SIGA-NOS
Formulário de Contato

Notícias

Segurados podem receber atrasados ainda neste ano

Quem teve revisão ou concessão de um benefício na Justiça deve verificar valor e data de autuação.

Segurados do INSS que ganharam concessões e revisões na Justiça podem receber neste ano os valores atrasados. O que determinará o depósito ainda em 2018 será a data em que o pagamento for autorizado por um juiz e o valor a ser recebido.

Só terá chance de ganhar os atrasados neste ano o credor cujo valor devido pelo INSS for pago por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), como são chamadas as dívidas judiciais do governo em que os atrasados são de até 60 salários mínimos (R$ 57240,00 neste ano). Isso ocorre porque, para esse tipo de retroativo, os depósitos costumam ser realizados um mês após a autuação.

A maioria dos beneficiários com RPVs autorizadas neste mês, portanto, terá o valor disponível em agosto. Lotes liberados no mês que vem serão depositados em setembro, e assim por diante.

Porém, existem situações em que o depósito pode levar cerca de dois meses para ser realizado. Isso ocorre com beneficiários que tiverem seus títulos autuados em data muito próxima ao dia em que o tribunal recebe do CIF (Conselho da Justiça Federal) o Valor para fazer os pagamentos aos segurados, segundo informações do TRF- 3 (Tribunal Regional Federal da 3º Região), responsável por processos de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Não existe um calendário específico para os tribunais iniciarem os pagamentos aos credores. Isso depende da data em que o CJF realiza os repasses, o que, neste ano, tem acontecido entre os dias 20 e 26 de cada mês.

A distribuição do dinheiro aos segurados pode ser bem rápido. No TRF-3, por exemplo, a maior parte ocorre em até uma semana.

Valores altos serão pagos em 2020

O cidadão que tiver um atrasado acima de R$ 57.240,00 liberado entre este mês e 1º de Julho do ano que vem só receberá o valor em 2020, conforme o cronograma da Justiça Federal para o pagamento de precatórios, ou seja, dos retroativos acima de 60 salários mínimos.

Já os precatórios autorizados até o último dia 1º deverão ser depositados em 2019. A consulta à ordem de pagamento deve ser feita no site do tribunal responsável pela ação e no escritório de advocacia contratado.

FONTE: Jornal Agora

Universidade terá de indenizar por dar falsa informação sobre curso

Uma faculdade que dá a entender que o aluno poderá exercer uma profissão com a formação num curso deve indenizá-lo caso isso seja mentira. Com esse entendimento, o juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou uma universidade de Goiás a indenizar em R$ 15 mil uma estudante de educação física.

A mulher afirma ter sido vítima de um anúncio enganoso divulgado no site da instituição, que garantia que ela poderia atuar como personal trainerapós se graduar no curso oferecido.

Consta dos autos que a aluna concluiu o curso em 2012. Logo depois de formada começou a trabalhar em academias de ginástica, já registrada no Conselho Regional de Educação Física (Cref).

Em 2016, a ex-aluna recebeu uma notificação do Cref informando que sua graduação não a habilitou a exercer a profissão, mas só a dar aulas em escolas de educação básica. Logo depois, foi demitida.

Baseado no CDC

Em sua defesa, a universidade alegou que o curso de graduação em Educação Física está regulamentado como licenciatura junto ao Ministério da Educação desde sua implantação, em 2000. E disse que todos os documentos referentes ao curso podem ser acessados pelos alunos e pela população em geral.

Mas, de acordo com o juiz Leonardo Aprígio, na época em que a aluna entrou na graduação, a universidade não esclarecia, na publicidade estampada em seu site, a diferença entre a atuação que cada uma das habilitações requer, levando o aluno a concluir que o curso o capacitaria para o exercício de qualquer função no campo da Educação Física. Segundo o juiz, a mulher teria sido induzida ao erro.

Dessa forma, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, de proibição da publicidade enganosa ou abusiva, Leonardo Aprígio julgou parcialmente procedente os pedidos da autora. Ele condenou a PUC ao pagamento das mensalidades pagas pela mulher para a obtenção do título de bacharel e também a indenizá-la moralmente no valor de R$ 15 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

FONTE: TJ-GO

Banco não pode bloquear cartão para garantir quitação de empréstimo consignado.

A regra para pegar empréstimo consignado é clara. As parcelas não podem ultrapassar 35% do salário ou do benefício do correntista. No Sul do país, uma senhora pediu tantos empréstimos que não tinha mais como pagar. O banco bloqueou o cartão de débito dela para garantir o pagamento, mas a Justiça Federal determinou o desbloqueio com base no princípio da dignidade da pessoa humana. A reportagem é de Marcelo Magalhães.

De um lado, o Direito Constitucional que todo brasileiro tem à educação. De outro, escolas particulares que aplicavam um “vestibulinho” para a seleção de crianças para vagas no ensino fundamental, na capital paulista. Apesar de a Justiça ter proibido esses exames desde 2005 e ter confirmado a sentença em 2012, outros recursos surgiram. Na queda de braço, agora, o teste perdeu mais uma vez. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão que proibiu a aplicação da prova a três escolas de São Paulo.

O proprietário de um imóvel tombado como patrimônio histórico tem que cuidar do bem mesmo que não tenha dinheiro. E, nesse caso, pode pedir ajuda ao município ou ao Estado. Em Minas Gerais, o dono de um prédio protegido que desmoronou foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a reconstruir o imóvel tombado e a pagar uma indenização.

A costa brasileira tem 7.400 quilômetros de praias e belezas naturais. Mas algumas sofrem com ocupações irregulares, lixo e poluição da água. Em Pernambuco, a Justiça Federal deu prazo para que o município de Paulista, na região metropolitana do Recife, resolva o problema ambiental da praia de Maria Farinha. O local terá que ser recuperado até ficar próximo do que era antes da degradação, provocada por famílias que ocuparam a praia há quase 15 anos.

FONTE: Justiça Federal

Trabalhador receberá cota do PIS com correção de 8,9%

A grana a ser paga em agosto para menores de 60 anos; cliente do BB e da Caixa recebe antes.

O trabalhador com direito à cota do PIS/Pasep receberá a grana com a correção de 8,9741% neste  ano. A nova fase de saques, que  incluiu cotista com menos de 60 anos, teve inicio em junho, quando os valores foram liberados para quem tem entre 57 e 59 anos.

O saque das cotas está bloqueado neste mês para a aplicação da correção.

O índice ficou dentro do que previa o Ministério do planejamento, que estimava uma atualização monetária entre8% e 10%. O trabalhador que sacou antes ficou sem o reajuste anual.

Segundo o planejamento, 3,45 milhões de pessoas entre 57 e 59 anos têm direito aos valores. Desse total, só 843 mil cotistas fizeram o resgate. Ao todo, há R$ 4,7 bilhões disponíveis para esses cotista. Na primeira etapa, foi sacado cerca de R$ 1 bilhão por essas pessoas.

Quem tem mais de 60 anos pode sacar a qualquer momento. Desde outubro do ano passado, apenas 22,7% dos 12,5 milhões de trabalhadores com 60 anos ou mais sacaram os valores.

Passado esse mês de bloqueio, a grana volta a ficar disponível no início de agosto. Para correntista da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, a transferência será feita no dia 8, automaticamente. O pagamento será liberado a todos os demais cotista em 14 de agosto e vai até 29 de setembro.

Tem direito à cota quem trabalhava com registro ou foi servidor público entre 1971 e 4 de outubro de 1988. A cota é diferente do abono, que é pago todo ano.

Neste último caso, tem direito aos valores quem trabalhou por pelo menos um mês no ano anterior, está inscrito há ao menos cinco anos no PIS/Pasep e recebeu até dois salários mínimos.

​FONTE: Jornal Agora

Veja quem consegue ganhar aposentadoria maior do INSS

O maior desejo do segurado do INSS (Instituto Nacional do Segurado Social) é ganhar uma aposentadoria que não diminua tanto a sua renda. Para que isso ocorra, basta se programar e chegar às condições que garantam a maior aposentadoria possível conforme seu perfil profissional.

As regras da previdência e quais são os trabalhadores que conseguem ganhar valores iguais à média salarial ou, até mesmo, acima dela.

Para quem está de olho na renda integral, há alguns caminhos. Um deles é pedir a aposentadoria por idade com um número maior de contribuições. Hoje, esse beneficio é concedido com 15 anos de recolhimentos ao INSS para quem completa 60 anos(mulher ) ou 65 anos(homem).

O calculo da renda mensal desse benefício parte de 70% da média salarial do trabalhador, com acréscimo de 1% a cada ano de contribuição. Ao atingir os 15 anos mínimos, a renda inicial será de 85% sobre a média e, com 30 anos de INSS, é possível receber 100%, sem nenhum desconto sobre a renda.

Fator a favor:

Nas aposentadorias por tempo de contribuição, o que determina o valor do benefício é o fator previdenciário. Para quem se aposenta por volta de 50 anos de idade, o efeito é a redução da renda. Por outro lado, o adiamento da aposentadoria dá ao segurado um fator capaz de elevar o benefício.

Um dos cálculos mais interessantes para a aposentadoria por tempo de contribuição, porém, é o 85/95. Essa regra impede o desconto do fator para quem, na soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 (mulher) ou 95 (homem) pontos.

Órgão conta contribuições mais altas:

As regras de cálculo das aposentadorias da Previdência são aplicadas sobre a média salarial do trabalhador.
Para descobrir esse valor, porém, o INSS considera apenas as 80% maiores contribuições do segurado a partir de Julho de 1994. Períodos anteriores contam apenas como tempo de contribuição.

O segurado pode fazer uma simulação do valor do benefício no site inss.gov.br, no item ´´Simulação``.

FONTE: Jornal Agora

Acusação injusta que causa depressão em empregado justifica alta indenização

Um quadro de depressão motivado por assédio moral no trabalho, diante de acusações infundadas de desvios, demonstra que a conduta é grave. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que fixou em R$ 70 mil o valor a ser pago a um conferente de armazém acusado de desvio de carga.

Para a turma, foi injustificada a redução da indenização para R$ 20 mil, determinada pelo juízo de segundo grau.
O conferente disse que trabalhou durante 12 anos para a antiga empregadora, do setor de bebidas. Ele foi acusado de desviar cargas em agosto de 2012 e disse que, mesmo estando de férias na época dos fatos, respondeu a duas sindicâncias que o afastaram do trabalho por 20 dias.

Embora nada tenha sido comprovado, sua senha de acesso ao sistema de conferência foi retirada e ele foi escalado para outra função.

A partir de então, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte do supervisor e foi diagnosticado com doença psiquiátrica, episódio depressivo não especificado e ansiedade generalizada. Seguindo prescrição médica, passou a fazer tratamento psiquiátrico.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil pelos danos decorrentes do assédio moral e de R$ 20 mil pelos decorrentes da doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, considerou os valores elevados e os reduziu para R$ 10 mil por dano.

Conduta grave

No exame do recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por aumentar os valores, conforme os parâmetros fixados na sentença. Ele observou que o laudo pericial comprovou a existência de doença profissional (depressão grave) que guarda relação de causalidade com as atividades executadas e com o assédio moral sofrido.

O relator também disse ser incontroverso que o empregado foi acusado de forma infundada, suspenso e interrogado em sindicância. Tais procedimentos, comprovadamente, desencadearam o distúrbio neuropsiquiátrico.

“Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo representante da empresa e as sérias consequências em relação à vida pessoal e profissional do empregado decorrentes da grave ofensa à sua honra e à sua dignidade, não se verifica motivação suficiente para alteração do valor arbitrado na sentença a título de indenização pelo abalo moral sofrido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

FONTE: TST

Atraso na colação de grau por falha da faculdade causa dano moral, diz TJ-DF

Retirar do consumidor a oportunidade de ter situação futura melhor equivale à perda de uma chance, fazendo o fornecedor responder de forma objetiva pelos danos causados. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 8 mil um estudante que não foi efetivado no estágio porque não conseguiu concluir o curso superior.

Ele precisava apresentar documentação que comprovasse a conclusão até janeiro de 2015. Segundo ele, isso só não foi possível porque, no último semestre, a faculdade ré não tinha um professor para lecionar determinada disciplina obrigatória na Engenharia Civil. Com essa falha na prestação de serviço, o requerente obteve a colação de grau apenas em março do mesmo ano.

Em primeira instância, a instituição foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais causados ao estudante de engenharia que perdeu a chance de ser efetivado. A faculdade recorreu, mas teve seu pedido recusado por unanimidade pelo colegiado.

O relator João Fischer citou como fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço por falhas no que foi ofertado ao consumidor. A ré, no entendimento da turma, não conseguiu comprovar nenhuma causa que a excluísse essa responsabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

FONTE: TJ-DF
 

Aposentado deve aprender a identificar golpe no benefício

Promessas de revisão por correio e telefone e descontos indevidos na aposentadoria são sinais de fraude.

Aposentados e pensionista do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) devem desconfiar de promessas sobre revisões de benefícios e permanecer atentos a descontos desconhecidos em seus salários para que não sejam vitimas dos mais diversificados tipos de golpes.

As fraudes contra aposentados geralmente ocorrem de duas formas. A primeira e mais comum, é o golpe do crédito consignado. O segurado é surpreendido por um desconto que não autorizou ou mesmo, se pediu o empréstimo e quitou, com a continuidade dos descontos.

O mesmo tipo de problema acontece com descontos de organizações às quais o segurado nunca se associou.

O aposentado ou pensionista precisa olhar sempre o informe de pagamentos para identificar possíveis descontos não autorizados. Caso identifique algo errado, a dica é registrar um boletim de ocorrência, reclamar com o INSS e com a instituição, além de pedir o ressarcimento dos valores. Caso a grana não seja devolvida, ele pode ir à Justiça.

Servidores também são vitimas:

Os servidores públicos também podem ser vitimas de golpes. Recentemente, um pensionista do estado, de 82 anos, recebeu uma correspondência em nome de uma associação prometendo o pagamento de precatórios.  Desconfiada de golpe, a família ligou para o número que estava na carta e foram solicitados R$ 6000,00 para liberar os R$ 80 mil prometidos. ´´Eles abordam idosos que são vulneráveis. É preciso ficar atento``,  disse a nora do pensionista.

A SPPrev (são Paulo Previdência) orienta seus benefícios a não fornecer dados bancários.

Como evitar:

- Não é comum que advogados peçam valores para entrar antecipadamente com ações, então, nunca deposite grana com a promessa de ganhar uma revisão;

- O INSS não pode abordar segurados dessa maneira, por isso, desconfie do contato se alguém falar em nome do Instituto;

- Procure a ouvidoria do INSS e registre um boletim de ocorrência na delegacia, caso desconfie se tratar de uma fraude.

FONTE: Jornal Agora

Escala 12x36 não afasta pagamento em dobro de feriados trabalhados

A remuneração em dobro dos feriados trabalhados é devida inclusive quando o empregado faz jornada de 12 horas de serviço por 36 de descanso, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao reconhecer o direito de um vigilante.

O homem trabalhava das 18h às 6h ou das 19h às 7h, mas reclamou dos valores recebidos. Em sua defesa, a empresa alegou que os feriados eventualmente trabalhados foram pagos ou compensados e, além disso, sustentou que na jornada em regime 12x36 os feriados não são devidos.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que essa escala diferenciada exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado folgar em outro dia da semana.

Também conforme entendimento do TST e da Súmula 56 do TRT-18, é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista.

Como o processo tramitava no rito sumaríssimo, o relator, desembargador Welington Peixoto, decidiu confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. O desembargador apenas acrescentou que a situação dos autos não trata de inobservância de norma coletiva, pelo fato de cuidar de assunto que não poderia ser regulado por instrumento coletivo.

“Para flexibilização dos direitos trabalhistas consagrados pela legislação vigente, é preciso que os instrumentos coletivos observem os limites legais e versem especificamente acerca do ponto que deseja transacionar, não cabendo interpretação ampliativa para reduzir o direito obreiro”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

FONTE: ​TRT-18

É possível restabelecer nome de solteiro em caso de morte do cônjuge

Em casos de dissolução do vínculo motivado pela morte do cônjuge, é admissível o restabelecimento do nome de solteiro. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é uma das destacadas pela corte na última edição do Informativo de Jurisprudência, divulgado na sexta-feira (29/6).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou o direito ao nome e afirmou que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio. No entanto, explicou a ministra, não há justificativa para que se trate a viuvez de maneira diferente do divórcio.

"Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum — existência de dissolução do vínculo conjugal — não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges", concluiu a ministra.

Outra decisão da 3ª Turma destaca no Informativo de Jurisprudência diz que o contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. 

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esse reconhecimento é medida excepcional diante da nova realidade comercial. Segundo o ministro, nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil de 2015 mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente.

"Nesse sentido, assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: STJ

Aposentadoria com 85/95 é mais fácil até o fim do ano

Exigências para ter o beneficio integral com essa regra vão mudar a partir do dia 31 de dezembro.

Aposentar-se pela regra 85/95, evitando assim a redução da renda provocada pelo fator previdenciário, ficará um pouco mais difícil a partir de 31 de dezembro deste ano. A data marca o inicio da progressão da pontuação necessária para receber o benefício integral.

Para quem planeja pedir a aposentadoria em breve, a comprovação de período de recolhimentos que não estão no CNIS ( cadastro do INSS) poderá garantir o acesso à regra antes dessa mudança.

Entre os períodos normalmente desprezados pelo INSS, mas que podem ser comprovados, estão o tempo especial (para atividades insalubres), as averbações de empregos em órgãos públicos, atividades como aluno-aprendiz ou no serviço militar, além do trabalho rural ou realizado na infância.

Existem ainda os casos de empregos formais que, por falha do empregador, não aparecem no cadastro. Também entra nessa conta o reconhecimento de vínculos obtidos na Justiça.

Hoje, para conseguir o 85/95, o segurado precisa que a soma do seu tempo de contribuição com sua idade atinja 85, se mulher, ou 95, se homem. Com a progressão, o resultado dessa soma precisará subir um ponto a cada dois anos para impedir a aplicação do redutor. Em 2019, portanto, a pontuação exigida será interrompido em 31 de dezembro de 2026, quando a regra será fixada em 90/100, conforme a lei aprovada em junho de 2015.

Regra pode mudar com novo governo:

Independente mente de quem governará o pais a partir de 2019, uma coisa parece certa: a reforma previdenciária voltará à agenda e, com ela, é possível que o 85/95 deixe de existir.

O cálculo aumenta as vantagens de quem se aposenta mais cedo, indo na contra-mão do que pregam todas as proposta já consideradas para a nova Previdência.

O projeto naufragado do governo do presidente Michel Temer, por exemplo, acabava com o beneficio por tempo de contribuição – ao qual o 85/95 se aplica-, deixando como alternativa apenas a aposentadoria com idade mínima.

FONTE: Jornal Agora

Empregado demitido por testemunhar a favor de colega deve ser indenizado

Demitir um funcionário porque ele prestou depoimento judicial a favor de um colega de trabalho é conduta abusiva e discriminatória que gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação a empresa de transporte que demitiu empregado por represália.

Nos autos, o autor alega que foi dispensado arbitrariamente por ter testemunhado a favor de um colega numa reclamação trabalhista. Para ele, a demissão foi uma retaliação. A tese foi aceita pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A empresa ré entrou com recuso pedindo a anulação da condenação ou redução da quantia determinada de indenização por danos morais. Segundo a companhia, não existiu demissão discriminatória uma vez que o funcionário “sequer foi ouvido na ação em que foi convidado a prestar depoimento, embora incontestável que estivesse na sala de espera da Vara do Trabalho”.

A defesa afirmou ainda que outros setores da empresa passaram por demissões de colaboradores e operadores para corroborar prova oral de que houve readequação em toda a companhia, e que as dispensas seguiram a “necessidade e conveniência” da ré.

No TRT-18, a ministra relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir o total devido ao empregado. O juízo de primeiro grau havia fixado valor de indenização por danos morais em R$ 10 mil, mas os desembargadores, que seguiram por unanimidade o voto da relatora, baixaram o total para R$ 3 mil por considerarem a quantia inicial fora do princípio da razoabilidade.

Segundo a ministra, a tese da defesa sobre uma reestruturação na empresa que atingiu diversos setores é afastada a partir do momento em que houve uma nova contratação, após a saída do autor, para ocupar exatamente o mesmo cargo e executar função idêntica.

“A prova testemunhal revela que o reclamante prestou depoimento na Justiça do Trabalho, como testemunha. Indica que a dispensa do obreiro está relacionada ao depoimento prestado, evidenciando a comprovação da prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18

FONTE: TRT - 18

Noivo que desistiu do casamento 15 dias antes deve indenizar a ex

Romper promessa de casamento é motivo para indenização por danos morais e materiais; pelo menos é o que o juiz de Direito Adhemar Chúfalo Filho, do JEC de Porto Nacional/TO, achou ao condenar um noivo a indenizar a ex após desistir do casamento faltando 15 dias para a cerimônia.

A mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro argumentando que namoraram por mais de 10 anos e cerca de 15 dias antes do casamento, o noivo desistiu do matrimônio de forma injustificada. A mulher pediu então o pagamento de danos materiais, a fim de compensar o valor pago pela recepção dos convidados, e de danos morais.

Consta nos autos que o noivo teve oportunidade de defesa, porém não o fez, não comparecendo a audiência de instrução e julgamento, embora regularmente citado e intimado para tanto.

Após constatar a revelia, o juiz reconheceu o ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do homem e os danos sofridos pela noiva, em razão rompimento matrimonial, e entendeu que a situação enseja o dever indenizatório.

Assim, condenou o ex-companheiro ao pagamento de R$ 1.894,21, por danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.

"A mulher agravada em sua honra, pela promessa de casamento, tem direito a reparação do dano sofrido, visto que os danos morais são inferidos pela circunstância do caso concreto, apresentado, estando eles apresentados na dor, vergonha, o incômodo e transtorno suportado perante seus familiares, amigos; entendendo-se, assim, que houve conduta inadequada pela reclamada."

Processo: 0001112-84.2018.8.27.2737

FONTE: JEC de Porto Nacional/TO

Saiba como ganhar mais na aposentadoria por idade

INSS só usa os grupos de 12 contribuições ao calcular benefícios; veja como poderá receber valor maior.

A aposentadoria por idade é o benefício mais vantajoso para quem começou a trabalhar mais tarde ou teve muitos`` buracos´´ em suas contribuições, como em períodos de informalidade. Uma vantagem desse tipo concessão é que o cálculo do benefício não tem o desconto do temido fator previdenciário. Para ter o direito a essa aposentadoria, o trabalhador precisa combinar dois requisitos, a idade e o tempo de contribuição ao INSS (instituto Nacional do Seguro Social).

As mulheres precisam completar 60 anos, e os homens, 65. O tempo de contribuição mínimo é de 15 anos, o equivalente a 180 contribuições. Segurados mais velhos, que completaram idade mínima até 2010 e já estavam inscritos no INSS em 24 de julho de 1991 conseguem o benefício com menos tempo de contribuição, entre 5 anos e 14 anos e 6 meses.

Os demais, ao pedirem a aposentadoria com 15 anos, garante 85% da média  salarial n cálculo da aposentadoria, uma espécie de cota mínima. Cada a mais de contribuição ao INSS adiciona 1% a essa cota.

Portanto, o segurado que chega a 30 anos de contribuição sai do INSS com uma aposentadoria integral e receberá 100% da média de seus maiores salários em reais. Um detalhe a que o trabalhador deve ficar atento é a quantidade de meses de contribuição lançados no cadastro. A regra da aposentadoria por idade prevê o acréscimo de 1% a cada grupo de 12 contribuições pagas. Por isso, há vantagem em sempre fechar um ano completo, senão, os meses a mais não vão contar.

Quem ganha o mínimo não deve esperar

O segurado que está prestes a completar os 15 anos de contribuições e avalia adiar um pouco o pedido para ter uma aposentadoria maior deve considerar simular o valor do benefício.

Essa medida é importante porque pode evitar que o segurado adie o pedido sem que haja qualquer vantagem no valor final. Quem sempre teve salários baixos o recebeu o salário mínimo na maior parte do tempo, por exemplo, não tem vantagem em acrescentar contribuições. O trabalhador com esse perfil deve pedir a aposentadoria assim que puder.
 
FONTE: Jornal Agora

Licença-maternidade só deve iniciar com alta hospitalar do bebê, decide TJ-DF

A internação prolongada de bebês com problemas de saúde impede a convivência e o estreitamento dos laços afetivos entre o recém-nascido e a mãe, uma das finalidades da licença-maternidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu antecipação de tutela para que o início da licença de uma mãe seja computado a partir da alta hospitalar de sua filha.

A mulher ajuizou ação pedindo antecipação de tutela para a prorrogação ou modificação de seu período afastada do trabalho porque sua filha nasceu com Síndrome de Down e por causa de uma série de complicações em decorrência de uma cardiopatia congênita grave permaneceu internada na UTI por três meses e 21 dias.

Como argumento, a mãe defendeu que o início da licença-maternidade deve ocorrer a partir da alta e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, de acordo com os artigos 130 e 134 da Lei Complementar 840/2011.

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal havia negado o pedido de liminar porque a lei prevê que a mãe fique afastada por 180 dias após o parto. “Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador público, consiste em atuar exatamente na forma que a lei autoriza”, ressaltou o juízo em sua decisão.

A mãe recorreu da decisão e a Turma Recursal do TJ-DF deferiu seu pedido com base no princípio do melhor interesse da criança. De acordo com o colegiado, que determinou que o DF passe a contar o início da licença após a alta da criação, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”.

O período em que a autora passou afastada devido à internação da recém-nascida deverá ser computada como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença, conforme decisão unânime da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

FONTE: TJ-DF

Entre em Contato Conosco

Nome:

E-mail:

Telefone:

Informações: