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Recurso no INSS pode sair mais rápido com Ação Judicial

Órgão leva 30 dias para mandar recursos para a junta; mandado de segurança pode acelerar o processo.

Responsáveis por reavaliar as negativas de benefícios ou revisões a segurados do INSS, as Juntas de Recursos da Previdência Social estão longe de ser uma solução rápida para disputas entre a autarquia e seus segurados.

Em São Paulo, o INSS leva, em média, 204 dias - quase sete meses - só para encaminhar os recursos dos beneficiários ao órgão julgador. O prazo Legal é de 30 dias.

A lentidão Motivou o Ministério Público Federal a reforçar uma recomendação para que o INSS cumpra a legislação. Desde 2016, o instituto é investigado sobre os procedimentos de atendimento aos segurados.

Se o envio do recurso para ser julgado é lento, o cumprimento de decisão favorável ao segurado é ainda mais demorado, a conclusão de um recurso administrativo leva cerca de dois anos.

Além de apresentar queixa à Ouvidoria do INSS pelo telefone 135 ou no inss.gov.br, a alternativa para tentar acelerar o andamento do recurso é exigir o cumprimento dos prazos por meio de um mandado de segurança na Justiça.  

FONTE: Jornal Agora

Mãe que dependia economicamente do filho tem direito a pensão por morte

Após comprovar sua dependência econômica, uma mulher teve reconhecido o direito de receber benefício previdenciário de filho falecido, que era servidor público estadual. A decisão é da 1ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO que condenou o órgão Goiasprev a implantar o benefício de pensão por morte em favor da genitora.

A mulher ajuizou ação contra o Estado de Goiás após receber a notícia de que não poderia receber o benefício de pensão por morte do filho, falecido em 2009, por não ter comprovado dependência econômica.

Em 1ª instância, o pedido da mulher foi julgado improcedente sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica. Para o juízo de 1º grau, "é cediço que a dependência econômica não pode ser presumida nos casos de pensão por morte na relação de descendente para com o ascendente, haja vista que o mero auxílio prestado pelo filho à sua mãe não deve ser confundido com a situação almejada pela autora."

Irresignada, a autora interpôs recurso defendendo o seu direito, na condição de genitora dependente do segurado falecido, ao recebimento do benefício de pensão por morte. Ao analisar o caso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator, entendeu que o pedido da autora mereceu prosperar.

O relator destacou que o filho da mulher, instituidor do benefício, faleceu em 2009, e aplicou, assim, a lei estadual 13.903/01 vigente à época, que dispõe que os pais que comprovem depender econômica e financeiramente dos participantes, são beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes.

"Após estudo acurado da documentação coligida aos autos, observo que restou demonstrada a relação de dependência econômica da autora em face de seu falecido filho, ex servidor estadual, logo entendo que a requerente faz jus ao benefício da pensão por morte."

Assim, reformou sentença e determinou que o órgão de previdência do Estado conceda o benefício. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.


Processo: 0253933.70.2010.8.09.0051

FONTE: 6ª Câmara Cível do TJ/GO

Ganhe uma segunda chance para revisar seu benefício

A previdência barra pedidos que já foram negados, mas novas provas podem ajudar na reabertura do caso.

Os trabalhadores que pediram uma revisão de seus benefícios ao INSS e foram derrotados têm a possibilidade de refazer o pedido a Previdência ou à justiça Federal se conseguirem reunir novas provas e demostrar que elas não existiam na época em que o primeiro requerimento foi apresentado.
Ao solicitar pela segunda vez uma revisão, usando para isso os mesmos argumentos de um pedido anteriormente negado, é certo que haverá uma nova recusa.
O procedimento existe para impedir sucessivas solicitações sobre assuntos que já foram discutidos.
O entendimento, porém, prejudica segurados que, muitas vezes, levam anos para conseguir um documento antigo, de empresas que já fecharam ou faliram.
Para a TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais, a apresentação de novas provas permite a reapresentação do pedido judicial.
Para a nova ação na Justiça, o segurado deve ter, além de novos documentos, um novo pedido administrativo.
Portanto, quem avalia entrar com nova ação por ter reunido novas provas deve sempre fazer primeiro o pedido no posto do INSS.
A correção de um erro só pode ser apresentada na agência em que o benefício foi concedido. Sem esse requerimento, a ação poderá ser encerrada sem análise.
As novas provas podem ser, por exemplo, uma carteira de trabalho que havia sido extraviada ou um PPP ( Perfil Profissiográfico  Previdenciário) que o segurado não tinha na primeira revisão.

FONTE: Jornal Agora

Juiz concede liminar para menor receber pensão por morte da avó

A guarda judicial de crianças é equiparada à condição de filhos e, por isso, todos os direitos conferidos a eles devem ser assegurados, inclusive o de serem dependentes obrigatórios e naturais de seus guardiões para fins previdenciários. Com esse entendimento, o juiz Juliano Luiz Pereira, da 1ª Vara Cível de Aquidauana (MS), concedeu determinou o pagamento de pensão por morte a um menino que estava sob responsabilidade da avó.

Segundo os autos, ele foi diagnosticado no nascimento com Síndrome de Down, doença agravada pela diabetes. Com a falta de condições financeiras de seus pais, teve a guarda concedida judicialmente à avó, que morreu em janeiro de 2018.

A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) havia negado pedido administrativo de pensão, sob a justificativa de que não havia sido comprovada a dependência financeira do menor de idade em relação à avó.

O juiz, porém, concedeu tutela de urgência ao considerar que os documentos demonstram a existência de “elevada probabilidade do direito alegado pela parte autora”. A Ageprev foi obrigada a incluir o nome da criança como dependente previdenciário e pagar o benefício em dez dias. Se descumprir a decisão, a multa diária foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 15 mil.

Pereira ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de recurso especial no qual foi provido pedido de guarda póstuma a uma avó. “O receio de dano irreparável, por sua vez, é presumível, considerando que o menor necessita de alimentação e medicamento, do qual faz uso controlado”, concluiu o magistrado.

“Ao ser colocado sob a guarda judicial a criança é equiparada a condição de filho, e, como tal, pode e deve usufruir de todos os direitos legais a estes conferidos e assegurados, inclusive o de ser aceito como dependente obrigatório e natural, para todos os efeitos e fins de direito, inclusive previdenciário, nos termos do § 3º, do artigo 33, do ECA”, ressaltou o juiz.

Para o advogado do menor, o posicionamento se alinha ao dos ministros do STJ no sentido de "buscar proteção ao menor em matéria previdenciária estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".

Processo 0800308-07.2018.8.12.0052

FONTE: 1ª Vara Cível de Aquidauana (MS)

STF julgará se é possível revisão de aposentadoria pela regra mais vantajosa

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação da repercussão geral em um recurso extraordinário que discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo quando ele for mais vantajoso do que o reajuste nominal dos demais benefícios.

O caso foi ajuizado por uma aposentada que requer o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste anual dos benefícios previdenciário. A autora sustenta que duas regras coexistem nesse sentido. Uma delas é a geral, para aqueles pagamentos acima de um salário mínimo, até o teto do Regime Geral da Previdência Social, presente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Já a regra específica, apresentada pela aposentada, é destinada aos benefícios de previdência com valores correspondentes ao salário mínimo. Essa norma, alega, é menos vantajosa do que o valor nominal do reajuste para os beneficiários da regra geral. Com isso, a requerente sustenta a possibilidade de haver opção pela regra mais vantajosa com base em decisão do próprio STF, no Recurso Extraordinário 630.501.

Segundo a solicitação, o direito à opção é princípio do Direito Previdenciário, tendo em vista o direito adquirido. Nos autos, a autora defende ser possível a renúncia ao reajuste pelo INPC e a opção pela variação do salário mínimo.

Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de revisão da mulher foi rejeitado sob justificativa de que é inviável confundir o dispositivo constitucional que versa sobre a manutenção do valor real do benefício da Previdência com a equivalência em número de salários mínimos recebidos.

O relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, diante da matéria, considerou haver repercussão geral. “Tem controvérsia a envolver matéria constitucional”, disse o membro da corte. “Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos”, concluiu ao afirmar que a questão será julgada oportunamente pelo Plenário do Supremo. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso, Celso de Mello e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 968.414

FONTE: STF

Pensionistas ainda podem pedir revisão na Justiça

Pensões por morte que tiveram origem em aposentadorias concedidas durante a época do buraco negro também podem ter a revisão do teto.

A regra para pedir o reajuste do valor da renda é a mesma: a pessoa que herdou o benefício precisa comprovar que a aposentadoria original poderia ter sido adequada às mudanças no teto em 1998 e em 2003. Também nesse caso, a probabilidade de revisão existe quando o primeiro benefício havia sido concedido com um valor próximo ou igual ao máximo pago pelo INSS na época. Esse tipo de revisão das pensões não é realizada no posto da Previdência Social. Os interessados precisam iniciar uma ação na Justiça.

Dicas:

Advogados não costumam cobrar valores exorbitantes para iniciar ações contra o INSS, na maioria dos casos, os profissionais cobram uma parte do valor dos atrasados, e esse valor só é pago quando o segurado recebe a sua parte do dinheiro.

 

FONTE: Jornal Agora

Revisão da Aposentadoria dá atrasados de até R$ 563 Mil

Benefícios concedidos entre 1988 e 1991 e que tinham valores mais altos podem ter direito à correção.

Quase 30 anos após um erro do INSS ter resultado na revisão de cerca de 1 milhão de benefícios, as aposentadorias concedidas entre 5 de outubro de 1988 e 4 de Abril de 1991 –período conhecido como buraco negro- ainda têm chances de ser corrigidas, gerando atrasados que podem passar de R$ 500 mil.

Os mais altos valores pagos a benefícios que entram na justiça contra o INSS resultam das chamadas revisões do teto do buraco negro.

Há ao menos três explicações para essa revisão ser tão vantajosa. A primeira é que ela vale para quem contribuiu com valores altos, ou seja, o teto previdenciário.

O segundo motivo é o tempo de espera: os atrasados são pagos desde cinco anos antes de uma ação civil pública de 2011 – pela qual o INSS assumiu compromisso de corrigir parte dos benefícios prejudicados. O montante devido ao segurado ainda tem correção monetária e indenizações. A terceira razão para essa revisão gerar uma bolada é a natureza da falha cometida pelo INSS: em tempos de hiperinflação, o órgão errou justamente ao aplicar a correção nas contribuições.

A revisão do teto do buraco negro existe porque a correção dos benefícios calculados com erro entre 1988 e 1991 produziria em novo direito a esses segurados no futuro.

Em 1998 e em 2003, o governo elevou o valor máximo dos benefícios, o que o obrigou a revisar a renda de aposentadorias concedidas pelo teto da época.

Aposentados do buraco negro, inicialmente excluídos dessa revisão, passaram a exigi-la na justiça.

As aposentadorias concedidas no buraco negro – entre 1988 e 1991- não têm limite de dez anos para ter a revisão do teto. A decadência é utilizada nos benefícios quando há falha no cálculo da renda inicial. Mas neste caso, o erro foi outro.

Como pedir a revisão:
  • É necessário iniciar uma ação na Justiça Federal;
 
  • Ao contratar o advogado, busque um especialista em INSS;
 
  • É necessário a carta de concessão, caso tenha perdido entre no site meu.inss.gov.br ou ligue 135 para esclarecer suas dúvidas.

FONTE: Jornal Agora

Cancelar plano de saúde de aposentada por invalidez gera dano moral presumido

Cancelar plano de saúde de empregado aposentado por invalidez fere a honra e gera dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um banco indenize em R$ 8 mil uma ex-bancária que perdeu o plano cinco anos depois de ter deixado de trabalhar, por invalidez.

A autora pediu a reinclusão dela e de seus dependentes, e tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST, além de mandarem a ré reparar, por dano material, gastos com tratamento que a família teve por causa do cancelamento.

A sentença e o acórdão da corte regional, porém, rejeitaram dano moral no episódio, sob o entendimento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária, nem de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador.

Dano automático
No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, dispensou a necessidade de prova do dano moral, explicando que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-154600-67.2009.5.01.0015

FONTE: TST

Juiz de Roraima homologa acordo trabalhista feito pelo aplicativo WhatsApp

Por entender que aplicativos de celular podem auxiliar a Justiça do Trabalho na conciliação entre as partes, o juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), decidiu homologar um acordo trabalhista feito por meio do WhatsApp.Grupo do WhatsApp foi usado para fazer as tratativas e acertos do acordo trabalhista.O caso analisado tratava de um eletricista que, após sofrer acidente de trabalho, cobrou indenização por dano moral, dano estético e dano material, além de outros pagamentos.

Foi criado um grupo no aplicativo para fazer as tratativas e acertos. Administrado pelo diretor de secretaria da 3ª Vara, Luiz Eduardo da Cruz, sob ordem do juiz titular da vara, o grupo era composto pelo advogado do reclamante, David da Silva Belido, e pelo advogado da empresa reclamada, Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo.

A conversa a distância levou à elaboração de um termo de acordo de R$ 850 mil, protocolado nos autos, e a posterior homologação.

A prática de utilizar o aplicativo tem sido mais comum na 3ª Vara. Segundo o diretor da unidade, a ferramenta ajuda a Justiça do Trabalho a alcançar seu objetivo maior.

“Eu tenho tratado com muitos advogados pelo WhatsApp. A grande maioria nem vem mais ao balcão. Isso dá mais celeridade ao processo, e prioriza o princípio da conciliação. Se a ferramenta eletrônica existe, porque não utilizá-la a favor da conciliação no processo?”, diz Luiz Eduardo da Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11.

0000360-22.2012.5.11.0053

FONTE: TRT

Juizados: salário-maternidade poderá ser prorrogado em caso de parto prematuro

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, decidiu uniformizar o entendimento de que, mesmo sem previsão legal específica, é possível a prorrogação do benefício de salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do recém-nascido, em decorrência de parto prematuro, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar. A decisão foi tomada em sessão realizada dia 17 de abril.

O salário-maternidade é concedido a seguradas até 120 dias após o parto ou a adoção judicial. O incidente foi suscitado por uma segurada que teve o pedido de prorrogação negado pela 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul. Ela alegava que a 1ª TR/RS e a 2ª TR/SC têm decidido pela possibilidade de extensão do benefício.

Segundo o relator, juiz federal Fernando Zandoná, a lei deve ser interpretada conforme a sua finalidade última, que é a de proporcionar um indispensável e exclusivo contato entre a mãe e o recém-nascido, a fim de protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento.

O magistrado ressaltou que nos casos em que a criança fica internada no hospital, dependendo de ajuda de aparelhos médicos, em decorrência do parto prematuro, a mãe acaba sendo privada deste primeiro e indispensável contato, pois o prazo se extingue ou diminui antes que a criança saia da instituição de saúde.

“Em que pese a ausência de previsão legal expressa quanto à prorrogação do benefício pelo lapso temporal correspondente à internação hospitalar do recém-nascido, tenho por possível a excepcional relativização das normas previdenciárias, no ponto, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar”, concluiu Zandoná.


 
5002059-47.2017.4.04.7107/TRF

FONTE: TRU dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região

TST valida laudo pericial feito por fisioterapeuta diagnosticando lesão

O Código de Processo Civil, ao determinar que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, não exige que o auxiliar tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia.

De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, basta que o auxiliar possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A 3ª Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.

Na ação, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, sendo submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pôde mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.

A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em Fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto, declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser feita por profissional de Medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou a corte.

A 3ª Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.

O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato.

“Verifica-se, dos elementos dos autos, que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo perito se relaciona a uma queda sofrida pelo obreiro, o que teria lhe ocasionado um problema no joelho direito. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto a investigação do problema clínico do Reclamante está circunscrito no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 49500-18.2013.5.13.0026

FONTE: TST

Atrasar salário de empregados gera dano moral presumido, diz TRT-5

O salário constituiu fonte de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. Por isso, é possível presumir dano moral quando o pagamento atrasa, mesmo sem prova do constrangimento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou uma companhia de engenharia a indenizar dois pedreiros em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada).

Eles ficaram sem receber entre janeiro e abril de 2016 e disseram que o atraso os impediu de pagar contas e os forçou a contrair mais dívidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido, mas a sentença foi reformada pela desembargadora Ivana Magaldi.

A relatora do caso concluiu que a empresa não comprovou os repasses dos salários. Assim, é presumível que causou aos empregadores vexames, sofrimentos e angústia, pois os salários são suas fontes de sustento.

Ivana sustentou ainda que uma companhia não pode atrasar a remuneração de seus funcionários com base em quedas no número de vendas ou de produção, porque cabe aos empregadores assumir exclusivamente os riscos por seus negócios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.

Processo 0000430-17.2016.5.05.0651.

FONTE: TRT da 5ª Região

Atendente de call center tem reconhecido vínculo empregatício com banco

A 3ª turma do TST entendeu ilícita a terceirização dos serviços prestados por operadora de call center para instituição financeira, reformando decisões de 1º e 2º graus.

O ministro Mauricio Godinho, relator, citando as situações-tipo de terceirização lícita assentadas na súmula 331 da Corte, consignou que as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo.

Dessa forma, continuou o ministro, as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.

No caso, Mauricio Godinho avaliou que consta no acórdão regional que a reclamante realizava operações com cartões de crédito, pagamentos de contas de consumo, empréstimos, venda de cartões adicionais e seguros.

“Dessa forma, ficou demonstrado que a atividade executada pela recorrente era essencial à atividade-fim do banco Reclamado, tendo havido contratação por empresa interposta.”

Nessa linha, o relator concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram nas situações típicas de terceirização lícita elencadas na súmula 331.

“Os fatos descritos no acórdão evidenciam que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Banco Reclamado, sendo a atividade por ela desempenhada, sem dúvida alguma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial, uma vez que, sem a coleta de dados dos clientes, sem a oferta e sem a propaganda dos cartões de crédito e outros produtos - ínsitos à instituição bancária -, a efetivação da venda e a realização de negociações financeiras, no interesse do Banco Reclamado, não seriam concretizadas, nos moldes em que eram implementadas. De tais circunstâncias exsurge a inserção da Reclamante na dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços.”

Então, o ministro reconheceu o vínculo empregatício da operadora de telemarketing com a instituição financeira, com a incidência sobre o contrato de trabalho de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante, determinou o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.

A decisão da turma foi unânime.

Processo: RR 1296-45.2014.5.02.0015
FONTE: TST

Demitir funcionário logo após acabar estabilidade pós-greve gera dano moral

Dispensar funcionários logo depois de estabilidade pós-greve da categoria caracteriza ato discriminatório e conduta antissindical. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir que cinco jornalistas demitidos por participarem de greve devem receber indenização no valor de R$ 15 mil cada.

O caso ocorreu em setembro de 2013, quando os funcionários do grupo Rede Brasil Amazônia (RBA) paralisaram as atividades durante oito dias. A greve acabou quando o sindicato da categoria e a empresa assinaram acordo coletivo de trabalho, que concedeu aos empregados garantia provisória no emprego até novembro do mesmo ano. Porém, no primeiro dia útil após o término da estabilidade, o empregador demitiu coletivamente os jornalistas que haviam participado ativamente da greve.

O juízo de primeiro grau considerou discriminatórias as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) afastou a condenação por entender que a empresa respeitou a norma coletiva, aguardando o prazo firmado.

Para a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, "ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve".

A relatora entendeu que ficou configurado o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. A votação foi unânime pela condenação das empresas integrantes do grupo RBA, a responder solidariamente pelo pagamento de R$ 75 mil, por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR 294-05.2014.5.08.0005
FONTE: TST

Técnica em radiologia receberá indenização por excesso de exposição à radiação

Uma técnica em radiologia do Hospital Militar de Área de Porto Alegre deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por ter ficado exposta à radiação por tempo maior do que o permitido pela lei. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, sentença que condenou a União.

A técnica, que foi admitida em 2006 no hospital, costumava trabalhar 30, chegando a acumular 96 horas extras no mês. O tempo máximo para operar uma máquina de raio-x permitido por lei é de 24 horas semanais.

Ela ajuizou ação contra a União pedindo indenização pelos danos decorrentes da redução de seu tempo livre e do aumento dos riscos de lesão pelo excesso de exposição à radiação ionizante.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, que determinou o pagamento de indenização no valor de 50% dos valores pagos por hora extra entre abril de 2010 e junho de 2012. Os fatos ocorridos anteriormente não foram contabilizados em vista de prescrição do direito.

A União recorreu ao tribunal, contestando a legitimidade da indenização e o valor estipulado. A autarquia afirmou que a autora não faz jus ao pagamento de hora extra pelo trabalho extraordinário, porque isso decorre da natureza militar do serviço prestado, que impõe ao integrante das forças armadas dedicação máxima em prol do bom funcionamento da caserna. Ainda, sustentou que a técnica não ficava exposta à radiação durante todo o tempo de trabalho.

O recurso foi parcialmente acolhido. Conforme o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a ação ilícita do Estado restou evidenciada. “Houve fixação de jornada de trabalho em tempo superior ao admitido pela lei ao mesmo tempo em que permitiu o seu exercício em exposição à radiação ionizante além desse tempo. Não é demais lembrar que o limite de tempo para atividades dessa natureza decorre dos problemas de saúde que ela acarreta, quanto maior a exposição, maior a probabilidade de dano a saúde”, disse.

A 4ª Turma decidiu, porém, fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. Aurvalle explicou que a indenização não pode ser mensurada com base na jornada extraordinária.

Processo: 5020652.19.2015.4.04.7100/TRF
FONTE:TRF da 4ª Região

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