SIGA-NOS
Formulário de Contato

Notícias

Aposentadoria pode chegar ao teto com ação trabalhista

Os aposentados que entraram na Justiça para cobrar vínculo de trabalho ou salários que não foram pagos podem aproveitar a sentença favorável para elevar a aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O benefício pode chegar a R$ 5.531,31, que é o teto do INSS neste ano.

Foi o que aconteceu com um segurado de São Paulo. Aposentado desde 2012, ele incluiu em seu benefício verbas salariais de quatro anos, por irregularidades em sua demissão.

Ele foi dispensado em 2005, após voltar do auxílio-doença.

A Justiça trabalhista entendeu que a dispensa foi discriminatória e determinou o pagamento de todas as verbas salariais entre 2005 e 2009.

Ele pediu a revisão para incluir os valores e, com isso, a aposentadoria subiu de R$ 3.023,54 para o teto, aumento de 82%.

Segundo a advogada previdenciária Carolina Sautchuk, do escritório Abreu Advocacia, para entrar com o pedido de revisão a ação trabalhista precisa ter sentença final. "Com a cópia do processo, o segurado deve buscar um advogado. É preciso fazer cálculos para ver o impacto na aposentadoria e aí sim buscar o INSS", diz.

FONTE: Jornal Agora, Edição de 17 de setembro de 2017.

STJ começa a julgar repetitivos sobre expurgos inflacionários da poupança

Os poupadores saíram na frente em julgamento iniciado ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o alcance das decisões para pagamento de expurgos inflacionários de planos econômicos. Apenas o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou. Ele entende que banco sucessor deve responder pela reposição das perdas e que todos os clientes devem ser beneficiados, inclusive os que não eram associados às entidades que ajuizaram ações - como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

As questões estão sendo analisadas pela 2ª Seção, por meio de recursos repetitivos (nº 1.438. 263 e nº 1.361.799). Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A discussão tomou quase toda a sessão, pela quantidade de sustentações orais e pelo longo voto do relator.

O STJ decidiu julgar o tema mesmo com recurso sobre a tese principal pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) e em meio a uma tentativa de acordo entre Advocacia-Geral da União (AGU), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Idec e Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo). Os casos em julgamento pelo STJ podem afetar a abrangência da decisão e foram apontados como empecilho ao fechamento do acordo. Representantes de poupadores pediram a suspensão dos julgamentos.

Os recursos repetitivos, que discutem se banco que adquiriu outro deve responder por pagamento definido em sentença e da legitimidade ativa de não associado para executá-la, envolvem o HSBC Bank Brasil e o Banco do Brasil. A instituição privada alega que só adquiriu a "parte boa" do Bamerindus e não deveria responder por eventuais dívidas decorrentes de expurgos inflacionários.

A importância do julgamento foi destacada na sessão pelo procurador do Banco Central, Lucas Faria Moura Maia. Para ele, fazer o HSBC responder por encargos não assumidos poderá resultar em insegurança jurídica e afetar contratos da época semelhantes ao realizado entre Bamerindus e HSBC.

A parte ruim do Bamerindus seguiu sob regime de liquidação extrajudicial que terminou em 2014, com aquisição pelo BTG Pactual, atualmente, representado pelo Banco Sistema, que pode ser responsabilizado caso o STJ afaste a cobrança do HSBC.

Quanto à legitimidade dos poupadores, o BC também pediu a restrição da possibilidade de ações individuais a associados do Idec. A tese esbarra em decisão do Supremo que, segundo o relator, está sendo aplicada "de forma mais ampla". Em maio, o STF decidiu que ação coletiva ordinária proposta por associação vale apenas para quem era filiado na época que o processo foi ajuizado.

Após o julgamento, nos bastidores, bancos e poupadores se consideraram vencedores. Para os poupadores, a decisão não atingiria investidores que, com base em ação civil pública do Idec, buscam a correção das poupanças. Os bancos entendiam que abrangia e passaram a solicitar a aplicação na Justiça, o que começou a ser feito inclusive no STJ, segundo o relator.

"A lógica de raciocínio dos precedentes do STF não se ajusta ao caso em que a associação atua em defesa de consumidores em geral, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC)", afirmou. O ministro considerou que, no caso em julgamento pelo STJ, as associações atuam como "substitutos processuais", conforme prevê o CDC.

De acordo com o advogado da Frente Brasileira pelos Poupadores, Luiz Fernando Casagrande Pereira, os bancos podem "zerar" a discussão sobre expurgos inflacionários se o STJ decidir pela legitimidade restrita - o número de ações cairia de cerca de um milhão a mil, segundo Pereira. Assim, entende que o voto do relator já dará força para os poupadores nas discussões sobre o acordo.

Sobre a sucessão, o relator entendeu que, em tese, no caso de caderneta de poupança, quem comprovar a condição de poupador do antigo banco tem direito de acionar o HSBC.

No voto, o relator afirmou que embora não exista sucessão universal de direitos e obrigações entre as instituições financeiras, a aquisição da parte boa do Bamerindus permitiu ao HSBC acessar a carteira de poupadores. Assim, ele seria sucessor quanto aos antigos poupadores. Não há previsão de quando o julgamento será retomado. Faltam seis votos. O presidente da 2ª Seção só se manifesta em caso de empate.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 14 de setembro de 2017.

Mudança em lei facilita usucapião em cartório

Só agora, mais de um ano depois de o novo Código de Processo Civil (CPC) tirar do Judiciário a exclusividade para a solução de processos de usucapião, é que os advogados começaram a levar as discussões para os cartórios. A explicação está em mais uma mudança na lei. O texto, da forma como havia sido publicado, afirmam os especialistas, não dava condições para que o procedimento fosse, de fato, simplificado.

Isso porque o novo CPC, ao alterar a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), determinou que para que os casos se resolvessem nos cartórios era necessária a concordância expressa daquele que consta como o proprietário na matrícula do imóvel, de todos os vizinhos e também das instituições financeiras na hipótese de os imóveis desses vizinhos serem financiados.

O silêncio de qualquer um deles deveria ser interpretado como discordância ao procedimento. E, justamente por essa determinação, as discussões acabaram ficando travadas. Esse foi o ponto que fez com que, mesmo depois do novo CPC, o Judiciário se mantivesse como a via mais procurada para tratar do assunto.

No mês de julho, no entanto, uma nova lei foi publicada, a de nº 13.465, e o entendimento mudou. O silêncio das partes interessadas passa, agora, a ser interpretado como concordância ao procedimento e não mais como discordância.

Se o autor do pedido de usucapião não tiver a anuência prévia do titular do imóvel, por exemplo, o cartório fará a intimação. Primeiro pessoalmente e depois, se não tiver sido localizado, por meio de edital. Caso não haja qualquer manifestação nesse período, o silêncio será considerado como concordância e o imóvel ficará liberado para receber nova matrícula.

A advogada Emília Belo, afirma que dá para contar nos dedos o número de procedimentos feitos nos cartórios do país antes da alteração na lei. "Eu mesma só conheço um em Pernambuco", destaca.

De julho para cá, porém, um novo cenário vem se desenhando. Só a banca onde atua já levou dois casos de usucapião aos cartórios e deve apresentar mais um, que hoje vem sendo tratado por meio de ação judicial, nos próximos dias.

"As provas que foram produzidas no Judiciário não se perdem, elas poderão ser aproveitadas pelos cartórios. Então em vez de dar andamento a uma ação que demoraria anos para ter um desfecho, agora pode-se fazer essa transição e conseguir finalizar o caso de maneira muito mais célere", acrescenta a advogada.

Uma ação de usucapião na Justiça, segundo o advogado José Guilherme Dias, leva seguramente mais de cinco anos para ser concluída. Já no caso de a discussão ocorrer extrajudicialmente, estima, não passaria de seis meses se tudo ocorresse dentro do previsto.

Ele alerta, no entanto, que para casos já em andamento na Justiça é preciso verificar se há manifestação contrária de alguma das partes envolvidas no processo (titular do imóvel, vizinhos ou mesmo União, Estados e municípios). Nesses casos, pondera, não faria sentido reverter o procedimento. "Porque já se está em situação de litígio. E para as discussões extrajudiciais parte-se da premissa que não há brigas."

Diretora de Comunicação da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Patrícia Ferraz acredita que, com a mudança na lei, os processos de usucapião serão, de fato, resolvidos de forma extrajudicial. Ela diz, inclusive, que já está se preparando para a demanda. "Elaboramos um requerimento padrão, especificando os tipos de usucapião e os documentos que devem ser apresentados. A ideia é que a gente tenha um procedimento eficiente e de absoluta segurança para atender o cidadão."

Patrícia Ferraz aposta que a consequência, para o Judiciário, será a entrada de um número bem menor de processos. Ela compara aos procedimentos de retificação de imóveis - que até 2004 só podiam ser feitos por meio de ação judicial. "Levava 10, 15 anos. Eram caros e não necessariamente se conseguia o registro", lembra a diretora da Anoreg. "Agora não, o que temos é um procedimento muito mais rápido e barato. Não leva mais que 15 dias se a documentação estiver toda correta."

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 14 desetembro de 2017.

STF começa a julgar correção monetária de ação trabalhista

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem processo que discute o índice de correção monetária que deve ser utilizado em processos trabalhistas. O pedido foi apresentado pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que obteve em outubro de 2015 uma liminar para aplicação da Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito. É a primeira vez que os ministros analisam a questão.

Por enquanto, foram proferidos três votos no julgamento da reclamação apresentada pela Fenaban. Dois deles pela improcedência do pedido, por considerar que a entidade não teria legitimidade. Foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Antes deles, o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado pela aplicação da TR, mantendo  entendimento da liminar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A discussão foi levada ao Supremo depois de o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agosto de 2015, ter determinado a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A mudança tornaria os processos mais caros e poderia representar um prejuízo bilionário para as companhias. Em 2016, a Taxa Referencial acumulou 2%, enquanto o IPCA-E 6,58%.

A decisão do TST foi dada em um processo trabalhista de uma agente comunitária de saúde do município de Gravataí (RS). A trabalhadora obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e pedia a correção da verba pelo INPC. O município, por sua vez, defendia a atualização pela TR.

Os ministros do TST tomaram por base julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em 2009. Ao avaliar a correção monetária dos precatórios federais pela TR, os ministros consideraram que o índice não promovia uma real atualização dos créditos.

O TST ainda modulou a decisão que substituiu a TR pelo IPCA-E. De acordo com os ministros, o índice deveria ser aplicado em todas as ações que discutem dívidas posteriores a 30 de junho de 2009 e ainda não foram executadas.

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora a Fenaban não seja parte do processo no TST, ficou comprovado o prejuízo que a decisão traria aos seus representados e a legitimidade da entidade para apresentar a reclamação.

Para o ministro, o TST não poderia ter declarado a inconstitucionalidade "por arrastamento" com base em julgamento que trata da correção monetária dos precatórios. Isso porque, no caso analisado pelo Supremo, a correção deveria ser aplicada entre o período de inscrição do crédito e seu efetivo pagamento. Enquanto na decisão trabalhista, iria da data de vencimento da obrigação até seu efetivo pagamento.

Além disso, acrescentou que a decisão não poderia ter eficácia geral porque a discussão sobre a constitucionalidade da lei que trata da correção das dívidas trabalhistas não foi submetida à repercussão geral, no Supremo.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o TST foi além das suas competências ao ordenar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).

O advogado Maurício Pessoa, que fez ontem a defesa da Fenaban conjuntamente com a advogada Maria Aparecida Pellegrina, afirmou que o voto do ministro Dias Toffoli abordou a questão com profundidade. Segundo ele, o processo da Fenaban é diferente de outros que chegaram ao Supremo, apresentados por empresas diretamente afetadas pela nova correção em  processos judiciais.

"Nesse processo discutimos a usurpação de competência do TST ao decidir sobre o assunto e ao afirmar que a decisão valeria para todos, já que o Supremo já haveria decidido dessa forma", afirmou o advogado.

Somente o Supremo, acrescentou, poderia dar uma decisão válida para todos por meio da repercussão geral. Além disso, o TST não poderia ter aplicado uma decisão do STF sobre precatórios ao tema. "Está mais que comprovado que o Supremo nunca decidiu sobre a correção monetária dos processos trabalhistas."

Com relação à legitimidade da Fenaban, Pessoa afirmou que, como o TST decidiu que o julgamento valeria para todos, qualquer empresa que se sentisse prejudicada poderia levar o tema ao Supremo. Ele destacou ainda que a Fenaban é uma entidade sindical que representa o interesse de seus filiados no processo.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 13 de setembro de 2017.

Lei que muda a CLT estabelece valores para indenizações

Salário maior, indenização maior. Os danos morais e existenciais ganharam, com a reforma trabalhista, regras e uma tabela, que limitou os valores ao atrelá-los à remuneração das vítimas. O máximo, para casos gravíssimos, como um acidente de trabalho com invalidez parcial ou permanente, será de até cinquenta vezes o último salário do ofendido.

A "tarifação", como denominado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), deve enfrentar a resistência da categoria, que pode preferir não seguir o que determina o artigo 223 da Lei nº 13.467. Nas decisões, os juízes podem declarar "incidentalmente" a inconstitucionalidade do dispositivo e arbitrar valores diferentes dos estabelecidos - o que pode ser questionado no Supremo Tribunal Federal (STF), segundo advogados.

A norma traz quatro níveis de indenização. Para casos de "natureza leve", até três vezes a última remuneração do ofendido. Ofensas de natureza média, garantem cinco salários. E para casos graves e gravíssimos, vinte vezes e cinquenta vezes a última remuneração. Na reincidência entre partes idênticas, o juiz poderá dobrar o valor da indenização.

A limitação, para a Anamatra, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do artigo 5º). Além do princípio do livre convencimento motivado do juiz, de acordo com o presidente da entidade, Guilherme Feliciano. "O juiz tem que ter liberdade para dizer qual será a compensação", afirma.

O presidente na Anamatra lembra que o Supremo Tribunal Federal já analisou a questão da "tarifação" em abril de 2009, por meio do julgamento que considerou inconstitucional a Lei de Imprensa - nº 5.250, de 1967. A decisão, por maioria de votos, foi dada em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Para o juiz Fábio Branda, da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, o "tabelamento", com base em salários, é inconstitucional. "É um grande erro. Está trazendo para os danos morais uma classificação em castas", afirma o magistrado. De acordo com ele, pede-se dano moral para quase tudo. "Trabalhador pede até danos morais por não ter recebido horas  extras. Hoje, porém, a maioria [dos pedidos] não é aceito."

Na 2ª Região (que engloba Grande São Paulo e Baixada Paulista), por exemplo, em quase 10% das 488,6 mil ações que entraram em 2016 há pedido de indenização. Os danos morais, de acordo com informação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), figuram este ano (janeiro a junho) na 14ª posição do ranking dos assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho, aparecendo em 188.999 processos.

O advogado Daniel Domingues Chiode, do escritório Mattos Engelberg Advogados, porém, considera as mudanças um avanço, que dará às empresas uma previsibilidade do que teriam que pagar e aos trabalhadores do que podem ou não receber em ação judicial. "É óbvio que vai haver resistência. Saímos do zero. Correto ou não está regulamentado. Do jeito que estava não dava para ficar", diz o advogado. "Hoje não há um critério objetivo. O que é grave para um juiz pode ser leve para o outro."

Chiode afirma não ver inconstitucionalidade no fato de duas pessoas que foram vítimas de uma mesma lesão receberem reparações diferentes. "São duas pessoas diferentes. Se uma mesma ofensa é dirigida no mesmo ato a um diretor e a uma pessoa de uma posição de fábrica, que ganha dez vezes menos, não adianta condenar no mesmo valor."

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 12 de setembro de 2017.

Fotos do Facebook são prova de condição financeira para reparação por danos morais

Fotos postadas no Facebook foram fundamentais para uma diarista que buscou a Justiça do Trabalho para receber o pagamento pelas faxinas realizadas para uma dona de casa. Entre as provas apresentadas estavam fotografias com imagens em que a “ex-patroa” aparecia portando um Iphone, dirigindo carro próprio e até mesmo uma sequência mostrando a transformação de cabelos curtos e, em seguida com mega hair, procedimento de alongamento de cabelos.

A diarista foi contratada em outubro de 2016 para fazer quatro faxinas mensais no valor de R$125 cada, totalizando 500 reais. Apesar do combinado, foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem ter os valores das três diárias já realizadas pagas. Além da quitação desses valores, ela pediu na Justiça o pagamento de indenização por danos morais.

Ela contou ainda que apesar de ter combinado que o serviços seriam realizados na residência da reclamada, terminou por lavar as roupas em sua própria casa, utilizando-se dos seus produtos de limpeza e aumentado o valor de conta de energia elétrica.

Ao apresentar a defesa, a contratante das faxinas não negou a dívida, destacando que já havia pago R$ 100 e que não conseguiu quitar o restante por estar desempregada e ter que sustentar dois filhos. Também não contestou a indenização de danos morais pedido pela faxineira e ainda confessou durante o depoimento que divulgou em um grupo de WhatsApp do condomínio sobre a faxineira e o conteúdo da ação.

Ao julgar o caso, a juíza Leda Borges, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, determinou o pagamento de R$402s para a diarista referente aos valores dos serviços já prestados, além do ressarcimento pelos produtos de limpeza e gastos com a energia elétrica. Além disso, condenou a pagar R$3 mil de reparação por danos morais à diarista.

A magistrada ficou convencida de que a trabalhadora se sentiu humilhada por tentar receber os pagamentos atrasados diversas vezes sem sucesso. E avaliou que, ao mesmo tempo em que devia menos de R$ 500, a contratante se mostra para a sociedade nas redes sociais fazendo uso de objetos de valor e bem apresentada.

A magistrada citou algumas fotos nas quais ela aparece com mega hair, procedimento cujo valor de mercado é bem mais alto que as faxinas. Considerou ainda registros nos quais a contratante aparece comemorando o próprio aniversário, sobre as quais essa argumentou que foi presente de outra pessoa sem, no entanto, apresentar nenhuma comprovação.

As provas e os depoimentos foram suficientes para demostrar os danos materiais e morais sofridos pela trabalhadora. “Certo é que o sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e nada recebeu por isso, enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade com um padrão de vida que não condiz com a miserabilidade financeira que defende nos autos”, concluiu.

PJe: 0000833-31.2017.5.23.0107

Fonte: TRT 23

Mudanças na CLT podem reduzir gastos com INSS

A entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro, é vista por grande parte das empresas como uma oportunidade para economizar, principalmente com encargos previdenciários. As companhias, segundo advogados especialistas na área, estudam mudanças nas políticas internas - especialmente de remuneração variável - para reduzir os desembolsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para diminuir a carga tributária, de acordo com o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, é preciso analisar as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem perder de vista a legislação previdenciária e a jurisprudência a respeito. "É preciso estudar caso a caso. Mas o que parece ser o mais comum é a renovação das políticas de diárias para viagem e de planos de saúde", diz. "Será preciso, porém, ter muito cuidado para evitar a configuração de discriminação."

Hoje, não incide contribuição previdenciária sobre diárias de viagem até o limite de 50% do salário do empregado. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, desaparece esse percentual e os empregadores poderão excluir da base de cálculo das contribuições ao INSS tudo o que for pago.

Para as advogadas Andrea Giamondo Massei Rossi e Maria Eugênia Doin Vieira, agora só importará saber qual é a destinação da verba. "Isso é positivo porque sobre o excesso [acima dos 50%] incide hoje contribuição previdenciária patronal de 20%, acrescidos do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujas alíquotas vão até 3%, além das contribuições destinadas a terceiros como as contribuições do sistema S, podendo chegar a quase 30% de carga tributária no total", afirmam.

Nas empresas com muitas filiais ou multinacionais, são comuns os casos de empregados que gastam mais de 50% do salário com custos de viagem, segundo as advogadas. Da mesma maneira, dizem ser comum que o Judiciário caracterize esses altos gastos como remuneração disfarçada. "Agora, há mais segurança jurídica para pagar diárias de viagem e afastar essa possibilidade."

De acordo com Andrea e Maria Eugênia, vários clientes da banca estão revisando suas políticas para identificar o que só é aplicado em decorrência da lei e poder ajustar tudo à nova realidade, a partir do dia 11 de novembro. "Já estamos também revendo contratos de trabalho que tratam de planos de opções de ações. Tudo com muito cuidado para não violar o direito adquirido."

Uma das alternativas aos planos de compra de ações será a instituição de uma política de prêmios. Hoje, prêmio está sempre ligado à produtividade do empregado. Com a reforma trabalhista, se o prêmio for pago por liberalidade do empregador, de forma não previamente acordada com o empregado, não integra remuneração para a incidência de contribuição previdenciária, mesmo sendo habitual.



Como a lei trabalhista altera a legislação previdenciária, agora pode-se defender que prêmio não é salário. Por exemplo, um funcionário de uma fábrica de linha branca poderá receber uma geladeira por desempenho superior ao esperado. A prática era muito comum na área varejista e aboliram isso por causa das condenações judiciais que cobravam o pagamento de contribuições previdenciárias. Agora pode representar uma economia, algo para se pensar.

Outro ponto analisado é o que trata de planos de saúde e odontológicos. Recentemente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que planos de saúde diferenciados entre diretores e empregados configuram salário. Com a decisão, as empresas tiveram que fazer provisionamentos.

A reforma trabalhista, porém, autoriza a diferenciação, não configurando salário. Portanto, sem encargos previdenciários. "Com isso, as empresas não terão mais que manter provisões em relação a esse benefício", diz Cristiane.

Além dos planos de saúde, os Planos de Participação em Lucros e Resultados (PLR) também estão sendo revisados por empresas. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, atualmente a Receita Federal cobra contribuição previdenciária sobre PLR quando considera que foi pago em desacordo com os critérios da Lei nº 10.101, de 2000.

Mas com a nova lei trabalhista, estabeleceu-se, por meio do artigo 611-A, a prevalência de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho sobre a lei, nos casos de PLR, prêmios ou programas de incentivo. "Muitas empresas desestimuladas a ter planos sofisticados de PLR, pelo risco de autuação fiscal, agora estão revendo essa posição", afirma Cardoso.

O advogado lembra que PLR não substitui verba salarial, mas é um incentivo para a retenção do trabalhador e para aumentar a produtividade da empresa. "Por isso, não prevejo uma diminuição de salários e aumento de PLR."

Com todas as mudanças, segundo o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, a arrecadação de contribuição previdenciária deve cair. "Assim como a base salarial para aposentadorias futuras", afirma. "A norma reforça o pagamento em modalidades diferentes de salário, como PLR, prêmios e comissões."

As situações que dependem de negociação entre empregados e patrões deverão constar no contrato de trabalho, destaca o advogado trabalhista Claudio Sampaio Pinto. "Assim que a nova lei entrar em vigor, as empresas poderão convocar os funcionários para fazer um aditivo contratual e mudar pontos do contrato vigente", afirma.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 5 de setembro de 2017.

Juiz nega indenização por danos morais a empregado dispensado por Whatsapp

Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Celso Alves Magalhães condenou uma empresa de instalação de ar condicionado a pagar a um ex-empregado verbas rescisórias, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. É que ficou demonstrado que a dispensa do emprego se deu sem o pagamento das verbas devidas e entrega da documentação relativa à rescisão contratual. Mas o trabalhador pretendia receber também uma indenização por dano moral, pelo fato de ter sido dispensado por meio do aplicativo Whatsapp, pedido esse rejeitado pelo magistrado. Para o julgador, essa situação poderia configurar, no máximo, aborrecimento e, conforme registrou na sentença, “contrariedades, irritações ou sensibilidade exacerbada” não geram dano moral, pois são fatos presentes na rotina diária de qualquer trabalhador. 

“O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, explicou o juiz, acrescentando que o não pagamento de verbas trabalhistas durante o contrato é algo que se resolve no campo da reparação material. Isso até pode ter gerado alguns aborrecimentos ao trabalhador, mas não tiveram intensidade suficiente para atingir negativamente a sua moral. 

Quanto ao fato de a dispensa ter sido comunicada pelo aplicativo Whatsapp, o julgador ponderou que se trata de meio seguro de conversações entre seus interlocutores, sem exposição a terceiros. E chamou a atenção para o fato de que o próprio trabalhador fez cobranças de pagamento de salário por meio do Whatsapp. Na ótica do juiz, o fato abriu brecha para que fosse dispensado pela mesma via. 

Nesse contexto, a condenação ficou limitada às verbas rescisórias e multas. As tomadoras dos serviços foram condenadas a responder de forma subsidiária, ou seja, secundária. Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TRT3

​INSS não pode exigir que aposentado devolva grana

Uma decisão da Justiça pode ajudar segurados que estão sendo cobrados pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a não precisarem devolver a grana dos benefícios pagos a mais por erro cometido pelo próprio instituto.

Um aposentado do Ceará que foi cobrado pelo auxílio-acidente conseguiu a vitória na TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

O homem de 75 anos recebia o benefício indenizatório desde 1997 e se aposentou em 2003.
Por lei, o auxílio-acidente é cortado quando a aposentadoria é concedida.

No caso desse segurado, o instituto pagou o benefício até 2013, mas depois cobrou os valores pagos pelo erro.
O aposentado entrou com ação pedindo uma certidão de que não devia nada ao INSS, por não saber que recebia mais do que teria direito.

De acordo com a decisão como o segurado recebeu a verba alimentar de boa-fé, paga por erro de interpretação, não é preciso devolver a grana.

Na sentença, o relator do caso, juiz federal Atanair Nasser Riberio Lopes, destaca que esse tipo de situação é diferente daquelas em que o segurado vai à Justiça e consegue um benefício por tutela antecipada, que depois pode ser cancelada.

O advogado Rômulo Saraiva explica que a decisão da TNU fixa um entendimento para as ações dos JEFs ( Juizados Especiais Federais) e facilita que os segurados barrem descontos por erros do INSS, como revisões nunca solicitadas que são concedidas e depois derrubadas.
 
Pode mudar
A decisão, no entanto, não é definitiva, já que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) irá julgar um recurso para que um mesmo entendimento seja aplicado em todas as instâncias. No recurso, será avaliada se a devolução é aplicável para todos os tipos de pagamento indevido, tanto os de boa-fé, quanto nos que o segurado procurou levar vantagem.
 
Fonte: Jornal Agora, Edição 31 de agosto de 2017

Procuradoria-Geral questiona pontos da reforma trabalhista

 A Procuradoria-Geral da República (PGR) decidiu questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) três artigos da reforma trabalhista - Lei nº 13.467, de 2017. Dispositivos que, de acordo com o órgão, violariam a previsão constitucional de acesso à Justiça. É a primeira ação contra as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que entram em vigor em novembro.

Na ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5766), ajuizada na sexta-feira, o órgão ataca mudanças no pagamento de honorários e custas processuais (artigos 790-B, 791-A e 844). "É uma ação bem cirúrgica. Abrange o que é considerado o mais grave de tudo: dificultar ou impedir alguém de ir ao Judiciário para discutir seus direitos", diz a vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto. A entidade, que já apontou outras supostas inconstitucionalidades, vai analisar a possibilidade de atuar como amicus curiae na ação.

Com a reforma, o trabalhador corre o risco de pagar honorários periciais mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A). E terá que pagar honorários de sucumbência sobre as verbas que forem consideradas indevidas, que irão variar de 5% a 15% (artigo 791-A). No caso de o beneficiário da justiça gratuita não obter créditos capazes de  suportar a despesa, o parágrafo 4º do artigo 791-A estabelece ainda prazo de dois anos para a cobrança.

Outro ponto questionado (artigo 844) é o que impede o trabalhador de entrar com outra ação caso não comprove a quitação das custas a que foi condenado por não ter comparecido à audiência inaugural do processo anterior - ainda que lhe tenha sido concedida a gratuidade da justiça.
 
No pedido, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que, para reduzir o número de demandas, "a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista".

As normas, de acordo com a petição, violam os princípios constitucionais da isonomia, ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição. Haveria também violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, com desvio da finalidade legislativa.

"Minha impressão é que essa será a primeira ação de muitas", afirma o advogado Domingos Fortunato, sócio da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados. De acordo com ele, o Ministério Público já indicou que considera outros pontos da reforma inconstitucionais, além das questões de custas e justiça gratuita. A mudança no comando da PGR não deve influenciar nessa posição, acrescenta o advogado.

Fortunato considera o texto da reforma compatível com a Constituição Federal. Foram abordados, segundo o advogado, pontos com o objetivo de tentar reduzir o número de ações. "Litigar tem que ser fácil, mas não a ponto de possibilitar ser irresponsável", afirma o advogado.

Não é possível saber quando a ação será julgada pelo Supremo. O processo tem pedido cautelar, para suspender os artigos questionados pelo PGR. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. 

FONTE:  Jornal Valor Econômico, Edição 29 de agosto de 2017

Procuradoria-Geral questiona pontos da reforma trabalhista

A Procuradoria-Geral da República (PGR) decidiu questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) três artigos da reforma trabalhista - Lei nº 13.467, de 2017. Dispositivos que, de acordo com o órgão, violariam a previsão constitucional de acesso à Justiça. É a primeira ação contra as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que entram em vigor em novembro.

Na ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5766), ajuizada na sexta-feira, o órgão ataca mudanças no pagamento de honorários e custas processuais (artigos 790-B, 791-A e 844). "É uma ação bem cirúrgica. Abrange o que é considerado o mais grave de tudo: dificultar ou impedir alguém de ir ao Judiciário para discutir seus direitos", diz a vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto. A entidade, que já apontou outras supostas inconstitucionalidades, vai analisar a possibilidade de atuar como amicus curiae na ação.

Com a reforma, o trabalhador corre o risco de pagar honorários periciais mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A). E terá que pagar honorários de sucumbência sobre as verbas que forem consideradas indevidas, que irão variar de 5% a 15% (artigo 791-A). No caso de o beneficiário da justiça gratuita não obter créditos capazes de de suportar a despesa, o parágrafo 4º do artigo 791-A estabelece ainda prazo de dois anos para a cobrança.

Outro ponto questionado (artigo 844) é o que impede o trabalhador de entrar com outra ação caso não comprove a quitação das custas a que foi condenado por não ter comparecido à audiência inaugural do processo anterior - ainda que lhe tenha sido concedida a gratuidade da justiça.

No pedido, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que, para reduzir o número de demandas, "a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista".

As normas, de acordo com a petição, violam os princípios constitucionais da isonomia, ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição. Haveria também violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, com desvio da finalidade legislativa.

Minha impressão é que essa será a primeira ação de muitas", afirma o advogado Domingos Fortunato, De acordo com ele, o Ministério Público já indicou que considera outros pontos da reforma inconstitucionais, além das questões de custas e justiça gratuita. A mudança no comando da PGR não deve influenciar nessa posição, acrescenta o advogado.

Fortunato considera o texto da reforma compatível com a Constituição Federal. Foram abordados, segundo o advogado, pontos com o objetivo de tentar reduzir o número de ações. "Litigar tem que ser fácil, mas não a ponto de possibilitar ser irresponsável", afirma o advogado.

Não é possível saber quando a ação será julgada pelo Supremo. O processo tem pedido cautelar, para suspender os artigos questionados pelo PGR. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

FONTE; Jornal Valor Econômico Edição de 29 de agosto de 2017.

Planos de saúde após a reforma trabalhista

A concessão de planos médicos ou odontológicos pelos empregadores como forma de atração e retenção de bons profissionais tornou-se prática comum no mercado de trabalho, integrando os "pacotes de remunerações".

Como em toda estrutura organizacional piramidal, diferentes categorias de trabalhadores percebem remunerações distintas em razão das obrigações que lhes incumbem os seus cargos. Dito isto, é de se compreender que as empresas passaram a ofertar planos de saúde diferenciados de acordo com cada categoria profissional.

Por um longo período tais benefícios foram objeto de diversos embates entre contribuintes versus Fisco, sendo que por vezes o caráter assistencial e social do benefício era descaracterizado pelas autoridades administrativas no intuito de auferir tributação previdenciária com base na interpretação lato sensu do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "q" da Lei 8.2.12/1.991.

Referido dispositivo, ainda em vigor, determina que não integra o salário de contribuição o valor relativo a assistência médica, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, assim, as autoridades fiscalizadoras, visando auferir tributação, consideram que quando há a concessão de planos superiores, para diferenciadas categorias profissionais, parte deste benefício perde tal caráter social/assistencial e ganha caráter remuneratório, devendo assim compor o salário de contribuição.

 Assim, em eventual procedimento fiscalizatório pelas autoridades administrativas a empresa estaria sujeita aos recolhimentos previdenciários em atraso acrescidos de juros e multa, bem como aplicação de multa administrativa por informações incorretas e/ou omitidas GFIP.

A jurisprudência atual, apesar de não pacificada, compartilha do mesmo entendimento do Fisco, ou seja, de que a diferença monetária verificada pelo plano comumente oferecido aos empregados e aquele "superior" ofertado somente a alguns cargos constitui de fato salário contributivo e, portanto, deve sofrer a tributação previdenciária.

Com a promulgação da Lei 13.467/2.017, também denominada de "Reforma Trabalhista", a discussão chegará a seu fim, uma vez que a nova legislação tratou de incluir em um e alterar noutro dois principais dispositivos que passarão a valer sobre o tema, um no âmbito trabalhista e outro no âmbito previdenciário.

Primeiramente, no âmbito trabalhista, houve a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 458 da CLT no sentido que o valor relativo à assistência médica ou odontológica, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integra o salário do empregado para qualquer efeito, tampouco o salário de contribuição.

Já no âmbito previdenciário houve alteração à redação do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "q" da Lei 8.2.12/1.991, de forma a suprimir sua parte final que estabelecia como critério de isenção que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Como visto o atual e principal argumento adotado pelo Fisco e acolhido pela jurisprudência majoritária de que a concessão da assistência médica diferenciada por categorias é salário de contribuição e, portanto, deve estar inserta na base de cálculo das contribuições previdenciárias acabará por ser totalmente descartado com a nova redação dada aos referidos dispositivos.

Desta forma, as discussões travadas entre contribuintes e Fisco - acerca da concessão de planos diferenciados entre categorias de empregados e, indo além, pela concessão apenas de planos médicos e odontológicos para determinadas categorias e/ou empregados da empresa -, deverão ser definidas a favor dos contribuintes e, portanto, não há mais que se falar em incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o benefício.

Receita desconsidera decisão do STJ e continua a tributar terço de férias

A Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de empregado - em razão de doença ou acidente - no cálculo de contribuições previdenciárias. Por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada ontem no Diário Oficial da União, o órgão orientou os fiscais a não levarem em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança.

Em recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão determina ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado.

A única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, os juízes de primeira instância estão aplicando o repetitivo do STJ. Segundo a decisão dos ministros, não têm natureza remuneratória e, portanto, não entram no cálculo da contribuição ao INSS: o terço de férias, o salário-maternidade, o salário-paternidade, o aviso prévio indenizado e os 15 dias de afastamento.

Contudo, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, fixou a tese de que "verbas habituais" compõem o cálculo da contribuição previdenciária. Assim, a PGFN editou uma nova nota, a nº 520, considerando esse julgamento. E na solução de consulta a Receita Federal atenta para essa nova nota.

"Como a decisão do STF ainda não foi publicada e a Corte não estabeleceu um conceito de habitualidade, restou uma grande insegurança jurídica", afirma Cardoso. Segundo o advogado, pela Nota 520, a PGFN tem defendido nos processos que o entendimento do STJ foi superado pela decisão do STF. "Com a solução de consulta, os fiscais do país passam a adotar o mesmo entendimento da PGFN", diz.

O tributarista afirma que grande parte das empresas tem decisão judicial que as libera da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o afastamento por 15 dias. "Quem tem decisão favorável deve continuar a se basear nela, mas sabendo que ela pode cair, conforme a decisão do STF. Não há mais segurança de que a decisão do STJ, ainda que em recurso repetitivo, seja definitiva", afirma Cardoso.

Para a tributarista Gabriela Miziara Jajah, ainda que possa parecer um tanto absurdo, o contribuinte só deverá deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente se tiver autorização judicial. " A solução gera um ambiente de extrema insegurança aos contribuintes", afirma.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 23 de agosto de 2017.

Uso de fone de ouvido não gera insalubridade

Os tribunais regionais do trabalho começaram a se adaptar ao julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recurso repetitivo, que negou aos operadores de telemarketing o direito ao adicional de insalubridade por uso de fones de ouvido. O entendimento deverá ser adotado obrigatoriamente pelas instâncias inferiores.

Neste mês, o regional gaúcho (TRT-RS), que julgava na contramão da jurisprudência, cancelou a Súmula nº 66. O enunciado reconhecia o direito ao adicional de insalubridade para os operadores de teleatendimento.

O cancelamento foi motivado por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, publicada em 18 de agosto. No julgamento, ocorrido em maio, os ministros decidiram que utilizar constantemente fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Segundo a decisão do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o TST tem reiteradamente adotado o entendimento de que esses profissionais não fazem jus ao adicional. As decisões, segundo o magistrado, têm sido invariáveis no sentido de distinguir as operações descritas no Anexo 13 daquelas desempenhadas pelos profissionais de teleatendimento. Porém, como o TRT do Rio Grande do Sul editou súmula em sentido contrário, o julgamento visava "dirimir a questão controvertida". A decisão foi unânime entre os ministros da SDI-1.

Daniela Yuassa, advogada trabalhista, afirma que a decisão dos ministros está muito bem fundamentada e na linha do que já era a jurisprudência do TST. "As atividades de telegrafia e radiotelegrafia são totalmente diferentes da de telelemarketing", diz.

A advogada afirma que a Norma Regulamentadora 15 que deu adicional para essas atividades está relacionada com os agentes químicos que envolvem a atividade (encontrados no Anexo 13), como tintas para a impressão e a poeira da perfuração do papel, e não especificamente a ruídos (regulamentados pelos Anexos 1 e 2 do Ministério do Trabalho).

Por outro lado, o fato de haver esse repetitivo julgado não impede que, na prática, empresas possam ter que pagar o adicional de insalubridade para os operadores de telemarketing se ficar comprovado em casos específicos, por laudo pericial, que os ruídos estão acima dos limites previstos pela norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, avalia.

FONTE: Jornal Valor econômico, Edição de 24 de agosto de 2017. 

Veto da lei que extingue os 10% do FGTS não é obstáculo para a restituição

Em face da controvérsia existente sobre os 10% relativo ao FGTS, cobrados dos empregadores nas demissões sem justa causa, no ano de 2013 o legislativo apresentou a Lei Complementar 200/2012, determinando a extinção dessa contribuição, obtendo votação favorável na Câmara dos Deputados. Foram 315 votos a favor e 95 contra. Portanto, o projeto de lei para extinguir a cobrança dos 10% de FGTS foi aprovada no legislativo.

Entretanto, ao ser encaminhado para a sanção da presidente Dilma Rousseff o projeto de lei foi vetado na íntegra. Dentre as justificativas constantes na exposição de motivos do veto consta que a extinção da cobrança  poderia gerar um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS. Em mensagem ao Senado, a presidência da República acrescenta que “a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O documento esclarece, ainda, que se o texto fosse sancionado haveria uma “redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS)”. O impacto, em especial, seria maior em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a exposição de motivos para o veto.
Vale lembrar que a contribuição de 10% a mais foi instituída por uma lei complementar em junho de 2001. Dessa forma, a contribuição, na prática, elevou a multa paga pelas empresas nas demissões sem justa causa. Elas pagavam 40% e passaram a pagar 50% sobre o valor dos depósitos feitos na conta de FGTS do trabalhador demitido ao longo da duração do contrato de trabalho.
 
As pessoas demitidas continuaram a receber só os 40%. O adicional de 10% foi criado para ajudar a financiar os chamados créditos complementares do FGTS, cujo pagamento foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, após anos de litígio na Justiça entre governo e entidades sindicais.
 
Com esse reforço, a Caixa Econômica Federal, agente operadora do FGTS, conseguiu ressarcir aos trabalhadores que tinham saldo de FGTS na época a correção monetária expurgada pelos planos econômicos Verão (16,64%, em janeiro de 1989) e Collor I (44,8%, em abril de 1990).
 
Pagos os créditos, no entanto, a contribuição criada para financiá-los permaneceu. O Senado então aprovou projeto fixando prazo para sua extinção. A redação final, encaminhada para sanção, após aprovação também pela Câmara dos Deputados, previa que a contribuição só seria cobrada até 1 de junho de 2013.
 
Portanto, o adicional de 10% do FGTS nas demissões sem justa causa continua a ser cobrado.

Mas, a notícia boa é que mesmo após o veto da lei que extinguiria a cobrança, há possibilidade de recuperação da quantia que já foi paga! Certo é que há um desvio de finalidade na destinação da contribuição, sendo possível fazer cessar os pagamentos futuros, bem como, obter a restituição do que já foi pago dentro do prazo prescricional.

FONTES:
Disponível em: http://www.valor.com.br/politica/3210228/dilma-veta-fim-da-multa-adicional-de-10-sobre-fgts-em-demissao
 

Entre em Contato Conosco

Nome:

E-mail:

Telefone:

Informações: