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Tribunal decide que empréstimo consignado não se extingue com morte de devedor

A morte da pessoa contratante de empréstimo consignado não extingue a dívida contraída e a herança, nos seus limites, responde por esta obrigação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar pedido para suspender uma dívida. 

Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paranaprevidência. Com a morte dela e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações. Por isso, a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.

A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explicou que embora a Lei 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada, ela não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema disposto no artigo 16.

Assim, afirmou a relatora, a morte do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento.

“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude da morte do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, concluiu. 

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5004121-27.2016.4.04.7000/PR

STJ volta a analisar se existe prazo para pedir o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável em caso de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. O tema foi registrado sob o número 966 no sistema de repetitivos do STJ e está sob análise desde 2016. A ministra Regina Costa pediu vista na sessão desta quarta-feira (23/10).

A discussão gira em torno de um recurso especial que pede impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decretou a decadência para o reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício previdenciário.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto, entendeu que não é aplicável o direito adquirido. “A controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, que não deve ser imputado”, disse.

Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Napoleão Maia Nunes, em voto-vista apresentado nesta quarta, explicou que a inércia deve ser imputada ao Instituto de Seguridade Social (INSS), que desconheceu o benefício mais vantajoso. “O INSS se comporta como adversário do segurado, como se o segurado quisesse obter algo indevido, parece uma relação de litigantes”, disse.

No voto, o ministro apresentou a tese: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios aos casos de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício”.

Segundo o ministro, “o segurado incorporou ao patrimônio  jurídico que ele pode exercer quando bem entender e também não precisa exercer se não quiser”.  Regina Costa pediu vista examinar melhor o alcance da repercussão geral.

Em 2016, no primeiro julgamento, devido à multiplicidade de demandas que questionam a incidência do prazo decadencial, o ministro Mauro Campbell Marques suscitou questão de ordem para propor a afetação do tema para o rito dos repetitivos. A decisão segue a nova sistemática adotada pelo STJ para a afetação de recursos, que passa a depender de votação colegiada, conforme determinado pela Emenda Regimental 24 do STJ.

REsp 1.612.818
REsp 1.631.021

Burger King pagará R$ 24 mil por abordagem racista de segurança

Presumir que alguém é criminoso apenas por ser negro é ato discriminatório. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a dona da marca Burger King no Brasil a pagar R$ 24 mil para uma designer e seu filho.

Após saírem da praia, mãe e filho – na época, com 12 anos – foram a uma unidade do Burger King em Ipanema, na zona sul do Rio de Janeiro. Enquanto a mulher comprava um lanche, o menino foi encher os copos na máquina de refrigerantes. Nisso, um segurança do restaurante o abordou, chamando-o de “moleque”. Constrangido, o garoto ficou cabisbaixo, com os olhos cheios de lágrimas. Ele estava prestes a ser expulso da loja quando a mãe interveio. A designer gráfica questionou o segurança, perguntando se ele teria a mesma atitude caso o jovem não fosse negro.

Mãe e filho então foram à Justiça contra o Burger King. Segundo eles, a abordagem foi racista e gerou traumas no garoto, que passou a ficar mais introvertido e com medo de ficar sozinho em estabelecimentos comerciais. Em contestação, a empresa alegou que a interferência do segurança não foi discriminatória, tratando-se de mero aborrecimento.

Em primeira instância, o Burger King foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a cada um dos autores. A companhia recorreu, mas o relator do caso no TJ-RJ, desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho, manteve a sentença.

De acordo com o magistrado, não há dúvida de que a abordagem do segurança foi discriminatória – o que contraria o objetivo fundamental do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceito de raça, conforme o artigo 3º, IV, da Constituição.

“O ato perpetrado pelo preposto da recorrente não encontra qualquer justificativa. Sua conduta é preconceituosa ao presumir que o menor negro seria um delinquente tão somente em razão da cor de sua pele”.

Para Pinheiro Filho, a alegação do Burger King de que a interferência do segurança não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento “é aviltante e beira à má-fé”. O ato é ainda mais grave por ter sido praticado contra menor de idade, ressaltou o relator.

Ele avaliou que a mãe também tem direito a indenização, pois “sofreu intenso abalo ao acompanhar a dor do filho que fora vítima de preconceito”.

Processo 0414129-15.2015.8.19.0001
 

Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional

A 2ª turma do TST condenou uma metalúrgica a efetuar os depósitos do FGTS referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o TRT da 15ª região, com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

A relatora do recurso do empregado no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

De acordo com a ministra, a legislação que rege o FGTS (lei 8.036/90 e decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença.” Logo, segundo a ministra, são devidos os depósitos do FGTS.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. 

Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039

Contribuição previdenciária não incide sobre verbas adicionais, decide STF

Verbas adicionais e temporárias, como terço de férias, adicional noturno ou de salubridade, não incidem no cálculo de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (11/10), em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida.

A sessão retomou o julgamento iniciado em 2015 com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Já havia, naquele momento, maioria formada no Plenário para dar parcial provimento ao recurso. Gilmar seguiu o entendimento. A decisão era aguardada por mais de 50 mil processos.

A Lei 10.887, de 2004, proibiu a inclusão das verbas adicionais na cobrança da contribuição previdenciária dos servidores, alterando o modelo anterior que considerava todo o contracheque.

Nesta quinta, o Plenário do STF declarou que o mesmo entendimento deve ser aplicado a processos que questionam a forma de cobrança anterior a 2004, mas apenas aos que já estejam em tramitação.

Os ministros analisaram recurso de uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei 10.887.

Para o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, não fazia sentido manter a diferença para casos de antes de 2004. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, disse.

O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário. Portanto, não seria possível haver contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício pago.

RE 593.068

Exposição à vibração gera adicional de insalubridade a motorista, diz TST

O nível de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadra na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa mineira de transporte a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um funcionário.

No recurso de revista, o autor alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio. Isso porque, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, seu pedido foi negado com o argumento de que o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na NR-15.

No TST, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a jurisprudência da corte considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situados na região "B" do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Reguladora.

A decisão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas. 

RR 10671-93.2016.5.03.0105

FONTE: Assessoria de Imprensa do TST. RR 10671-93.2016.5.03.0105

Embratel não pagará indenização milionária por terceirização de atividades-fim

A 3ª turma do TRT da 10ª região reformou sentença e retirou condenação imposta à Embratel por danos morais coletivos por causa da terceirização das atividades-fim da companhia. O colegiado considerou recente entendimento firmado pelo STF sobre a terceirização de todas as atividades das empresas.

O MPT da 10ª região ajuizou ACP contra a Claro S.A., incorporadora da Embratel, alegando ilicitude da terceirização das atividades de venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet.

Em 1º grau, em julgamento realizado em agosto de 2016, a Embratel foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e de multa de R$ 200 mil em caso de descumprimento da obrigação de não firmar, pelo prazo de 60 dias, novos contratos ou por manter, no mesmo período, contratos de terceirização dessas atividades existentes em todos os Estados do país.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite, pontuou que a terceirização das atividades de venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet (atividades-fim) da Embratel seria ilícita na esteira da súmula 331 do TST, não fosse o julgamento do STF, nos autos do ARE 731.211, reautuado como RE 958.252, nos quais ficou assentada a tese em repercussão geral (tema 725) segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

O relator pontuou que, na inicial, não há alegação precisa ou prova nos autos a respeito de desvirtuamento da terceirização em razão dos empregados das empresas prestadoras de serviço serem subordinados diretamente à tomadora. Por essa razão, o desembargador entendeu que a tese do MPT "está centrada na terceirização ilícita de atividade-fim, que restou superada".

Com isso, votou por dar provimento ao recurso e retirar a condenação imposta à Embratel. A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma do TRT da 10ª região.

Processo: 0000124-87.2016.5.10.0011

Trabalhadora é condenada em má-fé por atestado médico adulterado

A juíza Sandra Regina Espósito de Castro, da 6ª VT de São Paulo, determinou que uma trabalhadora pague multa por litigância de má-fé após ter apresentado atestado médico fraudado. A magistrada confirmou demissão por justa causa aplicada pela empresa e afastou a estabilidade conferida à gestante, uma vez que a trabalhadora estava grávida na época.

Na ação contra a empresa, a trabalhadora pedia, dentre outras coisas, a reversão da rescisão contratual pois havia sido dispensada por justa causa sob alegação de que teria fraudado atestado médico.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o profissional do hospital não reconheceu a informação de "afastamento por um dia" contida no referido atestado. Assim, a magistrada entendeu que a conduta da empregada foi grave e que a conduta da empresa ao demiti-la está ampara na CLT.  

A juíza Sandra de Castro também avaliou o pedido de estabilidade conferida à gestante, já que a trabalhadora alegou que estava grávida à época. No entanto, como ficou confirmada a dispensa por justa causa, a concessão do referido direito foi afastada.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a ação apenas reconhecendo o vínculo empregatício entre e a trabalhadora e a empresa por determinado período de tempo.

Processo: 1001266-24.2018.5.02.0606

Microempreendedor não tem reconhecido vínculo empregatício com empresa de engenharia

A 6ª turma do TRT da 1ª região manteve sentença e não reconheceu o vínculo empregatício entre um microempreendedor e empresa de engenharia. Para o colegiado, subordinação jurídica e de personalidade era ausente nos contratos firmados entre ambos.

O homem ingressou na Justiça alegando que foi contratado pela empresa para exercer a função de coordenador de automação, sendo dispensado sem justa causa após dois anos. Na inicial, afirmou que teve de constituir pessoa jurídica por imposição da empresa e firmou contrato com ela, ao mesmo tempo em que teve vínculo com a companhia anotado em sua carteira de trabalho. Segundo o autor, ele cumpria jornada de trabalho estabelecido pela empresa. Por isso, pediu declaração de nulidade da contratação feita mediante pessoa jurídica e o reconhecimento do vínculo empregatício, além de requerer o pagamento de verbas trabalhistas e contratuais.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. A relatora do caso na 6ª turma do TRT da 1ª região, desembargadora Claudia Vianna Barrozo, considerou que "é empregado aquele (pessoa física) que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera aquela prestação de serviços".

A magistrada pontuou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o autor atuou paralelamente, por meio de sua empresa, com outras companhias, e ressaltou que ele tinha"plena liberdade para aceitar ou rejeitar novos projetos, e que poderia se fazer substituir por terceiros, subcontratando colaboradores para atuar no projeto em questão".

Com isso, a relatora entendeu estarem ausentes no caso a subordinação jurídica e da personalidade necessárias para a configuração do vínculo empregatício entre o microempreendedor e a empresa, negando provimento ao recurso do trabalhador. O voto foi seguido à unanimidade pela 6ª turma do TRT da 1ª região.

"A realidade que emergiu destes autos é que, tanto no período apontado na prefacial, como nos meses subsequentes, houve a celebração de múltiplos contratos entre a ré e a empresa do autor, que atuava com plena autonomia, e podia contratar colaboradores para atuar no objeto da contratação, o que transparece a ausência da subordinação jurídica e da pessoalidade necessárias para a configuração do vínculo empregatício em todo o período apontado na prefacial."

Processo: 0101822-68.2016.5.01.0050

Seguindo STF, TST nega vínculo direto a empregado de empresa terceirizada

25 dias depois da liberação da terceirização para atividade-fim,  a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou, nesta quarta-feira (25/9), o primeiro caso na Corte sobre o assunto e, por unanimidade,  julgou improcedente o vínculo empregatício.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, havia decidido que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.

Um empregado da Conecta Empreendimentos Ltda teve o reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa em razão da aplicação do Item I da Súmula 331 do TST. A empresa recorreu com base na Constituição Federal e no atual entendimento do STF.

No julgamento desta quarta, a Quinta Turma do TST derrubou a decisão anterior do TRT-4 ao analisar o recurso. “É uma decisão lícita mesmo sem haver o acórdão publicado. A decisão, então, é por mudar o entendimento tradicional que se constituía em fraude a terceirização”, disse o relator, ministro Breno Medeiros. Os três ministros do colegiado Emmanoel Pereira e Douglas Alencar Rodrigues seguiram entendimento do Supremo na decisão.

Decisão Suprema

Em agosto, por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.

Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. "A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.


Processo nº RR-21072-95.2014.5.04.0202
 

Empresa também responde por assédio cometido via WhatsApp corporativo, diz juiz

Se o celular utilizado para cometer assédio sexual for corporativo, a empresa tem responsabilidade objetiva sobre o caso. Com esse entendimento, o juiz José Mauricio Pontes Júnior, da 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN), condenou um sócio e a companhia a pagar R$ 20 mil a uma empregada que sofreu abuso via WhatsApp.

A autora da ação, que tramita em segredo de Justiça, apresentou as conversas registradas no aplicativo de mensagens, nas quais o sócio da empresa ré pedia que a funcionária enviasse "fotos sensuais". A companhia apresentou defesa alegando que o celular era corporativo e não poderia garantir quem estava de posse do aparelho no momento em que as mensagens foram enviadas para a trabalhadora.

Mas, segundo o juiz José Júnior, além das conversas, foi levada em consideração a foto utilizada pelo perfil no aplicativo que era do acusado. Assim, o magistrado reconheceu "o cunho sexual das ditas mensagens, restando evidente o uso destas como meio de pressão para obter vantagens".

De acordo com a decisão, como o celular era corporativo, a empresa se tornou responsável, na modalidade objetiva. A companhia deveria "ter lançado mão de meios hábeis a coibir que, no seu ambiente profissional e se utilizando de ferramenta de trabalho, tenham sido praticados as condutas sob exame", entendeu o juiz.

Com isso, sócio e empresa foram condenados solidariamente pelo dano moral causado à funcionária. A companhia também deverá pagar o saldo de salário, FGTS, aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias devidas à trabalhadora no momento de seu desligamento. 

Processo 0000126-84.2018.5.21.0042

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRT-21.

Empresa que duvidou de gravidez de funcionária é condenada por danos morais

A 4ª turma do TST manteve valor da condenação por danos morais a uma empresa que suspeitou do estado de gravidez de uma funcionária e exigiu um segundo exame comprovatório, dispensando-a horas depois. Para o colegiado, a quantia de R$ 12 mil fixada pelo TRT da 10ª região observa os princípios da proporcionalidade.

De acordo com os autos, a empresa suspeitou da veracidade do estado gravídico da mulher e exigiu, no ambiente de trabalho, a apresentação de um segundo exame. Após a confirmação da gravidez, ela foi reintegrada ao trabalho, por algumas horas, e dispensada imotivadamente. O juízo singular, então, condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais após constatar o constrangimento sofrido pela autora.

O TRT da 10ª região minorou o valor da condenação após entender que a quantia fixada pelo juízo de origem não se apresentou razoável à reparação do mal cometido. Assim, minorou o valor para R$ 12 mil.

No recurso no TST, a mulher argumentou que o valor não reparou o dano moral sofrido por ela. No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator, não acolheu os argumentos da autora. Para ele, o Tribunal Regional observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e fixou um valor até acima dos parâmetros adotados pelo TST em casos análogos.

Assim, a 4ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da mulher.

Processo: 214-41.2015.5.10.0008

Sobrecarga de serviços e cobrança excessiva de produção autorizam rescisão indireta

Para o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a sobrecarga de serviço e cobrança excessiva de produção por parte do empregador é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho. Foi o que decidiu o magistrado ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela empregada de uma empresa de corretagem e assessoria nas áreas de seguros, previdência, recursos humanos e certificados digitais. A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes, dentre elas: aviso prévio indenizado, férias, 13ºs salários e multa de 40% do FGTS. 

Na sentença, o juiz ressaltou que a ruptura do contrato pela via indireta somente é possível se houver provas consistentes da falta grave do empregador, de forma que torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. Conforme acrescentou, a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador ou quando houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. O magistrado explicou que, além dessas hipóteses, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, mas apenas exemplificativo. 

No caso, uma testemunha confirmou que a trabalhadora, que atuava como “coordenadora de certificação digital”, trabalhava submetida a cobrança excessiva de resultados e ainda com equipe de trabalho reduzida, já que a empresa promoveu corte de pessoal. Segundo a testemunha, diante dessas circunstâncias, a empregada acabava por acumular funções e, além de coordenar, geria e operava a certificação digital, exercendo também as atividades do “agente de registros”. Ela disse ainda que, por determinação do supervisor, eram feitos encaixes nos atendimentos que, embora demandassem cerca de uma hora, tinham de ser feitos em 30 minutos. Por fim, a testemunha informou que a coordenadora teve suas férias canceladas pela empresa um mês antes de sua fruição, confirmando as alegações da autora da ação sobre a impossibilidade de fruição de férias já marcadas e autorizadas. 

Mas não foi só: os documentos apresentados pela coordenadora também confirmaram a redução de pessoal feita pela empresa e a cobrança excessiva por parte do supervisor. ‘É certo que cabe ao empregador orientar, determinar o modo de execução dos serviços e realizar cobranças dentro do universo empresarial. Entretanto, no caso, diante da responsabilidade dos serviços executados, entendo que a redução de pessoal e a cobrança para que a coordenadora se mantivesse no mesmo nível de metas caracteriza abuso de poder do empregador”, pontuou o magistrado. 

Por fim, sobre a conduta da empresa de cancelar as férias da empregada, o juiz destacou que o período de descanso visa garantir a integridade física e psíquica do trabalhador, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e doenças advindas do excesso de trabalho sem o repouso necessário, sendo reprovável a atitude da empregadora. “A empresa ultrapassou os limites de seu poder potestativo, caracterizando a justa causa patronal e autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho”, arrematou. Da sentença, ainda poderá haver recurso ao TRT mineiro. 

Processo – PJe: 0011913-51.2016.5.03.0020

INSS pode ser responsável por empréstimo fraudulento a beneficiário

O INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais em casos de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por bancos distintos daqueles responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, quando demonstrada negligência no desempenho do dever de fiscalização. Porém, se a fraude for cometida pela instituição financeira na qual o beneficiário abriu conta para receber os valores do INSS, a responsabilidade é da própria empresa que concedeu o empréstimo. 

Essas são as duas teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na quarta-feira (12/9), ao julgar ação em que o INSS foi acusado por uma segurada de ser responsável solidário por descontos indevidos na aposentadoria dela, efetuados por instituição financeira diversa daquela que seria incumbida de fazer o pagamento do benefício previdenciário.

O pedido de uniformização de interpretação da legislação federal foi interposto pelo próprio INSS contra o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu provimento ao recurso movido pela parte autora e condenou a autarquia, solidariamente com a instituição financeira, ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o Instituto a decisão foi contrária ao entendimento do TNU em julgando anterior (PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300) ao considerá-lo legitimado passivo com base em tese de que ele seria responsável pela autorização para que a consignação fosse realizada.

O INSS disse que as informações recebidas das instituições financeiras que concedem os empréstimos são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Dataprev, e que não teria meios para conferir a veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.

Mas, segundo o relator, juiz Fabio Cesar dos Santos Oliveira, a autarquia mantém organizado sistema tecnológico de armazenamento de dados relacionados à filiação e ao endereço de titulares de benefícios previdenciários, número do CPF e histórico contributivo previdenciário. “Assim, a verificação de inclusão de informações incompatíveis com esses dados pode ser primeiro feita ao ser constatada inconsistência em relação àquelas mantidas pelo INSS", afirmou.

"Nesses termos, dentro dos lindes deste Pedido de Uniformização, concluo que a responsabilidade civil do INSS nas hipóteses de 'empréstimos consignados' fraudulentos, concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, é subjetiva, decorrente da omissão injustificada da autarquia em idoneamente desempenhar seu dever de fiscalização”, completou.

O juiz ainda ponderou que o INSS não presta atividade de serviço, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao fiscalizar a veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras, que são sujeitos em contrato de mútuo concedido para titulares de benefícios previdenciários.

“De igual modo, a Lei 8.987/95 é voltada às hipóteses de concessão e permissão de serviços públicos, as quais não coincidem com a atividade de fomento desenvolvida lateralmente pelo INSS ao atuar para inclusão dos descontos consignados em folha. [...] O INSS, neste Pedido de Uniformização, não foi, por seus agentes, autor da fraude cometida contra o titular do benefício previdenciário”, disse.

O magistrado ressaltou que os riscos assumidos pelas instituições financeiras se convertem em maiores lucros, dos quais a administração pública não participa diretamente. “Conforme informado em ofício enviado pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de empréstimos consignados, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha”, concluiu. 

PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307

FONTE: Assessoria de Imprensa do CJF.

McDonald’s é condenado a indenizar cliente por assalto à mão armada em drive-thru

A 4ª turma do STJ decidiu que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.

Enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja McDonald’s, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo. Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo. 

Em 1ª instância, o juiz condenou o McDonald’s a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$14 mil. O magistrado aplicou o CDC e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo TJ/SP.

Em recurso no STJ, a empresa alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua.

Segurança

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, entendeu que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.

"Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança."

O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o McDonald’s possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade. Por outro lado, ressaltou que a rede também permitiu que seus clientes ficassem menos protegidos, "salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever".

O ministro verificou que restou configurada a falha do serviço, entendendo não ser razoável afastar a responsabilidade, apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite.

“Dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade.”

Assim, concluiu o relator que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno. E dessa forma deve prevalecer a responsabilização civil da empresa. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da 4ª turma.

Processo: REsp 1.450.434

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