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Aposentadoria integral do INSS é mais fácil antes da Reforma da Previdência

A variedade de cálculos que hoje permitem ao trabalhador obter a aposentadoria integral cria uma condição que dificilmente voltará a se repetir no sistema previdenciário do país, uma vez que as discussões sobre a reforma da Previdência buscam uma regra única e menos generosa para definir o valor dos benefícios a serem pagos.

Desde que a regra 85/95 progressiva foi aprovada, em 2015, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) possui ao menos quatro alternativas para que o trabalhador tenha, ao se aposentar, renda correspondente a 100% dos salários sobre os quais ele contribuiu ao longo da vida.

Aprovada pelo Congresso a contragosto do governo de Dilma Rousseff (PT), a regra hoje chamada de 86/96 é o caminho mais rápido para a aposentadoria integral.

Para que o segurado possa ser beneficiado por esse sistema ainda neste ano, é necessário que a soma de tempo de contribuição e idade resulte em 86 (mulheres) ou 96 (homens). O tempo de contribuição obrigatório é de 30 e 35 anos, para mulheres e homens, respectivamente.

Com esses mesmos períodos de recolhimento ainda é possível conseguir um benefício igual ou até mesmo acima da média salarial pela aplicação do fator previdenciário, índice pelo qual a média salarial do trabalhador é multiplicada.

Essa possibilidade existe nos casos em que o pedido de aposentadoria ocorre em uma idade mais avançada, além dos 60 anos de idade, por exemplo. Nessas condições, o fator previdenciário tem valor superior a 1.

A lógica do fator, criado no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), é justamente pagar um benefício maior ao segurado que adiou a aposentadoria e, possivelmente, receberá os pagamentos por um período menor em relação a aqueles que se aposentaram precocemente.

Com 25 anos de contribuição, mulheres e homens que trabalharam por todo esse período expostos a elementos que trazem risco à saúde conseguem a aposentadoria especial por insalubridade, que também é integral.

Finalmente, segurados que se aposentam ao atingir as idades de 60 anos (mulheres) e de 65 anos (homens) têm o benefício por idade sem desconto ao acumularem 30 anos de recolhimentos.

A proposta de reforma da Previdência traz duas grandes mudanças no sistema de cálculo dos benefícios. A principal é a regra geral que definirá a renda de todos os aposentados e pensionistas do INSS: a base do valor dos benefícios será de 60% da média salarial do trabalhador que completar a carência de 20 anos de contribuição.

Nesse sistema, cada ano a mais contribuído acrescenta dois pontos percentuais da média salarial ao valor da aposentadoria. Ou seja, são necessários 40 anos para ter renda integral.

A reforma também muda a média salarial, que passará a ser feita sobre 100% das contribuições. Hoje, as 20% menores são descartadas.

Como garantir a aposentadoria integral ainda este ano

O trabalhador que já completou o tempo mínimo de contribuição ou está muito próximo de atingir esse requisito tem mais chances de chegar à aposentadoria sem desconto do fator previdenciário se vasculhar seu histórico de trabalho e incluir todos os meses possíveis.

A fórmula 86/96 garante aos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) uma aposentadoria igual à média dos maiores salários para quem, na soma do tempo de contribuição com a idade, atingir 86 pontos, no caso das mulheres, ou 96, no dos homens.

Nessa contagem, todos os meses são importantes. Portanto, períodos de aprendizagem profissional, serviço militar e atividade na infância ou adolescência, além de trabalho informal (aquele sem registro em carteira) devem ser incluídos no cadastro para a aposentadoria.[ x ]Chamado de Cnis, esse cadastro é base para o INSS calcular se o segurado tem o direito ao benefício e que tipo de cálculo será aplicado.

Em alguns casos, o trabalhador pode avaliar a possibilidade de pedir na Justiça a inclusão de períodos controversos, com é o caso do trabalho na infância, nem sempre reconhecido pelo instituto, ou ainda o tempo de estágio, quando realizado em área diferente daquela de estudo do segurado.

Esse esforço só valerá a pena se o segurado estiver bem próximo da soma e tem um histórico de salários maior. O segurado que sempre recebeu o salário mínimo ou valores próximo a ele não tem porque esperar pela aposentadoria integral, pois acabará tendo o piso, de R$ 998 neste ano.

Quem está próximo das condições para conseguir o 86/96 deve se apressar. A intenção do governo Jair Bolsonaro (PSL) é acabar com o direito à aposentadoria integral por essa fórmula. A soma da idade com o tempo de contribuição passará a ser uma das regras de transição para ter a aposentadoria antes da idade mínima caso a reforma da Previdência seja aprovada.

Plano de saúde deve indenizar paciente por falha em tratamento ortodôntico

É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a empresa de plano de saúde possui legitimidade passiva para a ação indenizatória decorrente de erro no tratamento odontológico realizado por profissional credenciado. Foi o que considerou o juiz Júlio César Babilon, da 11° Vara Cível de Vitória (ES), ao condenar um plano a indenizar por complicações em procedimento ortodôntico em uma clínica conveniada.Plano de saúde é responsável por danos causados a cliente que teve problemas em procedimento ortodôntico, diz juiz.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade civil, nesses casos, com base no Código de Defesa do Consumidor, pode se dar em decorrência do serviço prestado diretamente pelo cirurgião-dentista como profissional de saúde ou, ainda, em virtude da prestação dos serviços de forma empresarial, na qual está incluída a responsabilidade das operadoras de plano de saúde.

"Quando demandadas por erro na atuação dos dentistas credenciados, respondem solidariamente, desde que demonstrada a culpa do profissional", ressaltou o juiz. "Muito embora haja divergência acerca do tipo de responsabilidade assumida pelo cirurgião-dentista, predomina o entendimento de que desenvolve obrigações de resultado na maior parte de suas atividades, mormente na ortodontia, de expressiva finalidade estética", completou.

O caso
A autora narra que firmou um contrato de prestação de serviços com a ré, mas que o tratamento não corrigiu o problema e causou graves imperfeições bucais, além da possibilidade de perda dentária. O plano negou sua responsabilidade na falha do serviço e não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação.

Para o juiz Babilon, que acolheu o pedido da consumidora com base nas provas juntadas aos autos, os danos  materiais, morais e estéticos sofridos pela paciente são responsabilidade civil do plano de saúde. Ele julgou procedente o pedido de reparação material, bem como o pedido de responsabilização pelas despesas com um novo procedimento de correção.

O magistrado considerou demonstrados o dano e o nexo causal com os recibos de pagamento do plano, o comparecimento às consultas agendadas, o laudo do ortodontista particular que constatou a necessidade de nova terapêutica pelo período estimado de 72 meses, e as fotos anteriores e posteriores ao tratamento.

De acordo com o juiz, o plano não afastou a presunção relativa de culpa, comprovando que a conduta da empresa credenciada não foi imprudente, negligente ou imperita ou que os danos advieram de culpa exclusiva da autora com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

"Ressai clarividente a obrigação da ré em arcar com os custos do tratamento corretivo (CC, artigo 949), como também de ressarcir o montante dispendido com o pagamento do convênio, porquanto tinha por objeto tão somente o acompanhamento clínico ortodôntico”, decidiu o magistrado.

Quanto aos danos morais e estéticos, Júlio César Babilon condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000, a título de danos morais, e R$ 4.000 para reparação do prejuízo estético causado pela requerida.

"Não há dúvidas da coexistência dos referidos danos, na medida em que o sofrimento e a dor causados à autora por submeter-se por longo período a tratamento dentário ineficaz e prejudicial não se confundem com aqueles decorrentes do comprometimento de sua estética pelo grave desalinhamento dos dentes, área de grande exposição ao público e que reflete em sua imagem e harmonia facial, conforme se observa dos documentos", afirma. 

Processo 0016679-92.2009.8.08.0024

FONTE: Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Saiba quem deve adiar ou antecipar a aposentadoria

A aposentadoria traz mais vantagens ao trabalhador quando ela é solicitada no momento em que existe a melhor combinação entre o maior salário possível com o máximo de antecipação para o início do benefício.

Por isso, no momento em que o medo da reforma da Previdência pode levar o segurado do INSS a tomar uma decisão errada, é necessário entender quem de fato já pode se aposentar e quem precisa esperar mais um pouco.

O Brasil é um dos poucos países que ainda permite a aposentadoria sem idade mínima, ou seja, apenas pela comprovação do tempo de contribuição (de 30 anos, para as mulheres, e de 35 anos, para os homens).

Mas quem opta por pendurar as chuteiras quando ainda está longe dos 60 anos de idade tem o benefício reduzido ao ter sua média salarial multiplicada pelo fator previdenciário —índice formulado a partir da expectativa de sobrevida da população e da idade e tempo de contribuição no momento do pedido de aposentadoria.

Para saber quanto perderá da renda, é preciso observar na tabela do fator deste ano qual é o índice correspondente à sua idade e tempo de contribuição. Quanto mais abaixo do número 1 o fator estiver, maior é o desconto.

A redução da renda pelo fator não se aplica aos casos enquadrados na regra 86/96, o que ocorre quando a idade e tempo de contribuição somam 86, para mulheres, e 96, para homens.

Em termos práticos, segurados que obtêm cálculos que resultam no benefício integral ou perto disso devem se aposentar. Quem ainda está longe, lucra ao esperar.

Cálculo é vantajoso para o idoso

A aposentadoria por idade do INSS possibilita a vantagem de um cálculo que garante, no mínimo, 85% da média salarial ao beneficiário, mesmo nos casos em que o segurado tem pouco tempo de contribuição.

Ao cumprir a carência de 15 anos de recolhimentos (180 contribuições mensais), mulheres e homens passam a ter direito ao benefício ao completar 60 e 65 anos de idade, respectivamente.

O cálculo da renda parte de 70% da média salarial e, a cada ano contribuído, há acréscimo de 1% da média.
Com 30 anos de contribuição, o benefício é integral, ou seja, de 100% dos salários recebidos pelo trabalhador ao longo da vida profissional.

Reforma não deve estimular aposentadoria 

Quem pensa em se aposentar mais cedo para escapar da reforma da Previdência deve considerar mudar de ideia.

Além do prejuízo provocado pelo fator previdenciário, o trabalhador deve avaliar que não há garantia de que o Congresso aprovará as mudanças nos benefícios.

E mesmo com a reforma, quem já tem o direito adquirido não perderá as condições de aposentadoria conquistadas.

Confira quem já pode pendurar as chuteiras

As discussões no governo sobre a reforma da Previdência estimulam muitos trabalhadores a pedir a aposentadoria do INSS. Começar a receber o benefício pode, de fato, ser vantajoso para quem não terá grande aumento de renda se esperar mais.

Confira abaixo algumas situações que fazem valer a pena pedir a aposentadoria já, independentemente de mudanças na lei:

Para quem já atingiu a regra 86/96

O trabalhador que se aposenta pela regra 86/96 recebe 100% da média salarial. Para isso, é preciso que a soma da idade ao tempo de contribuição resulte em:

86 pontos, para mulheres
96 pontos, para homens

Para se aposentar pela soma 86/96 também é preciso contribuir pelo mínimo de:

30 anos, para mulheres
35 anos, para homens

Dica
Pequenos períodos de contribuição são importantes porque cada mês contribuído conta para alcançar a pontuação. 

Já tem a idade mínima da aposentadoria

O benefício por idade garante, no mínimo, 85% da média salarial ao segurado.

A fórmula considera um percentual fixo de 70% + 1% a cada ano de contribuição.

Com 30 anos de INSS, o segurado recebe 100% de sua média salarial (70% + 30%).

Regras

Pode se aposentar por idade quem completa a carência de 15 anos de contribuição (180 recolhimentos mensais) e possui a idade mínima de:

60 anos, para mulheres
65 anos, para homens

Vai se aposentar pelo salário mínimo

As aposentadorias do INSS não podem ter valor inferior ao salário mínimo.

Caso o cálculo para o segurado resulte em valor menor, o piso é garantido.

Sete entre dez aposentados em 2018 tinham renda de um salário mínimo.

R$ 998
É o valor do salário mínimo neste ano.
Esse é também é o piso das aposentadorias.

Pode ter aposentadoria especial 

O tempo que o trabalhador esteve em atividade de risco à saúde é considerado especial. Ao ser convertido em comum, o tempo especial aumenta o período de contribuição.

Para a maioria das atividades insalubres, cada ano de tempo especial equivale a:

1,4 ano comum, para o homem
1,2 ano comum, para a mulher

O segurado não tem o desconto do fator previdenciário se ficar na atividade insalubre por tempo suficiente para se aposentar.

Essa aposentadoria é chamada especial e pode ser requisitada pelo segurado que trabalhar em local de risco pelos períodos de:

15 anos – Atividades de alto risco, como mineração no subsolo
20 anos – Atividades de risco moderado, como mineração na superfície
25 anos – Atividades de risco baixo, como metalurgia

Atenção 
Desde 1995, o tempo especial precisa ser comprovado por meio de formulários fornecidos pelo empregador
O nome do formulário muda conforme a época. Hoje, o documento é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

Outras situações
A decisão sobre a aposentadoria vai além de obter ou não um cálculo de renda favorável.

Situações como desemprego podem levar o trabalhador a optar por pedir o benefício.

O mais importante é que o segurado avalie suas opções antes de tomar essa decisão.

Suspensão de CNH por dívida trabalhista é "castigo", decide Tribunal

Por entender que a medida não garante cumprimento da decisão judicial e ser um castigo fora da lei, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou recurso de uma trabalhadora que, para conseguir dar sequência à fase de execução de processo trabalhista, pediu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora. 

No voto, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, defende que a medida, além de não ter amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

“Parte da magistratura do trabalho, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado”, diz. 

De acordo com o magistrado, entretanto, por mais impactante que seja a medida, a suspensão da CNH do devedor trabalhista, restringindo temporariamente a possibilidade de dirigir - direito elementar da vida civil -, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, para o relator, o ato não rende frutos materiais.

“Se os devedores não cumprem a execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial”, defende. 

Para o desembargador, a medida, por seu caráter drástico, poderia levar a crer que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente. 

“Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social", explica. 

Direito Civil
Para o desembargador, a suspensão da habilitação pode ocorrer sempre que o motorista faça uso indevido desse direito, colocando em risco a própria vida ou a segurança e a integridade de terceiros. 

“A exemplo do condutor flagrado pela chamada Lei Seca. Já a suspensão do exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares. O impedimento para dirigir pode ocasionar efeitos colaterais”, aponta. 

Processo nº 0000819-54.2010.5.10.0010 
 

Decisão amplia chance de revisão da aposentadoria do INSS

Uma decisão recente da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) ampliou as chances de revisão da aposentadoria do INSS para quem trabalhou exposto a ruído constante e, apesar disso, não conseguiu contar o tempo especial por insalubridade no benefício.

Há pouco menos de um mês, a TNU decidiu orientar aos juizados federais que reconheçam a NR-15 (Norma Regulamentadora 15) como técnica válida para calcular o tempo de exposição do trabalhador ao ruído além do limite estabelecido por lei (o limite varia conforme a época em que a atividade foi realizada).

No INSS, desde 2004, porém, apenas a técnica conhecida como NHO (Norma de Higiene Ocupacional) é considerada válida.

Para segurados que pediram o tempo especial com base na NR-15, o órgão provavelmente negou a vantagem na contagem do tempo de contribuição.

A negativa da insalubridade prejudica a aposentadoria por tempo de contribuição, pois amplia o desconto do fator previdenciário.

O julgamento do tema 174, assim identificado pela Justiça Federal, favorece a busca pela revisão ou da concessão de aposentadorias com contagem de tempo especial.

Ainda de acordo com a decisão, nas situações em que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentado pelo segurado não informar qual a norma utilizada, o juiz deverá avaliar o LTCAT (laudo produzido pelo empregador).

Para quem optar por pedir a revisão, vale considerar que os juizados limitam os atrasados a 60 salários mínimos (R$ 59.880, neste ano).

A AGU (Advocacia-Geral da União), responsável por representar órgãos federais na Justiça, informou que avalia se entrará com recurso.

Para aumentar a renda
O trabalhador que não conseguiu a contagem do tempo especial no cálculo do benefício pode ter a revisão facilitada no Juizado Especial Federal

Decisão recente da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que vale para todos os juizados, aumentou as chances de reconhecimento do direito


Entenda a discussão
A TNU reconheceu uma técnica de medição de ruído que não é aceita pelo INSS 

O barulho excessivo é a principal causa para os pedidos de tempo especial 

Para calcular o tempo e exposição ao ruído, existem duas técnicas adequadas:

NHO (Norma de Higiene Ocupacional)
NR-15 (Norma Regulamentadora 15)  

As duas técnicas usam um método chamado dosimetria, na qual o ruído é captado por microfones

A diferença está no cálculo do tempo de exposição, sendo a NHO mais favorável para o trabalhador

O INSS, porém, reconhece somente o sistema NHO como adequado para medir a exposição ao ruído  

Decisão
A TNU decidiu que ambas, NHO e NR-15, são válidas para medir a exposição ao ruído
A Turma também analisou casos em que a documentação do segurado não informa a técnica
Nessa hipótese, a prova pode ser obtida por meio do LTCAT (laudo produzido na empresa) 

Como descobrir se dá para ter revisão
 A atividade insalubre precisa ser comprovada por meio de laudo, feito por médico ou engenheiro do trabalho 
As informações são utilizadas para preencher um formulário, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
Se o PPP entregue ao INSS indicou que a técnica utilizada foi NR-15, o tempo especial, provavelmente, foi negado

Maioria é pela NR-15
Estima-se que cerca de 70% dos pedidos de tempo especial negados envolvem a NR-15

Diferença na renda
O tempo especial, ao ser convertido em comum, aumenta o período de contribuição

Ao ampliar o tempo de contribuição, o desconto do fator previdenciário fica menor

Para a maioria das atividades insalubres, cada ano de tempo especial equivale a:
1,4 ano comum, para o homem
1,2 ano comum, para a mulher

Aposentadoria
O segurado não tem o desconto do fator previdenciário se ficar na atividade insalubre por tempo suficiente para se aposentar

Essa aposentadoria é chamada especial e pode ser requisitada pelo segurado que trabalhou em local de risco pelos períodos de:

15 anos (atividades de alto risco, como mineração no subsolo)
20 anos (atividades de risco moderado, como mineração na superfície)
25 anos (atividades de risco baixo, como metalurgia)

Para pedir a revisão
Antes de solicitar a revisão na Justiça, é preciso fazer o pedido ao INSS
É aconselhável, porém, ter um defensor especializado em Previdência
O Juizado também limita os atrasados a 60 salários mínimos (R$ 59.880, neste ano)

 

Como planejar a Aposentadoria antes da Reforma da Previdência

Muitos estão apreensivos com a ameaça da reforma da previdência, também não é pra menos, pois ela virá para extinguir direitos, derrubar garantias fundamentais e obviamente para piorar a situação do trabalhador.

Sem dúvida, aposentar-se com a legislação atual é a melhor saída.

Mas, como ficam aqueles segurados que já deram entrada no INSS e tiveram seu pedido negado?

Pois bem, quem passou por tal situação não deve desanimar, uma vez que de cada dez segurados que dão entrada no pedido de aposentadoria, sete têm seu requerimento negado indevidamente, e muitas vezes essa negativa é justamente por falta de comprovação de tempo de contribuição.

Abaixo alguns casos que sendo regularizado junto ao INSS podem aumentar o tempo de contribuição:

O registro em carteira que não teve repasse ao INSS é um dos casos mais comuns, necessitando regularizar para ser computado na contagem da aposentadoria.

Registro em carteira de trabalho que não consta no histórico de contribuições do INSS (CNIS), neste caso é totalmente diferente do exemplo acima, pois aqui houve repasse da empresa ao INSS, mas não consta algum dado no sistema, o que deixa tal período em aberto.

Outro exemplo são os recolhimentos realizados como autônomo, contribuinte individual ou facultativo que foram realizados sob o código errado, o que muitas das vezes não aparecem no sistema, necessitando regularizar.

Segurados que por algum tempo laboraram em atividades especiais, neste caso conseguem aumentar seu tempo de contribuição, o que pode fazer toda diferença atingindo o tempo mínimo para sua tão sonhada aposentadoria.

Contribuições realizadas com valor abaixo do salário mínimo, a princípio, essas não serão consideradas na contagem da aposentadoria, porém, se o segurado souber identificar conseguirá fazer constar no sistema e aumentar seu tempo.

Período de trabalho como autônomo que não foi recolhido para o INSS é possível reconhecer essa atividade e recolher os atrasados para aumentar o tempo de contribuição, mas cuidado, nem sempre compensa!

Plano de previdência privada é impenhorável, decide Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Devido ao caráter de subsistência, fundos de previdência privada são impenhoráveis. Assim decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao considerar que esse tipo de plano deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão e a aposentadoria.Saldos da previdência são impenhoráveis, pois possuem caráter de subsistência do devedor, ainda que no futuro, decidiu TRT.

No processo, a autora pediu que fossem penhorados os planos de previdência dos sócios da devedora, já que não foram encontrados bens em nome da empresa para quitar a dívida trabalhista.

Ao manter a sentença, 9ª Turma do TRT-2 disse que os saldos da previdência são impenhoráveis, pois possuem caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que no futuro.

"Isso porque referidos valores de previdência privada podem vir a ser a única fonte de recursos do devedor em idade avançada — justamente quando mais for necessário — restando claro o caráter alimentício dos valores", explicou o relator, desembargador Sergio Junqueira Machado. 

Processo nº 0023300-18.2003.5.02.0062

FONTE: Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Veja quando vale a pena se aposentar por idade

Regra é vantajosa para idoso que possui poucos períodos de trabalho na carteira

Ideal para idosos que tiveram dificuldade em manter trabalhos formais ao longo da vida, a aposentadoria por idade é um dos benefícios mais vantajosos da Previdência Social.

O principal atrativo dessa modalidade de aposentadoria é curto período de contribuição exigido. Bastam 15 anos de recolhimentos efetivos para que a mulher de 60 anos de idade ou mais e o homem a partir dos 65 anos tenham direito ao benefício.

Na comparação com a aposentadoria por tempo de contribuição, que não tem idade mínima, o período de recolhimentos exigido é muito menor. Para se aposentar sem idade mínima, mulheres e homens precisam comprovar 30 e 35 anos de contribuições previdenciárias, respectivamente.

Ao pedir o benefício por idade, porém, é importante que o segurado verifique se sua documentação (carteira profissional ou carnês e guias) comprova 180 meses (15 anos) de pagamentos ao INSS. Essa é a carência exigida para a aposentadoria e, por isso, regras que antecipam o benefício não são consideradas nesse caso, como, por exemplo, a contagem do tempo especial por atividade insalubre.

O cálculo do valor do benefício destinado aos idosos também apresenta vantagens quando comprado ao aplicado a quem se aposenta sem idade mínima. A regra determina que o aposentado por idade receba 70% da sua média salarial, com acréscimo de 1% dessa média para cada ano completo contribuído. Na prática, a renda mensal sempre parte de 85% da média salarial e, com 30 anos de pagamentos ao INSS, o beneficiário consegue uma aposentadoria integral.

Esse tipo de benefício também não pode ser reduzido pelo fator previdenciário.

INSS terá que indenizar segurado por cobrança indevida

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a um morador de Almirante Tamandaré (PR) após a cobrança indevida de uma dívida de R$ 62 mil reais. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 21 de março. 

O autor entrou com processo na Justiça Federal de Curitiba em 2015 após receber a cobrança da autarquia pelo correio. Na correspondência, o INSS afirmava que havia pago indevidamente benefício assistencial a ele no ano de 2011. Segundo a autarquia, no período referido ele estaria empregado. 

O autor, entretanto afirmou nos autos que não havia recebido tais valores e pedia a suspensão da cobrança e a indenização por danos morais. Segundo ele, as assinaturas que constavam na documentação de concessão do benefício eram falsas e a conta bancária declarada para depósito era desconhecida. 

A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e determinou ao INSS que indenizasse o autor em R$ 10 mil reais. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença em relação aos danos morais, requerendo o afastamento do pagamento ou diminuição do valor. 

O relator do caso, desembargador federal Luís de Alberto d'Azevedo Aurvalle, confirmou a indenização. Segundo ele, houve um erro grosseiro por parte do Instituto, que teria causado dano psíquico ao autor. 

Para Aurvalle, fica evidente o dever de indenizar. “Entendo que o abalo moral está presente no caso, tendo em vista que o autor não só se viu cobrado por dívida na qual não teve a menor participação (sendo, portanto, tão vítima quanto o Réu), como também precisou contratar advogado para, apenas por meio da via judicial e após toda a tramitação processual, fulminar a restituição pretendida.” 

O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária a partir da data da publicação da sentença.

Transportadora consegue excluir ICMS da base de cálculo de contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Juíza Federal usou decisão análoga do STF sobre exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A empresa paulista de transportes e logística ingressou com ação buscando que fosse declarada a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Alegou que é optante pela sistemática de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei 12.546/11), em substituição à incidente sobre sua folha de salários. 

Segundo a impetrante, a RF vem adotando entendimento de que o montante recolhido a título de ICMS também deve integrar a base de cálculo da receita bruta, para fins de incidência da CPRB. Na ação, a empresa sustenta a inconstitucionalidade dessa exação, uma vez que acarretaria “bis in idem”, além de exigir tributo sem efetiva caracterização de riqueza pelo contribuinte, o que violaria a CF/88.

Para aferir a possibilidade de incidência do ICMS sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a magistrada realizou uma interpretação analógica com a incidência na base de cálculo do PIS e da Cofins, questão já dirimida pela Suprema Corte (RE 574.706), a qual entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança.

"Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da CF, é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa."

Decidiu, assim pela suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a base de cálculo da CPRB. A juíza também permitiu à empresa, após o trânsito em julgado da sentença, proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de CPRB sobre a parcela correspondente ao ICMS, nos cinco anos antecedentes à impetração da ação.

Processo: 5015525-52.2017.4.03.6100

Congresso pode aprovar regra de transição maior na Previdência

Reforma de Bolsonaro prevê 14 anos de regra de transição; Temer previa 20

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou nesta quinta-feira (4) que o embate acalorado entre a oposição e o ministro Paulo Guedes (Economia) na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara não impedirá a aprovação da reforma da Previdência.

Questionado se o governo aceitaria discutir uma reforma menos ambiciosa, com uma regra de transição mais longa para a idade mínima e mesmo a exclusão das mudanças no BPC (Benefício de Prestação Continuada), o secretário disse que o governo poderá discutir, na comissão especial, a viabilidade de uma reforma menos rígida.

“O que o governo apresentou ao Congresso é o que nós achamos que é adequado, viável e tem justiça social. É evidente que o Congresso tem capacidade de melhorar o texto e, quando o projeto chegar na etapa de discussão de mérito, nós estamos dispostos a fazer o debate”, afirmou ele, em evento.

A reforma de Bolsonaro recebeu várias críticas. Entre elas está a de que o período de transição, que permite aos segurados perto da aposentadoria conseguir os benefícios pelas regras atuais, mas trabalhando e contribuindo um pouco mais, é muito curto nas alterações propostas pelo atual governo.

Embora o trabalhador possa escolher entre três modelos de transição diferente, as regras desse período vão valer por 14 anos.

Na reforma do governo de Michel Temer (PMDB), por exemplo, o período era maior, de 20 anos. O projeto considerava o início de uma idade mínima na aposentadoria a partir de 2018.

A idade chegaria ao patamar final, de 65 anos para os homens e de 62 anos, para os homens, em 2038. Na atual reforma, a regra de transição acaba em 2033.

Marinho defendeu a proposta do governo para o BPC, que aumenta de 65 para 70 anos a idade em que idosos de baixa renda teriam acesso ao benefício com valor de um salário mínimo. Ele destacou que a proposta reduz para 60 anos a idade do BPC, com um valor mínimo de R$ 400.

Contribuições em atraso contam na aposentadoria

INSS aceita parcela vencida de quem prova ter exercido atividade remunerada

Com desemprego e informalidade em alta e uma reforma da Previdência batendo à porta, muitos brasileiros podem estar se perguntando se vale a pena pagar contribuições ao INSS em atraso para fugir de mudanças que dificultarão a aposentadoria.

O recolhimento previdenciário atrasado é possível, porém, possui restrições e nem sempre compensa.

Para quitar a dívida, quem não deu início às contribuições no período devido precisará de provas do exercício de atividade remunerada na época, seja como trabalhador autônomo, profissional liberal ou empresário.

Para pagar parcelas que ficaram para trás, tem que provar para o INSS que exercia atividade remunerada.

O pagamento da dívida, porém, não sai barato, devido a cobrança de juros, multa e correção da inflação, o valor devido sobe cerca de 40%.

Caso o segurado já tenha pagado uma parcela como contribuinte individual e, depois, ficou devendo e quiser quitar a dívida, não precisará levar provas da atividade remunerada. “Se, no início, o segurado estava regular, ao deixar de pagar, ele vira um devedor presumido. Para recuperar o período, basta quitar o débito”, explica Anderson Borges, chefe da Divisão de Gestão de Benefícios do INSS em São Paulo.

Sem acerto

A regra, porém, exclui os contribuintes facultativos (que não têm renda e não são obrigados a recolher) da possibilidade de realizar pagamentos em atraso.

Pagamento tem que ser feito em dia

 O pagamento de parcelas vencidas do contribuinte individual só contará na carência, que são os 15 anos mínimos para ter um benefício da Previdência Social, se o primeiro recolhimento foi feito em dia. “O cidadão que nunca fez contribuições individuais só terá reconhecido o tempo de contribuição”, diz afirma Anderson Borges, do INSS. Essa limitação poderá interferir nos planos de aposentadoria

Confira cinco direitos do aposentado que trabalha

Pedir a aposentadoria nem sempre é sinônimo de deixar o mercado de trabalho e, quem se encaixa nesse cenário tem algumas vantagens.

Veja os cinco direitos garantidos a quem decide continuar mais tempo em campo em vez de pendurar as chuteiras de vez.

A principal vantagem é sacar todos os meses o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Isso ocorre porque, ao manter a carteira assinada ou arranjar um novo emprego, o aposentado mantém os direitos garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

As regras para saque do FGTS, no entanto, estão na mira da reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PSL).

De acordo com as regras atuais, o patrão é obrigado a depositar mensalmente 8% do valor do seu salário na conta do fundo.

Se, antes da aposentadoria, o trabalhador só poderia pegar a grana em alguns casos, como demissão sem justa causa, compra da casa própria ou aposentadoria, ao pedir o benefício, é possível sacar a grana mensalmente.

Porém, a vantagem só vale para quem continua trabalhando na mesma empresa em que se aposentou.

Para sacar os valores mensalmente, é necessário ir todos os meses na Caixa Econômica Federal com a carteira de trabalho, um documento com foto e a carta de concessão da aposentadoria.

A única verba trabalhista a que o aposentado não tem direito é o seguro-desemprego em caso de demissão. Como o trabalhador aposentado já tem uma renda, isso bloqueia o seguro.

Porém, se for desligado, ele recebe o aviso prévio, o saldo das férias e a multa de 40% sobre o FGTS de todo o tempo que esteve na empresa, mesmo se já tiver sacado a grana do fundo ao se aposentar ou mensalmente.

1) FGTS

Ao se aposentar, o trabalhador tem direito de sacar toda a grana do FGTS
O patrão é obrigado a depositar os 8% do valor do seu salário na conta do fundo
Se continuar na mesma empresa, há a possibilidade de sacar essa grana todo mês
Caso mude de empresa, só será possível pegar os valores na demissão

Como sacar

O saque do FGTS é feito na Caixa Econômica Federal. É preciso levar:
Carteira de trabalho
Documento de identificação com foto
Carta de concessão da aposentadoria

 
2) Reajuste anual

O aposentado terá o benefício reajustado pelo INSS, mesmo ganhando o salário da empresa
No caso do reajuste salarial negociado pela categoria, ele também vai receber os valores, como os demais trabalhadores

 
3) Pedido de revisão

Caso encontre alguma falha ou diferença no valor de sua aposentadoria, o trabalhador pode solicitar a revisão do benefício
O aposentado tem até dez anos para pedir uma revisão, mas o INSS paga os atrasados de até cinco anos antes do pedido

 
4) Benefícios do INSS

O trabalhador aposentado tem direito a:

Salário-família

A grana é liberada para quem tem filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, desde que seja de baixa renda

O aposentado que trabalha pode requerer o benefício diretamente ao patrão

Reabilitação profissional

O aposentado que está doente ou sofreu um acidente e, por isso, está impossibilitado de trabalhar, tem direito à reabilitação profissional

Neste caso, o INSS deve fornecer cursos de capacitação, próteses, órteses, instrumentos de trabalho, auxílio para transporte e alimentação

O aposentado não pode receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois não é possível acumular esses dois benefícios
 
5) Plano de saúde 

Ao continuar trabalhando com registro em carteira, o aposentado tem os mesmos direitos dos colegas não aposentados.

Mas o aposentado ainda pode manter o plano, mesmo que peça demissão, desde que tenha contribuído com os pagamentos

Para ficar com o convênio, o aposentado precisará bancar a parte que o patrão pagava para a operadora de saúde
O tempo em que o aposentado pode manter o plano de saúde depende do período em o convênio foi pago.
 
Cada ano em que o funcionário teve o plano empresarial equivale a um ano de manutenção do plano após a aposentadoria.

Caso ele tenha pago o convênio por dez anos ou mais, o direito será mantido enquanto a empresa fornecer esse benefício

Empresa Ajinomoto indenizará ex-funcionária em R$ 80 mil por assédio moral

A juíza do Trabalho substituta Luciana Siqueira Alves Garcia, da 15ª Vara de São Paulo, condenou a Ajinomoto a indenizar em R$ 80 mil uma ex-funcionária por assédio moral. Além disso, a empresa deverá restituir valores que a reclamante gastou com medicamentos e consultas psiquiátricas.

No caso, a reclamante foi admitida em 10/7/12 para exercer a função de especialista em Recursos Humanos, sendo demitida sem justa causa em 8/5/17. 

De acordo com os autos, a reclamante era humilhada constantemente em frente os demais funcionários do setor por sua gestora, que dizia que ela não tinha capacidade para se desenvolver na empresa. 

A gestora também teria colocado a reclamante em isolamento, retirando suas tarefas e proibindo os colegas de se relacionarem com ela, inclusive ameaçando-os de demissão se lhe dirigissem a palavra. O que, segundo os autos, chegou a ocorrer com três colegas de trabalho que almoçaram com a reclamante. 

A ex-funcionária afirmou que a conduta da gestora contava com apoio do diretor que, após saber dos fatos, não tomou providências e afirmou que as atitudes da gestora não configuravam assédio moral, “mas que eram parte do seu temperamento caloroso, e que a reclamante poderia ser demitida por justa causa se não se adequasse ao ambiente de trabalho”.

A reclamante desenvolveu depressão e síndrome do pânico e chegou a procurar o Ministério do Trabalho, que deu início a um processo administrativo, sem solução.

Após depoimentos de testemunhas e prova pericial, a juíza entendeu ter ficado claro que fazia parte da conduta da gestora, "que nada tinha de calorosa", gritar com seus subordinados e cobrá-los de forma hostil, "porém em meados de 2015 houve um agravamento em relação a um acontecimento ocorrido entre a reclamante". 

De acordo com ela, “ficou patente que a gestora passou a excluir e isolar a reclamante, inclusive com ameaças de dispensa aos colegas que ousassem ser solidários com a colega, haja vista que alguns deles foram demitidos. O próprio depoente confessou ter ficado com medo."

Para a magistrada, não resta dúvida da hostilidade, o que “fica ainda mais claro através da análise do depoimento da testemunha da reclamada”. Segundo a juíza, referida depoente se mostrou tensa e contraditória em diversos momentos. 

"Maciça doutrina reconhece que o assédio moral, verdadeiro terror psicológico é um mecanismo abusivo procurado por superiores hierárquicos que em geral desejam impelir subordinados indesejados por eles a pedirem sua demissão, merecendo destaque como principais vítimas, os empregados estáveis, já que sua demissão é evidentemente mais onerosa para a empregadora."

Diante de todos esses elementos, a juíza destacou não existir “a menor dúvida de que houve assédio moral, com a real intenção de que a reclamante pedisse sua demissão, em especial após ela ter feito reclamação sobre o comportamento da gestora ao superior da mesma”. 

"A situação ganha ainda maior relevância se levar-se em consideração que os fatos ocorreram todos dentro do Departamento de Recursos Humanos, onde era de se esperar que na maioria psicólogos e administradores de uma grande empresa, soubessem plenamente como conduzir a questão de forma digna e não da maneira degradante como se deram."

Processo: 1000561-53.2018.5.02.0015

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