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Empresa não deve ressarcir INSS se não tiver culpa em acidente de trabalho


24 de novembro de 2018, 12h37O Tribunal Regional Federal da 4ª Região isentou uma empresa de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um funcionário que se acidentou durante o trabalho. A 3ª Turma entendeu, por unanimidade, que a empresa não teve culpa no episódio que gerou a concessão dos benefícios.

No caso, um funcionário que trabalhava há mais de 30 anos da empresa caiu de uma altura de cinco metros quando tentava auxiliar na retirada de um container que estava preso entre outros. Para retirá-lo, era necessária ajuda de uma empilhadeira. No entanto, o homem subiu nele para ver o que havia de errado, quando aconteceu o acidente.

O INSS então passou a pagar ao funcionário o auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez mais de um ano depois. A autarquia ajuizou ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores, sustentando que a empresa teve culpa no ocorrido, já que o funcionário não estava com qualquer equipamento de segurança para trabalhar em altura.

A Justiça Federal de Joinville (SC) negou o pedido, porque não era “crível que o empregado tenha recebido ordem expressa para realizar a tarefa”. O INSS recorreu ao TRF-4, que manteve a sentença. Para o relator no TRF-4, desembargador Rogerio Favreto, não ficou demonstrada a negligência da empregadora na adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.

“O evento em questão não se deu por negligência da empresa empregadora, mas tão-somente contou com a contribuição do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, na medida em que, ao que tudo indica, adotou procedimento improvisado de subir no container por iniciativa própria para destravá-lo”, explicou o relator. 

Processo nº 5004633-52.2017.4.04.7201

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Mesmo sem previsão em lei, juiz concede benefício a mãe com filho com doença rara

A 26ª Vara do Juizado Especial do Distrito Federal determinou, por meio de liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda, em cinco dias, auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que cuida do filho com doença rara e grave, sob pena de multa de R$ 500 em caso de descumprimento.

Por causa da doença, a mãe da criança de 11 anos precisa se ausentar do trabalho frequentemente. Na decisão, o juiz federal Márcio Barbosa Maia lembra que o auxílio-doença parental não é previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

“Entretanto, levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de regra equivalente”, afirma.

Para o juiz, os princípios constitucionais especiais relativos ao caráter solidário da previdência social e da valorização do trabalho humano, que é o principal fundamento da atividade econômica (CF/88, artigo 170), também amparam a pretensão autoral, na medida em que o emprego da parte autora corre sério risco, diante das peculiaridades do caso.

“A regra constitucional contida no artigo 227 da CF/88 não deixa margem a dúvidas de que a outorga do benefício de auxílio-doença à mãe é a única fórmula de se cumprir o dever constitucional no sentido de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, afirma o magistrado.

Processo nº 0035280-22.2018.4.01.3400

A reforma da previdência e a regra atual de aposentadoria 85/95. Adiantar ou não o pedido de aposentadoria?

A regra da aposentadoria 85/95 (fórmula 85/95) regida pelo artigo 29-C da lei 8.213/91 foi nela introduzida no ano de 2015, pela lei 13.183/15, trazendo uma forma de aposentadoria mais vantajosa para o assegurado, no entanto, a PEC 287 que trata da reforma da Previdência traz mudanças nas regras atuais, extinguindo esta categoria de aposentadoria.

A regra em vigência é mais vantajosa entre as categorias de aposentadorias, pois permite que o segurado some a idade e o tempo de contribuição, e assim, ele terá 100% (cem por cento) dos salários, não havendo a incidência do fator previdenciário.

Pela lei 13.183/15, o cálculo considera o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Atingindo os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário, o que é vantajoso ao segurado. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Na época da promulgação da lei, o Sr. Ministro Miguel Rossetto, afirmou que a lei 13.183/15 tratava-se de uma conquista dos trabalhadores brasileiro, ressaltando:

"O governo atendeu uma reivindicação antiga dos trabalhadores que pediam uma alternativa ao fator previdenciário". O ministro defendeu que a fórmula 85/95 é positiva "na medida em que respeita o tempo trabalhado e a idade, ou seja, o esforço de contribuição do trabalhador (...) o caráter de progressão colabora para a sustentabilidade do sistema previdenciário porque reconhece as mudanças demográficas do país: os brasileiros vivem mais".

ENTENDA A REGRA:

Os requisitos são simples:
Homem – 35 anos de contribuição
Mulher – 30 anos de contribuição

Assim, a pessoa deverá somar o tempo mínimo de contribuição mais a idade e obter a soma de 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem)

Ex. Homem com 38 anos de contribuição e 57 anos de idade = soma 95 pontos;
Ex. Mulher com 32 anos de contribuição e 53 anos de idade = soma 85 pontos;

Atenção! Para professores a regra passa a ser 80/90, sendo que o tempo mínimo de contribuição para mulher é de 23 anos e para o homem 30 anos.

Com as mudanças futuras na Previdência, já que no Brasil a segurança jurídica é transitória, é muito importante que quem já atingiu esses requisitos procure o profissional da área para ter sua aposentadoria antes que a PEC 287 seja sancionada.

Se o segurado esperar pela reforma sairá perdendo, pois ao invés de obter 100% (cem por cento) da média salarial, passará a ter direito a porcentagens menores se não vier a se aposentar com 65 anos de idade e 49 anos de contribuição.

Com a PEC 287 a aposentadoria por tempo de contribuição, terá os seguintes requisitos:
- idade mínima de 65 (sessenta e cinto anos), para ambos os sexos;
- mínimo de 25 anos de contribuição.

Porém, o valor do benefício será de 51% da média das remunerações, acrescido de 1 (um) ponto para cada ano de contribuição, limitando a 100%.

Assim, para nosso exemplo de um homem com 38 anos de contribuição e 57 anos de idade funcionará da seguinte forma:

- Trabalhará contribuindo para o INSS por mais 8 anos (até completar 65 anos de idade)
- resultando em 46 anos de contribuição.

Entretanto, a média salarial será de 97%, reduzindo assim sua aposentadoria.

Portanto, torna-se relevante a quem encontra-se em via de se aposentar, buscar agendar no INSS a viabilidade de aposentadoria pelas regras atuais, posto ser obrigatoriedade do INSS indicar o benefício mais vantajoso ao segurado, e de preferência, considerando que assessoria preventiva por escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário, que poderão indicar ao segurado o caminho mais adequado por força do planejamento previdenciário2 (tema abordado em relevante artigo anterior).

Sem dúvida, a procura por um profissional da área possibilitará ao segurado segurança jurídica e menos prejuízos futuros, podendo, dependendo da situação da contagem do tempo de contribuição, realizar o pedido da aposentadoria pela regra atual.

Previdência Social já sofreu seis alterações desde a Constituição de 1988

Desde 2017, a PEC 287, que trata da reforma na Previdência Social, proposta pelo governo Temer em 2016, aguarda apreciação pelo plenário da Câmara.

Reformar a Previdência não é novidade, já que desde a promulgação da jovem Constituição democrática, há 30 anos, seis emendas constitucionais alteraram, em diferentes níveis, as regras do seguro social. 

Durante o governo Itamar Franco a primeira mudança em relação à previdência aconteceu por meio da EC 3/93, direcionada a servidores públicos. A emenda estabelecia que as aposentadorias e pensões destes servidores seriam custeados com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores.

Mais ampla, a próxima emenda, EC 20/98, promulgada durante o governo FHC, reformou todos os sistemas de previdência, abrangendo o setor público e privado. Em relação aos trabalhadores do sistema privado, as principais modificações foram:

Substituição de “tempo de serviço” para “tempo de contribuição” ao INSS;
Extinção da aposentadoria proporcional;
Fixação das idades mínimas para aposentar: 48 anos para as mulheres e 53 anos para os homens e tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

A Emenda Constitucional de 1998, contudo, assegurou o direito adquirido para os trabalhadores públicos ou privados que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido os requisitos propostos na legislação anterior. 

Após cinco anos, surgiu a EC 41/03 durante o primeiro governo Lula, que concentrava as mudanças no setor público, podendo ser destacados:

 - Cálculo das aposentadorias e pensões de servidores públicos com base na média de todas as remunerações;
 - Cobrança de 11% de contribuição previdenciária dos servidores já aposentados;
 - Criação de teto e subteto salarial nas esferas federais, estaduais e municipais. 

Em 2005, a EC 47 instituiu novas regras, podendo ser destacado algo inédito: a previsão de um sistema de cobertura previdenciária com contribuições e carências reduzidas para beneficiar trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente a trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a famílias de baixa renda, estando garantido o benefício a um salário mínimo.

As duas últimas alterações aconteceram no governo Dilma. A EC 70/12 se direcionava à servidores públicos e tinha como objetivo rever as aposentadorias por invalidez, para que o cálculo passasse a ser realizado com base na média das remunerações do servidor e não com base na sua última remuneração.

Por fim, a última alteração aconteceu por meio da  EC 88/15, quando ficou estabelecida a idade para a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos. 

O tema é urgente no governo do presidente eleito, Jair Bolsonaro, e apesar das indicações de que o projeto seria apreciado pela Câmara ainda este ano, no dia 12/11, Bolsonaro sinalizou que provavelmente a reforma na Previdência ficará para o ano que vem.

Empresa é condenada por demitir funcionária em pré-aposentadoria

As normas coletivas de cada categoria têm poder legal, sendo responsabilidade da empresa consultar essas leis setoriais antes de dispensar um funcionário. Com esse entendimento, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR), negaram provimento a um recurso no qual a empregadora questionava sentença favorável à ex-empregada demitida com menos de um ano para se aposentar.

Na ação, a funcionária ajuizou ação contra a empresa Semp Toshiba pedindo indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade pré-aposentadoria, com base em Convenção Coletiva de Trabalhado (CCT) da categoria da indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares de Manaus. Além de pagamento por dano moral.

A empresa alegou não ter tido conhecimento da proximidade do período de aposentadoria da empregada ao dispensá-la, e pediu total improcedência da ação. Mas o juízo de primeira instância considerou que a demissão foi feita de forma arbitrária, sem atenção à norma coletiva que assegura estabilidade provisória ao funcionário com menos de um ano para se aposentar.

Ao interpor recurso no TRT-11, a companhia alegou que a “desistência de reintegração, direito que lhe assistia, resultaria na desistência em relação aos direitos decorrentes da reintegração”, além de insistir que “não era conhecedora da condição relativa à pré-aposentadoria por parte da reclamante, razão pela qual insiste na regularidade da dispensa, o que lhe isentaria de qualquer indenização, renovando a busca pela total reforma do julgado”.

De acordo com a relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, seguida por unanimidade pelos demais membros da turma, não coube provimento ao pedido da Semp Toshiba porque houve desrespeito de sua parte à norma coletiva da categoria, que é equiparada à norma legal. A instrução afirma que empregados com três anos ou mais de serviço em uma empresa que estiverem a no máximo doze meses da aposentadoria tem emprego e salário assegurados até o dia em que completar o tempo de serviço necessário.

“No caso em apreço, a autora da demanda, sem dúvida do conhecimento da empregadora, contava com três anos ou mais de prestação laboral em seu favor, o que deveria ter ensejado à empregadora, quando tomou decisão da despedida, verificar se a mesma não estaria ferindo algum direito em relação à sua empregada”, disse a relatora.

Ao manter a sentença de primeiro grau, a desembargadora apontou a responsabilidade da empresa sobre o caso. “Os autos, inclusive pelo fato de alegar ignorância sobre as condições da reclamante, indicam não ter havido tal preocupação em relação à despedida iminente, sequer considerando que a reclamante mantinha prestação de labor dedicado desde o ano de 1998, alcançando 17 anos de labor por ocasião da despedida”.

Somada à quantia deferida por dano moral, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 30,5 mil à ex-funcionária. “Não resta dúvida que além dos danos materiais de não contar com os vencimentos e com a aposentadoria, certamente a reclamante fora intimamente alvo de danos, restando estabelecido, causa e efeito, e, como registrado a despedida se fizera de forma ilícita e vedada por norma, portanto sujeitando à empregadora ao pagamento de danos morais, na forma estabelecida na decisão exequenda, que fixou a indenização em R$ 10.000,00”, concluiu.

Processo 0000484-52.2017.5.11.0013

Pânico indenizará Luana Piovani em R$ 300 mil por uso indevido de imagem

O juiz de Direito Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª vara Cível de São Paulo, determinou que a atriz Luana Piovani receba R$ 300 mil de danos morais da Band e de alguns integrantes do programa Pânico. A condenação é referente à reportagem na qual a atriz aparece em seu momento de lazer. De acordo com o juiz, houve ilicitude na exibição da imagem de Piovani, pois fato ocorreu sem a prévia autorização.

Na ação contra a emissora e os integrantes do Pânico, a atriz alegou que o programa exibiu reportagem com o intuito de ofendê-la. Sustentou que utilizaram suas imagens sem autorização, enquanto estava na praia em seu momento de lazer e privacidade, e que não respeitaram o seu desejo de não participar do programa.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que houve total desrespeito ao direito da autora, "pois, em vez de se formular prévia consulta quanto ao interesse da autora em participar da filmagem, o repórter e a equipe técnica do programa já tomaram as imagens da parte".

"A ilicitude na conduta está configurada nessa chegada da equipe de filmagem ao local em que a autora estava, já com as câmeras ligadas, e pela transmissão das imagens feitas semautorização, expondo-lhe em matéria veiculada sem caráter exclusivamente informativo - ao contrário, a refletir cunho sensacionalista suficiente a caracterizar abuso nos limites da liberdade de comunicação assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal."

Assim, concluiu houve ilicitude na exibição de imagem da autora, pois o fato ocorreu sem a prévia autorização. O juiz condenou a Band e alguns integrantes do programa, solidariamente, ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral.

Processo: 0003079-27.2018.8.26.0011

Juiz exclui contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e da Cofins

O juiz Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, excluiu as contribuições previdenciárias dos membros da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão confirmou liminar em mandado de segurança coletivo.

No julgamento da última segunda-feira (5/11), o magistrado ratificou sua decisão com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) de que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não poder ser considerado faturamento das empresas. 

Para o consultor tributário da associação, Luiz Mans, a parcela de 20% correspondente ao INSS não constitui faturamento ou receita da empresa. Ele afirma que o tributo pago pelos filiados tem como real destinatário o Fisco e não o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços.

Ao confirmar sua decisão, o juiz Claudio Roberto da Silva afirmou que "na essência, os fundamentos que importam na exclusão do ICMS são os mesmos que importam na exclusão das contribuições previdenciárias, sem importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou conformar os efeitos da tributação".

Isso porque, ressaltou, "a Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das grandezas registradas".

Na mesma decisão, o juiz reconheceu o direito das empresas de compensarem o que foi recolhido indevidamente nos 5 anos imediatamente prévios à impetração, ou durante o curso da ação, em valores atualizados pela taxa Selic.

Processo 5029792-81.2018.4.04.7000

TST dá pensão vitalícia a balconista que se acidentou trabalhando em padaria

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma balconista de uma padaria de Olinda (PE) pensão mensal vitalícia em razão de ter perdido parte significativa da mobilidade dos dedos da mão direita em acidente de trabalho. Ela receberá 40% da última remuneração recebida e, ainda, indenização por dano moral de R$ 10 mil.

No julgamento, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o Código Civil estipula critérios objetivos para fixar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes de trabalho.

Os critérios contemplam as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença e podem abranger, também, a reparação de outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. “É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ‘uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’”, assinalou.

Perda funcional
No caso da balconista, ficou comprovado que as sequelas do acidente resultaram em perda funcional significativa da mão direita em caráter permanente, o que, segundo o relator, “representa decréscimo parcial, mas importante, da capacidade para o trabalho". Por unanimidade, a Turma concluiu ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia, principalmente levando em consideração que as atividades desenvolvidas pela empregada eram manuais.

Ao estipular o valor, o ministro Mauricio Godinho observou que o percentual de 40% da remuneração total é razoável e proporcional ao dano sofrido. Explicou ainda que a perda total da funcionalidade de uma das mãos, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), equivale ao percentual de 70% de comprometimento da força de trabalho. 

Processo RR-41-11.2013.5.06.0101

FONTE: Assessoria de Imprensa do TST. 

Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato, diz TJ-RJ

A finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Se para isso for necessário o home care (tratamento em casa), a empresa terá que fornecer o serviço, mesmo que não esteja previsto no contrato.

Esse é o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou decisão de primeira instância e obrigou um plano de saúde a fornecer o home care a uma segurada idosa e gravemente doente. 

O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirma na decisão que as cláusulas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde.

"Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes", afirma Fonseca Neto. A multa em caso de descumprimento foi estipulada em R$ 20 mil.

 Agravo de Instrumento n. 0031709-24.2018.8.19.0000

Empresa indenizará trabalhadora por assédio moral e depressão sofrida com tratamento hostil

A 7ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa a indenizar pelo quadro depressivo de trabalhadora que sofreu tratamento hostil e vexatório no ambiente de trabalho. A reclamante será indenizada em R$ 10 mil pelo assédio moral sofrido e mais R$ 10 mil pela doença.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG havia julgado improcedentes os pedidos da inicial. A autora, agente de telemarketing, interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença, entre outros, quanto ao assédio moral e a doença ocupacional.

Tratamento vexatório e hostil

Ao analisar o recurso, Sabrina de Faria Fróes Leão, juíza convocada relatora, colacionou trechos da prova oral que corroboram a tese da reclamante.

Uma das testemunhas narrou que o supervisor da agente de telemarketing chamava a obreira de "calopsita" quando "amarrava seu cabelo para trás", sendo que "tratava de forma diferente aqueles que vendiam menos na empresa" e que "praticamente todos os dias, nas reuniões, chegava a gritar com a autora".

“Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do seu poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade do trabalhador, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.”

Conforme a juíza relatora, além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório. Assim, arbitrou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A magistrada também entendeu que faz jus a autora à indenização dos danos materiais e/ou morais sofridos, pela configuração de doença ocupacional.

“A conduta culposa da empregadora encontra-se cabalmente configurada, pelo tratamento vexatório e hostil ao qual se submetia a autora para execução de seu mister, em face da postura de seu supervisor.”

Também neste caso o valor arbitrado foi de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.

Processo: 0010766-81.2017.5.03.0043

Administradores de condomínio serão indenizados por ofensas em grupo do WhatsApp

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou condenação de dois moradores ao pagamento de danos morais em virtude do envio de mensagens acusatórias em grupo de WhatsApp do condomínio. Para o colegiado, as acusações e ofensas ganharam ampla repercussão e causaram constrangimento e desavença dentro do condomínio.

Dois moradores do condomínio acusaram três integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento de superfaturamento em obras. Diante das acusações, os ofendidos ajuizaram ação contra os moradores e, em 1ª instância, conseguiram danos morais fixados em R$ 30 mil. Os moradores apelaram da sentença.

No TJ/SP, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, relator, reconheceu as ofensas dos moradores por meio de comentários em grupo no WhatsApp. O relator verificou que as acusações e ofensas causaram repercussão na esfera íntima dos integrantes, "ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor".

"Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causou danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados."

O colegiado manteve a condenação por danos morais, mas readequou o valor para R$ 15 mil, devendo cada um dos ofendidos receber R$ 5 mil.

Processo: 1000233-86.2016.8.26.0529

Bolsonaro sugere reforma gradual da Previdência

O presidente eleito, Jair Bolsonaro, deu sinais claros, em duas entrevistas ontem, de que sua visão para a reforma da Previdência é de um ajuste gradual que passa pelo respeito aos contratos.

À "TV Aparecida", ele falou em aprovar este ano uma pequena elevação da idade mínima. Na Bandeirantes, foi além. Quando o apresentador José Luiz Datena perguntou se era possível acertar as contas fiscais sem uma reforma da Previdência, lembrando que é uma medida altamente impopular, Bolsonaro foi claro: "Devemos honrar nossos contratos. Não podemos simplesmente mudar uma regra no meio do caminho sem levar em conta o ser humano que pode ter sua vida completamente modificada. Às vezes, um ou outro assessor só pensa em números."

Nas duas entrevistas, Bolsonaro falou que trabalha com a hipótese de aprovar parte da reforma proposta pelo governo de Michel Temer, mas, se isso não ocorrer, então, sim, apresentará proposta própria no ano que vem. Nas suas respostas, contudo, transpareceu que essa ideia própria é ainda embrionária.

Em um momento, ele se referiu a ela como "alguma proposta de Previdência". Depois, falou que o modelo de capitalização gera nele mesmo "desconfiança".

Na entrevista para a "TV Aparecida", gravada na quinta-feira e que foi ao ar ontem à tarde, ele disse que vai tentar evitar o "desânimo" que toma conta de Brasília depois das eleições e aprovar "alguma coisa na reforma da Previdência" ainda este ano.

"O grande passo, no meu entender, vamos [tentar] passar para 61 anos o serviço público para homens e 56 anos para mulheres e majorar também um ano nas demais carreiras. Eu acredito que seja um bom começo pra gente entrar o ano que vem já tendo algo de concreto para nos ajudar na economia", disse Bolsonaro.

Ele insistiu em um ponto já defendido: "Não adianta você ter uma boa proposta de reforma previdenciária se ela não vai passar na Câmara e no Senado. Queremos dar um passo, por menor que seja".

Questionado sobre quais pontos defende em relação à Previdência, frisou que, no serviço público, deve acabar com as incorporações. "Depois de algum tempo, não são todos, mas alguns servidores incorporam os cargos em comissão que desempenhavam até aquele momento", disse, acrescentando que não se "pode generalizar" idade mínima de 65 anos para todas as carreiras, devido às peculiaridades de cada emprego.

Na entrevista à Bandeirantes, ao defender que é preciso honrar contratos e criticar "um ou outro assessor só pensa em números", Bolsonaro ligou essa avaliação à ideia de recriação da CPMF.

"Uma CPMF em que paga quem recebe, paga quem saca. Não existe isso de CPMF, não existe recriação e muito menos uma hipótese de 0,9%. Isso onera toda a cadeia, mais de uma vez. Não queremos salvar o Estado quebrando o cidadão", disse.

Bolsonaro explicou que "isso tudo está sendo organizado e conduzido pelo Paulo Guedes", em resposta que abarcou a CPMF e a Previdência. Questionado se defendia a capitalização como uma alternativa na reforma da Previdência, mostrou que ainda não está convencido dessa hipótese - que também não foi ainda apresentada oficialmente pelo seu futuro ministro da Economia, embora seja defendida por alguns integrantes da sua equipe de transição.

Ao falar sobre capitalização, disse que ela gera nele mesmo desconfiança, mas que "questionar" as propostas é parte da sua responsabilidade quando os assessores trazem propostas. "Tenho responsabilidade. No passado, tivemos isso, até nas Forças Armadas, os montepios, que depois quebraram", disse ele. "Quem vai garantir essa nova Previdência? Se não der certo quem vai pagar? Temos que decidir... hoje é o Tesouro."

Na sequência, o presidente eleito defendeu, sobre a Previdência, que "fazendo acertos, de forma gradual, você atinge o mesmo objetivo sem colocar em risco, sem levar em pânico a sociedade".

Por fim, Bolsonaro afirmou: "Não tem cabimento que um militar com 65 anos esteja na ativa; é preciso ver especificidades. Qual expectativa de vida no Piauí, qual expectativa de vida de um PM no Rio de Janeiro? Não é justo tratar todo mundo com a mesma regra".

FONTE: Jornal Valor Econômico Edição de 06/11/2018

Grupo propõe reforma mais radical para Previdência

Uma ampla proposta de reforma da Previdência Social, elaborada por especialistas sob coordenação do ex-presidente do Banco Central Arminio Fraga, foi entregue no último domingo ao governo eleito. São um projeto de emenda constitucional (PEC) e quatro projetos de lei complementar, que desconstitucionalizam grande parte das normas, preservando no texto da Carta de 1988 apenas os princípios gerais. A proposta cria o regime de capitalização com implementação gradual para novos entrantes, faz uma reforma paramétrica no sistema atual e introduz o benefício universal a que todos terão direito a partir dos 65 anos. A renda básica dos idosos será de 70% do salário mínimo, corrigida anualmente pela inflação.

Arminio chama a atenção para o custo da Previdência no país, que, confrontado com o de países de demografia semelhante, "deixa claríssimo que o nosso sistema está fora da curva". Parte do problema, segundo ele, é que" a nossa Previdência é repleta de distorções que precisam ser corrigidas por razões de justiça social".

Para os novos entrantes, nascidos a partir de 1º de janeiro de 2014, a ideia é dar início ao regime de capitalização que conviverá com o de repartição. A camada de capitalização será criada progressivamente até 2040 e equivalerá a 70% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Faculta, também, ao trabalhador transferir parte do FGTS para a sua conta individual. O custo da migração, um dos fatores mais preocupantes do regime de capitalização, é bastante razoável: R$ 11,7 bilhões no acumulado de 2030 a 2040.

À criação da nova Previdência se associa a reforma do regime atual. Mais austera do que a PEC 287, já aprovada na Comissão Mista da Câmara dos Deputados, a proposta reduz em R$ 1,273 trilhão a despesa com Previdência nos próximos dez anos, cifra mais ambiciosa do que os R$ 800 bilhões da proposta original do governo Temer.

Os autores sugerem idade mínima de 65 anos para todos, homens e mulheres. O que difere é o prazo da transição: para professores, é de 15 anos; funcionários públicos e trabalhadores rurais, de dez anos; e homens e mulheres, por tempo de contribuição, 12 anos. As exceções são policiais civis e agentes penitenciários, com idade mínima inicial de 55 anos passando a 60 em dez anos.

São unificadas as regras das aposentadorias dos trabalhadores do setor privado (RGPS) e do funcionalismo (RPPS). Agentes públicos como parlamentares, prefeitos, governadores e presidentes da República serão submetidos ao regime geral dos trabalhadores do setor privado.

Outras mudanças importantes são: criação de regime próprio para as Forças Armadas sem idade mínima; desindexação dos benefícios à variação do salário mínimo, que se aprovada seria a quebra de um tabu; e instituição de benefício universal para todos os brasileiros a partir dos 65 anos, de 70% do valor do mínimo.

Essa "renda básica do idoso" substituirá o Benefício de Prestação Continuada (BCP), que seria extinto. Por ser universal, o benefício é imune a fraudes. Sugere, ainda, o fim da pensão por morte integral, que passa a ser de 60% mais 10% por dependente até o limite de 100%.

A acumulação de benefícios (pensão por morte e aposentadoria) passa a ser restrita. Até um piso previdenciário - que corresponderá a 70% do salário mínimo - a acumulação pode ser integral. De 1 a 3 pisos, cai para 80%, e assim por diante, até 40%, se o total superar oito pisos.

A proposta prevê ainda a extinção da Desvinculação de Receitas da União (DRU) referente à Seguridade Social, menciona a possibilidade de novas fontes de recursos para a seguridade social e determina a segregação de benefícios de risco.

Nos atos legais - uma PEC e quatro projetos de lei complementar - que acompanham o trabalho há a autorização para a implantação de uma alíquota previdenciária suplementar para o funcionalismo. Há limitação para essa cobrança temporária: a soma da suplementar com a alíquota básica que não pode ultrapassar 22% dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas. A alíquota deve ser progressiva.

O impacto na distribuição da renda desse conjunto de medidas é substancial. As simulações indicam que "a desigualdade de rendimento expressa pelo Índice de Gini seria reduzida em mais de 16%", atestam os autores.

A busca por maior justiça distributiva foi um dos pilares da proposta. Hoje os mais ricos se aposentam por tempo de contribuição aos 54 anos, em média. Os mais pobres se aposentam por idade, entre 60 e 65 anos.

É impressionante o salto do gasto previdenciário nos últimos 30 anos. A despesa, que correspondia a 3,4% do PIB em 1988, atingiu 14,5 % do PIB em 2017. Este é um quadro insustentável e seu peso no buraco das contas públicas é inegável. "Enquanto nos recusarmos a enfrentar o desafio previdenciário, a dívida pública subirá implacavelmente e asfixiará a economia", alertam os autores, A dívida bruta, que em 2014 era 56% do PIB, em 2017 já subiu para 74% do PIB. "Sem reforma não há futuro", constatam.

Com a PEC 287, do atual governo, a despesa crescerá para 16,88% do PIB em 2060. Se aprovada a essa nova proposta, ela cairá para 10,98% do PIB nesse prazo. O resultado do avanço da despesa pública em geral, e da Previdência em particular, é a queda dos investimentos em todo o país. Sem novos investimentos não haverá crescimento econômico nem expansão dos empregos.

Um dos temores é de que a tramitação de um novo projeto de reforma tenha que começar do zero. Haveria, porém, uma forma de contornar esse problema. A alternativa seria elaborar uma emenda aglutinativa, usando um recurso regimental que permite que o texto volte ao relator para que ele refaça o seu parecer. O novo relatório poderia incorporar as emendas apresentadas e outras que viessem a ser sugeridas. A comissão que aprovou a PEC 287 discutiria e votaria esse novo projeto. A avaliação de quem defende essa estratégia é de que ela não tomaria mais que três a quatro semanas.

FONTE: Jornal Valor Econômico Edição de 01/11/2018

Mantida justa causa de trabalhador que ofendeu colegas no Facebook

Trabalhador que ofendeu colegas de trabalho no Facebook não consegue reverter justa causa. Decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região.

O funcionário de uma empresa fez comentários no Facebook nos quais se referiu às colegas de trabalho utilizando termos como "Maria-gasolina" e "Maria-chuteira". Após tomar conhecimento do fato, a empresa dispensou o trabalhador por justa causa. Ao analisar o caso, o juízo da 4ª VT de Joinville manteve a dispensa por justa causa, com base na aplicação da alínea j do artigo 482 da CLT.

Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso, sustentando que o dispositivo se refere somente a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados no serviço, no local de trabalho, sendo que, no caso, os comentários foram feitos em rede social, não se podendo dar interpretação extensiva à norma para que seja reconhecida a regularidade da justa causa.

Para a 1ª câmara do TRT da 12ª região, conforme estabelece o dispositivo, constitui-se justa causa para a despedida "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".

O colegiado pontuou que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho e longe do local de trabalho, as mensagens repercutiram no ambiente de trabalho, "o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço e, mais, que tais ofensas causaram revolta nas colegas que se sentiram atingidas, a ponto de estas requererem a tomada de providências por parte da reclamada".

Para a câmara, o juízo de origem agiu acertadamente ao julgar regular a dispensa por justa causa. Com isso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau.

Processo: 0000755-17.2016.5.12.0030

Cobrar metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador

A 3ª turma do TST condenou a Telefônica por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. O colegiado entendeu que a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.

Relator do recurso do trabalhador, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

O ministro afirmou que “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”.

Para ele, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada, e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. 

No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

O relator explicou que, uma vez evidenciado que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a 3ª turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.    

Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.

As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados eram cobrados durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

O juízo da 48ª vara do Trabalho de BH julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva. O TRT da 3ª região manteve a sentença e registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”. Contra a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. 

Processo: RR-10377-55.2017.5.03.0186

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