo de contribuição,  inclua os que foram desprezados na hora de pedir a aposentadoria. Procure um especialista para ter maiores orientações.


 

Justiça do Trabalho garante complemento de auxílio-doença

A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o Banco Santander a voltar a pagar a complementação do auxílio-doença a um bancário. Os ministros concluíram que a convenção coletiva que estabeleceu um limite de dois anos para o pagamento da grana extra gerou uma alteração prejudicial ao trabalhador.

O funcionário do banco pediu o auxílio-doença ao INSS em 2013, quando precisou ficar afastado. Com base no regulamento da empresa vigente na época de sua contratação, realizada em 1988, ele tinha direito a um complemento do valor. A grana extra é paga para que a renda mensal do trabalhador não diminua. No entanto, em 2013, convenção coletiva da categoria limitou o pagamento do valor a mais por até dois anos. Passado esse período, o banco fez o corte.

O bancário foi à Justiça. Ele alegou que as convenções e os acordos coletivos só poderiam estabelecer condições mais favoráveis, e não revogar vantagem estabelecida em regulamento anterior. O pedido foi negado na Vara do Trabalho de Olímpia (SP) e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

O caso foi para o TST. No Tribunal Superior, o relator do recurso, ministro Luiz José Dezena da Silva, deu ganho de causa ao trabalhador. Em sua decisão, ele utilizou a Súmula 51 do tribunal, cujo entendimento é de que a revogação ou a alteração de uma vantagem deve atingir somente quem for contratado após as mudanças. O contrário só pode ocorrer se for para beneficiar o trabalhador.

Recurso

Segundo o advogado trabalhista Maurício Pepe De Lion, a decisão da Primeira Turma é específica para o caso analisado. De Lion afirma que existem precedentes contrários ao que foi decidido. Além disso, o Santander ainda poderá recorrer. "A decisão não analisou todos os aspectos em questão. Nas normas coletivas, provavelmente existam lados positivos e negativos, mas que são sempre balanceados com benefícios compensatórios."

Procurado pela reportagem, o Santander disse que não se manifestaria.Assuntos relacionados

FONTE: Jornal Agora Edição de 14/05/2019

Empresa deve ressarcir trabalhador que pagou do próprio bolso a multa de 40% do FGTS na rescisão

Após oito anos de trabalho para uma empresa de lubrificantes automotivos, um vendedor foi despedido sem justa causa. Mas, em dificuldades financeiras, a empresa alegou que não tinha condições de lhe pagar as verbas rescisórias. Só que para homologar a rescisão no sindicato – exigência em contratos com duração superior a um ano – é preciso que a empresa apresente a guia da multa dos 40% do FGTS, paga. E o trabalhador necessita do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato para, na Caixa Econômica Federal, levantar os valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego. 

Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o vendedor alegou que pagou do próprio bolso a multa dos 40%, no valor de R$ 13.506,10, e pediu o respectivo ressarcimento. A empresa se defendeu, afirmando que ela mesma pagou a multa. 

No primeiro grau, o pleito do autor foi indeferido. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha (RS) entendeu que ele não conseguiu comprovar ter pago sua própria multa e também negou seu pedido por uma perícia contábil. Descontente, o vendedor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e a Décima Primeira Turma acolheu sua versão, após analisar as provas. 

Reclamação 

O autor foi despedido em 11 de maio de 2016. Ele juntou nos autos do processo um extrato de sua conta bancária no qual constam, em sequência, um depósito de R$ 13.506,10 – o qual ele informou ter sido um empréstimo concedido por um amigo – e três saques, de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.506,10. Também demonstrou que a guia da multa foi paga na mesma agência e no mesmo dia dessas movimentações financeiras, 9 de maio. 

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Lisot, entendeu ser justificável que a guia paga da multa estivesse sob posse da empresa, já que ela precisou apresentar o documento para a homologação da rescisão no sindicato. 

A magistrada observou que a multa rescisória foi recolhida em 9 de maio, ou seja, antes mesmo da rescisão contratual, efetivada no dia 11 e homologada no sindicato em 18 de maio. Para a desembargadora, os fatos corroboram a versão do autor. “Reitero que, em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que se encontrava em dificuldades financeiras, não sendo crível, até por isso, que antecipasse o recolhimento da multa, para o qual, nos termos da lei, teria o prazo de dez dias corridos a partir da data da rescisão”, sublinhou. 

Extrato bancário 

Ainda segundo a relatora, a versão do autor também faz sentido ao se analisar o extrato bancário juntado aos autos. A desembargadora entendeu ser improvável a coincidência de a quantia certa da multa ser depositada em conta não pertencente à empresa e, no mesmo dia, ter pago a multa exatamente naquele valor. 

Em diligência solicitada pela relatora, o trabalhador ainda demonstrou que o valor exato da multa depositado em sua conta foi transferido da conta de um terceiro, seu amigo, que lhe emprestou a quantia. Com base nas provas, a magistrada concluiu que a multa não foi paga, portanto, com dinheiro da empresa. Assim, determinou a devolução dos R$ 13.506,10 ao autor. 

Danos morais 

O vendedor também pleiteou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido diante da situação. Porém, o pedido foi negado. A desembargadora ressaltou que ele sabia do risco de a empresa não devolver o valor da multa. “Assim, tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior”, explicou a magistrada. 

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Profissional pode perder direitos em acidente a caminho do trabalho

O governo Jair Bolsonaro (PSL) usou a MP (medida provisória) do pente-fino do INSS para propor que não sejam mais considerados como de trabalho os acidentes que ocorrerem no trajeto da empresa para casa e de casa para a empresa. Aliado de Bolsonaro, o relator da MP, deputado Paulo Martins (PSC-PR), apresentou nesta terça-feira (7) o parecer pela aprovação do texto, mas com alterações.

Segundo Martins, já que a reforma trabalhista, aprovada em 2017, não considera como jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado, a legislação previdenciária tem de se adaptar às novas regras.

Se isso ocorrer, o trabalhador perderá alguns direitos, entre eles a estabilidade ao ter alta do auxílio e voltar ao trabalho e o depósito do FGTS.

Hoje, a principal mudança seria no tipo de auxílio a que o trabalhador tem direito. Atualmente, o acidente sofrido no percurso do trabalho pode gerar o auxílio-doença acidentário. Diferentemente do auxílio-doença previdenciário, o benefício acidentário dá ao segurado a estabilidade no emprego por 12 meses. Além disso, o patrão é obrigado a continuar depositando o FGTS mensal, que é de 8% do salário.

Com a mudança, a responsabilidade deixaria de ser da empresa. Neste caso, se o empregado não puder trabalhar, vai ter de pedir o auxílio-doença comum ao INSS.  O pedido teria de ser feito diretamente ao INSS, mas o instituto poderia negar se julgasse pertinente.

Há uma tentativa de “harmonizar” as leis trabalhista e previdenciária, mas “não há dúvidas de que isso geraria prejuízo ao trabalhador”. Hoje, o trabalhador tem direito ao FGTS se gerar um auxílio-doença acidentário, se ficar mais de 15 dias incapacitado, e [também tem direito] à estabilidade provisória. Então, basicamente, seriam esses dois direitos que a empresa não teria de pagar.

Já o advogado Rômulo Saraiva vê outros prejuízos. “O empregador deixaria de suportar uma possível indenização por danos morais e também deixaria de arcar com tratamento medicamentoso ao acidentado, por exemplo.” 

Pepe De Lion, porém, não vê perda de direitos, mas “uma adequação à realidade atual” e uma tentativa de moralizar os pedidos de auxílio mal-intencionados.

Entenda as mudanças propostas

O governo federal quer modificar a lei para que os acidentes sofridos pelo profissional no caminho da empresa não sejam considerados como acidentes de trabalho.

A alteração estaria sendo proposta durante a tramitação da medida provisória 871, que começou a valer em janeiro deste ano e cria um novo pente-fino no INSS

Como é hoje
O trabalhador que sofre um acidente no trajeto do trabalho para casa ou de casa para o trabalho e precisa ficar afastado tem direito receber um auxílio do INSS

Os primeiros 14 dias de afastamento são pagos pelo patrão; a partir do 15º, a grana começa a ser depositada pelo INSS

Ele recebe um auxílio-doença ACIDENTÁRIO, por se tratar de um acidente de trabalho

O profissional tem direito a:

1 - Depósitos do FGTS
O patrão segue depositando normalmente a grana do FGTS, que corresponde a 8% do trabalho mensal

2 - Estabilidade
Após o fim do auxílio-doença acidentário, ao voltar ao trabalho, o funcionário tem estabilidade de 12 meses
Isso significa que o patrão não pode mandá-lo embora por um período de um ano depois do retorno, mesmo que ele não consiga mais desempenhar a mesma função

Não precisa ter carência
Por se tratar de benefício pago por acidente de trabalho, não é necessário comprovar carência mínima de 12 meses
A carência é o número de meses necessários para obter um benefício previdenciário
Em geral, hoje, a carência no caso do auxílio-doença comum, chamado de previdenciário, é de 12 meses

Para quem perdeu a qualidade de segurado, a carência é de seis meses após voltar a pagar as contribuições ao INSS.

Como poderá ficar
O trabalhador que sofrer um acidente no trajeto do trabalho para casa ou de casa para o trabalho tem direito de receber um auxílio do INSS, caso necessite de afastamento
Neste caso, porém, o benefício a ser pago é o auxílio-doença PREVIDENCIÁRIO
O patrão segue tendo de pagar o salário pelos primeiros 14 dias; a partir do 15º dia, a grana é paga pelo INSS

O que ele perderia:
1 - Estabilidade
Com a mudança na lei previdenciária, ao voltar para o trabalho, o profissional não teria mais o direito à estabilidade de 12 meses
Com isso, o patrão poderia mandá-lo embora a qualquer momento

2 - Depósitos do FGTS
O patrão também não teria mais a obrigação de depositar a grana do Fundo de Garantia
Segundo alguns especialistas, esse entendimento é controverso, pois, como a mudança seria na lei previdenciária e não na trabalhista, seria necessário pagar FGTS
Advogados previdenciários, porém, discordam e afirmam que o benefício deixaria de ser depositado

Segundo a reforma, neste período, o trabalhador não estaria à disposição do patrão, por isso, o entendimento de alguns especialistas é de que os acidentes sofridos no trajeto não seriam acidentes de trabalho
No entanto, a lei previdenciária 8.213, que também trata deste assunto, não foi modificada; dessa forma, o trabalhador tem hoje garantido o auxílio-doença acidentário nestes casos
Se a medida for alterada, o direito deixa de existir

O que diz a lei 8.213
Artigo 118 - “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”

Fontes: Jornal Agora Edição de 8 d emaio de 2019.
 

TST reduz para R$ 30 mil indenização a atendente com síndrome de Burnout

Por considerar o valor excessivo, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pelos Correios a um atendente que desenvolveu síndrome de Burnout em decorrência de assédio moral.

Na sentença, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho entendeu que a doença ocupacional, confirmada por perícia médica, não foi causada por assédio moral, mas pela dedicação exagerada do funcionário ao trabalho e pelo desejo de ser o melhor e de demonstrar alto desempenho. Por isso, o juízo não reconheceu o assédio moral, mas condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais em razão da doença ocupacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no exame do recurso ordinário dos Correios, entendeu que, ainda que não tenha ficado comprovada a existência do assédio moral, o ambiente de trabalho, especialmente em relação à cobrança de metas, pode ter sido responsável por desencadear a doença. Todavia, a corte considerou alto o valor fixado no primeiro grau e o reduziu-o para R$ 80 mil.

No recurso revista, os Correios argumentaram que o valor da indenização ainda era desproporcional e pediu a redução, sustentando que as atividades do empregado não eram de risco e que “os valores espirituais e a imagem do atendente não foram submetidos a vilipêndios de nenhuma hipótese”.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a culpa da empresa ficou materializada após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando foram desconsideradas as recomendações médicas para a readaptação do empregado em outro setor. O fato, na visão da relatora, contribuiu para o agravamento significativo da doença.

Contudo, entendeu que o valor da indenização ainda se mostrava excessivo e determinou a redução para R$ 30 mil. 

Processo RR-1306-21.2016.5.14.0004

FONTE: Assessoria de Imprensa do TST.

Confira quem pode ter revisão do benefício de 88 a 91

O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com benefício concedido no fim dos anos 1980 e início dos 1990 pode ter direito a uma bolada, além de um reajuste, sem saber. As revisões para os períodoschamados de buraco negro e teto garantem boa grana em atrasados e quanto antes a ação for apresentada, maior será a bolada.Revisão dá um bolada porque combina aumento de benefício e diferenças acumuladas.

A revisão do teto foi determinada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que em 2017 confirmou o direito aos benefícios do buraco negro, concedidos entre os dias 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991.

No caso conhecido como buraco negro, o INSS revisou praticamente todos os benefícios que tinham o direito ao ajuste.

A correção monetária dos salários foi calculada com erro, o que reduziu as aposentadorias. O próprio instituto fez essas correções administrativamente. A partir desse ajuste, os segurados passaram a ter direito a uma segunda correção, a chamada revisão do teto.

Essas pessoas tiveram os benefícios limitados no teto e, nos momentos das readequações, de reajustar os benefícios nos anos seguintes, elas tiveram perdas porque o INSS não considerou os valores mais altos,

O erro que deu origem à revisão do teto afetou benefícios concedidos até 2003.

Após condenação em uma ação civil pública, o INSS foi obrigado a pagar a diferença do teto, mas incluiu apenas as aposentadorias concedidas a partir de 1991, deixando fora o pessoal do buraco negro.

Sem prazo

Para quem teve aposentadoria concedida nesse intervalo, pode não ser tão fácil identificar o direito à revisão. Um bom primeiro passo é checar, no histórico no INSS, se o benefício passou pela primeira revisão. Em caso afirmativo, buscar um especialista em cálculos pode ser o caminho mais seguro para descobrir se há ou não o direito à segunda correção.

Essas revisões, do buraco negro e do teto, não estão sujeitas ao prazo de dez anos porque não é um erro na concessão. “O erro foi na readequação, ocorreu depois da concessão”, explica o advogado João Badari.

Confira quem tem direito 

Trabalhadores que se aposentaram entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 caíram no buraco negro
Eles podem ter direito à revisão do teto neste período, que pode dar uma grana alta em atrasados, além do aumento no benefício

Entenda todo o histórico das correções

1) O erro do buraco negro

Entre 1988 e 1991, o INSS errou ao aplicar a correção da inflação nos salários dos segurados
Na época, o país vivia um período de hiperinflação: o índice médio nos anos 1980 era de 330% ao ano
Com a falha, os aposentados estavam ganhando menos do que tinham direito

2) Pagamento administrativo

Em 1992, o INSS revisou os benefícios desse período, chamado de buraco negro
A correção foi feita administrativamente, ou seja, pelo próprio órgão
Essa revisão aumentou o valor das aposentadorias

3) Correção limitada

Com essa revisão, muitos benefícios chegaram ao valor máximo pago na época
Esse procedimento ignorou que, com a aplicação correta da inflação, alguns segurados tinham feito contribuições acima do teto

4) Revisão do teto

Anos mais tarde, alterações nas regras dos benefícios da Previdência resultaram na revisão do teto
Em 1998 e em 2003, mudanças na Constituição aumentaram o valor do teto previdenciário acima da inflação
Esse aumento não foi repassado aos aposentados que tiveram a limitação ao teto

5) Acordo em ação

Em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os segurados tinham direito à revisão do teto
Em 2011, uma ação civil pública do Sindicato dos Aposentados pediu que a revisão fosse automática, paga diretamente pelo INSS
O pagamento, porém, só foi feito para benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 até 31 de dezembro de 2003

Como saber se há direito
Veja, na carta de concessão da aposentadoria, se houve limitação ao teto 
Nem todos os benefícios limitados ao teto têm essa informação na carta
Na dúvida, é melhor consultar um especialista

Atenção
Só há chance de ter a revisão do teto do buraco negro se as 36 últimas contribuições antes da aposentadoria foram realizadas sobre valores altos, iguais ou próximos ao teto previdenciário da época

Para quem perdeu a carta de concessão
A segunda via do documento pode ser obtida no site meu.inss.gov.br
Será necessário fazer um cadastro e responder a um questionário de segurança

Como pedir a revisão
 É necessário iniciar uma ação na Justiça Federal
Ao contratar o advogado, busque um especialista em INSS

Segurado pode ganhar uma bolada
O prejuízo foi grande
A inflação estava muito alta no período do buraco negro, entre 88 e 91
Foi nessa época que o INSS errou na correção monetária dos benefícios
Por isso, quando a revisão foi aprovada, o reajuste dos benefícios poderia chegar aos 170%

Grana dos atrasados
A revisão do teto do buraco negro está entre as mais vantajosas
Além disso, quem ganha a correção tem um aumento no valor da aposentadoria
Há também a grana dos atrasados, que, em alguns casos, pode passar dos R$ 100 mil

Período de cálculo
Em geral, os segurados conseguem as diferenças dos cinco anos anteriores ao início da ação
Porém, há sentenças que mandam pagar os valores desde 2005
A data refere-se aos cinco anos anteriores à ação civil pública que cobrou a revisão 


Fontes: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), STF (Supremo Tribunal Federal) e Ministério Público Federal
 

STJ autoriza penhora de 15% de salário para quitar dívida de aluguel

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu a dívida na locação de imóvel residencial.STJ autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que adquiriu dívida na locação de imóvel.

Para o colegiado, a penhora nesse percentual não compromete a subsistência do devedor, não sendo adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia — que compõe o orçamento de qualquer família —, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.

O ministro apontou que o artigo 833 do CPC atual deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação ao CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.

O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou.

Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.

“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado. Com i

AREsp 1.336.881

FONTE: Assessoria de Imprensa do STJ.

Empresa é condenada por perder a carteira de trabalho de empregado

A 6ª turma do TRT da 3ª região condenou uma indústria ao pagamento de danos morais e materiais para um trabalhador após perder sua CTPS. Para o colegiado, a empresa prejudicou o trabalhador e frustrou a expectativa de sua contratação.

Carteira perdida

O profissional realizou os exames admissionais e ficou aguardando para iniciar a prestação de serviços, o que nunca aconteceu. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista, solicitando o registro do contrato de trabalho na CTPS e as demais parcelas correlatas referentes à dispensa sem justa causa.

A empresa reconheceu que contratou o trabalhador para o cargo de ajudante geral, mas acabou dispensando-o por justa causa diante das inúmeras faltas. Na ação, a indústria informou que enviou telegrama ao empregado convocando-o para o retorno ao trabalho, sem obter resposta. No entanto, segundo o trabalhador, o tempo de espera em casa foi uma determinação do superior hierárquico. Passado um mês, ele contou que retornou para buscar a CTPS, mas foi informado de que a empresa havia perdido o documento.

O juízo de 1º grau, fixou o período contratual do dia do exame admissional até o do ajuizamento da ação. Determinou ainda o pagamento das parcelas rescisórias devidas e o registro do contrato de trabalho na nova CTPS, sob pena de multa.

TRT
Relator, o desembargador Anemar Pereira Amaral verificou que a empresa não conseguiu provar o suposto abandono de emprego. “Nem mesmo o teor do telegrama foi apresentado, apenas entregaram o comprovante de recebimento, porém com data posterior à ação”, registrou.

Além de manter a decisão do juízo singular, reconheceu que a perda da carteira de trabalho prejudicou o trabalhador:

“Ele pediu demissão de uma empresa na legítima expectativa de poder exercer as suas funções nessa indústria de construção. E a retenção da CTPS pode ter impedido de obter novo emprego e dificultado sua inserção no mercado de trabalho.”

A condenação referente à indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Já a indenização por danos materiais chegou ao montante de R$ 3,6 mil.

Processo: 0010232-73.2018.5.03.0053

FONTE: TRT da 3ª Região

Entre em Contato Conosco

Nome:

E-mail:

Telefone:

Informações: