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Revertida dispensa por justa causa de empregado que reclamou da empresa no Facebook

Uma empresa de segurança do Vale dos Sinos, na Região Metropolitana de Porto Alegre (RS), despediu um de seus empregados por justa causa após ele ter publicado no Facebook uma reclamação sobre a empresa. O trabalhador buscou a Justiça para reverter a justa causa e obter os direitos de um empregado despedido sem justificativa. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) quanto a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram a favor do trabalhador. 

Na publicação feita em sua página pessoal na rede social, o agente de monitoramento reclamava do fato de ter que atender, sozinho, a chamados que iam de Novo Hamburgo (RS) a Porto Alegre. Ele também publicou, junto à reclamação, foto da fachada de uma loja de clientes da empresa – a qual ele havia atendido naquela noite. 

Para o empregador, a atitude do empregado, além de ser inapropriada, gerou prejuízos, visto que os donos do estabelecimento mostrado na imagem pediram a rescisão do contrato no mesmo dia. A empresa chegou a usar, como explicação para a justa causa, o e-mail solicitando a rescisão enviado pelos clientes, mas a publicação do agente não era mencionada no texto. “O teor do referido e-mail apenas corrobora a reclamação do autor, permitindo no mínimo presumir que de fato havia poucos funcionários para atender os chamados de seus clientes”, argumentou o desembargador Janney Camargo Bina, relator do acórdão na turma. 

A despedida por justa causa é, de acordo com a juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª VT de São Leopoldo, a pena máxima aplicada ao trabalhador e, portanto, deve estar vinculada a uma falta grave. Na visão da magistrada, isso não se aplica ao caso. Para a magistrada, as interpretações acerca da postagem do trabalhador são ambíguas. 

“Não há dúvida que ele reclama da sobrecarga de trabalho, exercendo legítimo direito constitucional de expressão, mas sob a perspectiva das empresas-clientes não se visualiza como a postagem possa ser desabonadora, pois é consabido que ordinariamente os estabelecimentos costumam ostentar que mantêm contratos de vigilância patrimonial particular justamente para desencorajar eventuais invasores”, apontou a juíza. 

Com a reversão da despedida, o autor ganhou o direito de receber o pagamento de aviso-prévio proporcional, de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS. 

A decisão foi unânime na turma, que contou com a participação das desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pensionista só precisa provar dependência econômica se lei exigir

Não é possível exigir prova de dependência econômica para receber pensão por morte se esse requisito não existia na lei aplicada à época da morte. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região restabeleceu a pensão por morte a uma aposentada de 65 anos, filha de um servidor público morto.

Conforme a decisão, a Lei 3.373/58, que dispunha sobre plano de assistência a funcionários da União e sua família, requeria como requisitos para o recebimento da pensão por morte a condição de filha maior de 21 anos solteira e não ocupante de cargo público.

“Não cabe à Administração impor critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

A autora, que mora em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União após ter o benefício cessado em 2017, quando teve que comprovar a dependência econômica da pensão. A filha do servidor, que recebe de aposentadoria um salário mínimo mensal, requereu na ação o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores pelo tempo que teve o auxílio cortado.

A decisão de 1º grau foi favorável ao restabelecimento da pensão. O INSS e a União recorreram ao tribunal pela reforma da sentença. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância, condenando as rés ao pagamento das parcelas desde a cessação indevida da pensão.

“A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário”, explicou Vânia. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5007506-16.2017.4.04.7107

TST aumenta indenização de empregado que teve câncer por causa do trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 590 mil o valor da indenização por dano material a ser paga em parcela única a um empregado do Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) que sofreu perda total e permanente das aptidões para o exercício da sua atividade de auxiliar e de operador de redução. Segundo a Turma, o valor de R$ 200 mil deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não correspondia objetivamente à pensão mensal devida nessa situação.

O empregado foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin (tipo de câncer no sistema linfático) associado a fibromialgia deflagrada por exposição a substâncias químicas em forma de poeira e vapores presentes na indústria de produção de alumínio.

Ele também apresentava hipertrofia benigna da próstata, que, de acordo com o laudo pericial, estaria relacionada ao calor no ambiente do trabalho, que afeta a atividade renal e gera múltiplas infecções urinárias. O calor também seria responsável pela desidratação dos discos intervertebrais, dando origem a hérnias de disco.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT concluíram que as patologias estavam relacionadas às atividades feitas nos 15 anos de trabalho no setor de lingotamento da Alumar. No local, ocorrem uma série de processos físicos e químicos para a produção do alumínio que geram, direta e indiretamente, inúmeros resíduos tóxicos. O Tribunal Regional acrescentou ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminavam os riscos físicos e químicos da atividade.

Nexo de causalidade
No recurso de revista, o empregado pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que, caso fosse aplicado numa caderneta de poupança, o montante resultaria no valor mensal de R$ 1 mil, correspondente a apenas 35,71% da pensão mensal a que teria direito, levando em conta seu último salário (R$ 2.800).

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, mesmo que se admita o pagamento em parcela única, como determinado pelo TRT, a importância de R$ 200 mil não corresponde, de forma objetiva, à pensão mensal devida em razão da incapacidade total e permanente do empregado. Segundo a ministra, para a fixação do valor de reparação por danos materiais, o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos, levando em conta as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença e a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949) e o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou da depreciação sofrida (artigo 950).

Por unanimidade, a Turma concluiu ser necessário majorar o valor da indenização para R$ 590 mil, a ser pago em parcela única, levando-se em consideração a data em que o empregado completaria 79,4 anos de idade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo ARR-66300-44.2011.5.16.0015

INSS pode barrar 1,3 milhão de pagamentos a aposentados

Os pagamentos de aproximadamente 1,33 milhão de aposentados e pensionistas do INSS que não revalidaram suas senhas nos últimos 12 meses poderão ser bloqueados a partir deste mês, atendendo determinação da medida provisória 871, assinada em janeiro pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), informou a Febraban (Federação Brasileira de Bancos).

Os beneficiários não precisam antecipar o comparecimento à agência bancária para liberar o pagamento. Aqueles que estiverem com os pagamentos suspensos poderão realizar o desbloqueio no mesmo dia previsto para o depósito do dinheiro na conta. “A liberação é feita na hora, após a realização da prova de vida”, explicou Walter de Faria, diretor adjunto de operações da representante dos bancos.

A competência de março começa a ser paga em 25 de março, para quem recebe um salário mínimo (R$ 998, neste ano), e a partir de 1º de abril para segurados com renda mensal acima do piso. A data exata do depósito na conta do beneficiário é realizada de acordo com o número final do cartão de benefício, sem considerar o último dígito verificador, que aparece depois do traço.

Em comunicado distribuído nesta segunda, a Febraban explicou que a medida provisória 871, em vigor desde 18 de janeiro, estabeleceu novas normas para bloqueio dos pagamentos a aposentados e pensionistas que não fizerem o processo de conferência e validação dos dados pessoais, conhecido como prova de vida.

Para atender às novas exigências, as suspensões de pagamentos atingirão todos os casos pendentes. Antes, as suspensões eram realizadas conforme uma agenda definida com base no número do benefício, informou a federação à reportagem.

A prova de vida, porém, não é novidade. A exigência da revalidação da senha existe desde 2012. É obrigatória para todos que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Para realizá-la, basta que o beneficiário vá a uma agência bancária levando um documento com foto. Alguns bancos realizam o procedimento por meio da biometria. Nestes casos, não há necessidade de apresentar identificação oficial.[Logo da Previdência Social em sede no centro de São Paulo]
INSS pode barrar 1,3 milhão de pagamentos - Renato S. Cerqueira/FolhapressAlém de alterar regras para revalidação de senhas dos beneficiários, a MP 871 estabelece diversas medidas para combater eventuais fraudes previdenciárias.

Entre as principais ações estabelecidas pela MP está a determinação para a realização de um pente-fino em todos as aposentadorias e pensões que, na avaliação do governo, apresentarem indícios de irregularidades.

O documento também cria o pagamento de um bônus de R$ 57,50 para funcionários administrativos do INSS que analisarem e concluírem processos considerados suspeitos. O mutirão também premiará os técnicos e analistas pelo encerramento de pedidos de aposentadorias, pensões, auxílios-reclusão e benefícios assistenciais; implantação de benefícios judiciais e pedidos de certidão de tempo de contribuição.

Procurado, o INSS não confirmou e não negou as informações da Febraban.

FONTE: Jornal Agora Edição de 19/03/2019

INSS reconhece aposentadoria especial de frentista por exposição ao benzeno

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a um frentista o direito a aposentadoria especial por exposição ao benzeno, componente da gasolina revendida em postos de combustíveis. INSS reconheceu aposentadoria especial de um frentista pela exposição ao benzeno sem judicialização do pedido.
123RFA decisão administrativa foi proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). "Ressalta-se que o agente Benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o enquadramento do período", disse a relatora Loraine Pagioli Faleiros Bechara.

Consta nos autos que o interessado, nascido em 1967, pediu aposentadoria por tempo de contribuição em 2016 e pretendeu o reconhecimento da especialidade do período trabalhado em um posto de gasolina, onde exerceu o cargo de gerente, entre setembro de 1997 e março de 2015, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, ruído, postura inadequada e acidentes.

Após negativa ao seu pedido, o autor entrou com recurso contra a decisão, no qual a 7ª Junta de Recurso da Previdência Social acompanhou a decisão proferida pela autarquia de que a exposição ao agente químico hidrocarbonetos não acontecia de forma habitual e permanente. 

O INSS disse que "o recurso não trouxe elementos capazes de alterar a decisão da Junta e do INSS; os períodos controvertidos não podem ter a especialidade reconhecida, uma vez que a perícia médica emitiu parecer fundamentado contra a conversão. Assim, o segurado não possui o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme artigo 56 do Regulamento da Previdência Social (RSP)".

Ao julgar o recurso especial, a relatora Loraine Bechara decidiu pela possibilidade, no caso, da conversão de tempo trabalho em condições especiais em comum pelo cumprimento dos requisitos do artigo 56 do Decreto 3.048/99. Sua decisão permitiu a aposentadoria por tempo de trabalho ao autor, uma vez que o próprio posto de gasolina confirmou suas condições de trabalho. 

"Para os segurados filiados à Previdência Social até 16/12/1998, foi assegurada a obtenção de aposentadoria proporcional com direito adquirido ou após a EC 20/1998, neste último caso desde que preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima de 53 e 48 anos se homem ou mulher, respectivamente, e tempo adicional de contribuição, pedágio, na forma estabelecida pelos artigos 187 e 188 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999", afirmou a relatora.

Ela destacou a previsão do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 que diz que "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que  sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".

Processo 44232.740735/2016-97

Construtora deve devolver integralmente valores pagos por imóvel entregue com atraso

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assentou em recente decisão que a nova lei do distrato (13.786/18), publicada em dezembro último, deve ser aplicada apenas aos contratos celebrados após a sua vigência, ao julgar caso de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel.

O prazo previsto para a entrega do imóvel comprado na planta era março de 2017, com tolerância de 180 dias. Contudo, em julho daquele ano, a construtora comunicou que o imóvel seria entregue somente em março de 2018, motivo pelo o promitente-comprador ajuizou a ação para rescindir o contrato e reaver a integralidade dos valores pagos, que perfazem a monta de R$ 198 mil. Em 1º grau os pedidos foram julgados procedentes.

Culpa exclusiva

Ao analisar a apelação da construtora contra a sentença, a desembargadora Rosangela Telles, relatora do acórdão, afirmou ser incontroverso que a rescisão se deu por culpa da vendedora, que deixou de entregar o imóvel no prazo contratualmente estabelecido.

“Caracterizada a culpa exclusiva da apelante pela rescisão contratual, os valores pagos pelo apelado devem ser restituídos integralmente, sem direito a qualquer retenção, uma vez que o inadimplemento contratual da apelante impede a retenção de parte dos valores pagos. Não se trata de distrato.”

Acerca da novel legislação, a relatora asseverou que ela não se se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta dos requisitos a serem observados após a sua vigência e em respeito à CF, sobretudo considerando a existência de ato jurídico perfeito.

“No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileirodetermina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

A decisão do TJ faz valer a jurisprudência já consolidada sobre o assunto, que determina que o comprador que desistir da compra do imóvel perde entre 10% e 20% de tudo que já pagou até o momento da rescisão.

A lei do distrato, nº 13.786/18, impõe aos clientes que desistirem do imóvel na planta uma multa de 50% do valor já pago à construtora, após 30 dias da emissão do Habite-se. A constitucionalidade desta nova legislação é bastante questionável inclusive para os contratos novos. No caso de contratos antigos, cujos direitos do consumidor já foram adquiridos, é inimaginável aplicar a nova regra. Não se pode gerar insegurança jurídica a nenhum negócio e a lei é clara no sentido que as pessoas que firmaram negócio antes das novas regras não sejam submetidas a ela.

Processo: 1012015-48.2018.8.26.0100

Empresa indenizará família de ex-trabalhador vítima de câncer por exposição ao amianto

Empresa fabricante de telhas, localizada na cidade de Pedro Leopoldo/MG, terá de indenizar os três herdeiros de um ex-trabalhador vítima de câncer de pulmão por exposição ao amianto. Indenização foi fixada em R$ 50 mil para cada.

Em uma segunda ação, ajuizada pelo espólio, uma vez que a vítima morreu meses após ser constatado o nexo entre a doença e a exposição ao amianto, a decisão também foi favorável, com indenização de R$ 100 mil reais.

O laudo pericial, utilizado em ambas as ações – uma por acidente de trabalho e outra por doença ocupacional – é conclusivo no sentido de que “o paciente faleceu em consequência de um Mesotelioma Maligno que adquiriu por exposição ao asbesto (amianto) no local trabalhado".

O laudo destaca que toda a história clínica do trabalhador é compatível com a conclusão, pelas características da evolução rápida da doença.

"No caso em tela, não há dúvida que há gravidade suficiente para gerar danos morais em ricochete nos filhos do "de cujus", ex-empregado da ré, posto que viram o seu genitor falecer."

A ação foi movida pela Abrea - Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto.

Processos: 0012253-36.2017.5.03.0092 e 0012249-96.2017.5.03.0092

STF suspende adicional de 25% a aposentados que precisam de auxílio permanente

A 1ª turma do STF suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.

A decisão ocorreu em julgamento na manhã desta terça-feira, 12, ao julgar agravo regimental do INSS. O caso é relatado pelo ministro Luiz Fux.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, com o objetivo de obter o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213/91, pois necessita de assistência permanente de outra pessoa, com pagamento retroativo à data em que a requisição foi feita administrativamente.

No ano passado, a 1ª seção do STJ, decidiu por cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.

A assistência é prevista no artigo 45 da lei apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese:

"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Benesse exagerada

O ministro Fux ponderou no voto que o STJ, a mercê da grave crise da Previdência, criou esse percentual de benefício. Para o relator, o caso é “peculiar e grave”.

“Todo o fundamento do acórdão do TRF e do STJ ao invés de se basearam no art. 45, pura e simplesmente, se utilizaram de princípios normativos da Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia.

Em termos de repercussão econômica, a informação do ministério da Fazenda é no sentido de que essa utilização imoderada desse adicional leva a benefício de R$ 7,15 bilhões ao ano, no ano em que se discute a reforma da Previdência. Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada.”

Conforme Fux, o risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos consiste em "impacto bilionário aos já combalidos cofres públicos".

Considerando as consequências práticas da decisão e a segurança jurídica prevista noCPC/15, bem como a uniformização da jurisprudência e manutenção da sua integridade, Fux concluiu por dar provimento ao agravo do INSS parasuspender todos os processos sobre a extensão do auxílio-acompanhante para aposentados do regime geral da Previdência Social. “Houve uma extensão muito grande do benefício”, concluiu Fux.

Ao seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes disse que “se o tratamento previdenciário continuar sendo judicialmente dado como vencendo nem mil reformas da Previdência vão dar certo”.

“Ou todos os Poderes tomam conhecimento da necessidade de estancar a sangria da Previdência ou não chegaremos nunca a um resultado bom. Vejam a hipótese: a pessoa já recebe dois benefícios, por idade e pensão por morte. A possibilidade que o STJ abriu de mais um rombo fantástico na Previdência sem qualquer fundamento legal.”

Também o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator. S. Exa. ponderou que, no momento do julgamento da tese jurídica em RExt, pode ser que venha a concluir que é justa a extensão do benefício; mas neste momento, tendo em vista principalmenet o impacto fiscal, Barroso considerou não ser “conveniente estimular a judicialização”.  

A ministra Rosa seguiu o relator bem como o ministro Marco Aurélio, formando assim decisão unânime.

Processo: Pet 8.002

O trabalhador rural e a luta pela aposentadoria em regime especial

A aposentadoria aos 60 anos de uma pessoa que começou a trabalhar no campo aos sete não deveria ser difícil, tendo em vista o tempo de serviço de sobra e o fato de a aposentadoria em questão fazer parte de um regime especial, a dos trabalhadores rurais.

Pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 60 anos e a comprovação de 15 anos de trabalho em atividade agrícola. 

Entretanto, a comprovação do tempo de serviço na área rural nem sempre é fácil. No caso de João de Matos, trabalhador rural desde a infância, o obstáculo foi a comprovação de todo esse tempo. Caso houvesse documentação, seriam 53 anos de serviço, superando com folga o mínimo exigido. 

“Quando tinha sete anos, eu levava a janta pro meu pai na roça, e depois que ele terminava de jantar já deixava uma beiradinha de terra pra eu capinar. Não podia demorar muito. Brincar era só no domingo. Era desse jeito que era a vida”, relata João de Matos, atualmente aposentado em virtude de decisão judicial. 

Todo esse tempo trabalhando na roça não foi devidamente documentado. Sua chácara (onde até hoje trabalha) só passou para o seu nome após a morte do pai, em 2007. Até então, ele não tinha nenhuma comprovação documental da atividade rural desempenhada. 

Para conseguir provar o tempo de serviço, João contou com a ajuda do sindicato, juntou notas fiscais, deu depoimento ao INSS e, após a decisão administrativa de indeferimento por falta de comprovação do tempo de serviço, viu seu caso chegar à Justiça. 

Depoimentos sub judice ajudaram a comprovar o que todos os familiares sabiam: seu João trabalhava e sempre trabalhou no campo. Diversos casos como o dele chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pondo em debate os critérios para demonstração do atendimento aos requisitos da aposentadoria. 

Prova testemunhal 

Em 2016, a Primeira Seção do tribunal aprovou a Súmula 577, segundo a qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Foi exatamente o caso de João de Matos. 

Em outros julgamentos, como nas Ações Rescisórias 857 e 3.921, os ministros discutiram a produção de provas com base em testemunhos e em documentos, para o início do marco temporal da atividade rural para fins de aposentadoria. 

Tal situação é a vivida atualmente pela esposa de seu João, Maria Aparecida de Matos. No processo de aposentadoria em trâmite, o problema, segundo ela, é conseguir comprovar que durante toda a sua vida de casada (mais de 30 anos) trabalhou na roça com o marido. 

“O meu trabalho sempre foi aqui, mas conseguir provar isso é difícil”, comenta dona Maria ao explicar que semanalmente conversa com a advogada do sindicato para saber em que ponto está o seu processo. 

Assim como ocorreu com o esposo, ela espera que seu caso possa ser solucionado tendo como amparo a Súmula 577 do STJ, já que os depoimentos de compradores, fornecedores e até mesmo de familiares são essenciais para atestar o tempo de serviço. 

Carteira assinada 

O trabalho formal fez parte da vida de João e Maria após uma crise na plantação de café no Espírito Santo, em 1988. O casal vivia e trabalhava em uma chácara da família no estado quando a crise chegou à lavoura. 

Ambos acabaram procurando emprego de carteira assinada: João, em uma fazenda; e Maria, no hotel fazenda estabelecido na propriedade. 

“Eu trabalhava no pesado, fazendo de tudo. A mesma coisa com a minha mulher”, lembra João sobre a experiência de ser empregado formal. 

A comprovação do tempo de serviço na lavoura, seja mediante prova exclusivamente documental ou com apoio em testemunhos, nos termos da Súmula 577, não é importante apenas para a aposentadoria rural. 

Ao analisar um caso de aposentadoria híbrida no REsp 1.367.479, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo posteriormente buscam melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, ao fazer o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural não pode ser ignorado. 

Segurança familiar 

João conta que, aposentado, está mais tranquilo, mas não parou completamente de trabalhar. “Agora não aguento mais muita coisa, mas parado não dá pra ficar” – comenta o produtor ao supervisionar o crescimento de tomates, alface e outros hortifrutigranjeiros que cultiva em sua propriedade, na zona rural de Planaltina (GO). 

Ao falar sobre a aposentadoria, João de Matos destaca a importância da proteção social para quem dedica a vida ao campo. 

“Quem trabalha na roça é quem mais sofre no Brasil. O trabalhador pega sol, pega chuva, e ele está ali do mesmo jeito. Não pode mexer na previdência da área rural”, diz ele, diante das notícias sobre a reforma em discussão no Congresso Nacional. 

O agricultor lembra que já de pequeno percebeu a importância da aposentadoria no meio rural, quando viu seu avô dar uma festa ao se aposentar, na década de 60. Depois viu o pai completar 60 anos e se aposentar também, em 1990, o que melhorou a qualidade de vida da família. 

Questionados sobre o futuro que enxergam para os netos, João e Maria destacam a importância do estudo, mas sem desprezar as origens. 

“Eu quero que eles estudem, que tenham qualificação, mas que não esqueçam da roça”, afirma o produtor. “Espero que eles gostem um pouco. Todo mundo depende da roça, senão ninguém come nada.”

Auxílio-doença do INSS: Entenda as mudanças propostas na Reforma da Previdência

Entenda as mudanças no Auxílio-doença do INSS para 2019. O INSS publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma Instrução Normativa que muda algumas regras para a manutenção do auxílio-doença. A partir de agora, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao órgão. Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação.

Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação ao INSS, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, o perito poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar à ativa, pode pedir um novo auxílio ao órgão. De acordo com as regras atuais do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício precisa, obrigatoriamente, fazer o pedido de prorrogação 15 dias antes do término do pagamento do auxílio.

Outra mudança feita pelo INSS é que, a partir de agora, o trabalhador que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no órgão. Na prática, se o segurado possuir um auxílio com com alta programada (quando o perito estabelece um prazo para cessação do benefício) e não estiver mais doente antes do fim do prazo firmado, ele não precisará aguardar o agendamento de uma perícia e, assim, poderá retornar à empresa. Porém, para isso, o segurado precisa formalizar o pedido através de uma carta em um posto do INSS.

De acordo com o ministério do Desenvolvimento Social (MDS) a medida visa desafogar a agenda do órgão em relação às perícias médicas. No Rio, por exemplo, conforme o dado mais atualizado do INSS, o tempo médio de espera para conseguir um agendamento em um dos postos do ógão passa de 60 dias.

ENTENDA COMO FUNCIONA

Desde 2015, quando o Senado aprovou novas regras para a concessão do auxílio-doença, é comum beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentarem dúvidas sobre o benefício. O texto atual, que regulamenta a concessão, é claro quanto às principais regras. As empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, e o governo, a partir do 16º, pelo período restante.

Além disso, o cálculo do valor do auxílio-doença hoje é feito considerando-se a média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS. A ideia é evitar que a pessoa, já doente, comece a contribuir apenas para ter o benefício. Mas essa exigência mínima de um ano de recolhimento é dispensada se o segurado tiver sofrido um acidente de trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade.

Vale destacar ainda, que o auxílio tem duas categorias. O previdenciário (quando o motivo do afastamento não tem nada a ver com o trabalho) não garante estabilidade quando o trabalhador volta à ativa. O acidentário (problema sofrido na empresa ou no caminho) resulta em 12 meses sem demissão, quando o empregado retorna.

Professor só terá duas opções na transição da reforma

 Os professores terão só duas opções de regra de transição a partir da reforma da Previdência, diferentemente dos demais trabalhadores da iniciativa privada, que terão três.

O pedágio, como é chamado o tempo extra exigido de quem quiser fugir da idade mínima, só valerá para benefícios por tempo de contribuição do INSS.

Homens que já tenham 33 anos de atividade, e mulheres, 28, poderão se aposentar antes de cumprir os outros requisitos previstos na PEC (proposta de emenda à Constituição).

O tempo extra do pedágio é de 50% do que falta para a exigência atual.

Para professores, a aposentadoria só sairá se cumprirem um de dois sistemas de transição: um de pontos e outro com idade mínima.

A PEC prevê uma idade mínima de 60 anos para professores e professoras, desde que tenham 30 anos de magistério.

FONTE: Jornal Agora Edição de 28/02/2018

Sogra será indenizada por genro após ter conta bancária bloqueada

Uma mulher que teve a conta bancária bloqueada por dívidas em seu cartão de crédito será indenizada por seu genro. Ela ingressou com ação contra o homem, a quem teria emprestado o cartão. Para o 1º JEC de Linhares/ES, o genro causou transtornos que superam o mero aborrecimento e tem o dever de indenizar a requerente por danos morais, além de arcar com a dívida que contraiu.

A autora da ação alegou que emprestou o cartão de crédito ao requerido com a promessa de que realizaria apenas uma compra. No entanto, o genro teria efetuado diversas aquisições sem seu consentimento, chegando a ultrapassar o limite de crédito. A mulher também contou que, no momento em que foi sacar sua aposentadoria, foi surpreendida com o bloqueio de sua conta devido à dívida do cartão, tendo que buscar empréstimo com familiares para fazer o desbloqueio e voltar a receber o pagamento da aposentadoria.

Em sua defesa, o homem alegou que o cartão foi entregue a sua mulher, que é filha da autora, com a finalidade de adquirir bens em prol do casal, sendo responsável por apenas 50% do que foi adquirido. No entanto, por estar em processo de divórcio, parou de repassar os valores para quitar a dívida.

Diante dos fatos, o juiz entendeu que o próprio requerido não contradiz as alegações da requerente, demonstrando que as compras realizadas pelo cartão da autora foram feitas com o seu consentimento para utilizar os bens em prol do seu casamento com a filha da autora.

"Assim, compulsando os autos e aquilo que foi produzido; por entender que o próprio requerido alega ter responsabilidade pelas compras e narra que deixou de quitar a sua parte quando houve o processo de separação, o pagamento de 50% da dívida é medida que se impõe para o momento, uma vez que este é um fato incontroverso nos autos."

Com a decisão, ele terá de pagar R$ 2.236,36 à sogra. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, o juiz fixou a quantia de R$ 1 mil, ao verificar que a autora só teve o seu cartão bloqueado por conta da existência da dívida em destaque, motivo que a impediu de sacar os valores relativos a sua aposentadoria, gerando assim, transtornos que superam o mero aborrecimento.

Fonte: TJ/ES

INSS define regras para começar pente-fino em 3 milhões de benefícios

O novo pente-fino do INSS analisará cerca de 3 milhões de processos com indícios de irregularidades e também aposentadorias e pensões com pedidos de concessão e revisão na fila há mais de 45 dias.

O presidente do instituto, Renato Rodrigues Vieira, assinou a resolução publicada na edição desta sexta-feira do “Diário Oficial da União”, regulamentando a medida provisória 871.

Segundo o INSS, há cerca de 2 milhões de casos na fila e 1 milhão sob suspeita. O documento cria o pagamento de um bônus de R$ 57,50 aos servidores previdenciários que analisarem e concluírem processos considerados suspeitos. O mutirão também premiará os técnicos e analistas pelo encerramento de pedidos de aposentadorias, pensões, auxílios-reclusão e benefícios assistenciais; implantação de benefícios judiciais; e requerimentos de certidão de tempo de contribuição (CTC).

A resolução prevê dois grupos de indícios a serem considerados no enquadramento dos processos que passarão por análise. No primeiro grupo estão benefícios suspeitos indicados por órgãos de controle, como TCU (Tribunal de Contas da União) e CGU (Controladoria-Geral da União), além das forças-tarefas de MPF (Ministério Público Federal), Polícia Federal e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, e a partir de critérios estabelecidos por eles.

No segundo, caberá a um grupo de trabalho –cuja formação também é prevista na normativa– o levantamento de processos a serem analisados. A prioridade, conforme a publicação, deverá ser dada a processos de benefícios antigos, com potencial de acúmulo indevido e com maior probabilidade de confirmação de irregularidade. Nesse último caso, o INSS estabelece que serão considerados os requerimentos iniciais pendentes há mais tempo e as revisões mais antigas.

Como os processos suspeitos são administrativos, há o risco de um servidor integrante do pente-fino pegar um requerimento que ele tenha analisado anteriormente.

Nesse tipo de situação, a resolução estabelece que o técnico ou analista deve se declarar impedido e informar a chefia imediata para que o processo seja redistribuído.

BÔNUS DOS SERVIDORES

A publicação define que o pagamento do bônus será por processo concluído, mas dependerá de o analista ou técnico acumular 90 pontos ao mês. Essa pontuação será formada a partir da conclusão das análises desse mutirão.

O encerramento de um processo administrativo com suspeita de irregularidade tem peso 2; a conclusão de um pedido de pensão, auxílioreclusão ou salário-maternidade pontua 0,75. “Cada tipo de tarefa tem um peso maior.

Por exemplo, quando o juiz pede para a agência tomar uma certa medida tem um peso 0,5. Ou seja, esse tipo de decisão não terá muito valor para ser cumprido dentro das agências.

ADESÃO

A partir da publicação da resolução, os servidores do INSS terão 30 dias para aderir ao programa de revisão. Depois, a análise e aprovação serão feitas pela diretoria de benefícios.

Todos os meses deverá ser divulgada uma lista de servidores participantes.

A resolução também determina que as agências criem programas de reciclagem para os funcionários.

A resolução estabelece que o pagamento do bônus ficará condicionado à expressa autorização na lei orçamentária anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Na semana passada, a consultoria da Câmara apontou o risco de inconstitucionalidade da MP que criou esse novo pentefino por falta de previsão nas leis orçamentárias.

O INSS informou que a análise dos benefícios só começará após autorização nas leis orçamentárias.

Somente após essa etapa é que os servidores poderão se inscrever para o programa.

O instituto também disse, em nota, que técnicos e analistas que não atuem na análise de processo deverão participar de uma capacitação.

FONTE: Jornal Folha de São Paulo

Veja o que muda na aposentadoria por invalidez na reforma da Previdência

A aposentadoria por invalidez também vai mudar, a depender da aprovação da PEC (proposta de emenda à Constituição) enviada na última terça-feira (20) pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL).

A intenção do governo é reduzir o valor do benefício pago aos trabalhadores que ficam permanentemente incapacitados para o trabalho. Hoje, o segurado recebe do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) 100% da média salarial, calculada com as 80% maiores remunerações que recebeu desde julho de 1994.

Se a PEC for aprovada como propôs a equipe montada pelo ministro Paulo Guedes, o segurado sem condições de voltar ao trabalho porque está doente terá uma aposentadoria com o mesmo cálculo aplicado aos demais benefícios. Ele receberá 60% da média de todos os seus salários. O valor só ficará maior do que essa cota mínima se ele tiver mais de 20 anos de contribuição.

Como o benefício por invalidez não está atrelado a um tempo de contribuição, é comum que o segurado tenha menos do que 30 ou 35 anos de atividade com registro em carteira profissional.

A única exigência do INSS, hoje, é que o segurado tenha um mínimo de 12 anos de contribuição. Esse tempo é chamado de período de carência.

A Previdência não aplica essa exigência nos casos de invalidez por acidente ou doença de trabalho. O tratamento diferenciado a esses casos está mantido na proposta de emenda enviada pelo governo. Quem ficar incapacitado por acidente de trabalho ou por doenças profissionais ainda terá direito uma aposentadoria que corresponda à 100% da média de todos os seus salários.

Nos outros casos, não. O enquadramento por doença ou acidente profissional depende de a empresa comunicar o ocorrido à Previdência. Quando isso é feito e o perito reconhece que a doença está ligada à atividade do segurado, o benefício por invalidez é chamado acidentário. Ele não interrompe o vínculo do trabalhador com a empresa e, por isso, o empregador deve manter o recolhimento mensal do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Para receber a aposentadoria por invalidez, o segurado precisa ser considerado incapaz pela perícia médica previdenciária. Em geral, o trabalhador recebe primeiro o auxílio-doença, concedido quando a incapacidade é considerada temporária. Quem faz essa análise também é o perito do INSS. Somente se não houver melhora é que o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez.

A PEC enviada pelo governo prevê também que o cálculo da aposentadoria por invalidez pode ter nova mudança por meio de lei complementar.

SOB SUSPEITA

Até dezembro do ano passado, 208.953 aposentadorias por invalidez foram canceladas no pente-fino dos benefícios por incapacidade realizado pelo INSS. Desse total, 37.845 foram cortadas porque os beneficiários não apareceram na perícia. Nas demais, o aposentado ficou sem o benefício apóspassar pela perícia médica. Nesse exame, o segurado deve comprovar que, mesmo em tratamento, não consegue recuperar a capacidade de trabalhar. A devassa nesses pagamentos deve continuar.

O governo Jair Bolsonaro (PSL) enviou em janeiro ao Congresso uma medida provisória prorrogando o pente-fino nos benefícios por incapacidade. 

No programa de revisões do governo Michel Temer (MDB), foram convocados os segurados que estavam há mais de dois anos sem passar por perícia. O novo pente-fino prevê um intervalo menor e benefícios sem análise do INSS há mais de seis meses deverão ser chamados. Como a regulamentação da MP ainda não foi publicada, o pente-fino, na prática, ainda não começou.

Segundo o Ministério da Cidadania (antigo Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual o INSS era subordinado), 8.779 auxílios-doença e 27.998 aposentadorias por invalidez ainda precisam ser analisadas. 

FONTE: Jornal Folha de São Paulo 

Saiba quando vale a pena pagar o INSS e aposentar

Os  trabalhadores autônomos que estão prestes a se aposentar ou mesmo segurados com carteira assinada que tiveram algum período como autônomo, mas não pagaram as contribuições, podem quitar os valores em atraso para conseguir um benefício maior.

A vantagem de pagar as contribuições em atraso é que o segurado pode completar logo os requisitos da fórmula 86/96, que garante aposentadoria integral.

Se o segurado já tem inscrição de contribuinte individual (autônomo) e fez ao menos um recolhimento, ele pode emitir a guia de pagamentos atrasados referentes aos último cinco anos no site do INSS.

Para períodos anteriores, é necessário ir a um posto do INSS. Para aqueles que não estão inscritos ou têm inscrição, mas não fizeram nenhuma contribuição, é preciso ir até uma agência para pedir a chamada retroação da data de início da contribuição, que permite efetuar pagamentos em atraso.

Cuidado com o risco de procurar a Previdência para saber quanto deve em recolhimentos nos últimos cinco anos e acabar sendo cobrado dos valores, pois ao ir ao posto, ele reconheceu a inadimplência.

Quando a contribuição atrasada é mais antiga, não há a obrigação de pagar. A recomendação é procurar antes um especialista.

Pagamento em atraso tem juros

O segurado que quiser fazer o recolhimento em atraso deve levar em consideração que terá de pagar taxas no cálculo. Para os últimos cinco anos, o cálculo considera multa de 10% por mês mais a Selic (taxa básica de juros).

Já para períodos de mais de cinco anos, é preciso calcular a média salarial e, a partir disso, há aplicação de juros e multa. A dívida pode ser parcelada em 60 meses pela Receita Federal.

Para atingir os requisitos e conseguir o benefício

Os segurados que estão prestes a se aposentar e encontram "buracos" em seus períodos de contribuição podem regularizar a situação para terobenefício mais rapidamente É preciso procurar a Previdência e assumir a dívida comoórgão Para não se dar mal, antes de fazer as contas, procure um advogado ou um contador para saber quanto deve e ver se há condições de quitar os valores atrasados Para quem compensa pagar os valores atrasados?

Quem está próximo de se aposentar e tem buracos na contribuição que o faria atingir um benefício mais vantajoso
É o caso de segurados que pretendem se aposentar pelo 86/96
Mulheres que, ao somarem idade e tempo de contribuição, tenham 86 pontos, e homens que somem 96 podem se aposentar sem o desconto do fator previdenciário. 

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