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Saiba como ficam os benefícios do INSS com os postos fechados na pandemia

As agências da Previdência Social permanecerão fechadas até 24 de agosto devido à quarentena de combate à pandemia de Covid-19. Até lá, os segurados do INSS continuarão dependendo do atendimento a distância para solicitar ou manter seus benefícios.

Enquanto a retomada presencial não ocorre, o INSS continua recebendo pedidos e comunicando aos segurados concessões e indeferimentos de aposentadorias, pensões e outros benefícios por meio da internet, principalmente pelo aplicativo Meu INSS, e por meio da central telefônica 135.

Alguns serviços que só podem ser prestados com a presença do segurado estão suspensos, como ocorre com o recadastramento anual da senha, também chamado de prova de vida.

O segurado que estava com o seu benefício ativo em março não precisará ir ao banco para recadastrar a senha até, pelo menos, 30 de setembro. O INSS poderá aumentar esse período, embora isso ainda não esteja previsto.

A entrega de documentos complementares nas agências, chamado de cumprimento de exigências, também teve seu prazo de 30 dias suspenso. Mas o serviço continua sendo possível por meio do envio digitaliza

No estado de São Paulo, as agências passaram a receber cópias da papelada em envelopes lacrados. Quem cumpre a exigência reduz a espera pela análise do pedido de benefício.

Serviços que dependem do exame do cidadão por um médico perito, como ocorre na análise de pedidos de auxílios-doença, são impraticáveis enquanto as agências estiverem fechadas. Por isso, o INSS passou a adiantar R$ 1.045 por mês para segurados aprovados em uma análise prévia.

Para ter o adiantamento do auxílio-doença, o cidadão precisa enviar pelo Meu INSS a imagem digitalizada do relatório médico atestando a incapacidade para o trabalho.

Quando as perícias forem retomadas, os segurados que receberam a antecipação do auxílio-doença serão examinados e, se confirmado o direito ao benefício, o INSS vai complementar os valores que deixaram de ser pagos para cidadãos cujas médias salariais garantiriam auxílios com valores acima de R$ 1.045.

POSTOS FECHADOS | SERVIÇOS

O INSS prevê reabrir suas agências para o público em 24 de agosto
As unidades estão fechadas desde março devido à pandemia de Covid-19

Como fica o atendimento

Veja abaixo como alguns dos serviços do INSS continuarão a ser oferecidos enquanto o atendimento presencial estiver suspenso:

Prova de vida (Recadastramento)

A prova de vida anual (recadastrar senha) está suspensa por conta da pandemia
Quem estava recebendo o benefício até março não terá bloqueio do pagamento
Se o benefício foi suspenso antes de março, a reativação pode ser feita no banco
Não é possível reativar o benefício cancelado após mais de seis meses de bloqueio
Os benefícios cancelados (e não suspensos) devem esperar a reabertura do INSS

Auxílio-doença

O INSS está liberando auxílios-doença a distância, sem a realização de perícia médica
Esse atendimento é realizado pelo aplicativo Meu INSS ou no site meu.inss.gov.br
O segurado envia um atestado médico válido e o INSS analisa se há direito ou não
Se o benefício for negado, é possível recorrer administrativamente ou na Justiça

Antecipação de R$ 1.045 do auxílio

Mesmo quem tem o atestado médico aprovado recebe apenas um adiantamento de R$ 1.045
O valor será pago por três meses ou até que as agências sejam abertas e a perícia realizada
Se o trabalhador tiver direito a um valor maior do que o piso, a diferença só será paga depois

Aposentadoria e pensão

Podem ser feitos pelo site Meu INSS. No primeiro acesso, é preciso se cadastrar e registrar uma senha
No site, o segurado envia os documentos digitalizados, mas o INSS pode pedir mais comprovações, procedimento chamado de cumprimento de exigência

Exigência

Os prazos de cumprimento de exigência estão suspensos
Mas é possível cumprir a exigência para liberar o benefício
Os documentos exigidos podem ser enviados pelo Meu INSS
Em São Paulo, é também é possível entregar cópias em papel
Urnas estão disponíveis nas unidades do INSS em São Paulo
As cópias devem ser depositadas em um envelope lacrado

BPC (Benefício de Prestação Continuada)

O INSS está pagando R$ 600 mensais de benefício assistencial, durante três meses, para idosos e pessoas com deficiência em situação de pobreza. O pedido e a análise são feitos a distância
O valor do BPC, porém, é de R$ 1.045, o equivalente ao salário mínimo. A diferença só será paga depois, se ficar comprovado que há direito
Quando o atendimento for retomado, se o beneficiário tiver o pedido negado, não precisará devolver as parcelas de R$ 600, exceto se for comprovada má-fé

Plano de retomada

Quando voltar, as agências farão atendimento parcial, por seis horas contínuas, apenas para os trabalhadores que fizeram o agendamento prévio pelo 135 e pelo INSS
Serão retomados os serviços que não possam ser realizados a distância: perícia médica, avaliação social, cumprimento de exigência, justificação administrativa, reabilitação profissional, justificação judicial
O INSS também diz que vai avaliar o perfil de cada agência, considerando a idade dos funcionários, quantidade de atendimento e estrutura física do prédio

Volta mesmo?

Desde que fechou seus postos, em março, o INSS já marcou seis datas para a reaberutra
O avanço do número de pessoas contaminadas no país, porém, impediu a retomada
A volta dos atendimento presencial dependerá, portanto, das evolução da pandemia


Serviços a distância

Os canais de atendimento remotos do INSS são:
Telefone - Ligue para o 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h
Internet - Acesse meu.inss.gov.br ou baixa o aplicativo Meu INSS

Fontes: Secretaria de Previdência do Ministério da Economia e INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
 

Confira quais revisões pedir após a reforma da Previdência

A reforma da Previdência alterou as regras e o cálculo dos benefícios, mas todos os que alcançaram os requisitos de aposentadoria até 13 de novembro de 2019 e foram prejudicados na concessão podem solicitar revisão no INSS ou na Justiça por uma renda maior. E quem checar a cópia do processo e notar que teve uma das novas regras previdenciárias aplicadas de forma errada deve pedir já a correção.

Uma das novas normas diz que o segurado poderá excluir da base de cálculo todos os salários de contribuição que eventualmente prejudiquem sua média, desde que o período dessas contribuições também seja descartado. Em alguns casos, a regra é vantajosa.

Exemplo disso é a aposentadoria por idade, que exige um tempo mínimo de 15 anos para o homem que entrou para a Previdência antes da reforma. Seu salário de benefício será de 60% sobre a média salarial e só passará a aumentar a partir de 20 anos contribuídos. Se esse segurado possui mais do que 20 anos de contribuição, poderá excluir até cinco anos de salários mais baixos, com o fim de aumentar o seu benefício.

O prazo para pedir uma revisão é de dez anos, contados a partir da concessão. Especialistas recomendam solicitar antes dos cinco primeiros anos do benefício, para ter todos os atrasados.

Segurados que entraram com processo trabalhista, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, mas que não incluíram essa sentença no pedido de aposentadoria, podem pedir a inclusão dessa diferença no cálculo do seu benefício e, assim, aumentar a renda. O INSS considera o prazo de dez anos para esse pedido.

As agências do INSS estão fechadas para evitar o contágio da Covid-19, mas servidores seguem trabalhando. Os fóruns estão avaliando os processos normalmente. Veja mais revisões possíveis para quem se aposentou pelas novas regras.

Garanta a melhor aposentadoria

Confira as 5 principais revisões para quem se aposentou pelas regras novas do INSS

1) Resultado de ação trabalhista

O aposentado que conseguiu reconhecer um vínculo empregatício por meio de ação trabalhista pode pedir para que sejam incluídos no cálculo do benefício o tempo de contribuição, as horas extras ou os adicionais conquistados na Justiça

O período reconhecido pela ação trabalhista tem que ser anterior à concessão de aposentadoria

QUANDO HÁ DIREITO À REVISÃO:

a) Inclusão de contribuição após reconhecimento de registro em carteira

O direito de ter a carteira assinada não prescreve
O trabalhador pode fazer esse pedido na Justiça do Trabalho a qualquer tempo
Após conseguir o reconhecimento deste tempo de contribuição, o trabalhador deve levar ao INSS os documentos que comprovem o direito

b) Inclusão de salários maiores após vitória na Justiça do Trabalho

Quando o trabalhador consegue garantir na Justiça que ganhava menos do que tinha direito, pode incluir os novos valores no benefício
Se o patrão não recolheu as contribuições em nome do segurado ou recolheu a menos, o direito do trabalhador é garantido, pois o dever de fiscalizar o empregador é do INSS


2) Cálculo errado

Para ter certeza de que o valor do seu benefício está correto, o aposentado pode pedir uma cópia do seu processo de aposentadoria e identificar possíveis erros. Pode ser necessária a ajuda de um especialista
Caso o valor realmente esteja errado, o segurado poderá pedir uma revisão por erro de cálculo pelo INSS

ERROS MAIS FREQUENTES:

a) Falha na aplicação da regra mais favorável

O segurado tem direito ao cálculo mais favorável para o seu caso, ou seja, à regra que lhe garanta uma renda melhor
Se a aposentadoria foi concedida após a reforma da Previdência, e o segurado completado todos os requisitos das regras antigas, mas não teve o cálculo mais vantajoso aplicado, pode pedir uma revisão administrativa

b) Ausência de vínculos na aposentadoria

A falta de vínculos empregatícios pode influenciar no cálculo do benefício, impedindo que o segurado receba um benefício maior

c) Não inclusão de salários de contribuição menores que os recolhidos

É importante comparar os valores dos salários recebidos com os que estão nos registros do INSS e os que foram usados para calcular o benefício

3) Falta de inclusão de períodos especiais no cálculo

Segurados que tenham trabalhado sob condições especiais não reconhecidas pelo INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição podem pedir uma revisão do cálculo

O período que permitiria a conversão do tempo de serviço especial em comum aumenta o número de contribuições, melhorando a renda

PARA TER DIREITO

O trabalhador precisa comprovar que exerceu uma atividade que colocava a sua saúde em risco por estar exposto a agentes nocivos. Exemplo: exposição a ruídos, frio ou calor
A revisão é devida para quem apresentou documentos que confirmavam a exposição em toda a jornada e não teve o reconhecimento administrativo do período
O principal documento é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

COMO FUNCIONA A CONVERSÃO APÓS A REFORMA

O segurado que se aposentou com as novas regras ainda pode ter direito à conversão do tempo especial
Apenas o período trabalhado em condições prejudiciais até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum para aumentar a contagem

Na conversão de atividades exercidas até 13 de novembro de 2019

1 ano na insalubridade multiplicado por 1,4, no caso de homens
1 ano na insalubridade multiplicado por 1,2, no caso das mulheres


4) Tempo trabalhado no regime próprio

O segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência poderá transportar esse período no cálculo da aposentadoria do INSS
Para isso, deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) e enviar o pedido de análise ao INSS

Fique atento! Quem optar por transferir o período para o INSS não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no regime próprio

5) Desconto dos 20% menores salários de contribuição para portadores de deficiência

A reforma da Previdência não alterou as regras de concessão nem o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência
Se o INSS não descontou os 20% menores salários de contribuição no cálculo, o aposentado PCD poderá ingressar com ação judicial

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é para quem é deficiente e consegue trabalhar mesmo com seu impedimento

Aposentadoria por Invalidez é feita para quem possui incapacidade total e permanente para o trabalho após ser acometido por alguma doença e não consegue mais trabalhar, mesmo em outra função ou profissão

Fonte: Jornal Agora Edição de 01/08/2020.

Aposentado do INSS tem direito a saque do FGTS e outras verbas

As sucessivas medidas adotadas pelo governo para tentar tirar a economia do país do buraco mexeram com verbas que costumavam ser liberadas somente em ocasiões específicas, como é a aposentadoria.

Para facilitar a vida de quem planeja pendurar as chuteiras em breve e está contando com uma grana extra para sair do sufoco, o Agora traz um resumo sobre as principais verbas liberadas a quem se aposenta, o que também inclui quem decide continuar ou voltar ao batente após a concessão do benefício.

O extinto fundo PIS/Pasep e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) estão entre os recursos destinados a trabalhadores que mais sofreram intervenções por medidas emergenciais nos últimos anos, antes mesmo a crise causada pelo coronavírus.

Quem trabalhou com carteira profissional assinada ou foi servidor entre 1971 e 1988 recebeu depósitos dos empregadores em contas chamadas PIS (setor privado) ou Pasep (setor público).

O saque das cotas devido à aposentadoria vigorou por cerca de meio século, até que, recentemente, o governo acabou com as restrições para a retirada dos valores.

Aliás, o próprio fundo PIS/Pasep foi encerrado e integrado ao FGTS, que é gerenciado pela Caixa Econômica Federal.

sso não significa que o dinheiro sumiu. Quem tem direito ao benefício e não retirou os valores poderá realizar o saque, independentemente de estar ou não aposentado.

Quanto ao FGTS, apesar das recentes autorizações para saques pontuais —emergencial, aniversário, entre outras modalidades criadas pelo governo–, o saldo do fundo continua disponível para quem se aposenta. Caso tenha participado dos programas especiais para saque, o beneficiário deve considerar, porém, que o seu saldo foi reduzido.

Para aposentados que trabalham, no entanto, há duas regras distintas: quem continua na mesma empresa pode sacar mensalmente o valor depositado no Fundo de Garantia. Mas ao iniciar em um novo emprego, os valores ficam retidos até a demissão.

Ao optar por permanecer no mercado de trabalho, o aposentado deve estar ciente de que possui os mesmos direitos dos demais trabalhadores, o que inclui registro na carteira profissional e o recebimento de multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.

NA APOSENTADORIA | GRANA EXTRA

Ao se aposentar pelo INSS, o trabalhador pode ter direito de receber verbas trabalhistas e de sacar o saldo do FGTS e a sua cota do PIS/Pasep, caso ainda não tenha feito isso.

Sobre o Fundo de Garantia, há regras especiais para aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada.

Quem não exerceu o direito no momento da aposentadoria pode precisar solicitar uma certidão ao INSS para fazer o saque.

1) FUNDO DE GARANTIA

Ao se aposentar, o trabalhador tem direito ao valor integral das suas contas de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
Se o aposentado for demitido sem justa causa, ele também recebe a multa de 40% sobre o FGTS acumulado no último emprego
Caso o aposentado continue trabalhando na mesma empresa, ele pode sacar, mês a mês, os depósitos realizados no fundo
Ao trocar de emprego, o aposentado só irá receber o saldo do Fundo de Garantia ao final do contrato de trabalho

Onde:

O saque do FGTS deve ser realizado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal

O que levar:

Carta de concessão da aposentadoria emitida pelo INSS
Documento oficial de indentificação com foto (RG ou CNH, por exemplo)
CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, se houver

Certidão para saque do PIS/Pasep/FGTS

O beneficiário que enfrentar dificuldade para requisitar verbas do PIS/Pasep ou do FGTS devido à dificuldade de identificação das suas respectivas contas pode pedir ajuda ao INSS

O órgão emite uma certidão para saque do PIS/PASEP/FGTS
A certidão autoriza as instituições financeiras a liberarem valores residuais destes programas ao cidadão, caso ele passe a receber aposentadoria, pensão por morte, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso
É possível solicitar a certidão pelo telefone 135 ou pela internet, seguindo os seguintes passos:

Acesse: INSS.GOV.BR

À esquerda, clique em “TODOS OS SERVIÇOS”
Role a barra para baixo até encontrar “DOCUMENTOS”
Depois, procure por “CERTIDÃO PARA SAQUE DO PIS/PASEP/FGTS”
Leia as instruções e clique em “REEMITIR CERTIDÃO”
Será necessário informar o número do benefício, data de nascimento, nome completo e CPF

Carta de Concessão

Se o benefício foi concedido há menos de 20 dias, o cidadão deve aguardar o recebimento da carta de concessão em sua residência
Quem tem cadastro no aplicativo Meu INSS (também disponível pelo site meu.inss.gov.br) pode emitir a segunda via da carta de concessão

2- COTA DO PIS/PASEP

Quem trabalhou com carteira profissional assinada ou foi servidor entre 1971 e 1988 recebeu depósitos dos empregadores em contas chamadas PIS (setor privado) ou Pasep (setor público)
Para esses cidadãos, desde os anos 1970, é garantido o direito ao saque das verbas do PIS/Pasep no momento da aposentadoria
Recentemente, o governo acabou com as restrições de idade ou de condição, como a aposentadoria, para saque das cotas do fundo
Desta forma, as cotas do antigo fundo PIS/Pasep, que foi incorporado pelo FGTS, estão disponíveis a todos que possuem direito


Onde

A cota do PIS deve ser resgatada na Caixa, assim como passou a ocorrer com o saldo do Pasep, que deixou de ser pago pelo Banco do Brasil e passou para a Caixa

Não confunda

No caso do abono salarial do Pasep, o pagamento continua no Banco do Brasil, da mesma forma que o pagamento do abono salarial do PIS permanece na Caixa


O que levar

Além de um documento de identificação com foto, o interessado precisa levar ao banco o número do CPF

3 - VERBAS TRABALHISTAS

As verbas trabalhistas pagas ao aposentado dependem da situação profissional do cidadão:

Se continuar trabalhando...

Ao se aposentar, o trabalhador não é obrigado a pedir demissão
Ele também não precisa informar ao patrão sobre a aposentadoria
Horas extras, adicional noturno e demais verbas devem continuar sendo pagas

Se for demitido...

O aposentado que é demitido tem direito às verbas trabalhistas, como:
Salário do aviso-prévio
13º salário proporcional aos meses trabalhados
Salário de férias, com acréscimo de um terço, proporcional
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS acumulado no emprego, mesmo que o aposentado já tenha sacado os depósitos

Aposentado que trabalha - Direitos e Deveres

O aposentado que permanecer trabalhando possui um contrato igual aos demais trabalhadores
Ou seja, ele não deve ter nenhum direito retirado devido à sua nova condição
A mesma regra vale para os benefícios, como plano de saúde e vale-refeição, por exemplo
Ao permanecer na ativa, com carteira assinada, o aposentado continua tendo os descontos mensais do INSS
Essas contribuições não geram uma nova aposentadoria do INSS e nem aumentam o valor do benefício
O aposentado que é autônomo também é obrigado a fazer os recolhimentos previdenciários

Fontes: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Medida Provisória 946/2020 e Leis Complementares 8/1970, 19/1974 e 26/1975

 

TST: Empresa deve pagar salários a empregado que não foi reintegrado após alta previdenciária

A 1ª turma do TST rejeitou recurso de uma empresa de transportes contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo o colegiado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que foi afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho.

Ainda de acordo com o trabalhador, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Rescisão indireta

O TRT da 17ª região condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos.

 Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: 502-88.2015.5.17.0009

Justiça restabelece aposentadoria de mulher com doença psiquiátrica e afastada do mercado há 15 anos

Mulher afastada do mercado de trabalho há 15 anos e que possui doença psiquiátrica que limita relacionamento interpessoal consegue restabelecer aposentadoria por invalidez. A decisão é da 15ª turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª região, que deu provimento ao recurso.

A autora era titular de aposentadoria por invalidez desde 2013. Em 2018, o INSS cessou o benefício, por não ter constatado a persistência da incapacidade.

Inconformada, a mulher moveu a presente demanda, argumentando que persiste a sua incapacidade, razão pela qual pleiteia a manutenção do benefício.

O laudo pericial apontou que a aposentada é portadora de transtorno de personalidade histriônica, com incapacidade permanente para todas as funções que exijam o contato interpessoal.

A sentença julgou o pedido improcedente. A autora recorreu da decisão.

O juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, relator, considerou ser remota a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, “o que caracteriza o estado de invalidez em sentido lato”.

Para o magistrado, a autora não havia recuperado a aptidão para o trabalho na data da realização da perícia administrativa que ensejou a cessação do benefício.

“É devido, pois, o restabelecimento da prestação por incapacidade.”

Sendo assim, o colegiado, em decisão unânime, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da mulher à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.

Processo: 0002876-25.2018.4.03.6321

Confira 10 mudanças nas regras dos benefícios do INSS

Quase um ano depois da reforma da Previdência, que instituiu a idade mínima nas aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), um decreto regulamentando a medida trouxe diversas outras alterações nas regras dos benefícios previdenciários.

Publicado em 1º de julho, o decreto 10.410 confirma o dia 13 de novembro como a data final que garante aos segurados a aposentadorias com as normas antigas, mais vantajosas, reforça quais são os profissionais e as categorias que devem pagar contribuições por conta própria e derruba entendimentos judiciais sobre temas que, sem regulamentação federal, haviam sido pacificados pela Justiça.

Para especialistas, as novas regras, compiladas em mais de cem páginas, eram imprescindíveis para o funcionamento da Previdência, mas devem gerar ainda mais debates no Judiciário, pois acabam com direitos já conquistados por movimentos organizados de aposentados e trabalhadores e, em alguns casos, são contrárias a entendimentos já existentes.

Para o INSS, o decreto veio apenas unir normas internas e regulamentações da legislação dos últimos dez anos.

A redação do decreto deixa clara a data-limite para se aposentar com as regras antigas, que é 13 de novembro de 2011, dia em que a emenda constitucional 103 foi publicada.

Dentre os pontos que são controversos e devem gerar ações judiciais estão o fim do tempo especial em afastamentos, a obrigatoriedade de contribuir como facultativo no caso de segurado que fica afastado do trabalho para que o tempo possa contar como período de carência na aposentadoria e a imposição de data da invalidez para conceder pensão ao filho inválido com mais de 21 anos. O INSS determina que a invalidez deve ter ocorrido antes dos 21.

Esse ponto pode ser derrubado na Justiça, mas é um empecilho para quem tem direito ao benefício e pode deixar segurados desamparados.

Adiantamento do 13º

As mudanças nas regras do INSS também trouxeram vantagens aos segurados. Uma das alterações do decreto 10.410 é a que garante aos aposentados e demais beneficiários receber a primeira parcela do 13º sempre na competência de agosto. A segunda parcela segue sendo paga na competência de novembro.

Esse adiantamento ocorre desde 2006, mas dependia de decreto da Presidência da República. Agora, isso não será mais necessário.

Outra vantagem é a que determina o pagamento dos atrasados desde a data em que o segurado apresenta um novo documento em recurso ao pedido de aposentadoria.

O que ocorre é que o segurado às vezes tem indeferimento do pedido porque realmente ficou faltando algum tempo de contribuição. Antes, ele tinha o processo encerrado. Agora, pode fazer recurso administrativo e apresentar este novo documento que, de fato, vai ter acolhido o pedido na Junta de Recursos.

Há ainda uma nova forma de contagem das contribuições, que pode ser vantajosa para o trabalhador. O novo regramento facilita a aposentadoria ao considerar que o recolhimento ao INSS feito a partir do valor mínimo deve contar como um mês inteiro de contribuição, mesmo que o segurado tenha trabalhado um único dia na competência.

Regulamentação da reforma | Novas alterações para os segurados

A reforma da Previdência começou a valer em novembro do ano passado, mas ainda era necessária regulamentação da medida.

O decreto 10.410, publicado em 1º de julho, trouxe a regulamentação necessária e ainda alterou diversas outras regras previdenciárias

1 - Data-limite para se aposentar com as regras antigas

O decreto 10.410 reforçou qual é a data-limite para o segurado se aposentar com regras mais vantajosas, anteriores à reforma da Previdência.

Segundo a publicação, o trabalhador que atinge as condições mínimas até 13 de novembro de 2019, data da publicação da emenda constitucional 103, consegue normas um pouco melhores.

Essa data havia sido mencionada na portaria 450, editada pelo INSS em abril e que tratou especificamente da aposentadoria programada,
mas foi reforçada agora.

INSS já alterou os sistemas

Em geral, legislações começam a valer na data de sua publicação e, por esta regra, era possível entender que as mudanças na Previdência valiam já no dia 13 de novembro

Com isso, só haveria direito garantido às normas antigas em data anterior à publicação, até 12 de novembro de 2019

Mas o decreto confirmou a data-limite em 13 de novembro e já adaptou seus sistemas para oferecer aos segurados o melhor benefício

2 - Apresentação de documentos define contagem dos atrasados

O segurado que conquistar o direito ao benefício com base em documento apresentado após recurso terá como data de entrada do requerimento o dia em que a documentação foi apresentada

Com isso, os atrasados previdenciários começam a contar a partir deste dia

Para especialistas, a medida pode ser benéfica, pois antes da regra, muitas vezes, o segurado que não cumpria os prazos era obrigado a encerrar o processo e iniciar um novo pedido

A norma, prevista no parágrafo 6º do artigo 176, vale para revisões e recursos

3 - Registrar marido ou mulher não barra mais a aposentadoria do trabalhador

O vínculo empregatício entre cônjuges ou companheiros não será descaracterizado na hora da aposentadoria

A regra vale para registro de trabalho profissional via CLT no caso em que o marido contrata a mulher como sua funcionária ou vice-versa

Fique ligado

Esse tipo de contratação não será considerada para fins previdenciários se o contrato for de trabalho doméstico

4 - Dívida de autônomo antes de 1996 não terá cobrança de multa e juros

O profissional que exerceu atividade autônoma até 14 de outubro de 1996 não terá multa e juros ao buscar o INSS para quitar a dívida

Se tiver registro no INSS antes desta data, é possível ligar no 135 e pedir orientações para fazer a indenização do período de não pagamento à Previdência

Caso não tenha inscrição, o profissional deverá provar que trabalhou no período, sem fazer contribuições à Previdência e, agora, quer acertar a dívida

Vantagem
A regra é vantajosa porque ajuda a aumentar o tempo de contribuição do autônomo e, assim, garantir a aposentadoria mais facilmente

5 - Fim do tempo especial em afastamentos

O novo decreto retira a possibilidade de contar como especial o tempo de afastamento do trabalhador em atividade prejudicial à saúde, que passou um período recebendo o auxílio-doença

Com isso, profissionais de áreas que oferecem risco à saúde que tiveram afastamentos podem não conseguir a aposentadoria especial

Veja um exemplo:

Um metalúrgico precisa de, no mínimo, 25 anos de contribuição em sua área para se aposentar

Se passou cinco anos recebendo auxílio-doença após um acidente de trabalho, será prejudicado pela nova norma

Isso porque estes cinco anos serão considerados como tempo comum

Com isso, ele terá apenas 20 anos de tempo especial, o que faz com que não atinja uma das condições mínimas para ter a aposentadoria especial

Tema já foi julgado

Segundo especialistas, a nova regra viola o Tema 998, já julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) como recurso repetitivo, que vale para todas as ações do tipo na Justiça

No Judiciário, inclusive, o trabalhador consegue contar como especial até mesmo o período de afastamento em quem recebia auxílio-doença comum

6 - Primeira parcela do 13º tem pagamento antecipado garantido

A primeira parcela do 13º para beneficiários do INSS que recebem aposentadoria, pensão ou auxílio será sempre liberada no meio do ano, na competência de agosto

Essa mudança na lei é importante para o aposentado, que já pode se programar para receber parte do benefício antecipadamente

Antes, a medida precisava de decreto presidencial autorizando o pagamento

Em geral, a cada ano, havia negociações entre representantes dos aposentados e do governo para a liberação da grana

Agora, isso não será mais necessário

Como começou o pagamento antecipado

Desde 2006, o governo adianta a primeira parcela do 13º do INSS, respeitando acordo firmado com entidades sindicais

O acordo, porém, não tornava a antecipação obrigatória, deixando a decisão a cargo de cada presidente

No ano passado, Jair Bolsonaro chegou a editar medida provisória com a regra do adiantamento, mas a medida caducou sem ser votada

Valores foram pagos ainda mais cedo neste ano

A grana tem sido paga na competência de agosto, com exceção do ano de 2015, quando, na crise econômica, Dilma autorizou a medida apenas em setembro

Neste ano, o governo liberou a grana nas competências de abril e maio, para tentar conter os impactos econômicos da crise da Covid-19

Tem direito ao 13° do INSS quem recebe:

Aposentadoria
Pensão por morte
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão

Quanto é pago

A primeira parcela equivale à exatamente metade do valor do benefício mensal

Nela, não há desconto do IR

Na segunda, que é paga na competência de novembro, há desconto do imposto para quem é obrigado a pagá-lo

Aposentados e pensionistas com 65 anos pagam menos imposto a partir do mês em que fazem aniversário

7 - Salário-maternidade será liberado mesmo se a segurada morrer

O artigo 93 traz uma garantia para o filho ou companheiro/companheira de quem tem direito ao salário-maternidade

O decreto permite que, em caso de morte do beneficiário, a grana será paga pelo tempo restante ao cônjuge ou companheiro, dede que também seja segurado da Previdência

Proteção à infância
Especialistas afirmam que a medida traz proteção ao filho que fica sem a mãe ou o pai

Entenda as regras

Mulheres e homens que têm filhos ou adotam têm direito à licença para cuidar da criança

No caso dos contribuintes individuais ou facultativos, o pagamento do benefício é feito por período que vai de 14 a 120 dias, para a mulher ou o homem que é segurado do INSS

O tempo mínimo de 14 dias é para quem sofre aborto ou é vítima de estupro

8 - Pensão do filho inválido

A pensão do INSS era paga a filhos inválidos acima de 21 anos se os pais morressem e desde que se comprovasse que, na data da morte, o dependente já estava inválido

Agora, o decreto passa a exigir que a invalidez do filho tenha ocorrido antes dos 21 anos

Para especialistas, além de haver dificuldades em provar a data exata da invalidez com laudos, exames e documentos, essa medida limita os direitos do filho incapaz que perde o pai ou a mãe

Quem será prejudicado

Cidadãos acima de 21 anos que ficaram inválidos após essa idade
Há quem sofra acidente ou tenha problemas de saúde que o incapacitam para o trabalho depois da idade-limite imposta pelo instituto

A medida pode ser questionada na Justiça

9 - Trabalhador afastado deve contribuir como facultativo

Pelas novas regras, o trabalhador que ficar afastado recebendo auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) precisará pagar contribuições ao INSS como facultativo para que o período de afastamento conte como carência

A carência é o número mínimo de contribuições exigidas para que se possa pedir a aposentadoria

Como é hoje

A carência mínima exigida para fazer a solicitação da aposentadoria para todos os segurados é de 15 anos até a reforma da Previdência e durante as regras de transição

Para novos segurados, inscritos após 13 de novembro de 2019, a carência mínima é de 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens

Ação civil trata sobre o tema

Há decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e uma ação civil pública que determina a contagem do tempo de afastamento, se estiver intercalado entre contribuições, para a carência da aposentadoria

10 - Novas categorias e direitos dos trabalhadores domésticos

O artigo 9º do decreto detalhou mais categorias de profissionais autônomos que devem contribuir com o INSS
Também foram regulamentados os direitos previdenciários dos empregados domésticos, ao reforçar quem deve ser considerado nesta categoria e, portanto, ter acesso a benefícios previdenciários

É considerado empregado doméstico:

O profissional que “presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal” por mais de dois por semana a uma pessoa ou família

Saiba algumas das categorias que devem contribuir com o INSS por conta própria

Diaristas
Motoristas de aplicativo
Artesãos
Repentistas
Trabalhadores da agropecuária
Garimpeiros

Medida dificulta vínculo empregatício

De forma geral, no que diz respeito às novas categorias de contribuintes obrigatórios, o decreto não trouxe muitas novidades

Outras regulamentações previdenciárias já obrigavam algumas categorias profissionais a recolher ao INSS por conta própria

No caso dos motoristas de aplicativo, que buscam reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça do Trabalho, a ação fica bem mais difícil

FONTE: Jornal Agora Edição de 18/07/2020

 

Justiça de SP proíbe novo desconto sobre benefícios de aposentados e pensionistas

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) atendeu, nesta quarta-feira (8), ação ajuizada por representantes de servidores públicos do estado contra o desconto de contribuições previdenciárias em benefícios de aposentados e pensionistas que recebem a partir de um salário mínimo.

Entidades que integram o Focae-SP (Fórum Permanente das Carreiras de Estado) foram à Justiça com uma representação de inconstitucionalidade contra a aplicação dos novos descontos.

O pedido foi acolhido em caráter liminar (temporário) pelo relator do processo, desembargador Francisco Casconi, que teve o voto acompanhado pelos integrantes do Órgão Especial do TJ-SP.

A PGE (Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo) diz que o governo estadual está ciente e que recorrerá da decisão judicial.

Em junho, o governador João Doria (PSDB) publicou o decreto nº 65.021/20, autorizando a aplicação, dentro de 90 dias, de descontos progressivos para inativos que recebem entre R$ 1.045 e R$ 6.101,06 (teto do INSS).

O decreto previa a validade das alíquotas dentro do prazo de 90 dias, em setembro. As novas cobranças, portanto, incidiriam sobre os pagamentos de outubro.

Atualmente, o desconto para aposentados e pensionistas só incide sobre o valor que excede o limite do INSS.

A mudança no cálculo do recolhimento está prevista na reforma da Previdência estadual para cobrir eventuais déficits no regime previdenciário do funcionalismo paulista.

Segundo a SPPrev (São Paulo Previdência), a diferença entre a arrecadação e os gastos com benefícios resultou em um saldo negativo de R$ 9,7 bilhões entre janeiro e maio deste ano.

Professores
Representantes do magistério de São Paulo, como o CPP (Centro do Professorado Paulista), Afuse, Apase e Apeoesp também foram à Justiça contra as novas cobranças para servidores aposentados e pensionistas. As entidades ajuízaram ação coletiva contra o desconto adicional nos holerites dos associados.

A pedido do Agora, o CPP fez simulações de como ficaria o desconto para diferentes faixas de benefício de servidores inativos, de acordo com o decreto nº 65.021/20, agora suspenso pela Justiça.

O desconto seria feito de forma progressiva, de acordo com os incisos 2 e 3 do art. 8º da lei complementar nº 1.012/07.

12%: sobre o valor entre R$ 1.045,01 e R$ 3.000 (inc. 2)
14%: sobre o valor entre R$ 3.000,01 e R$ 6.101,06 (inc. 3)

PEB 1 – Faixa/Nível 1/D (inativos)

Salário-base: R$ 2.164,68 (com o acréscimo do Piso Nacional de Salário)
Como é hoje: não há desconto
Como ficaria: 12% sobre o valor de R$ 1.119,68 (valor que supera o salário mínimo de R$ 1.045)
Contribuição previdenciária: R$ 134,36 (correspondente a 6,21% do valor integral de seu salário-base)

PEB 2 – Faixa/Nível 1/E (inativos)

Salário-base: R$ 3.142,07
Como é hoje: não há desconto
Como ficaria:
Percentual de desconto: 12% sobre o valor de R$ 1.955 (valor entre R$ 1.045 e R$ 3.000) = R$ 234,60
Percentual de desconto: 14% sobre o valor de R$ 142,07 (valor entre R$ 3.000 e o teto de R$ 6.101,06) = R$ 19,88
Contribuição previdenciária: R$ 234,60 + R$ 19,88 = R$ 254,48 (correspondente a 8,1% do valor integral de seu salário-base)

Descontos após reforma da Previdência

Até a reforma da Previdência de São Paulo, promulgada em 6 de março de 2020, o desconto previdenciário para aposentados e pensionistas do estado era de 11% apenas sobre o excedente do teto do INSS (R$ 6.101,06).

Após a reforma, a alíquota para inativos passou a ser de 16% também sobre o valor excedente do teto do INSS. Quem recebe até esse limite continuará sem ter desconto sobre o benefício.

Essa nova cobrança, por sua vez, já está sendo aplicada na folha de pagamento de junho, com crédito no quinto dia útil de julho, diz a SPPrev, 90 dias após a promulgação da reforma de SP.

Fonte: Jornal Agora Edição de 08/07/2020

MP 936 vira Lei 14.020/2020; confira o que muda para o trabalhador

Publicada pelo governo federal no dia 1º de abril como uma forma de enfrentar a pandemia do novo coronavírus no mercado formal de trabalho, a MP (medida provisória) 936 virou lei.

Sob o número 14.020, a legislação foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na tarde de segunda-feira (6) e publicada no “Diário Oficial da União” nesta terça (7), com alterações em relação às regras originais.

Dentre as principais mudanças estão duas que afetam diretamente os trabalhadores: a possibilidade de prorrogar a redução de salário e jornada ou a suspensão do contrato de trabalho e novos valores salariais que dão ao patrão o direito de enviar acordo individual aos empregados.

Segundo Bruno Bianco, secretário de Previdência e Trabalho, haverá decreto de prorrogação dos prazos, que deve ser de mais um mês para a redução da jornada e de mais dois meses para a suspensão do contrato. “Ficaremos com quatro meses para cada uma [das medidas]”, disse ele, em entrevista à GloboNews.

Essa autorização está no artigo 7º, “quando faz referência à possibilidade de prorrogação por prazo determinado pelo Poder Executivo.

A prorrogação pode ocorrer, mas apenas enquanto durar o estado de calamidade pública da pandemia de coronavírus.

Quanto às alterações nas regras para fechar acordo individual com o profissional, neste caso, o patrão pode optar por fazer o acordo ou a negociação com o sindicato, de forma coletiva. A negociação coletiva é, do ponto de vista da empresa, sempre mais segura.

Os acordos —individuais ou coletivos —não podem ser feitos por “imposição ou à revelia do empregado.

Na pandemia | Para trabalhadores formais

A MP 936, que trouxe a possibilidade de reduzir jornada e salário ou suspender o contrato de trabalho, foi convertida em lei
Publicada na terça-feira (7), a lei 14.020 mantém regras originais da medida provisória, mas traz novas mudanças para o trabalhador

Veja o que foi alterado

Há duas principais mudanças entre a medida provisória 936 e a lei 14.020, derivada dela

1 - Prorrogação do corte de salário e da suspensão dos contratos

O artigo 7º da lei diz que os acordos entre patrão e empregado poderão ser prorrogados, enquanto durar o estado de calamidade pública da pandemia de coronavirus, “por prazo determinado em ato do Poder Executivo”
Com isso, decreto com o novo prazo-limite deve ser publicado nos próximos dias pelo governo federal

Confira os novos prazos

Medida                                      Como era antes                                                          Como deverá ficar
Suspensão do
contrato de trabalho                 Podia ser por até 60 dias                             A medida poderá ser prorrogada por mais                                                                                                                        2 meses, somando, ao todo, 120 dias
Redução proporcional
de jornada e salário             Poderia ser fechado por até 90 dias                A nova regra deve ampliar o prazo por                                                                                                                              mais um mês, para até 120 dias

2 - Alteração nos valores que permitem acordo individual ou obrigam negociação coletiva

A lei 14.020 mudou os valores de salários que permitem ao patrão negociar de forma individual com o empregado
Além disso, o faturamento da companhia também será levado em consideração

O que diz a regra
Segundo o artigo 12, a negociação poderá ser individual nos seguintes casos:

Funcionários que ganhem até dois salários mínimos, o que dá R$ 2.090 neste ano, desde que sejam de empresas que, em 2019, faturaram mais de R$ 4,8 milhões

Trabalhador com salário até R$ 3.135 (três salários mínimos), para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019

Profissional com diploma de curso superior que ganhe duas vezes o teto do INSS, o que dá R$ 12.202,12 neste ano

Patrão pode escolher
Nestes casos, a negociação também poderá ser coletiva

Fique ligado
Para o trabalhador que não se enquadre em nenhuma dessas regras, o acordo tem que ser coletivo
No entanto, se a redução for de 25%, o negociação poderá ser individual

Trabalhador poderá ter regras diferentes
Segundo a lei publicada nesta terça, se, após o acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas diferentes do acordo individual, prevalecerão as seguintes regras:

                          1) Aplicação do acordo individual no período anterior ao da negociação coletiva
                        2) A partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho,
                        as regras do acordo coletivo é que valem, no caso de haver conflito entre as normas

O que não mudou
Pagamento de benefício

O trabalhador segue com direito de receber do governo o BEm (benefício emergencial), que tem como base o valor do seguro-desemprego ao qual o profissional teria direito
Ele também leva em consideração o tipo de acordo fechado, a receita bruta da empresa e o percentual definido na negociação

Prazos para informar o governo e receber a ajuda compensatória
O acordo deve ser informado em até dez dias ao Ministério da Economia
O profissional receberá a primeira parcela do BEm 30 dias depois da negociação com a empresa, desde que o Ministério da Economia seja informado no prazo definido na lei

Garantia provisória de emprego
A estabilidade provisória de emprego vale pelo dobro do período em que durar o acordo
Se demitir, o patrão paga uma indenização ao trabalhador

Regras dos acordos individuais
Eles devem ser por escrito e enviados com até dois dias de antecedência ao profissional

Profissional pode não aceitar o acordo
O trabalhador que não quiser o acordo individual proposto pelo patrão pode falar não
Mas corre o risco de ser demitido sem justa causa
Neste caso, tem direito a seguro-desemprego, FGTS e mais 40% de multa sobre o saldo do Fundo de Garantia

Fontes: Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, Bruno Bianco, secretário de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.

Servidores que ingressaram no serviço até 2003 conseguem aposentadoria integral

O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.

O SINDPFA - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/98, 41/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.

O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.

Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.

“Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional.”

Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.

O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, “sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade”, afirmou.

Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.

Processo: 1011921-55.2020.4.01.3400

STJ admite trabalho infantil para completar aposentadoria

O descompasso entre o que está previsto na lei e o que acontece na prática foi minimizado com o julgamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitindo a contagem de tempo de trabalho infantil para a aposentadoria.

Embora no Brasil o trabalho de menores de idade seja proibido, infelizmente faz parte da realidade de muitos que precisaram trocar sua infância para se manter logo cedo.

Nesse caso, prevaleceu o bom senso de, embora reconhecer a proibição do trabalho infantil, se ele ocorreu, o mínimo que se deve fazer é reconhecê-lo, para não punir duplamente aquele que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.

O caso decidido no STJ decorreu de um segurado de São Paulo, que havia iniciado sua vida profissional no campo antes dos 12 anos, mas só houve autorização para averbar o período trabalhado a partir dos 14 anos.

Essa limitação desestruturava a pretensão do trabalhador de se aposentar. Como o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) havia negado a averbação completa, o processo REsp 956.558 chegou ao ministro Napoleão Nunes, que reformou a decisão por entender que a lei não estabelece idade mínima para o cômputo de período laboral rural, o que autoriza a contagem antes dos 12 anos de idade.

Embora seja um período longínquo de se comprovar, a discussão pode ser viabilizada por meio de testemunhas e/ou com a apresentação de documentos da época trabalhada. E a recompensa por tal sacrifício consiste em conseguir se aposentar, em alguns casos antes da própria reforma da Previdência ou com uma regra que não traga tanto prejuízo financeiro ao trabalhador.​

FONTE: Jornal Agora Edição de 28 d ejunho de 2.020.

INSS prevê retomar perícias médicas a partir de 13 de julho

O governo federal publicou na segunda-feira (22/06) uma portaria definindo as regras para a reabertura das agências da Previdência Social a partir de 13 de julho.

Em comunicado sobre a retomada do atendimento presencial, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou que serviços que não puderam ser realizados a distância, como as perícias médicas e a reabilitação, terão prioridade na reabertura.

Desde o início da quarentena de combate ao novo coronavírus, o INSS antecipa R$ 1.045 para segurados que solicitam o auxílio-doença, sem exigir a realização de perícia médica, pois os postos estão fechados.

A antecipação de apenas um salário mínimo, porém, prejudica trabalhadores que possuem renda mais elevada, pois poderiam receber auxílios com valores mais altos.

Os demais serviços não estarão disponíveis de forma presencial neste primeiro momento, segundo o INSS, e permanecerão nos canais remotos: o Meu INSS (gov.br/meu INSS, site e aplicativo) e telefone 135.

Atualmente, 753 agências estão aptas a voltar a funcionar, o que representa 70% da capacidade de atendimento do instituto (são 1.525 no total), informou o instituto.

Para a reabertura ao público, o governo ainda prevê diversas restrições.

As agências só poderão funcionar se atenderem às medidas mínimas de segurança sanitária recomendadas pelo Ministério da Saúde e às regras de isolamento, quarentena e outras condições de funcionamento estabelecidas por estados, Distrito Federal e municípios.

Algumas das medidas a serem adotadas são fornecimento e instalação de equipamentos de proteção individual e coletiva contra a disseminação da Covid-19; acesso controlado ao interior das agências, que ficará restrito aos servidores e contratados, e aos usuários que tenham feito prévio agendamento para atendimento presencial.

Fonte: Jornal Agora Edição de 24 de junho de 2.020.

Churrascaria Fogo de Chão não precisará reintegrar trabalhadores dispensados por pandemia

A desembargadora Ana Maria Moraes, do TRT da 1ª região, suspendeu efeitos de decisão que obrigava a churrascaria Fogo de Chão a readmitir trabalhadores dispensados coletivamente por causa da pandemia.

O MPT ajuizou ação civil pública após a demissão de mais de 400 funcionários da churrascaria ao longo do país, sob a alegação do “fato do príncipe”, previsto da CLT, o qual estabelece que, “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

O juízo da 52ª vara do Rio de Janeiro havia determinado a nulidade das dispensas e o restabelecimento imediato dos contratos dos contratos extintos. Diante de tal decisão, a churrascaria recorreu alegando ter sido obrigada pelas autoridades sanitárias, em todas as unidades da Federação, a suspender o funcionamento.

Ao analisar o caso, a desembargadora Ana Maria Moraes considerou que o risco maior à sobrevivência, nesse caso, é da churrascaria, e não dos empregados, ante o rombo econômico-financeiro e a manutenção da suspensão das atividades, pois ainda se vê impedida de atuar normalmente, após cerca de 3 meses de portas fechadas.

A magistrada observou que há posicionamentos reiterados no sentido de que a crise financeira consiste em motivo suficiente e necessário para ser apresentada como socialmente justa na aplicação da dispensa coletiva, de modo que “a empresa não pode ter cerceado seu direito de gerenciar seus recursos financeiros e orçamentários, o que passa necessariamente pelo gerenciamento da mão de obra disponível”, disse.

Assim, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos da decisão acerca da reintegração dos trabalhadores.

Fato do príncipe e força maior

A churrascaria procedeu à dispensa coletiva baseando-se no “fato do príncipe”. Outras empresas no Estado do RJ alegaram motivo de “força maior” para realizar a demissão coletiva. Diante da situação, o ministério da Economia elaborou nota informativa para esclarecer entendimento sobre alegação destas duas previsões para rescindir contratos de trabalho.

Processo: 0101827-07.2020.5.01.0000

Senado permite que governo prorrogue redução de salário e suspensão de contrato

"O plenário do Senado aprovou por unanimidade nesta terça-feira (16) a medida provisória 936/2020, que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário. A medida atinge os trabalhadores da iniciativa privada.

O texto segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro. A sanção será necessária porque a medida passou por modificações quando foi aprovada na Câmara. Os senadores aprovaram o texto vindo da Câmara sem modificações de mérito (conteúdo). Ele fizeram apenas algumas impugnações e ajustes de redação.

"A principal mudança feita pela Câmara e aprovada pelo Senado foi a inclusão de um artigo que permite ao governo prorrogar os prazos da MP. O texto em vigor permite a suspensão do contrato por até 60 dias e a redução por até 90 dias. Com o novo artigo aprovado pelos parlamentares, o governo poderá prorrogar os prazos máximos enquanto durar o estado de calamidade pública.

A prorrogação é uma das principais demandas do setor produtivo. Como a medida está em vigor desde o começo de abril, os contratos que foram suspensos no começo daquele mês já tiveram que voltar ao normal agora em junho. Os empresários querem suspender os contratos por mais tempo, pois a atividade econômica ainda não voltou ao normal.

A tendência é que o governo sancione logo o novo texto da MP e, em seguida, o presidente Bolsonaro assine o decreto prorrogando os efeitos da medida. A prorrogação deve ser por 30 ou 60 dias. O governo teme que, sem a prorrogação, os empregadores resolvam demitir os funcionários em virtude da crise.

Os empregadores, caso queiram estender os efeitos da suspensão e redução, terão de firmar novos acordos com seus funcionários.

Acordo coletivo ou individual

Outra mudança feita pelos deputados e mantida pelos senadores foi no acompanhamento do sindicato nas negociações. Pelo texto original da MP, podiam fazer acordos individuais trabalhadores que recebiam salário igual ou inferior a R$ 3.135 ou que tinham salário igual ou maior que R$ 12.202,12."

"Já pelo texto aprovado no Congresso, podem fazer acordos individuais trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, quando o empregador tiver tido em 2019 receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, ou R$ 3.145,00, quando o empregador registrou receita bruta igual ou inferior ao valor mencionado. Quem recebe R$ 12.202,12 ou mais pode fazer acordo individual em qualquer caso.

Para os empregados não enquadrados nesses grupos, exige-se negociação coletiva, salvo na hipótese de redução de jornada e salário de 25%.

Impugnações

Antes de analisar a MP 936 em si, os senadores votaram os pedidos de impugnação a artigos considerados estranhos à matéria. Ou seja, artigos que tratam sobre outros assuntos. Esses artigos foram incluídos pelos deputados na MP 936 a pedido do governo.

Por votação simbólica (quando há acordo), os senadores derrubaram o aumento de 35% para 40% do limite de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidores públicos, aposentados e trabalhadores celetistas durante a pandemia do novo coronavírus. A impugnação foi proposta pelo senador Weverton Rocha (PDT-MA).

Os senadores também retiraram as mudanças na CLT que foram incluídas pelos deputados na MP 936. As mudanças eram pontos que constavam na MP do Contrato Verde e Amarelo, que perdeu a validade neste ano por falta de acordo.

"Entre as mudanças retiradas pelos senadores, estão novas regras para substituição do depósito recursal exigido em causas trabalhistas; mudanças nas gratificação recebida por bancários; dar força de lei a acordos coletivos de bancários; diminuir a correção monetária de dívidas trabalhistas; e mudar a correção da condenação judicial. Todas essas mudanças foram impugnadas.

O acordo para aprovar as impugnações permitiu que a votação da MP 936 em si transcorresse sem problemas. O texto acabou sendo aprovado por unanimidade (75 votos favoráveis) e não teve nenhuma modificação de mérito. Se houvesse, teria de retornar à Câmara."

Falta de perícia não impede a concessão de auxílio-doença

A presunção legal de veracidade do exame da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como atestado, laudos e exames apresentados pelo paciente.

Por este fundamento, a juíza federal convocada Gisele Lemke, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu despacho que negou a concessão de auxílio-doença a um agricultor gaúcho.

Com a reforma do julgado, a juíza determinou o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença ao agricultor que, aos 60 anos, acumula várias sequelas de fraturas antigas no braço direito, que o incapacitam para o trabalho.

A julgadora reconheceu a urgência do benefício, já que o trabalhador está sem fonte de sustento por causa das lesões. A decisão, em agravo de instrumento, foi proferida na quinta-feira (28/5).

Ação previdenciária
O agricultor ajuizou a ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSS, após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de seu estabelecimento negada na esfera administrativa.

Na petição protocolada na Vara Judicial da Comarca de Piratini, que tem a competência delegada para julgar ações previdenciárias, ele juntou atestado médico e exames para provar a gravidade das lesões. Argumentou que as doenças ortopédicas (sequelas próximas do punho direito) o incapacitaram para as atividades laborais no meio rural por tempo indeterminado.

O juízo local negou liminarmente o pedido do agricultor. No despacho indeferitório, determinou a produção de prova pericial das lesões referidas.

Agravo provido
Com a negativa, o homem recorreu ao TRF-4, objetivando suspender a decisão do juízo. Por meio de agravo de instrumento, o autor salientou que os documentos apresentados judicialmente comprovam que possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

No Corte, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor. A juíza ressaltou que, na existência de evidências contrárias, não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS.

Além disso, ela lembrou que, pelo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência) não exige mais a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. "É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar."

Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral. "A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral", finalizou no despacho que deu provimento ao recurso. 

Agravo de instrumento 5019293-18.2020.4.04.0000

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-4.
 

Beneficiário que continua trabalhando não deve receber aposentadoria especial

Permitir que a pessoa retorne ao trabalho especial ou continue no trabalho após a concessão da aposentadoria é "desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário" ao propósito do benefício.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que ensejou a aposentação.  

O julgamento do recurso encerrou nesta sexta-feira (5/6), no Plenário Virtual da corte. A tese de repercussão geral fixada foi dividida em dois enunciados: 

(i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 

(ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Dias Toffoli apontou que, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta, tanto que não é obrigatório perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício. 

Permitir a persistência no trabalho especial significa, segundo o relator, "premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma instituidora e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos". 

Por fim, o ministro reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que que prevê o cancelamento da aposentadoria. Por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.

No entanto, negou o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Entendimento contrário
Divergiram os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio. O decano Celso de Mello e Rosa Weber acompanharam a divergência aberta por Fachin, entendeu que a declaração de constitucionalidade do dispositivo da lei agravaria a restrição a dignidade humana.

O ministro sugeriu a seguinte tese: "Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria".

Já Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição Federal o dispositivo da lei. Para ele, não é possível afastar obrigatoriamente o aposentado.

Histórico do caso
O recurso extraordinário foi proposto pelo  Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que assegurou  a uma enfermeira a concessão de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades nocivas à saúde.

RE 791.961

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