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Companheira pode receber complementação de pensão por morte mesmo se titular só indicou ex-esposa como beneficiária

Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro. A companheira já recebia o benefício previdenciário equivalente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

“De fato”, acrescentou, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.”

Regras distintas

O recurso especial foi apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), após acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o rateio do benefício previdenciário privado. De acordo com a Petros, o fato de a companheira receber do INSS o benefício de pensão por morte não levaria à conclusão direta de que ela deveria receber a complementação de pensão, já que o plano privado possui regras específicas para inclusão, exclusão e manutenção de associados e dependentes.

Por esse motivo, a Petros buscava o indeferimento da tutela antecipada para que apenas a ex-esposa permanecesse no rol de beneficiários da suplementação por morte, tendo em vista que a não inclusão da companheira no momento correto impossibilitou o recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.

Indicação não arbitrária

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, em regra, o STJ não admite, por meio de recurso especial, a discussão dos requisitos utilizados para a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar. Segundo ele, são ressalvados casos excepcionais como o do processo em análise, já que está relacionado a questão de direito e as verbas discutidas são de caráter alimentar e pagamento continuado.

Em relação aos planos de previdência privada, o relator explicou que podem existir outros benefícios além da suplementação da aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Essa pensão consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante, ocorrida durante o período de cobertura.

“A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo”, apontou o ministro.

Por isso, explicou, a designação de beneficiário pelo participante tem o objetivo de facilitar a comprovação de sua vontade. Todavia, em caso de omissão, o ministro entendeu ser possível incluir dependente econômico direto no rol de beneficiários, como no caso de união estável, sobretudo quando não houver prejuízo ao fundo previdenciário, que deverá repartir o valor da pensão entre os indicados anteriores e o incluído de forma tardia.

“O participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada pela autora nos termos dos artigos 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 22, I, ‘c’, e parágrafos 3º e 4º, do Decreto 3.048/99, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos e não foi impugnado pela parte contrária”, concluiu o ministro ao manter a determinação de rateio.

Processo: REsp 1715485

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indústria catarinense deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve os dedos amputados

Uma indústria de Urussanga (SC), que produz artefatos em plástico e alumínio, deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores de auxílio-doença e auxilio-acidente pagos a uma funcionária que se acidentou durante o trabalho. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a empresa pelo acidente.

Em agosto de 2013, a funcionária operava a máquina de extrusão. Ela inseria uma chapa entre os cilindros quando sua mão foi puxada e esmagada, tendo os dedos da mão esquerda amputados.

Após pagar os benefícios, o INSS ajuizou ação regressiva, pedindo a restituição dos valores já pagos e dos que ainda serão pagos à segurada. O instituto afirma que a indústria descumpriu normas de segurança e saúde no trabalho, pois o equipamento usado pela funcionária estava com defeitos para a paralisação automática em caso de acidentes do tipo.

A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente. A indústria alega que já contribui com o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e que o acidente foi culpa exclusiva da funcionária, então recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeira instância. “O fato de a empresa contribuir para o SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS”, afirmou a magistrada.

 Processo nº 5007878-96.2016.4.04.7204/TRF

Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por estar exposto a vibração

A exposição à vibração acima do limite legal gera adicional de insalubridade ao trabalhador. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transportes de Belo Horizonte a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio.

O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.

Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o TRT manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”.

No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria "B", conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.. 

Processo RR-868-67.2013.5.03.0016

FONTE: Assessoria de Imprensa do TST

TRT-2 nega vínculo empregatício por incongruências no relato de trabalhador

A 8ª turma do TRT da 2ª região afastou o reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador que alegou trabalhar para duas pessoas físicas como motorista de transporte urbano.

O funcionário ingressou com a ação contra as duas pessoas físicas, que seriam os proprietários das empresas, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. De acordo com a inicial, ele teria sido contratado em 2012 por um dos réus para trabalhar como motorista, função que teria exercido até 2013.

O juízo do 1º grau declarou a revelia do caso depois que os réus não compareceram à audiência, e reconheceu o vínculo empregatício para o trabalhador.

Em recurso ao TRT da 2ª região, os requeridos alegaram que houve o cerceamento de defesa na sentença, pois o advogado esteve presente na audiência, mas, não foi ouvido em razão da ausência das partes. O recurso foi acolhido pela 8ª turma.

Incongruências

Ao analisar o mérito do caso, o colegiado considerou que não ficou comprovada a relação de emprego. A turma destacou que a inicial revela incongruências nos relatos do autor. Entre elas, o fato de que o reclamante não especificou com qual dos reclamados pretendia o reconhecimento do vínculo.

"Ocorre que a segunda ré se trata de pessoa da mesma família do primeiro reclamado, inclusive residente no mesmo endereço."

Além disso, o colegiado afirmou que não seria juridicamente plausível que o reclamante tenha sido contratado pelo primeiro réu, pessoa física, para exercer a função de cobrador, "eis que não há contratação de trabalhadores para prestação de serviços de transporte público por pessoas físicas, tampouco qualquer comprovação de que o referido réu fosse sócio ou dono de empresas atuantes no ramo".

A turma observou que o autor já havia ingressado com ações semelhantes contra outras empresas, inclusive, alegando outros vínculos empregatícios no mesmo período requisitado no processo em questão, o que faz com que a afirmação não pareça plausível.

"Apesar de ser cediço que um trabalhador possa ter mais de um contrato de trabalho em vigor, in casu, tal ilação não se revela faticamente plausível, porquanto o autor afirma que laborava para o primeiro reclamado 'das 12:00hs as 02:30hs de segunda a segunda, sendo que aos domingos das 05:00hs as 24:00hs', (fl. 5), de forma que não lhe seria possível ter outro emprego praticando tal jornada."

Má-fé

Apesar das contradições nos depoimentos do autor, a turma não condenou o reclamante por litigância de má-fé pela tentativa de reconhecimento de vínculo empregatício, pelo fato de que não se constata a "deslealdade processual do autor pela simples tentativa de reconhecê-lo em juízo".

Processo: 0001451-10.2013.5.02.0039

Pensão indevida, mas recebida de boa-fé, não precisa ser devolvida ao INSS

Se uma pessoa recebe benefício previdenciário indevidamente por falha do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser cobrada de volta pelo valores transferidos erroneamente. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter benefício repassado por 11 anos a uma moradora do município de São José (SC), depois da morte do pai.

A mulher recebeu valores indevidos dos 21 aos 32 anos e, em dezembro de 2015, foi notificada pelo INSS e cobrada no valor de R$ 56,7 mil. Ela procurou a Justiça alegando que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que continuaria com o direito enquanto permanecesse solteira.

Conforme os autos, o erro foi da própria autarquia, que, mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal. O juízo de primeiro grau isentou a beneficiária de restituir os valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora morreu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.

“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou que a verba tem natureza alimentar, não sendo restituível. O número do processo não foi divulgado.

Precedentes
O entendimento ainda diverge em tribunais do país. Em dezembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça proibiu o INSS de descontar valores recebidos por segurado ou beneficiário decorrentes de decisão judicial, apenas pelo fato de a ordem ter sido derrubada posteriormente. 

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Justiça retira quatro tributos do cálculo de contribuição

Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), engloba ISS, ICMS, PIS e Cofins.

Na ação (processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130), a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento. E que, por não terem natureza de faturamento, os tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.

Desde que o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, várias teses com os mesmos fundamentos começaram a ganhar força nos tribunais. "A mais tradicional e que já vem sendo admitida tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no STF é a que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB".

No seu entendimento, a peculiaridade da decisão, embora seja em liminar, é o pedido para excluir da base de cálculo, também o ISS, além do PIS e da Cofins, de uma única vez. Em sua decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti afirma que o "entendimento manifestado pelo STF é aplicável também ao ISS".

O imposto municipal foi incluído no processo, esclarece o advogado, porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas tanto à incidência do ISS como do ICMS. "A tese pela retirada de tributos do cálculo da CPRB deve prosperar por causa da decisão do STF", afirma.

E como essa contribuição é recente, criada em 2011, considerando a prescrição de cinco anos, os contribuintes que ingressarem com ação terão a chance de recuperar todos os créditos.

Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço depois do julgamento histórico da Corte, diz Trigo, é a que pede a retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que já recorreu da decisão e que vem acompanhando o surgimento das novas teses decorrentes do julgamento do STF, "ainda não definitivo". Para o órgão, se não há decisão definitiva do STF sequer com relação ao tema efetivamente apreciado, cumpre registrar que, com maior razão ainda, não há qualquer segurança quanto às potenciais chances de acolhimento, pela jurisprudência, das inúmeras tentativas de extensão da tese para outras controvérsias"

De acordo com o órgão, no caso da CPRB, não há sequer uma questão constitucional envolvida, "tratando-se, na verdade, de uma contribuição substitutiva (sujeita a conceitos próprios) decorrente de opção dos respectivos contribuintes por um benefício fiscal, que, a proceder a tese dos contribuintes, tornar-se-ia inconstitucional por desrespeito às normas de responsabilidade fiscal".
 
FONTE: Jornal Valor Ecônomico, Edição de 20/02/2018

Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias

A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União para fazer a cobrança.

A questão foi objeto de ação por parte de uma gráfica de Londrina (PR), que era tributada sobre toda a folha de salários. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.

A 1ª Vara Federal de Londrina deu ganho de causa à autora e a União recorreu ao tribunal alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.

Conforme o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“No Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador.

 Processo 5008179-36.2017.4.04.7001/TRF

Saiba quanto tempo falta para a aposentadoria do INSS

O trabalhador que quer saber quanto tempo ainda falta para poder se aposentar tem uma nova ferramenta para ajudar nesse planejamento.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) disponibilizou ontem, no seu portal de serviços, um simulador que calcula automaticamente o tempo total de contribuição dos segurados.

A nova simulação é feita no Meu INSS (meu.inss.gov.br) e considera os períodos de trabalho já reconhecidos no cadastro do órgão.

Diferentemente do simulador antigo, não é mais necessário informar data de entrada e saída de todos os empregos para fazer o cálculo do tempo de serviço.

O sistema puxa automaticamente os dados do Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Além de calcular exatamente qual é o tempo de contribuição e a idade do segurado, a ferramenta também mostra quanto falta para a aposentadoria com desconto do fator previdenciário e pela regra 85/95, que garante o benefício integral.

Neste último caso, o simulador só considera a exigência atual, de 85 pontos, para as mulheres, e 95, para os homens.

Ou seja, o sistema não calcula automaticamente a progressão da regra, cuja soma da idade com o tempo de contribuição começa a subir no final deste ano, para 86 e 96 pontos, respectivamente.

Companheira consegue pensão por morte mesmo sem prova documental de união estável

Uma mulher teve reconhecido o direito de receber o benefício previdenciário de falecido com quem vivia em união estável. A decisão é do juízo da 18ª vara Federal de Curitiba/PR, que condenou o INSS ao pagamento de cota parte do benefício à companheira do segurado falecido.

O beneficiário faleceu em 2011 e, desde então, a filha do casal, menor de idade, passou a receber pensão por morte. Entretanto, o benefício não foi estendido à companheira do falecido, que ingressou na Justiça pleiteando a concessão da pensão desde a data do falecimento do segurado.

Em sua defesa, o INSS pediu a improcedência do pedido, pois não havia a comprovação da existência de dependência econômica entre a autora e o beneficiário, além de sustentar que a autarquia não deveria ser condenada ao pagamento retroativo da cota do benefício que já havia sido pago à filha da autora.

Ao analisar o caso, o juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da 18ª vara Federal de Curitiba, considerou que a prova de dependência econômica entre a companheira e o falecido pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, e que a exigência de comprovação documental da dependência "é mero padrão para nortear e facilitar a atividade administrativa", tratando-se "de uma exigência sem amparo legal".

O juiz também ponderou que apesar de não haver ampla prova documental da existência de união estável entre a autora e o segurado, os depoimentos prestados por vizinhos do casal comprovaram que ambos viviam em regime de união em uma mesma localidade.

Em razão disso, o magistrado reconheceu, com base na lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, o direito da companheira de receber o benefício. O juiz então condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte no valor de 50% do benefício a partir do trânsito em julgado.

Processo: 5033790-91.2017.4.04.7000

Caixa Econômica Federal é condenada a pagar verbas trabalhistas de funcionário terceirizado

A Caixa Econômica Federal foi condenada, junto com uma empresa de manutenção e serviços, a pagar verbas trabalhistas a um funcionário terceirizado. A decisão é do juiz do Trabalho Valdecir Edson Fossatti, da 11ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.

O funcionário, que prestava serviços para a empresa de manutenção dentro das dependências da instituição financeira, ingressou na Justiça contra a Caixa e a companhia terceirizada, pleiteando o pagamento das horas extras trabalhadas e dos intervalos inter e intrajornadas não realizados.

Na inicial, o autor alegou que chegou a trabalhar das 8 horas à meia-noite durante três dias seguidos, sem intervalos, e não recebeu o pagamento das horas extra, além de afirmar que os períodos de descanso entre duas jornadas de trabalho eram inferiores a 11 horas de duração.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que "a despeito de não haver previsão legal específica alusiva à intermediação de mão-de-obra, o ordenamento jurídico autoriza concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador, posto que essa condição o faz beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, não podendo ele eximir-se frente ao eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora".

O magistrado também pontuou que é incontroverso o fato de que o funcionário trabalhou durante o período noturno, devendo receber o adicional de 20% de acordo com o previsto no artigo 73 da CLT. O juiz ainda ressaltou que houve descumprimento do preceito legal no que se refere aos intervalos entre jornadas e durante as jornadas de trabalho do funcionário.

Em razão disso, o julgador condenou a empresa de manutenção e a Caixa ao pagamento de horas extras, dos intervalos e de multa no pagamento do FGTS ao funcionário.

"Ainda que não seja o réu (CEF) quem tenha dado causa ao inadimplemento, sua responsabilização é reclamada a fim de evitar que a parte autora, que prestou serviços em seu favor, suporte o prejuízo derivado das atividades contratadas e desempenhadas no interesse desses mesmos tomadores. Tal inversão seria totalmente infensa aos princípios da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana os quais defende a própria CF."

Processo: 0001409-79.2015.5.09.0011

Empresa deve ressarcir INSS por pagamento de auxílio-doença a funcionário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será ressarcido por valores de auxílio-doença pagos a um coletor de lixo que se acidentou durante o serviço, caindo de cima do caminhão que o transportava. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a contratante do acidentado, Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), pelo ocorrido que gerou a lesão.

Em 2010, durante a sua primeira semana de trabalho na empresa como coletor, o homem caiu do caminhão de lixo enquanto o veículo fazia uma curva, machucando o joelho. A lesão levou ao seu afastamento das atividades e ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, pago até abril de 2012.

O INSS entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul, pedindo o ressarcimento das despesas que teve em função do acidente do trabalhador, sustentando que a empresa o expôs a condições de trabalho inadequadas que ocasionaram o acidente, pois não submeteu o funcionário a um treinamento prévio qualificado que garantisse a sua segurança no momento de trabalho e alertasse sobre os possíveis riscos da atividade.

A sentença em primeiro grau julgou o pedido procedente, com o entendimento de que a empresa teve culpa no acidente, já que o funcionário não recebeu treinamento adequado, apenas informações teóricas que, considerando a natureza do trabalho, são insuficientes para o seguro desempenho da função.

A Codeca apelou ao tribunal, alegando que não teve culpa na ocorrência e que sempre zelou pelas condições de trabalho de seus colaboradores.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo. A magistrada sustenta que a empresa foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado para que o funcionário realizasse seu trabalho e que, em casos de negligência quanto às normas de segurança do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

"Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe", concluiu Vivian.

Processo nº 5017950-79.2015.4.04.7107/TRF

Pagar salário sempre com atraso causa dano moral

Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, predominou o entendimento de que o dano moral é presumido diante dos atrasos, ou seja, dispensa comprovação, tendo em vista que o salário é a base da subsistência familiar, por possuir natureza alimentar. O recurso foi aceito por unanimidade no tribunal.

"O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar", argumenta a decisão, publicada em acórdão no dia 09/02/2018.

"Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão", enfatiza o texto, que cita exemplos de entendimentos semelhantes proferidos pela corte.

O pedido de dano moral foi negado pela 2ª Vara do Trabalho de Brusque (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC), sendo concedido somente no TST, sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. A trabalhadora que entrou com a ação teve cinco meses de salários atrasados. A condenação à empresa foi firmada em R$ 6 mil.

RR-0000592-07.2017.5.12.0061

Criança com deficiência também pode ter direito ao Benefício Assistencial BPC/LOAS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar beneficio assistencial a um menino de 7 anos que sofre de escoliose neuromuscular e atraso mental. O julgamento deste caso ocorreu da 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ocorreu no dia 22 de março.

O menino, que mora no município de Santa Rosa (RS), tem dificuldades para se mover e se comunicar, necessitando de acompanhamento com ortopedista pediátrico e tratamento urgente, uma vez que a doença pode agravar-se com o tempo, com sério comprometimento pulmonar e funcional.

Com dificuldades financeiras, a mãe da criança ajuizou ação pedindo o beneficio assistencial. A sentença de primeiro grau foi procedente e o INSS recorreu ao tribunal.

O Instituto destaca que o requerente necessita dos cuidados normais decorrentes da sua idade, por ser uma criança de sete anos, e que a perícia confirmou a ausência de impedimentos.

O relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, manteve o entendimento da sentença de primeiro grau. “É de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício” declarou o desembargador.

Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência

O Benefício é o direito a um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à uma pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, que a incapacite de participar de forma efetiva na sociedade.

Para ter o direito é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que ¼ do salário mínimo.

O trabalho habitual e permanente exposto ao calor, seja de fontes artificiais ou naturais, possibilita o reconhecimento de tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.

A discussão, iniciada pelo voto proferido pela juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312, foi retomada pelo Colegiado no voto-vista do juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, acompanhado pela maioria, no recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que havia reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.

O magistrado acolheu parcialmente os argumentos da autarquia previdenciária para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente. “Entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95”, disse ele.

De acordo com Fábio Cesar dos Santos Oliveira, “a intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”. O juiz federal também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”.

O entendimento adotado foi em sentido contrário ao do relator do caso, juiz federal Márcio Rached Millani, que conhecia e dava provimento ao recurso para firmar a tese no sentido de que, “no que se refere ao agente agressivo calor, apenas as fontes artificiais ensejam o reconhecimento de tempo especial”.

Após fixar a tese, nos termos do voto divergente, a Turma Nacional determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para a que se proceda novo julgamento.

Processo nº 0501218-13.2015.4.05.8307

Fonte: Imprensa CJF

Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de vendas por telemarketing que trabalhou para a D. C. do Brasil Ltda. o direito à jornada de seis horas diárias, com dois intervalos de dez minutos para descanso, prevista no artigo 227 da CLT para os telefonistas e telegrafistas. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o operador de telemarketing também tem direito à jornada reduzida como forma de atenuar o desgaste causado pela atividade.

O pedido havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), para o qual a atividade, embora envolvesse o atendimento dos clientes por telefone, é bem diversa daquelas descritas no artigo 227 da CLT, que abrange o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, garantindo-lhes jornada máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. O TRT considerou que atividade da operadora era de vendedora e o telefone seria um instrumento de trabalho, enquanto o telefonista “tem o uso do telefone como um fim em si mesmo”.

TST

No recurso ao TST, a profissional alegou que tinha direito à jornada de seis horas diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afastava a equiparação.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou que, anteriormente, o entendimento do TST era no sentido de que a jornada reduzida não era aplicável, por analogia, aos operadores de telemarketing, por não exercerem suas atividades exclusivamente como telefonista. “No entanto, após o cancelamento da OJ 273, o entendimento evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o operador também tem direito à jornada reduzida como forma de minorar a sua exposição à atividade desgastante a que é submetido”, explicou.

A relatora apontou decisões não só da Sexta Turma, mas também da Segunda e da Quarta Turmas que levam em conta situações similares à examinada no caso.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acordão, a D. interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame da relatora.

Processo: ARR-114900-64.2009.5.04.0221

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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