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Planos de Saúde: Direitos dos Segurados e Abusos dos Prestadores

Os planos de saúde e convênios médicos no Brasil possuem regulamentação legal desde a década de 1990, mas pouco sabe-se sobre o assunto entre a população em geral. Dessa forma, muitas vezes os clientes dos planos de saúde possuem direitos que desconhecem e as empresas prestadoras da assistência médica complementar deixam de cumprir deveres para com seus associados.
 
Área de Abrangência dos Planos de Saúde

Os Planos de Saúde tem o dever de cobrir consultas, exames e internações apenas em sua área de abrangência geográfica, ou seja, você deve procurar realizar suas consultas, exames e tratamentos no Estado de sua residência (região coberta pelo Plano).
Porém, em casos de urgência e emergência o plano deve atender em qualquer lugar,  basta a urgência ou emergência estar atestados pelo médico assistente no dia do ocorrido.
É possível ainda exigir quando o paciente já mantem tratamento com outro médico há algum tempo, em outra região geográfica, o Plano deve arcar com o custo.
 
Coberturas e Procedimentos Garantidos

O Art. 10 da Lei dos Planos de Saúde define que:

 “É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”
 
Isso significa que a Lei determina um plano-referência mínimo.
 
Esse plano-referência lista serviços mínimos que todos os planos precisam, obrigatoriamente, fornecer. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disponibiliza o rol de procedimentos de saúde que você pode visualizar clicando aqui. Todos os itens que possuírem a etiqueta REF fazem parte do plano referência e são, portanto, serviços que devem ser obrigatoriamente fornecidos pelos planos de saúde. Caso o convênio se recuse a pagar o procedimento, procure um advogado.
 
Prazos Máximos de Atendimento
 
A Lei Federal 9656/98, que regula a atuação dos Planos de Saúde, define prazos máximos de atendimento aos pacientes, desde que sejam atendidos na rede conveniada ao Plano e não em seus médicos e profissionais de preferência.

Segue a tabela de prazos máximos:
 
Serviços

Prazo máximo de atendimento (em dias úteis)

Consulta básica – pediatra, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia, obstetrícia
07 (sete)
 
Consulta nas demais especialidades
14 (catorze)
 
Consulta/sessão com fonoaudiólogo
10 (dez)
 
Consulta/sessão com nutricionista
10 (dez)
 
Consulta/sessão com psicólogo
10 (dez)
 
Consulta/sessão com terapeuta ocupacional
10 (dez)
 
Consulta/sessão com fisioterapeuta
10 (dez)
 
Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião dentista
07 (sete)
 
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial

03 (três)
 
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial
10 (dez)
 
Procedimentos de alta complexidade (PAC)
21 (vinte e um)
 
Atendimento em regime hospital-dia
10 (dez)
 
Atendimento em regime de internação eletiva
21 (vinte e um)
 
Urgência e emergência
Imediato

Consulta de retorno
A critério do profissional responsável pelo atendimento
 
Exclusões de Cobertura

Por determinação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 54, parágrafo 4º), todas as questões que podem anular a cobertura de um plano de saúde devem estar expostas no contrato com clareza, permitindo fácil compreensão. Termos técnicos, impopulares ou ambíguos podem ser contestados em disputa judicial.
 
Portanto, se não estiver explicita e clara a exclusão do serviço no contrato, o procedimento em questão não pode ser negado pela cobertura do plano.
 
Regras Sobre Parto

Além do regime de internação hospitalar, também está incluída a atenção ao parto, seja ele cesárea ou normal, de um ou de gêmeos, ou de mais filhos.

É garantida também a cobertura assistencial ao recém-nascido (tanto filho natural quanto adotivo) do contratante, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.

Em caso de necessidade de assistência médico-hospitalar decorrente da condição gestacional de pacientes ainda cumprindo período de carência, a operadora deverá abranger cobertura igual àquela fixada para o plano do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, internação além das 12 horas iniciais.
 
Doenças e Lesões Preexistentes
 
Há muita polêmica em questões que versam sobre doenças e lesões que já existiam antes da contratação do plano. Se o paciente sabia da doença (não tinha o diagnóstico) não é devida a cobertura.

Casos em que a demandante tinha plena ciência de seu estado de saúde quando da contratação do plano, tendo tomado conhecimento também da necessidade de cobertura parcial temporária para o procedimento pleiteado quando do preenchimento da declaração de saúde, não cabe a reclamação caso a cobertura seja negada.

Os casos de doenças de desenvolvimento progressivo são complicados de fixar a data do inicio da doença, pois eventualmente o paciente já possuía a doença e poderia saber ou não. Muitos pacientes, por exemplo, vivem anos com HIV, hepatite, câncer, diabetes, doenças do coração ou inúmeras outras e não sabem. O desconhecimento permite a manutenção da cobertura.
 
Padrão de Acomodação pelos Planos de Saúde

Os leitos que os planos de saúde devem fornecer variam de acordo com o que foi firmado no contrato. O contrato do plano é que irá determinar se o leito será privativo, semi-privativo ou coletivo. Em todos os hospitais em que o convênio se faz válido, o plano tem obrigação de disponibilizar o leito, conforme o contrato determina.

Não configura quebra de contrato o não fornecimento do quarto se estiverem os hospitais da rede lotados. Apenas se o paciente provar que havia leito e o plano não forneceu o serviço de melhor qualidade.
 
Aumentos abusivos de Mensalidade

Muitas operadoras promovem o reajustamento da mensalidade fora dos critérios definidos em lei e em resoluções da ANS. É possível nesses casos o pedido de revisão da mensalidade, que pode chegar a ter uma redução de até 40% no valor em alguns casos, e também há chance de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
 
Portabilidade

Também é possível que você troque de um plano de saúde para outro sem cumprir nenhuma espécie de período de carência. isso vai variar conforme alguns critérios e termos estabelecidos no seu plano. 

Continuidade no Plano Coletivo Empresarial após demissão

Quando o empregado é demitido do emprego que o vincula ao plano de saúde empresarial, e está em tratamento de saúde, deve lhe ser facultada a possibilidade de continuar vinculado ao plano, se assumir o pagamento integral da mensalidade, inclusive a parte do empregador.
 
Como entrar com ação para conseguir “Liminar”

Para entrar com a ação judicial em caso de negativa da empresa, é preciso consultar um advogado, de preferência especializado, seja pessoalmente ou pela internet/ telefone. Relate o caso e explique a situação, e depois os documentos são simples, podendo ser enviados por e-mail.

O advogado pode entrar em até 10 dias com a ação e o juiz analisa o pedido de liminar em até 10 dias, ou em caso de perigo eminente de vida, pode entrar imediatamente e o juiz poderá analisar no mesmo dia o pedido.
 
Doenças que há maior dificuldade de obter a assistência médica
 
Câncer – Quase 38% dos pedidos de tratamento de Câncer são negados pelos Planos de Saúde, sob as mais diversas alegações. Não apenas o tratamento, mas também o fornecimento de remédios e a cirurgia. Isso porque os custos do tratamento podem ultrapassar 200 mil reais. Não aceite essa negativa, procure imediatamente um advogado.

Doenças do Coração – As cardiopatias também estão entre as doenças que os planos mais negam acesso. Cirurgias e fornecimento de materiais são as negativas mais comuns, especialmente materiais importados ou experimentais.

Hepatite C – A Hepatite C é outra doença recorrentemente negada pelos Planos de Saúde, e o motivo não é outro, o alto custo do tratamento, que pode ultrapassar 180 mil reais.

AIDS/HIV – Relatório divulgado em 2016 pela Médicos Sem Fronteiras (MSF) mostra que patentes farmacêuticas impedem a redução de preços dos tratamentos modernos de HIV. O preço mais baixo da terapia de resgate é de US$ 1.859 por pessoa ao ano. O Plano deve cobrir o tratamento de HIV, fornecendo todo o coquetel de medicamentos necessários, ou ressarcindo o paciente.

Cirurgias em Geral – Todas as cirurgias devem ser cobertas pelos planos de saúde, sem exceção. As alegações dos planos que não há comprovação de eficácia ou meios alternativos de tratamento não podem ser aceitas. O médico assistente que deve decidir o que é melhor para o paciente.

Cirurgia Bariátrica – Os planos de saúde devem cobrir a cirurgia bariátrica para casos gerais, respeitando a Res. 1942/2010 CFM. Ou seja, pacientes com IMC superior a 40kg/m2 ou, em casos específicos, 35kg/m2, maiores de 18 anos e com tratamento para obesidade já realizado com resultado insatisfatório. Em casos de risco, é permitido que seja feita a partir dos 16 anos de idade.

Home Care para Alzheimer e outras doenças – O Home Care é reconhecido pelo judiciário como devido aos portadores de doenças que causam a incapacidade de locomoção e necessitam cuidados médicos permanentes. Os Planos em geral, negam esse tipo de tratamento, e se isso acontecer você ou a família devem procurar um advogado.

Internação em UTI – A internação em UTI (ou CTI) é obrigatória e faz parte do plano referência, sendo vedado aos Planos de Saúde definir limitação de prazo, valor máximo e quantidade. (art. 12, lei 9656/98). Em caso de negativa de cobertura, além do reembolso das despesas, é cabível o dano moral.
 
Órteses e Próteses – A colocação de Órteses e Próteses é obrigação dos Planos de Saúde, que devem respeitar a indicação do médico assistente. Há muita polêmica a respeito da qualidade de algumas próteses importadas, consideradas mas não comprovadamente, melhores que as nacionais. Em suma, o plano deve respeitar a decisão do médico assistente.

Como agir quando o INSS nega benefício na perícia médica?

Alguns benefícios a Previdência exigem que seja realizada uma perícia médica pelo INSS para constatar se o direito existe ou não. Normalmente estas perícias são realizadas para concessão de benefícios relacionadas a falta de capacidade em continuar trabalhando, como é o caso da aposentadoria por invalidez, do auxílio acidente e do auxílio doença. Mas o que fazer quando o INSS nega benefício na perícia médica?

Todos os benefícios por incapacidade são concedidos apenas após a realização da perícia médica feita por um médico do INSS. Eventualmente, o médico que realiza a perícia pode interpretar que não existe a incapacidade e, assim, negar a concessão do benefício. Se isso acontecer, existem 3 opções:

Opções caso o INSS negue benefício na perícia médica

1. Aceitar a decisão: os benefícios de incapacidade, como o de auxílio doença, custam caro aos cofres da previdência mas são muito necessários aos segurados que precisam e possuem direito. Você pode aceitar a decisão do INSS e continuar trabalhando, mesmo estando doente e com limitações, mas não aconselhamos que faça isso.

 2. Ingressar com recurso no INSS: também não é uma opção vantajosa, pois esse recurso é administrativo e ocorre na própria agência do INSS. Isso significa que irá demorar meses para ser analisado e quem analisará será o próprio INSS, que já recusou o benefício uma vez.

 3. Ação judicial: a ação judicial é a medida que traz mais vantagens, pois com o pedido judicial, o perito que avaliará as condições do segurado é um especialista. Ou seja, enquanto o médico do INSS é um perito geral, o médico escolhido em uma ação judicial é um especialista no problema que o segurado alega estar sofrendo. Dessa forma, a consulta será mais precisa. Se o perito judicial considerar que a incapacidade existe, você receberá os valores retroativos a partir da data em que o benefício foi agendado no INSS.

Muitas pessoas, após receber a negativa, ao invés de optarem pelo caminho judicial agendam uma nova perícia no INSS. Se nessa nova perícia o benefício for concedido (o que é improvável, visto que já foi negado uma vez), estes valores retroativos não serão pagos. Por isso o caminho mais vantajoso é procurar um advogado previdenciário para entrar com a ação.

TST ISENÇÃO DO FGTS

Afastamento por doença sem relação com trabalho isenta empresa de depósito do FGTS

Uma empresa de manutenção industrial conseguiu a isenção do pagamento de FGTS a um funcionário afastado por doença não relacionada ao trabalho. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que entendeu que, como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.
O trabalhador, que exercia a função de pintor, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais contra a empresa de manutenção. Ele atribuiu o desenvolvimento e o agravamento de uma lombocitalgia degenerativa, que gerou seu afastamento, à ocupação exercida durante quatro anos.

O funcionário também requereu a equiparação da doença a acidente de trabalho ao alegar que seu afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Entretanto, o laudo pericial não constatou que a doença decorreu ou foi agravada pelo trabalho. Em razão disso, a 1ª vara do Trabalho de Tubarão/SC afastou o nexo causal e indeferiu o pedido de depósito do FGTS previsto no parágrafo 5º da lei 8.036/90, que trata dos acidentes de trabalho.

Porém, a decisão foi reformada pelo TRT da 12ª região, que deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo. A decisão foi mantida pela 7ª turma do TST.

Em recurso à SDI-1, a empresa afirmou que o tipo de auxílio-doença recebido, seja este acidentário ou previdenciário, não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado se, de fato, a moléstia foi relacionada ao trabalho ou não.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, pontuou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido, em juízo, o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário.

No entanto, segundo o relator, ocorreu o contrário, e a Corte regional constatou que não há o nexo, e que, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

Com este entendimento, o colegiado acatou o recurso da empresa, e a isentou do pagamento do FGTS ao trabalhador em razão da não constatação do nexo de causalidade entre a doença e a ocupação. A decisão foi unânime.

Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

Confira a íntegra do acórdão.

FONTE: TST

RESPONSABILIDADE CONTRAÍDA

Fiador responde por contrato de locação prorrogado sem seu conhecimento

Os fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos, ainda que não tenham concordado com o aditivo contratual que previa a prorrogação do documento.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

Limites da responsabilidade
A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002.

“Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato — isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves — e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”, concluiu a relatora.

Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJ-SP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

STF proíbe amianto em todo o país

Por maioria, 7 votos a 2, o plenário do STF confirmou a inconstitucionalidade do artigo 2º dalei Federal 9.055/95, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto, variedade crisotila, no país. O julgamento das ADIs foi retomado nesta quarta-feira, 29, sendo julgadas apenas as ações referentes ao Estado do RJ.

A decisão, com efeito "erga omnes" e vinculante, faz com que o Congresso não possa legislar sobre a matéria para voltar a permitir o uso da crisotila nos mesmos moldes da lei declarada inconstitucional.

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, teve seu voto acompanhado pela maioria dos ministros, inclusive pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que destacou preocupação questionando o que um estado poderia restringir mais, se a maioria do Supremo, incidentalmente, acha que não pode nada.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello reconheceu que "a exposição às fibras de amianto compromete e vulnera direito subjetivo do trabalhador a efetiva proteção de sua saúde".

A sessão foi suspensa, em razão de outra sessão administrativa, e as outras três ações do mesmo tema serão chamadas amanhã no início da sessão, somente para a proclamação dos votos.

Julgamento anterior

Em agosto, o Plenário já havia julgado improcedente a ADI 3.937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra Lei estadual 12.687/07, que proíbe a produção, uso e comércio da substância e produtos dela derivados em todo o estado de SP. No mesmo julgamento, os ministros declaram, incidentalmente, a inconstitucionalidade do referido artigo.

O ministro Luís Roberto Barroso estava impedido de votar em ambas ADIs, enquanto o ministro Dias Toffoli estava somente na ADI 3406.

Para o advogado Mauro Menezes, "O STF, como guardião da Constituição, traduziu juridicamente a incompatibilidade jurídica da exploração e consumo do cancerígeno amianto, haja vista a proteção à saúde e ao meio ambiente garantidas pelo texto constitucional. Foi afastado, de uma vez por todas, o vício de inconstitucionalidade que afetava a Lei Federal 9.055/95."

Processos: ADI 3406 e ADI 3470

STJ vai julgar recurso sobre o ICMS nas contas de luz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. O tema será julgado como recurso repetitivo por solicitação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS). Por esse motivo, o trâmite de processos sobre o tema ficará suspenso em todo país, inclusive nos juizados especiais, conforme proposta do relator da ação na 1ª Seção, ministro Herman Benjamin.

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a discussão é infraconstitucional, caberá ao STJ dar a última palavra sobre o assunto. Isso só poderá mudar se for apresentado e aceito recurso pelo STF com base constitucional.

A TUSD é paga pelo consumidor que adquire energia elétrica diretamente dos agentes de comercialização ou de geração no mercado livre de energia elétrica. O assunto é importante para os Estados e estima-se impacto de R$ 14 bilhões por ano na arrecadação. As procuradorias estaduais já solicitaram julgamentos de Incidente de Resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos tribunais da segunda instância.

No STJ há divergência sobre o tema. Por isso, no início do mês, a PGE-RS pediu que seja julgado como repetitivo o processo pela 1ª Seção, o que foi aceito. O caso (Eresp 1163020) envolve a Randon Implementos e Participações, fabricante de carrocerias e reboques, que se enquadra como consumidora de energia livre.

O impacto da discussão para o Rio Grande do Sul é de R$ 1,5 bilhão anuais. O Estado ainda poderia ser obrigado a restituir R$ 7,5 bilhões referentes aos últimos cinco anos de recolhimento do ICMS, segundo cálculos da Secretaria da Fazenda.

A 2ª Turma do STJ entende que a tarifa remunera o exercício de uma atividade de meio de transporte da energia elétrica que foge do campo de incidência do tributo. Na 1ª Turma, porém, o relator do caso da Randon, ministro Gurgel de Faria, julgou sob nova ótica.

A turma decidiu que não seria possível dividir as etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. A base de cálculo incluiria tanto os custos de geração, como a transmissão e a distribuição. Na época, a PGE-RS afirmou que, apesar de o processo envolver um consumidor de energia livre, a mesma tese se aplicaria aos consumidores menores - pessoas físicas, chamados de consumidores cativos.

O consumidor cativo tem um único contrato de energia, diretamente com a concessionária. Já o consumidor de energia livre tem contrato separado, um diretamente com a geradora de energia com quem fez negócio e outro com a distribuidora.

O ministro Gurgel de Faria disse que embora não exista diferença material na operação de fornecimento de energia elétrica, o consumidor cativo - que não pode escolher de quem comprar - segue pagando ICMS sobre o valor final da operação, que engloba o custo de todas as fases. Já o consumidor livre pode barganhar melhor preço tanto de  geradoras quanto de comercializadoras e recolher o tributo só sobre o valor dessa etapa da operação.

"O mercado livre de energia elétrica disponibiliza apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores", afirma no voto.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 30 de novembro de 2017. 

Bancos e clientes chegam a acordo sobre perdas na poupança

As partes chegaram a um consenso em relação ao valor, quem terá direito a ser ressarcido, e de que vão abrir mão de ações na Justiça relacionadas ao tema

Os representantes dos bancos e dos poupadores chegaram a um acordo sobre as linhas gerais para o ressarcimento dos clientes que tiveram perdas na poupança com os planos econômicos das décadas de 80 e 90. A informação foi dada pela Advocacia-Geral da União (AGU) nesta segunda-feira.

O acordo abrange a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), que reúne onze entidades, e os bancos, representados pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban). As principais instituições envolvidas são Bradesco, Caixa, Itaú, Banco do Brasil, Santander e Safra. A mediação é feita pela ministra Grace Mendonça, da AGU.

As partes chegaram a um consenso em relação ao valor que será pago, quem terá direito a ser ressarcido e que vão abrir mão de ações na Justiça relacionadas ao tema. Os detalhes sobre esses acertos não foram divulgados – o montante nas negociações anteriores girava entre 8 bilhões de reais de 16 bilhões de reais. Em seguida, será feita a negociação sobre como o pagamento será operacionalizado.

Segundo a Advocacia-Geral da União, pontos relevantes da conciliação ainda estão pendentes. “O texto final será submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá a última palavra sobre o tema”, diz trecho do comunicado da instituição.

Entenda o caso

Os poupadores alegam que tiveram perdas de rendimento da poupança pela aplicação incorreta de regras dos planos econômicos criados nos governos de José Sarney (Plano Bresser e Verão, de 1987 e 1989) e Fernando Collor (Planos Collor 1 e 2, de 1989 e 1991). Segundo eles, os bancos lucraram com aplicação errada de itens como índices de correções e regras de confisco. As instituições financeiras argumentam que só seguiam as normas vigentes.

Ao longo dos anos, várias ações sobre o tema foram abertas na Justiça, tanto individualmente como coletivamente contra várias instituições financeiras. Apesar de sentenças favoráveis aos poupadores, ainda há disputas em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão. O objetivo agora é dar fim às discussões sobre o caso.

O que dizem as instituições

Procuradas a Febraban, o Idec e a Febrapo se posicionaram com uma nota oficial com o mesmo teor daquela divulgada pela AGU.

Fonte: VEJA

Hipermercado deve pagar multa do Procon por constranger criança negra a comprovar compras

TJ/SP negou apelação contra penalidade imposta ao Extra

O TJ/SP manteve multa imposta pelo Procon-SP ao Extra por submeter uma criança a constrangimento para comprovar compras.

A empresa teria permitido que um funcionário conduzisse um consumidor de 10 anos de idade, desacompanhado de um responsável, ao interior de uma sala no Hipermercado Extra da Marginal Tietê, para prestar esclarecimentos sobre possível furto a ele atribuído.

Segundo os autos, o consumidor portava a nota fiscal dos produtos que trazia consigo, tendo sido constrangido a permanecer confinado naquela sala, onde foi inquirido por funcionários. Diante da prática considerada abusiva, o Procon aplicou multa de R$ 458 mil.

Poder de polícia
De acordo com a relatora, Flora Maria Nesi Tossi Silva, o fato de a conduta praticada nas dependências do Hipermercado ensejar eventuais penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial não retira a legitimidade da Fundação para apurar e sancionar as condutas que violam o CDC, considerando a esfera de atuação distinta de ambas as frentes.

“De um lado ocorre a apuração de crime de racismo e segregação da pessoa negra, enquanto de outro a apuração de abuso às práticas consumeristas, portanto, não há que se falar na ocorrência de “bis in idem”, no caso concreto.”

Conforme anotou a relatora no acórdão, a empresa obriga-se a dispensar tratamento digno às pessoas, a fim de assegurar os direitos básicos dos consumidores e proteção destes contra práticas abusivas ou ilegais.

“É evidente a competência formal e material do Procon para o exercício do poder de polícia administrativa, aplicando as penalidades cabíveis na defesa do consumidor.”

Sobre o valor em si da multa, a desembargadora considerou que não se verifica no caso concreto violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, nem tampouco caráter confiscatório da penalidade imposta. E assim negou provimento ao recurso de apelação da autora, decisão unânime da 13ª câmara de Direito Público.

Processo: 1052191-84.2016.8.26.0053

Fonte: TJ/SP

Coabitação não é suficiente para comprovar união estável

Vigia noturno não conseguiu partilha de bens com proprietária de casa de repouso.

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou reconhecimento de união estável para um vigia noturno que namorou por quase dez anos a proprietária de uma casa de repouso.

O vigia pretendia o reconhecimento da existência e dissolução da união estável havida entre as partes no período compreendido entre meados de novembro de 2005 e 5/12/2014, além da partilha dos bens. Em 1º grau o pedido foi considerado improcedente.

O autor apelou, no entanto, a relatora, desembargadora Christine Santini, não entendeu configurada a união estável, restando assim prejudicado o pedido de partilha dos bens.

“Conforme exposto, a coabitação, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável. E o mesmo se diga em relação ao fato de as partes viajarem juntas. Tal fato era perfeitamente previsível, dada a relação profissional e pessoal existente entre as partes, sendo insuficiente para comprovar a existência da alegada união estável.”

Conforme a relatora, não se vislumbrou no relacionamento qualquer intenção de constituir família, e sim a existência de simples namoro.

Processo: 0002349-98.2015.8.26.0438

Fonte: TJ/SP

Especialista dá dicas para não cair em fraudes na Black Friday

A Black Friday, prevista para ocorrer nesta sexta-feira, 24, é um período com grande aumento de vendas online. A data, criada nos Estados Unidos e importada por outros países, como o Brasil, oferece descontos organizados pelo varejo.

Segundo dados do Google Brasil, a previsão é que as vendas online aumentem cerca de 20% durante a data. O cenário preocupa especialistas, uma vez que não são incomuns relatos de pessoas que já foram enganadas por lojas fraudulentas, tiveram dados de cartão de crédito roubados ou mesmo que se sentiram lesadas por valores de produtos diferente do anunciado.

O consultor de TI Roberto Alessandro, alerta que os principais riscos da segurança nesse período são os sites que imitam lojas virtuais de grandes magazines. "Já vimos casos de sites tão perfeitos que a única diferença era uma letra no nome da empresa. Esses pequenos detalhes confundem o consumidor e o induzem a fornecer dados para sites especializados em roubar dados".

Além de clones de sites, outra fraude bastante comum durante esses períodos é o phising – quando o consumidor clica em um link falso que o leva para um site malicioso. "Esses links piratas transferem o comprador para um ambiente totalmente projetado para roubar dados, então é comum encontrar pessoas que não reconhecem compras feitas no mesmo dia com aquele cartão".

Para não cair nesses golpes, Alessandro alerta que é preciso prestar bastante atenção aos detalhes dos sites. "O primeiro detalhe é olhar para preços muito discrepantes. Se em todos os sites uma televisão estiver custando em torno de R$ 2 mil e naquela promoção do seu e-mail estiver custando apenas R$ 500, desconfie. Os descontos são atraentes, mas nunca serão com preços tão diferentes".

Alguns sites internacionais de segurança divulgaram dados sobre as tentativas de fraudes ocorridas durante os grandes períodos de compras – Black Friday e Natal, que mostram um aumento de aproximadamente 31%, conforme esse estudo da ACI Worldwide.

Antes de comprar, previna-se! Uma boa forma de evitar cair em fraudes é tomando algumas precauções antes de realizar a compra. Confira as dicas:

Atualize o antivírus

Essa é uma medida importante que auxilia consumidores a não serem induzidos a comprar em sites piratas, por exemplo.

Cheque o site com cuidado

Veja se o site que deseja comprar possui credibilidade na rede. Uma boa maneira de checar é olhar a segurança – se possui cadeado e um https no canto esquerdo do endereço na tela.

Veja se alguém já reclamou

Olhar em sites especializados como o Reclame Aqui se a empresa sofreu muitas denúncias por parte de outros consumidores também ajuda a avaliar se aquela empresa é idônea!

E se a fraude já ocorreu, o que fazer?

Comprovada a fraude, o mais importante é identificar como reaver o prejuízo. Se estivermos diante de um problema de divergência de preços, a primeira providência é entrar em contato com a empresa e conversar sobre o ocorrido. 

"Em dias de compras elevadas, é comum haver erros de digitação de preços, por exemplo. Recomendamos sempre conversar com a empresa para resolver a situação porque a própria justiça já reconhece essas discrepâncias como erro e não como uma forma de enganar o consumidor".

As fraudes vêm caindo ao longo dos anos no Brasil. As empresas brasileiras já aprenderam a lidar com esse volume concentrado de compras em um único dia e prepararam seus times para atender a demanda.

Segundo dados do próprio Reclame Aqui, em 2016 foram registradas 2.900 reclamações, número bem menor que em 2015, quando foram registradas 4.400 queixas.

No entanto, quando for um caso de site clonado, é importante juntar as provas e entregar à polícia civil, responsável por esse tipo de crime. Embora as chances de reaver o prejuízo de pagar por produto não entregue sejam pequenas, o consumidor municia as autoridades a prenderem esses criminosos.

Confira as novas propostas de reforma da Previdência

O novo parecer da reforma da Previdência Social tem quatro mudanças em relação ao aprovado pela comissão especial da Câmara. Foi reduzido de 25 anos para 15 anos o tempo mínimo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para se aposentar e excluídas todas as alterações na aposentadoria rural e no benefício de prestação continuada  (BPC). Ocorreu também uma inovação: a Desvinculação de Receitas da União (DRU) mudará para impedir que afete as receitas da seguridade social.

O relator, deputado Arthur Maia (PPS-BA), apresentou o texto ontem em jantar no Palácio do Alvorada para deputados da base aliada e com a presença do presidente Michel Temer e ministros da equipe econômica. A aprovação da reforma neste ano na Câmara é o principal objetivo do governo Temer, sob o argumento da necessidade de reequilíbrio das contas públicas e redução dos privilégios. O governo esperava a presença de 300 deputados, mas o quórum ficou muito abaixo disso e várias mesas ficaram vazias.

O novo texto, antecipado ontem à tarde pelo Valor PRO, serviço de tempo real do Valor, visa preservar parte da economia com a proposta de emenda à Constituição (PEC). Dos R$ 760 bilhões que seriam economizados em 10 anos, restariam agora, pela versão apresentada por Maia em acordo com a Fazenda, R$ 468 bilhões em igual período - cifra ainda considerável, segundo disse o presidente Michel Temer.

Para isso, questões polêmicas permanecerão no texto, como a mudança nas regras de aposentadoria por invalidez, que reduz o valor do benefício se o acidente ocorrer fora do trabalho, e a restrição ao acúmulo de aposentadorias e pensões, que não poderão superar, somadas, dois salários mínimos (hoje R$ 1.874,00).

Em maio, a comissão especial da Câmara chegou a aprovar um relatório do projeto, mas a tramitação foi interrompida após denúncias da JBS contra o presidente Michel Temer. Para retomar a matéria, o governo precisou desidratar a reforma. Mesmo com as mudanças, a proposta é vista com ceticismo pelos partidos da base aliada por causa proximidade da eleição de 2018, quando os parlamentares disputarão novos mandatos. "Se tiver 100 votos é muito", afirmou o vice-presidente da Câmara, Fábio Ramalho (PMDB-MG), que, assim como vários outros deputados da base, faltou ao jantar com Temer.

No jantar, Maia apresentou a nova versão do parecer. Ele mantém o conceito de que os trabalhadores da iniciativa privada e do setor público terão que contribuir por 40 anos para receber o "benefício integral". Um dos princípios da reforma da Previdência é equiparar as regras de concessão de aposentadoria e pensões entre os servidores públicos e INSS.

No caso dos trabalhadores do INSS, o tempo de contribuição mínimo, que seria elevado para 25 anos pela PEC, será mantido em 15 anos para não prejudicar os mais pobres, que têm dificuldade de se manter no mercado formal. Os servidores públicos, por causa da estabilidade no cargo, terão contribuição mínima de 25 anos.

Quem atingir os 15 anos de contribuição receberia 60% do teto da aposentadoria. O cidadão só terá direito a 100% do benefício quando chegar a 40 anos de contribuição. "É um incentivo para as pessoas trabalharem um pouco mais visando ter aposentadoria melhor", disse Meirelles.

No caso do servidor público, após 25 anos de contribuição, o trabalhador poderá receber 70% do benefício e vai se elevando até atingir 100% em 40 anos de contribuição. O peso de cada ano trabalhado no cálculo da aposentadoria do serviço público e privado é diferente num primeiro momento, mas se iguala ao longo do tempo para que todos tenham o "benefício integral" em 40 anos.

No caso da DRU, segundo Arthur Maia, a mudança será mais simbólica, para acabar com o discurso de que o governo tira dinheiro do setor da seguridade social, do que prática. Em 2016, por exemplo, o governo tirou R$ 30 bilhões e colocou R$ 150 bilhões na Previdência. A DRU permite utilizar com outras finalidades verbas carimbadas, mas, como a previdência é deficitária, o governo acaba repondo o dinheiro.

Outras mudanças relevantes, para diminuir as resistências no Congresso, é excluir as mudanças no BPC, voltado a idosos e portadores de deficiência de baixa renda, e na aposentadoria rural dos pequenos agricultores (os trabalhadores do agronegócio, com carteira assinada, terão as mesmas regras dos demais). Esses eram os dois temas mais criticados pela base aliada e oposição. O governo não pretende ceder em outros pontos do projeto, embora reconheça que, caso a proposta vá ao plenário, emendas podem ser aprovadas e alterar o texto.

O resto do projeto aprovado continuará igual. Além da restrição ao acúmulo de pensões e aposentadorias, o parecer acaba com a integralidade do benefício. Se aprovada a PEC, a pensão será de 50%, mais 10% por dependente (sendo que a viúva é considerada uma dependente). A aposentadoria por invalidez partirá de 70% e será proporcional ao tempo de trabalho - só será automaticamente de 100% para acidentes de trabalho. As mudanças nas aposentadorias especiais por atividades prejudiciais à saúde e para pessoas com deficiência também estão mantidas.

Além disso, a PEC estabelece a idade mínima para aposentadoria, de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com 20 anos de transição, e a igualdade nas regras do serviço público e do INSS, parte principal da propaganda do governo. Negociações para reduzir a idade mínima estão sendo rejeitadas pelo relator e governo. Professores e policiais terão regras mais favoráveis, mas sem diferenciação de gênero.

Outro ponto muito contestado pelos servidores continuará no projeto também. O parecer da comissão estabeleceu que os funcionários públicos que entraram antes de 2003 (da reforma realizada pelo governo Lula) terão que trabalhar até os 65 anos se homem e 62 anos se mulher se quiserem garantir como aposentadoria o mesmo valor e reajustes dos servidores da ativa. Quem quiser se aposentar antes teria o benefício reduzido.

Para convencer os deputados foram convidados para o jantar três economistas: José Marcio Camargo, Paulo Tafner e Marcos Lisboa. Camargo iria argumentar que a reforma atacará privilégios. Segundo ele, se nada for feito, em 20 anos, 100% do orçamento será destinado para pagar aposentadorias e pensões. Ele diz que em 15 anos, o déficit da previdência  dos servidores públicos somou R$ 1,192 trilhão para atendimento de cerca de um milhão de pessoas. Já o rombo do INSS, que contempla cerca de 28 milhões de trabalhadores, foi de R$ 950 bilhões no período.

Já Paulo Tafner destacaria que o envelhecimento da população exige ajuste nas regras da aposentadoria para impedir que essa despesa se torne insustentável. "A reforma corrige distorção. Não vai atingir o mais pobre que já se aposenta aos 65 anos e ganha um salário mínimo", afirmou.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 23 de novembro de 2017.

Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar consumidor por envio de cartão de crédito sem solicitação

O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura ato ilícito indenizável, sujeito à aplicação de multa administrativa. Com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), confirmando sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um homem que recebeu em sua casa cartão de crédito sem solicitar.

Consta dos autos que além de receber o cartão de crédito sem solicitação, o homem recebeu mensalmente faturas para pagamento relativas a débitos não realizados, apesar de não ter realizado seu desbloqueio. O apelado ainda foi incluído indevidamente em cadastro de maus pagadores.

Em suas alegações recursais, a CEF sustentou que não houve prática de ato ilícito pelo banco, que encaminhou ao consumidor manual sobre operação do cartão, e que adotou as providências para regularização do débito em nome do apelado. A instituição destacou ainda que não ficaram demonstrados os danos morais sofridos.

Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a situação em espécie narra evidente relação de consumo, onde o apelado foi vítima de danos morais decorrentes de falhas no serviço prestado pela CEF, e por isso, a sentença não merece reparos. O magistrado esclareceu que o Enunciado nº 532 da Súmula de Jurisprudência do STJ reconhece que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

O desembargador federal salientou ainda que além do envio indevido do cartão de crédito aludido, que por si só daria ensejo à reparação por danos morais, a CEF não demonstrou que o autor teria procedido ao desbloqueio do cartão, e por isso as faturas que cobram anuidades e débitos por ele não realizados são indevidas. O homem foi incluído em rol de maus pagadores em virtude de débito relativo a cartão de crédito por ele não contratado, apesar das suas reclamações feitas junto ao banco. As evidentes falhas na prestação dos serviços da CEF constituem situação hábil a gerar danos de ordem moral.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, confirmou a sentença negando provimento à apelação da CEF.

Processo: 0034698-03.2010.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empregada é demitida por justa causa em razão de postagens no Facebook

Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava “cansada de ser saco de pancada do chefe, só Pq ele está sem grana, conta negativa!!! E a pessoa se diz pastor evangélico, só se for do capeta”.

As mensagens trocadas com um amigo vazaram e foram enviadas para diversos empregados da empresa, chegando, inclusive, ao conhecimento do chefe da auxiliar, que exercia a função de pastor. Em decorrência de tal fato, a empregada foi dispensada por justa causa por ato lesivo da honra e boa fama e por mau procedimento.

Pleiteando a reversão da justa causa aplicada pelo escritório de advocacia, onde trabalhava na área financeira, a empregada afirmou que postou as mensagens de descontentamento com o chefe em rede social. Todavia, alegou que não mencionou nomes e, além disso, trabalhava de forma autônoma para seu tio, segundo ela, a quem se referia nas mensagens enviadas pela rede social.

Em sua defesa, a empresa alegou que era de conhecimento de todos no local de trabalho que o superior hierárquico da auxiliar financeira, em relação a quem ela postou em rede social ser pastor “do capeta” e estar “sem grana”, exercia a função de pastor. Relatou ainda que a empregada agrediu verbalmente uma colega de trabalho, por ter concluído que havia sido ela quem disseminara as mensagens enviadas pelo Facebook. E ainda que a situação financeira da empresa foi exposta.

Inconformada com a decisão de 1º grau que julgara os pedidos improcedentes por considerar que a conduta inadequada da empregada “abalou a confiança da empregadora”, a auxiliar financeira interpôs recurso ordinário.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a 17ª Turma ponderou que, apesar de a trabalhadora não ter “declinado nomes em seu comentário na rede social”, a partir do depoimento da testemunha da ré, foi possível constatar que aquele era seu único emprego, cujo sócio era pastor. Acrescentou ainda que a auxiliar financeira não comprovou que trabalhava em outro local, “o que sequer é factível”, referindo-se ao tempo disponível, tendo em vista a jornada de trabalho cumprida no escritório.

Para os magistrados, o teor do comentário postado na rede social, especificamente o trecho “ele está sem grana, conta negativa”, demonstra que se trata de informação que guardava relação com as funções de auxiliar financeira, que a trabalhadora desempenhava junto à empresa.

Pelo exposto, a 17ª Turma entendeu que foi praticado ato lesivo da honra e da boa fama de seu superior hierárquico. E que, por conta da gravidade da conduta, considerou que a justa causa é tão notória no caso que não há motivo de exigir-se do empregador aplicação de outras penalidades anteriores. Por conseguinte, manteve a decisão de primeiro grau.

Processo nº 1001196-90.2016.5.02.0019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Segurado especial não precisa comprovar recolhimento facultativo para receber auxílio-acidente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627, será possível a solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os magistrados de primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas ações.

De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.

Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013.

Previsão em lei

O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo.

Todavia, o relator explicou que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do artigo 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.

Concessão administrativa

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros, o relator explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.

“Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese.

Processo: REsp 1361410

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Exame complementar e parecer solicitados por perito devem ser pagos pelo INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do Ministério Público Federal em uma ação civil pública.

Com a decisão da corte, os segurados não precisam mais custear os exames ou pareceres para concessão inicial, renovação ou restabelecimento de benefícios, nem realizá-los em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão vale nacionalmente e tem eficácia imediata, embora ainda caiba recurso da autarquia.

Conforme destacou a procuradora regional da República Carmem Elisa Hessel em parecer enviado ao TRF-4, o INSS vinha se eximindo de seu dever legal de oferecer acesso integral e gratuito às medidas necessárias para a conclusão técnica do perito, onerando o cidadão, que precisava pagar consultas médicas particulares ou perdia os prazos fixados pelos peritos por causa do largo tempo de espera no SUS.

Segundo o MPF, os efeitos são positivos para os cidadãos e também para o SUS. Conforme destacou o autor da ACP ajuizada na Justiça Federal de Santa Catarina, o então procurador da República Maurício Pessutto, o Sistema Único de Saúde, já notoriamente sobrecarregado, não pode servir para a produção de prova pericial previdenciária — legalmente atribuída ao INSS —, sob pena de desvirtuamento das suas funções de promover, proteger e recuperar a saúde dos cidadãos.

‘‘Segundo o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Santa Catarina, estima-se que de 20% a 30% dos exames e consultas especializadas têm como finalidade a concessão e/ou renovação de benefício previdenciário’’, afirma.

Histórico

Em 2015, o MPF em Santa Catarina ajuizou a ação civil pública baseado em informações apuradas em dois inquéritos civis públicos. Segundo os dados coletados, os segurados, na sua grande maioria, não tinham condições de arcar com os custos dos exames necessários à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade.

Na ação, o procurador Maurício Pessutto argumenta que, a juízo do perito médico previdenciário, há situações em que os exames complementares são necessários, sendo, nesses casos, de responsabilidade do INSS, que não os vinha disponibilizando ou custeando. Assim, causava prejuízo indevido aos segurados.

O procurador aponta ainda que era crítica a demanda de exames de alto custo no SUS de uso exclusivo para fins previdenciários, a ponto de a Secretaria de Estado da Saúde e o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde emitirem portaria conjunta desobrigando o SUS em Santa Catarina de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade fosse avaliar a manutenção ou não do benefício da Previdência Social.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Santa Catarina, e o MPF-SC recorreu da decisão. Sustentou que os atos do INSS são passíveis de controle judicial, para garantir a implementação da finalidade pública que orienta a Previdência Social; que não se pode pretender que a falta de dotação orçamentária específica prevaleça sobre um direito fundamental; e que a verificação da necessidade dos exames complementares e de pareceres especializados não precisa ocorrer caso a caso, devendo, em regra, ser feita na via administrativa.

Já no segundo grau, o MPF na 4ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso. ‘‘Ainda que o Sistema Único de Saúde disponibilizasse todos os documentos médicos necessários e em tempo hábil — o que, na verdade, não ocorre —, o fato é que delegar-se, por via transversa, a responsabilidade de produzir prova pericial previdenciária ao SUS consiste em desvirtuamento das funções para as quais foi criado’’, assinalou Carmem Elisa Hessel.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, o INSS não pode transferir a sua responsabilidade para o próprio segurado, assim como para terceiros não contratados ou conveniados. Afinal, isso contraria frontalmente a finalidade do parágrafo 5º, do artigo 30 da Lei 11.907/2009 — ‘‘Os titulares de cargos referidos no parágrafo 3º deste artigo poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades’’.

‘‘Logo, sempre que o perito médico previdenciário, no desempenho das suas atribuições, considerar necessário, como elementos periciais, exames complementares ou de parecer especializado para integrar a perícia previdenciária, o INSS deverá proporcionar a sua realização’’, afirmou no acórdão. 

FONTE: Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional de República na 4ª Região.

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