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Acordo dos planos econômicos é publicado no Diário Oficial

Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 1, o pedido de homologação e os termos do instrumento de acordo relativo aos planos econômicos. O pacto deve encerrar mais de um milhão de processos judiciais referentes à correção das aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser, de 1987, Verão, de 1989, e Collor 2, de 1991.

O acordo dispõe que o valor a ser pago para cada poupador que se habilite será calculado em três etapas: cálculo do valor base, consolidação e ajustes.

1ª) cálculo do valor base: nessa etapa, serão calculados os valores-base correspondentes a cada Plano Econômico, reclamado pelo respetivo poupador em juízo, seja em ações individuais,seja em execução/cumprimento de sentença coletiva, contra instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico, por meio da aplicação dos fatores previstos em 7.2.1. Apenas serão calculados os valores-base com relação aos Expurgos Inflacionáriosde Poupança reclamados em juízo em ações individuais ou cumprimentos de sentença coletiva que satisfaçam os requisitos dispostos em 5.2; não serão computados para fins de pagamento eventuais saldos em poupança relativos a Planos Econômicos não reclamados em juízo, ou reclamados em ações ou cumprimentos de sentença coletiva que não satisfaçam tais requisitos;

2ª) consolidação: nessa etapa, os valores-base calculados conforme a primeira etapa serão somados, de modo a consolidar-se os valores correspondentes ao mesmo poupador junto às instituições financeiras integrantes do mesmo Grupo Econômico; e

3ª) ajustes: nessa etapa, os valores consolidados na segunda etapa serão ajustados pelos percentuais previstos em 7.2.2.

Para os poupadores que tenham até R$ 5 mil a receber, o valor será pago integralmente no prazo de 15 dias após a validação da adesão. Segundo o documento, a adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 meses contados da homologação pelo STF. Decorrido o prazo, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos do acordo.

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A publicação no DOU foi determinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADPF 165. Segundo o ministro, a visibilidade do referido instrumento de acordo coletivo representa a garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos, tendo em vista a dimensão do caso e o número de envolvidos na disputa judicial.

“Cumpre salientar que a publicidade é o cerne do processo coletivo e que somente a partir do conhecimento das cláusulas e condições do referido contrato é que os interessados poderão fazer livremente a sua opção, seja de adesão ao acordo, seja de rejeição.”

O acordo foi entregue ao Supremo no início de dezembro de 2017. O termo foi assinado entre representantes do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, da Frente Brasileira dos Poupadores – Febrapo e a Federação Brasileira de Bancos – Febraban. Os bancos que irão aderir ao pacto são: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander. Outras instituições têm até 90 dias para aderir ao acordo. O acordo ocorreu sob mediação da AGU e a supervisão do BC, e depende agora da homologação do STF para entrar em vigor.

Os ministros Lewandowski e Gilmar Mendes encaminharam, nos processos de sua relatoria, os pedidos de homologação do acordo relativo aos planos econômicos à PGR, para que esta se manifeste a respeito da proposta de acordo entre instituições financeiras, União e poupadores com relação à disputa a respeito dos expurgos dos “planos econômicos”. Na ocasião, Lewandowski determinou a publicação no DOU do pedido de homologação.

Relator de dois REs sobre o tema (591797 e 626307), o ministro Dias Toffoli homologou o termo no âmbito destes dois processo. Ele considerou que a iniciativa está compatível com as normas relativas à promoção da solução consensual de conflitos, e em linha com as regras do CPC/15. No caso, Toffoli destacou que as partes possuem capacidade para firmar acordo e que o objeto em negociação tem natureza disponível. “O termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria."

Processos: ADPF 165 e REs 631.363, 591797 e 626307

Ofensa em rede social gera dano moral mesmo se escrita em mensagem privada

Como a liberdade de expressão encontra limites no direito à honra, acusar alguém em redes sociais sem provas ultrapassa o direito de crítica, mesmo em conversa particular. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 4 mil por mensagem encaminhada à nova namorada dele, por meio do Facebook.

Ela recomendou cuidado e alegou que, no período do casamento, foi humilhada e agredida, tendo duas costelas e um braço quebrados. Chamou ainda o ex-companheiro de “malfeitor”, “cão”, “lixo”, “gigolô” e “marginal”. Quando o homem viu o texto, moveu ação na Justiça alegando ter sofrido abalo moral.

A ré confirmou ter escrito essas palavras, mas disse que apenas relatou fatos que realmente ocorreram e que a mensagem foi destinada apenas a uma pessoa, sem ficar visível publicamente, com intuito de alertá-la do comportamento agressivo do autor.

O juízo de primeiro grau condenou a responsável pela publicação. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJ-SP. O juiz substituto em segundo grau Elói Estevão Troly, relator do caso, considerou que a conduta da ré “extrapolou a razoabilidade e caracterizou abuso de seu direito de livre expressão”, porque em nenhum momento apresentou prova das agressões, como boletim de ocorrência ou registro hospitalar.

O autor queria aumentar o valor da indenização fixado na sentença, mas o relator considerou a quantia adequada. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224

Funcionário será indenizado por assédio moral ao ser cobrado por metas

A administradora das empresas Casas Bahia e Ponto Frio deverá indenizar um vendedor que sofria assédio moral para atingir metas. A decisão, unânime, é da 1ª turma do TRT da 21ª região.

O vendedor alegou que o gerente praticava cobranças abusivas quando havia queda nas vendas, utilizando gritos, xingamentos e falando palavrões. Inclusive, o próprio gestor repetia aos funcionários que “quem não aguentasse pedisse as contas”. 

Ao se queixar do comportamento do gerente à ouvidoria da empresa, o empregado disse que passou a ser perseguido, recebendo suspensão por três dias, além de ser retirado da função de líder de setor, excluído de reuniões, impedido de conceder descontos para os clientes, quando os outros vendedores tinham a permissão, e até transferido para uma unidade menor. O que, segundo ele, reduziu em muito sua remuneração.

O juízo de primeira instância considerou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelo assédio moral e as diferenças salariais. No entanto, ela recorreu negando o comportamento do gerente.

Em recurso, o relator desembargador Ricardo Espíndola constatou através de depoimentos de testemunhas que as cobranças abusivas para o cumprimento de metas eram frequentes, e que, inclusive, já havia uma ACP contra o mesmo gestor. Sendo assim, entendeu "configurado o dano e a culpa patronal a impor responsabilidade civil reparadora, cujo valor definido pela primeira instância não merece redução.” No entanto, negou a restituição por diferenças salariais, não comprovadas.

“Expressões injuriosas, humilhantes e degradantes com as quais o gerente dirigia-se, habitualmente, aos seus subordinados, ocorria em absoluto desrespeito à honra e dignidade daqueles sob sua direção”.

Processo: 0000434-83.2017.5.21.0001

Funcionária consegue manter plano de saúde após empresa cancelar contrato

Mesmo quando a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo acontece a pedido da empresa que o contratou, deve a seguradora ofertar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Esse foi o entendimento da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 1ª Vara Cível de São Paulo, ao obrigar uma seguradora a manter o plano de saúde de uma mulher que estava no meio de um tratamento de câncer de mama quando a empresa na qual trabalha cancelou o plano coletivo.

Na ação, a mulher contou que, após a empresa solicitar o cancelamento da apólice empresarial por questões financeiras, a seguradora não ofertou plano na modalidade individual, conforme determina a Agência Nacional de Saúde (ANS) e o Conselho de Saúde Suplementar (Consu).

A medida, segundo a trabalhadora, também violou a Lei 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, prejudicando a continuidade do seu tratamento. Por isso, pediu que o plano fosse obrigado a manter sua apólice, liberando seu atendimento na rede credenciada para que possa continuar o tratamento. A trabalhadora foi representada pelo advogado Eliezer Rodrigues de França Neto.

Em sua defesa, a seguradora alegou que, com o cancelamento do contrato, torna-se inviável a permanência do ex-segurado no plano, uma vez que não comercializa plano de saúde individual ou familiar nem tem autorização para isso.

Para a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, no entanto, o modo que o contrato foi rescindido foi abusivo. Isso porque, segundo ela, houve a recisão unilateral entre a seguradora e a ex-segurada, o que é permitido pela legislação desde que obedecidos alguns requisitos, entre eles ofertar plano individual, o que não ocorreu.

"Embora a ré [seguradora] tenha cumprido o requisito temporal (aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias) e a empresa quem pediu o cancelamento, a ré descumpriu aquele que determina a oferta de plano individual ou familiar à autora, sendo, portanto, ilegal e abusiva a rescisão do contrato", afirmou a juíza.

Gisele Rocha disse ainda que a necessidade de ter sido ofertado o plano individual sem carência é reforçado pelo diagnóstico de doença grave, no caso o câncer de mama, para que ela pudesse continuar seu tratamento, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé que deve nortear os contratos.

A juíza rechaçou ainda a alegação da seguradora de que não comercializa e não tem autorização para oferecer plano de saúde individual. "É que na hipótese não estamos tratando de um novo plano individual, mas de mera migração, ou seja, de continuidade de contrato já existente, apenas alterando-se sua natureza de coletivo para individual/familiar", concluiu.

Processo 1062556-22.2017.8.26.0100

Zeca Camargo indenizará por crônica sobre falecido cantor Cristiano Araújo

O jornalista Zeca Camargo indenizará os pais do falecido cantor Cristiano Araújo por danos morais, em virtude da veiculação de uma crônica sobre a morte do sertanejo, ocorrida em julho de 2015. A decisão é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, que fixou o valor em R$ 30 mil para cada requerente, que será depositado em favor de instituição social.

Os autores da ação alegaram que uma crônica do jornalista logo após o falecimento foi escrita e interpretada de forma preconceituosa e com a finalidade de denegrir a imagem, não apenas do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Aduziram, ainda, que foram utilizadas imagens do velório e que vários trechos deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Ao final, declararam que reconhecem o avanço constitucional da liberdade de expressão, mas que houve abusos e manifestações ofensivas.

Zeca Camargo alegou que não fez deboches, mas que expôs sua opinião de que o cantor não era, ainda, um artista de projeção nacional. Respondeu que fez uma análise sociológica da situação e clamou pela liberdade de expressão e informação jornalística sem cunho de caluniar, difamar e injuriar.

Falta de respeito ao momento do luto

A magistrada xplicou que o jornalista pode fazer crônicas e falar com emoção, "mas não deve descambar para a agressão gratuita, desprestígio e humilhação à pessoa humana no momento da narrativa". Afirmou, ainda, que Zeca Camargo não respeitou o momento do luto do pai, da família, do empresário e dos fãs do cantor.

"Não teve o mínimo de compaixão e sensibilidade e no seu egoísmo e narcisismo, com pensamento de autoridade acerca do que deve ser considerado bom ou não, passou a agredir aquele que já não tinha defesa, morto ao alçar voo, causando sofrimento intenso a todos os fãs e em especial aos familiares e empresário que nele depositavam os sonhos de uma vida melhor."

Para a julgadora, a crônica desmerece a imagem de Cristiano Araújo “para dizer que o público e os fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis e, tão somente por isto, arrastaram-se ao seu velório”.

“Forja uma encenação para ao final concluir que o povo não sabe escolher suas músicas e que a mídia, pensando exclusivamente em dinheiro, investe em pessoa que não merecia e pelo simples fato de ele não gostar em total afronta a divergência de opiniões que deve reger o Estado Democrático de Direito."

Ademais, a juíza informou que a crítica poderia sim ter sido feita, uma vez que a liberdade de pensamento e imprensa a autoriza. Contudo, não no momento do luto e utilizando imagens de alguém recém-falecido, ocasionando ofensa grave às pessoas que amavam o cantor.

"Não é sua opinião, quanto ao que seja música de qualidade que deve emocionar e comover multidões, que enseja a prática do ato ilícito e o abuso no exercício regular de um direito, mas os excessos cometidos, sem qualquer razoabilidade e sem respeito ao luto, imagem e honra dos autores."

COMUNICADO URGENTE

COMUNICADO URGENTE


Sirvimo-nos da presente mensagem para comunicar que desde o início deste ano de 2018 que SOMENTE 3 (três) pessoas estão autorizadas e responder pelo escritório de advocacia Abreu Advocacia. São elas:

Dr. João Alexandre Abreu – advogado proprietário e fundador da Abreu Advocacia;
Sra. Mariana Russo Zorzin – secretária da Abreu Advocacia;
Srta. Inês Benevides – recepcionista da Abreu Advocacia.

Outras pessoas, sejam elas quem for, não estão autorizadas e não falam ou respondem pela Abreu Advocacia. Infelizmente nos últimos dias, ocorreu de pessoas não autorizadas entrarem em contato com clientes e fornecedores falando em nome da Abreu Advocacia.

Informamos que nossos canais de contato são somente pelos telefones (11) 50620336 / 50626034, Whatsapp (11) 99809-1391

Emails: abreu@abreuadvocacia.adv.br; contato@abreuadvocacia.adv.br e administrativo@abreuadvocacia.adv.br

Portanto, se alguém estranho aos nomes e canais de contato acima entrarem em contato falando em nome, pelo nome ou citando o nome do escritório Abreu Advocacia ou usarem o logotipo e nome deste escritório aonde quer que seja, pedimos a gentiliza nos comunicar IMEDIATAMENTE para que possamos tomar as providências cabíveis para o caso.

Atenciosamente,
Abreu Advocacia
João Alexandre Abreu e equipe da Abreu Advocacia.

Trabalhar no campo desde criança dá direito a benefício previdenciário, diz juiz

Quem trabalha no campo desde cedo tem direito de receber benefício previdenciário se ficar doente. Esse é o entendimento do juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá (AC), que julgou procedente o pedido de uma seringueira para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de aposentadoria por invalidez.

Entendendo que a legislação previdenciária tem caráter protetivo e contributivo aos trabalhadores, o juiz determinou ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada ao prazo de 30 dias, a reverter em favor da parte autora.

Nascida no Seringal Esperança, na zona rural do município de Tarauacá, a autora contou que é filha de trabalhadores rurais e que começou a trabalhar com apenas 10 anos de idade para ajudar seus pais, tendo atuado no campo por toda a vida até ficar doente. Alegou ainda sofrer de problemas na coluna, com fortes dores nas pernas e fraqueza, sem condições de continuar a trabalhar.

O juiz de Direito Guilherme Fraga disse que o conjunto probatório confirmou que as doenças incapacitam a trabalhadora de conseguir seus sustento. Nos autos, há prova material do exercício de atividade rural, também a qualidade de segurada, a qual comprova que trabalhou como rurícola em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento.

O pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, terá data fixada a partir do ajuizamento da ação, atualizado por juros de mora e correção monetária. 

FONTE: Assessoria de Imprensa do TJ-AC. 

Fotos com status "público" no Facebook não autorizam reprodução em notícia

O livre acesso às páginas do Facebook não autoriza automaticamente a reprodução de fotografias pessoais, mesmo que estejam em modo "público" — quando qualquer pessoa consegue ver as imagens, inclusive quem não é cadastrado na rede social.

Esse foi um dos entendimentos aplicados pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Globo e outros dois veículos de comunicação por publicarem uma notícia sobre uma ex-participante do Big Brother Brasil (BBB), Aline Cristina Tertuliano da Silva. Além de indenizar, os veículos foram obrigado a excluir a notícia.Por maioria, colegiado reconheceu a necessidade de respeitar o direito de imagem e o direito autoral.

Aline participou do programa em 2005, sendo eliminada em disputa com a hoje atriz Grazi Massafera, que acabou vencendo aquela edição. Passados 11 anos, Aline foi procurada pela Globo, sendo convidada a voltar a participar do programa ou fazer gravações.

Sem interesse, a ex-BBB negou os convites e não autorizou qualquer divulgação de sua vida. Disse que estava em outro momento de sua vida, casada e com filhos, trabalhando como carteira nos Correios. De acordo com a ação, a Globo chegou a ligar na assessoria de imprensa dos Correios, que também não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada.

Ainda assim, o site Ego, das organizações Globo, publicou uma notícia sobre a ex-BBB contando a atual situação de Aline. Além disso, afirmou que ela ficou conhecida no programa pelas fofocas, ganhando o apelido de Aline X-9, sendo eliminada com 95% dos votos. A notícia foi republicada pelos jornais Correio 24 Horas e Diário Gaúcho.

Diante disso, a ex-BBB ingressou com ação de indenização por danos morais contra as três empresas de comunicação. Ela alegou que a publicação das fotos violou sua intimidade, teve comentários ofensivos e também continha inverdades que a colocaram em situação vexatória e humilhante. Por isso, pediu que fosse indenizada em R$ 100 mil, além de solicitar a exclusão das notícias.

As empresas de comunicação alegaram que, ao participar do programa, Aline deixou de ser uma pessoa comum e tornou-se figura pública. Além disso, apontaram que a notícia apenas exerceu o direito à liberdade de imprensa, narrando o que aconteceu na época do programa e como está a situação atual da ex-BBB. Também afirmaram que as imagens utilizadas retiradas do Facebook eram públicas.

Celebridade
Em primeira instância o pedido foi negado pelo juiz Daniel Fabretti, da 5ª Vara Cível de São Paulo, que considerou não haver excessos por parte das empresas de comunicação. Ele concordou que quem aceitar participa desse tipo de programa torna-se uma personalidade, sendo comum esse tipo de reportagem.

O juiz também considerou que todas as informações veiculadas não foram inventadas ou aumentadas. Mesmo que a autora tenha mudado o rumo de sua vida, não poderia agora "apagar o que se passou, ainda mais se tratando de um programa exibido em rede nacional", disse Fabretti.

Ele reconheceu que a utilização das fotos não tinha qualquer interesse público, porém não viu violação pois já estavam em situação pública na internet, via Facebook. "Os requeridos não praticaram qualquer ato ilícito, apenas deixaram de ter razoável compreensão e gentileza em relação à autora", concluiu.

Levado ao TJ-SP pela ex-BBB, a questão dividiu os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado. O relator, desembargador Giffoni Ferreira, entendeu que a sentença deu a exata solução a causa.

"Não havia mesmo de se cogitar da procedência do feito; em verdade, não se infere, da atitude das rés, nenhuma ofensa à honra ou à intimidade da autora, já que a matéria veiculada tratou de fatos ocorridos na época em que esta participara do programa Big Brother Brasil, narrando sua trajetória como participante da atração, inexistindo qualquer informação inverídica ou desabonadora", afirmou.

Venceu, porém, voto divergente do desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Para ele, "a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no reality show, resultante da frustrada estratégia que engendrou buscando alcançar a cobiçada premiação".

Além disso, o desembargador afirmou que o livre acesso às páginas do Facebook não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral.

Ao condenar as empresas que publicaram a notícia do Ego, o desembargadores destacou que "quem compartilha também contribui com a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados". Assim, determinou que as empresas paguem R$ 20 mil de forma solidária, sendo seguido pelos demais integrantes da câmara.

Prcesso 1024293-40.2016.8.26.0007

Plano de saúde de aposentada dispensada sem justa causa deve ser mantido

Uma operadora deverá manter o plano de saúde empresarial de mulher aposentada que foi demitida sem justa causa após trabalhar mais de 23 anos em empresa pública. A decisão é do juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos/SP, que concedeu a tutela antecipada sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A idosa alegou que era beneficiária titular do plano de saúde oferecido pela empresa que trabalhava, tendo seu marido como dependente. Para isso, arcava com contribuições mensais, por meio de desconto em folha de pagamento, no valor correspondente a 3,21% de seu salário.

Contudo, em razão de sua demissão sem justa causa, a operadora lhe informou que ambos somente teriam direito à sua utilização por até 30 dias após o desligamento, ou então, poderiam migrar para plano idêntico mediante pagamento de R$ 4,8 mil por pessoa.

Em análise do caso, o magistrado considerou que a autora contribuiu com o plano de saúde por mais de 10 anos consecutivos, conforme prevê a lei 9.656/98, “em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”

Sendo assim, o juiz determinou a manutenção do plano de saúde no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até R$ 500 mil.

Processo: 1000325-91.2018.8.26.0562

TST nega aplicação de novas regras sobre honorários de sucumbência

A 6ª turma do TST decidiu, no último dia 6, que a regra sobre pagamento de honorários de sucumbência não vale para processos com decisões proferidas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17). O colegiado deu provimento a recurso de uma empresa e excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Relatora, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos pontuou que a lei 13.467/17 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, “uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”.

No caso, de acordo com ela, na data da prolação da decisão recorrida estava em vigor dispositivo da lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, logo, esse o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal.

“Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente.”

Em seu voto ela ressaltou que, como o reclamante não está assistido pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos preconizados na lei que regula a matéria e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.

“Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11/2017. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista, a fim de excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.”

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: RR - 20192-83.2013.5.04.0026

FONTE: TST

STJ começa a julgar índice de correção monetária do FGTS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir em fevereiro um tema relevante para todos os trabalhadores e para a Caixa Econômica Federal. A 1ª Seção vai analisar a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída por outro índice para a correção monetária do FGTS. O julgamento foi iniciado ontem, com sustentações orais. Porém, foi suspenso por um pedido de vista do próprio relator, ministro Benedito Gonçalves.

Há cerca de 30 mil ações sobre o assunto suspensas desde 2016, por determinação do relator. Antes de pedir vista, o ministro destacou a relevância do tema, que "atinge todos os trabalhadores". A decisão também poderia refletir em outros contratos corrigidos pela TR, segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. "Esse é o tema mais importante desse fim de semestre."

A diferença entre os índices foi grande nos últimos anos. Em 2016, a TR acumulou 2%, enquanto o IPCA-E e o IPCA ficaram em 6,58% e 6,29%, respectivamente. Portanto, o impacto da decisão pode ser bilionário. Uma projeção de 2014 do Instituto FGTS Fácil indica que, se o reajuste for feito pelo IPCA ou pelo INPC para todos os trabalhadores com depósitos desde 2002, a diferença seria de R$ 160 bilhões.

A palavra final, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF), onde também tramita um processo sobre o tema, do Partido Solidariedade. Na ação direta de inconstitucionalidade (Adin 5090), o partido argumenta que os trabalhadores teriam registrado prejuízo acumulado de R$ 27 bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões apenas nos dois primeiros meses de 2014.

O tema é julgado no STJ como repetitivo. O processo (REsp 1614874) é do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema). A entidade alega que a TR não faz efetiva correção monetária desde 1999. Por isso, pede a substituição pelo INPC, IPCA ou outro índice.

"É unânime a fala de que o FGTS é a pior poupança", afirmou a advogada Renata Silveira Veiga Cabral, da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - parte interessada no processo. A TR não atende ao objetivo determinado pela lei, de recompor os valores pela inflação, segundo a advogada.

"Hoje o trabalhador que busca a Justiça do Trabalho para reclamar FGTS recebe mais", afirmou Herlon Teixeira, advogado do Sintaema, citando precedentes em que o STF afastou a aplicação da TR na correção de débitos trabalhistas.

A diferença nos índices foi destacada pelo advogado da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, Antônio Glaucius de Moraes. "A lei não determina redutor, determina média de taxas", disse.

Hoje, porém, a remuneração do FGTS já supera a da poupança. Portanto, de acordo com o procurador-geral adjunto do Banco Central, Flávio Roman, o tema do processo se aplicaria até 2016. Em sustentação oral, acrescentou que eventual perda na correção do FGTS diminuiu a partir da Lei nº 13.446, de 2017, que permite a distribuição de 50% do resultado positivo do FGTS.

Segundo o procurador, admitir outras formas de remuneração não previstas em lei fulminaria a dupla função do FGTS - que também financia políticas públicas habitacionais e de infraestrutura. "São justamente os trabalhadores mais pobres os maiores perdedores", afirmou. O Banco Central é parte interessada na ação

Advogado da Caixa, Gryecos Valente Loureiro questionou qual seria o índice mais adequado. Desde a criação do FGTS, afirmou, houve diversos momentos em que a TR remunerou mais do que outros índices. "Ficaríamos vivendo sempre sob o melhor índice do momento para essa ou aquela relação jurídica", disse.

FONTE: Jornal Valor Econômico Edição de 14 de dezembro 2017.

Loja deve integrar comissão que pagava "por fora" ao salário de vendedor

Um funcionário de loja de calçados que recebia comissão "por fora" deverá ter os pagamentos extras integrados ao salário. A decisão é da 3ª turma do TRT da 1ª região.

De acordo com os autos, o funcionário recebia mensalmente uma comissão de 5%, valor acima do registrado em sua CTPS, na qual constava o recebimento de 3% das vendas mensais. O empregado também afirmou que o benefício pago fora dos contracheques chegava aos valores de R$ 2 mil por mês entre janeiro e novembro e a até R$ 3,5 mil em dezembro.

Em sua defesa, a loja alegou que o pagamento dos salários do trabalhador eram feitos mediante recibo, nos termos do artigo 464 da CLT. A empresa também afirmou que o funcionário recebia apenas os valores consignados nos recibos e que não havia a prática de pagar comissão "por fora" aos empregados. Entretanto, uma testemunha confirmou a existência dos pagamentos extras.

Ao julgar o caso, a 50ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a loja a integrar o valor das comissões "por fora" ao salário mensal do empregado. A decisão foi mantida pela 3ª turma do TRT da 1ª região.

No acórdão, o relator do processo, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, considerou que o pagamento mensal configurava a natureza salarial da verba extra. Com isso, o colegiado condenou a loja a integrar os pagamentos extras a todos os salários do funcionário. A decisão foi unânime.

"Esse depoimento confirmou a prática empresarial de pagar comissão 'por fora'. É evidente que se trata de verba de natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, que deve incidir sobre as demais parcelas."

Processo: 0100539-10.2016.5.01.0050

Consumidor será indenizado por negativa genérica de cartão de crédito

Um consumidor conseguiu na Justiça de SP o direito de ter cartão de crédito oferecido pela Americanas.com, sem anuidade, após o mesmo ter sido negado em seguida à oferta pela empresa. Pelo ocorrido, o cliente também receberá indenização por danos morais.

A Americanas.com e outras empresas de comércio eletrônico envolvidas no sistema do cartão negaram o fornecimento do mesmo, por elas antes ofertado, sob a alegação de análise do sistema credit scoring.

A juíza de Direito Paula da Rocha e Silva Formoso, da 16ª vara Cível de SP, considerou abusiva a prática dos réus, especialmente levando-se em conta a incidência do CDC e os princípios da boa-fé objetiva.

“Exigir do autor a comprovação de que não se encontra inserido no grupo de risco, sem ter acesso às informações que lhe incluíram em tal grupo, nada mais é do que prova impossível.”

Assim, determinou a emissão do cartão de crédito com anuidade grátis, conforme a oferta inicial, com o fornecimento do produto então escolhido pelo autor para compra, no valor anunciado na oferta, bem como fixou pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Processo: 1068676-81.2017.8.26.0100

Tribunal mantém multa do PROCON aplicada à CEF por tempo excessivo de espera em fila

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, e manteve os autos de infração lavrados pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), decorrentes de reclamação por excesso de espera em fila de atendimento. 
 
Em suas alegações recursais, a CEF sustentou que a Lei Municipal nº 7.867/99 é inconstitucional, e que a demora no atendimento decorre de inúmeras variáveis como o número de clientes, quantidade de operações bancárias  e complexidade das operações, mas que tem investido em alternativas de atendimento ao público, como autoatendimento, internet banking, etc.
 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que o município de Goiânia tem competência para legislar em caráter suplementar sobre assuntos de interesse local, incluindo a permanência do cliente em fila de caixas nos bancos. O magistrado ressaltou que o entendimento do TRF1 é de que a lei municipal está em consonância com as normas constitucionais de regência e atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 
 
O desembargador federal ressaltou ainda que não é possível reduzir o valor da multa, pois de acordo com a nova redação do art. 3 da Lei nº 7.867/99, o valor da multa seria de R$ 40 mil reais em caso de reincidência. Portanto, não há como reduzir o seu valor. 
 
A decisão foi unânime. 
 
Processo n°: 0039707-58.2015.4.01.3500/GO
 
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Jornada de 14 horas de trabalho gera dano existencial, afirma TST

Uma jornada de 14 horas com descanso de meia hora causa dano existencial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um instalador de linhas telefônicas e condenou a empregadora ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A decisão considerou que sua jornada de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, configura dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao trabalhador para que possa se dedicar às atividades sociais inerentes a todos.

Como instalador de linhas telefônicas, o trabalhador disse que sua jornada se iniciava às 7h30 e ia até 21h, de segunda a sexta-feira, com folgas em fins de semana alternados e em regime de plantão, das 22h às 5h de domingo para segunda-feira.

Segundo ele, quando houve uma troca de empresas de prestação de serviços para uma grande operadora, com a demissão de dois mil trabalhadores em SC, sua empresa assumiu o contrato sem estrutura e mão de obra suficiente, levando os empregados ao estresse físico e emocional.

A empresa, em sua defesa, alegou que o instalador faz serviço externo, não sujeito a controle de jornada, e que era dele o ônus de provar esse trabalho extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) verificou nas fichas financeiras anexadas pela empresa pagamentos de horas extras e trabalho em plantão, comprovando o controle de jornada. O preposto confirmou que o controle era feito por ordem de serviço, onde o instalador registrava horário do início e fim das atividades, gravado no sistema.

Uma testemunha, com jornada idêntica, também ratificou esse procedimento. Assim, deferiu as horas extras, mas não a indenização, entendendo que a jornada excessiva não é conduta ilícita a justificar o dever de reparação.

Dano existencial

Segundo o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a gestão empregatícia que submete o indivíduo a reiterada jornada extenuante, muito acima dos limites legais, com frequente supressão do repouso semanal, agride alguns princípios constitucionais e “a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito”, por afastar o tempo destinado à vida particular.

A situação, a seu ver, caracteriza o dano existencial, possibilitando a indenização prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil. 

Processo RR-1355-21.2015.5.12.004

FONTE:  Assessoria de Imprensa do TST.

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