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Justiça manda INSS analisar pedido em até 30 dias

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode demorar mais do que 30 dias para analisar os pedidos administrativos, segundo decisão da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Em ação proposta por uma segurada que cobrava resposta ao requerimento apresentado ao INSS em julho do ano passado, a juíza federal Tatiana Pattaro Pereira considerou a demora da análise uma violação do direito da interessada.

Na decisão, ela afirma que a legislação estabelece um prazo de até 30 dias para os órgãos públicos emitirem decisão em processos administrativos, "salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Ou seja, uma espera razoável seria de até dois meses e, ainda assim, seria necessário que o instituto justificasse a demora na conclusão.

A segurada que foi à Justiça pediu ao INSS um BPC (Benefício de Prestação Continuada), concedido a idosos pobres e pessoas com deficiência.

Apesar de ser analisado e pago pelo INSS, o benefício não é previdenciário e é garantido pela Loas (Lei Orgânica da Assistência Social).

Governo estuda reforma mais ampla que a de Temer

A equipe econômica tem uma versão de reforma da Previdência mais ampla do que a apresentada pelo ex-presidente Michel Temer ao Congresso em 2016. O texto prevê a definição de uma idade mínima de 65 anos tanto para homens como para mulheres para quem entrar no regime geral a partir da promulgação da emenda constitucional, cria novas regras para benefícios assistenciais sem vinculação com o salário mínimo e promove redução de dois para um salário mínimo da renda máxima para o trabalhador poder receber o abono salarial. A proposta consta de uma minuta de reforma com data do dia 28 de janeiro.

Além da idade mínima, a proposta define um período de transição que seria mais longo para as mulheres do que para os homens, baseado em um sistema de pontos. Inspirado na atual regra de acesso ao benefício integral da Previdência (fórmula 86/96), o sistema permitirá o acesso à aposentadoria para quem hoje já está no mercado de trabalho às mulheres cuja soma de idade e tempo de contribuição seja de 86 pontos e de 96 para homens.

Esse sistema subiria um ponto por ano até que homens e mulheres tenham que ter a mesma somatória de 105 pontos, o que hoje representaria, por exemplo, 65 anos de idade com 40 anos de contribuição. Por essa sistemática de pontos, hoje poderia se aposentar uma mulher com 56 anos de idade, desde que já tenha 30 anos de contribuição. No caso de homens, a regra permitiria a aposentadoria de alguém com 61 anos e 35 de contribuição.

Fontes governamentais confirmaram a existência da proposta, mas o ministro-chefe da Casa-Civil, Onyx Lorenzoni, disse, por meio de sua assessoria, que não há nada definido sobre o tema e que a minuta que circulou seria apenas um dos vários estudos possíveis. O porta-voz da Presidência, Otávio Rêgo Barros, disse que o documento que circulou "não contém a totalidade do que está sendo estudado" e que o tema continua sendo analisado por Bolsonaro e a equipe econômica liderada por Paulo Guedes.

A proposta define ainda que a cada quatro anos a idade mínima seja ajustada conforme a expectativa de sobrevida da população, sem que a Constituição tenha que ser novamente alterada. Assim, facilita-se o ajuste das regras previdenciárias as condições demográficas do país, já que os brasileiros têm vivido cada vez mais tempo.

O texto ainda aponta para a criação de um regime de capitalização e regras mais duras para aposentadoria de servidores públicos, tanto do governo federal, como de Estados e Municípios.

Para trabalhadores rurais e professores, a idade mínima de aposentadoria seria de 60 anos, segundo o modelo proposto. Professores terão uma regra diferenciada de transição partindo de 81 pontos para mulheres e 91 para homens.

Na minuta, a ideia é que somente após 40 anos de contribuição os trabalhadores tenham acesso ao benefício integral da aposentadoria, sendo 20 anos o tempo mínimo de contribuição, que daria direito a 60% do benefício. No caso de servidor público o tempo mínimo seria de 25 anos de contribuição.

A proposta ainda estabelece novas regras para assistência social para pessoas em situação de miséria ou com deficiência. A minuta não é clara se a vinculação das regras da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) ao salário mínimo fica revogada totalmente, mas estabelece que pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de valor correspondente a mil reais. Já no caso de pessoas sem deficiência, mas que comprovem situação de miséria terão remuneração de R$ 500,00 a partir do 55 anos de idade ou mais; ou R$ 750,00 para pessoa a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

O texto em circulação tem diversos pontos que devem ser alvos de polêmica. Mesmo com uma transição mais alongada, a tese de idades mínimas iguais para homens e mulheres sofre resistência e já foi bombardeada ontem mesmo por integrantes do próprio governo.

As regras para servidores públicos também prometem ter resistência, dado que ampliam tempo de contribuição e eliminam a paridade e integralidade com o salário da ativa para os servidores que não tiverem pelo menos 65 anos de idade.

Nas propostas de reforma em estudo, o governo busca chegar a uma economia que atinja a marca do trilhão em 10 anos. Os valores serão maiores ou menores a depender do que for arbitrado pelo presidente Jair Bolsonaro, mas a intenção é se buscar um texto que gere mais ganhos fiscais do que a proposta original de Michel Temer, que começou prometendo uma economia de R$ 800 bilhões em 10 anos. Ainda há uma incógnita sobre como tramitaria a PEC, seja qual for a versão que o governo enviar, no Congresso Nacional. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já deixou claro que não pretende aceitar o apensamento (quando um texto é incluído para tramitar junto com outro) de uma nova PEC do governo à proposta do governo anterior que foi aprovada na Comissão Especial da Câmara.

FONTE: Jornal Valor Econômico Edição de 5 de fevereiro de 2019.

Mantida justa causa de trabalhador que apresentou documento falso

A 1ª turma do TRT da 11ª região negou provimento ao recurso de um trabalhador que foi dispensado por justa causa. Ele havia apresentado certificado de escolaridade falso e omitido sua reprovação em curso de reciclagem. Na decisão, a turma reconheceu o comportamento ímprobo do trabalhador e concluiu que sua conduta foi grave o suficiente para ensejar rompimento do contrato de trabalho.

Depois de ter reconhecido a justa causa pelo juízo de 1º grau, o trabalhador interpôs recurso alegando anuência da empresa em relação a certificação apresentada no início do seu contrato de trabalho, há 30 anos. Também argumentou ausência de imediatidade, pois a empresa demorou 30 dias para aplicar a demissão por justa causa, depois de tomar ciência do documento falso.

Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Junior, relator, examinou todas as provas trazidas pela empresa relativas às certidões e verificou que o certificado escolar apresentado pelo trabalhador, sobre a conclusão da então 8ª série do ensino fundamental, era falso.

O relator concluiu que a empresa conseguiu atestar de forma documental a prática lesiva e fraudulenta do ex-funcionário. O magistrado reconheceu que o mau comportamento do autor se prolongou ao longo do tempo sem conhecimento da empresa e afirmou que o pequeno retardo que teve a empregadora em aplicar a justa causa não deve caracterizar falta de imediatidade.

Assim, por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao recurso e manteve sentença.

Processo: 0001718-42.2016.5.11.0001

Justiça livra empresas da multa de 10% do FGTS

Empresas conseguiram emplacar, em segunda instância, uma nova tese contra a cobrança do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É a terceira sobre o tema - em uma delas, os contribuintes foram derrotados no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisões são dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª e 5ª Regiões.

O adicional foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%. Em 2017, a arrecadação foi de R$ 5,2 bilhões.

A nova tese tem como base a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Pelo que estabelece a norma, segundo argumentam as empresas, o adicional de 10% do FGTS não poderia ser enquadrado como contribuição social.

A emenda afirma que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas tendo por base faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. E, no caso do FGTS, a multa incide sobre o "montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho".

A nova argumentação foi aceita pelo TRF da 5ª Região, em mandado de segurança (nº 0807214-32.2018.4.05.8300) julgado no mês de dezembro. No voto, o relator, desembargador Rubens Canuto, afirma que a situação, no caso, se refere a possível incompatibilidade constitucional das contribuições instituídas por lei, como é o caso da contribuição adicional ao FGTS, antes das modificações realizadas pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Para Canuto, o adicional de 10% é inconstitucional. A legislação que o instituiu, a Lei Complementar nº 110, de junho de 2001, após a Emenda Constitucional nº 33, de dezembro do mesmo ano, passou a colidir "frontalmente" com o artigo 149 da Constituição Federal.

De acordo com o desembargador, com a emenda, ficaram revogadas as contribuições que incidem sobre outras bases de cálculo distintas das fixadas no artigo 149. O mesmo argumento foi aceito pela pelo TRF da 2ª Região no fim de 2017 (processo nº 0137232-69.2015.4.02.5001).

É a terceira tese que chega aos tribunais para tentar derrubar o adicional de 10% do FGTS. A primeira alegava inconstitucionalidades formais e materiais por não ser uma contribuição social. A argumentação, porém, foi derrubada pelos ministros do Supremo ADI 2556 e ADI 2568).

A segunda tese leva em conta a perda de finalidade da contribuição. A questão está na pauta do STF (RE 578313, ADI 5050, ADI 5.051 e ADI 5.053), mas prevalecem decisões contrárias aos contribuintes. Um dos processos em repercussão geral é da Intelbrás - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira. A empresa defende que, desde janeiro de 2007, não haveria mais necessidade de cobrança.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer das decisões. Em nota ao Valor, a PGFN afirma que se houvesse a revogação do adicional de 10% pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ela teria sido observada no julgamento do STF em 2012. "Tivesse enxergado qualquer inconstitucionalidade (superveniente ou congênita), considerando a causa de pedir aberta do controle abstrato de constitucionalidade, a Suprema Corte poderia tê-la reconhecido", diz o órgão na nota.

No texto, a PGFN argumenta ainda que o artigo 149 da Constituição afirma que as contribuições sociais poderão ter aqueles fatos como base e não "deverão". Por isso, seria um rol exemplificativo e não taxativo. A jurisprudência acompanha esse entendimento, acrescenta o órgão, inclusive no TRF da 5ª Região.

FONTE: Jornal Valor Econômico Edição de 29 de janeiro de 2019.

Justiça manda INSS pagar benefício cortado em revisão

A temporada de cortes de benefícios previdenciários em revisões feitas pelo INSS está longe de acabar, mas uma decisão recente da Justiça Federal em São Paulo demonstra o quão importante é estar preparado para brigar para manter o direito. Após ter a aposentadoria por invalidez cortada em uma revisão, uma mulher de 76 anos conseguiu restabelecer a renda mensal de R$ 5.100 e ainda deverá receber atrasados de R$ 178,7 mil.

Além da suspensão indevida dos pagamentos, o INSS havia tentado cobrar a devolução de R$ 34,5 mil referentes ao benefício recebido por ela durante um ano.

O cancelamento da aposentadoria ocorreu em janeiro de 2010, quase um ano após a beneficiária ter passado pelo exame pericial, em fevereiro de 2009.

Somente em 2013 ela recorreu ao Judiciário, onde conseguiu voltar a receber a renda provisoriamente.

A vitória na 1ª Vara Previdenciária (primeira instância) foi mantida pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que decidiu encerrar o caso sem permitir que o INSS levasse a discussão para o Supremo Tribunal Federal.
 
FONTE: Jornal Agora Edição de 26 de janeiro de 2019.

Entenda os benefícios do INSS que serão alvo de 'pente-fino' da MP assinada por Bolsonaro

O presidente Jair Bolsonaro assinou sexta-feira (18/01) em uma cerimônia no Palácio do Planalto a medida provisória (MP) que estabelece medidas para combater fraudes em benefícios pagos pela Previdência Social.

No governo Temer, já foi feita fiscalização nos benefícios por incapacidade: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Em dois anos, o pente-fino cancelou 80% dos benefícios de auxílio doença revisados e 30% das aposentadorias por invalidez.

Por se tratar de medida provisória, o ato de Bolsonaro terá força de lei assim que for publicado no "Diário Oficial da União". A partir da publicação, o Congresso Nacional terá até 120 dias para analisar a MP e torná-la uma lei em definitivo. Caso o contrário, perderá a validade.

Veja abaixo como funciona cada um desses benefícios e o que muda após a MP:

Auxílio-reclusão

O que é: Benefício concedido a dependentes dos segurados do INSS presos em regime fechado ou semiaberto que não estejam recebendo salário nem outro benefício da Seguridade Social.

A família do segurado recluso só recebe o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18, valor que é atualizado anualmente. Para ter direito, é preciso comprovar que é dependente do segurado recluso. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.

A duração do benefício é de 4 meses, contados a partir da data da prisão se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou se o casamento ou união estável se iniciar menos de 2 anos antes da prisão do segurado.

Se a prisão ocorreu depois de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, a duração máxima do benefício será variável: de 3 anos para dependentes com menos de 21 anos até vitalícia para dependentes com idade a partir de 44 anos.

Para filhos, o benefício é pago até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência ou se for emancipado. Os pais de presos podem receber, desde que comprovem dependência econômica, e os irmãos também, mas eles devem ter idade inferior a 21 anos.

Os dependentes devem apresentar a declaração de cárcere/reclusão, fornecida pelas unidades prisionais a cada 3 meses ao INSS. Caso o segurado fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

O INSS toma como base todas as contribuições previdenciárias que o segurado realizou e retira as 20% menores. A média corresponde ao valor do benefício. Por isso, pode ocorrer de o valor recebido pelos dependentes do segurado recluso ser maior que R$ 1.319,18.

O que muda: "Restrições" na concessão do auxílio-reclusão em caso de dependentes de preso em regime fechado, com tempo de carência de 24 meses. Presos no regime semiaberto não terão mais direito ao benefício. A MP proíbe a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão.

Pensão por morte

O que é: Benefício pago aos dependentes em caso de morte do segurado aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

Têm direito o cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Se o segurado contribuiu menos de 18 meses ou se o casamento ou união estável ocorrer menos de 2 anos antes do falecimento, os dependentes recebem o benefício durante 4 meses.

Se a morte ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável ou se decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável, a duração do benefício varia de 3 anos para dependentes com menos de 21 anos até vitalícia para dependentes com idade a partir de 44 anos.

Os cônjuges devem comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado morreu.

Para filhos ou irmãos, o benefício é pago até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência ou se for emancipado. Os pais com dependência econômica também têm direito ao benefício.

O cálculo do valor é feito somando os 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994 (início do plano Real). Caso o segurado que faleceu tenha se filiado ao INSS após 1999 são somados os 80% maiores salários de contribuição a partir de seu primeiro recolhimento.

Desta somatória dos 80% maiores salários de contribuição, divide-se pelo número de meses e chega-se ao valor do benefício. Se o aposentado deixar pensão, será o valor da sua aposentadoria o recebido pelos seus dependentes.

O que muda: Atualmente, a Justiça reconhece relações de união estável ou de dependência econômica com base em prova testemunhal e concede o benefício. A medida provisória exige comprovação documental. Para o recebimento desde a data da morte do segurado, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade.

Aposentadoria rural:

Como funciona: Benefício concedido a trabalhador que comprovar mínimo de 15 anos de atividade rural, além da idade mínima de 60 anos para homens, ou 55 anos para mulheres, ou seja, 5 anos a menos que na regra geral.

Para terem direito ao benefício como segurados especiais, ou seja, sem necessidade de contribuição ao INSS, o agricultor familiar e o pescador artesanal devem ter 15 anos de trabalho rural comprovados por meio de documentos como: declaração de sindicatos, notas fiscais, contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, cópia da declaração de imposto de renda e comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Além disso, o segurado não pode ter outra fonte de renda. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano (65 para homens e 60 para mulheres), somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.

O valor do benefício para o segurado especial é o de um salário mínimo - se quiser um valor maior, terá de ter tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres. Para o tabalhador rural que não é segurado especial, calcula-se a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 (início do Plano Real). O INSS considera 70% do valor da média salarial, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício. Por exemplo: se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário de benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário de benefício).

O que muda: Será criado um cadastro de segurados especiais para abastecer o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovar o tempo de contribuição para o trabalhador rural. Documentos validados por sindicatos não serão mais aceitos. Antes de 2020, o trabalhador rural comprovará período de contribuição por meio de uma autodeclaração. Nos próximos 60 dias, bastará entregar a autodeclaração. A partir de março, a autodeclaração terá de ser homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater).

Outras mudanças

Além nas alterações nos benefícios, a MP também prevê:

Suspensão preventiva de fraude: A MP permite que a suspensão cautelar do pagamento de benefícios em casos de suspeita de irregularidades com provas pré-constituída, até que o beneficiário apresente defesa. Atualmente, o benefício é pago até que o trabalhador seja localizado.

Pagamentos após morte: a MP estabelece que os bancos serão obrigados a devolver valores depositados após a morte do beneficiário.

Desconto de pagamento indevido: No caso de pagamento maior do que o benefício devido ao segurado, a MP autoriza o desconto do valor recebido indevidamente nos pagamentos seguintes ou a inscrição do débito na dívida ativa.

Carreira de perito: os médicos peritos deixam o escopo do INSS e ficam vinculados à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. A medida aumenta a relação de tarefas que os profissionais poderão realizar, como revisões de aposentadorias por invalidez de servidores públicos.

Plano de saúde não pode se recusar a fornecer tratamento indicado por médico

Não cabe ao plano de saúde decidir qual o melhor tratamento e, com isso, se recusar a prover os cuidados indicados pelo médico. Com este entendimento, o juiz Adílson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou procedente uma ação ajuizada por paciente acometida por insuficiência renal aguda e linfoma não-Hodgkin que questionava a administradora de seu plano de saúde por não se responsabilizar pela cobertura de custos com alguns procedimentos feitos durante tratamento. 

Como a administradora do plano de saúde alegou ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a prescrição do medicamento “defibrotide” e para a realização de exame de genotipagem, utilizados durante o tratamento, o hospital passou a cobrar os valores diretamente da paciente.

Rodrigues Cruz julgou procedente a ação impetrada pela paciente, determinando que o hospital emitisse os devidos boletos de cobrança – que somam mais de R$ 600 mil, sem considerar correções e demais custas – em nome da administradora do plano de saúde, para que esta efetivasse o devido pagamento dos procedimentos anteriormente vetados. Além disso, fixou o pagamento solidário pela Amil e pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira de R$ 10 mil à paciente por danos morais.

“A requerente firmou contrato com a parte ré, onde o objeto é a prestação de serviços de saúde e, sendo tal relação regida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em prol do contratante, a fim de garantir sua saúde (art. 47, CDC), não cabendo à operadora verificar qual o melhor tratamento para a paciente, mas, sim, ao médico”, destacou o magistrado em sua decisão.

A decisão reforça o entendimento de que o acesso ao melhor tratamento de saúde, de acordo com a avaliação médica, é um direito do consumidor, que no caso era cliente de uma administradora de planos de saúde que se submeteu a tratamento naquele hospital.

Não cabe, portanto, à empresa administradora do plano de saúde decidir qual o tratamento a que a pessoa tem direito, mas, sim, os médicos responsáveis pelo atendimento.

Processo nº 1061305-66.2017.8.26.0100

Tribunais regionais derrubam pontos da reforma trabalhista

Pontos da reforma trabalhista não estão sendo aplicados em alguns Estados. Pelo menos cinco tribunais regionais do trabalho (TRTs) consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.467, de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em algumas regiões, foram, inclusive, editadas súmulas.

As decisões, todas de tribunais plenos, envolvem o índice para a correção de créditos trabalhistas e pagamento de honorários de sucumbência e custas por trabalhadores. Questões que também estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Há pelo menos 20 ações contra dispositivos da lei.

No Rio de Janeiro, os desembargadores decidiram pela aplicação do IPCA-E para a atualização de débitos trabalhistas, em vez da Taxa Referencial (TR) - estabelecida pelo artigo 879 da reforma. Na decisão (processo nº 0101343-60.20 18.5.01.0000), levaram em consideração o entendimento do STF sobre precatórios.

"Sabidamente a TR não corrige adequadamente os débitos de natureza trabalhista, razão pela qual adotou-se o IPCA-E e embora a decisão proferida pelo STF diga respeito a precatórios, isso não torna aquela primeira adequada para os credores trabalhistas", diz no acórdão o desembargador José da Fonseca Martins Junior, redator designado. Foram apresentados embargos de declaração que ainda aguardam julgamento.

A questão também foi analisada pelos desembargadores do Mato Grosso do Sul, que editaram uma súmula contrária à correção de dívidas trabalhistas pela TR (processo nº 0024319-19.2015. 5.24.0000). O texto, de número 23, afirma que é inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada", prevista no artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991.

No TRT que atende os Estados de Rondônia e Acre, os desembargadores analisaram o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita (parágrafo 4ª do artigo 791-A). Eles mantiveram a cobrança (processo nº 0000 147-84.2018.5.14.0000). Porém, consideraram que não podem ser utilizados para esse fim créditos trabalhistas obtidos em outro processo.

Para o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, as verbas têm natureza alimentícia e não poderiam ser utilizadas para pagamento de honorários de sucumbência por retirarem do trabalhador o crédito reconhecido judicialmente e necessário à subsistência própria e de sua família.

O tema também foi julgado pelos desembargadores de Alagoas, que consideram inconstitucional toda a previsão (processo nº 0000206-34.2018.5.19. 0000). Para eles, o parágrafo 4ª do artigo 791-A viola as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A decisão transitou em julgado.

Em Minas Gerais, os desembargadores analisaram o artigo 844, que trata das custas por beneficiário de justiça gratuita (processo nº 0010676-71.2018.5.03.00 00). Consideraram que a cobrança viola os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da concessão de justiça gratuita àqueles que necessitarem dela.

Após o julgamento, foi editada súmula sobre o assunto. "Sem a possibilidade de acesso à Justiça ou mesmo com graves restrições ao exercício deste, todos os demais direitos fundamentais constitucionalmente garantidos não passarão de meros enunciados, sem a possibilidade de concretização fática", afirma na decisão o relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho.

As decisões do TRT do Rio de Janeiro e do que atende Rondônia e Acre foram dadas em processos que envolvem a Caixa Econômica Federal (CEF). Em nota, o banco informou que as decisões não consolidam a jurisprudência sobre o tema.

"Definições quanto ao índice de correção aplicável aos processos trabalhistas bem como quanto ao pagamento de honorários de sucumbência por beneficiários da gratuidade de justiça ainda não foram apreciadas de forma definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) após a reforma trabalhista", diz na nota a CEF.

A palavra final, porém, será do Supremo, afirma o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. "Até o STF definir as questões, o TST e os tribunais regionais podem continuar julgando contra a reforma trabalhista. Os precedentes do TST não são vinculativos", diz.

De acordo com o professor, se o STF analisar o mesmo assunto e decidir em sentido contrário, a posição do TRT perderá força. "Hoje o empresário tem que olhar para os precedentes na área onde ele está atuando para ter um mínimo de previsibilidade", afirma Calcini.

FONTE: Jornal Valor Econômico Edição de 18/12/2018.

TRT de Minas Gerais anula contrato intermitente do Magazine Luiza

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que os contratos de trabalho intermitente só podem ser usados pelas empresas em situações excepcionais - ou seja, não se prestam para atividades regulares, do dia a dia, que são previsíveis. Esse entendimento se deu na 1ª Turma, por unanimidade de votos, em um processo envolvendo o Magazine Luiza.

Os desembargadores anularam o contrato que havia sido firmado pela empresa e um funcionário contratado para a função de assistente de loja. Eles entenderam que tratava-se de um posto padrão de trabalho e, por esse motivo, determinaram que o Magazine Luiza deveria arcar com todos os custos de um contrato tradicional: salário mensal,  horas extras e o pagamento integral de férias e 13º salário. O trabalho intermitente foi uma das novidades da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, em vigor desde novembro do ano passado). O funcionário tem carteira assinada, mas não tem uma jornada de trabalho definida. Ele é convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas apenas e é remunerado somente pelo serviço que executou.

Direitos como férias e 13º salário são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS, que tem de ser depositado pelo empregador na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal (CEF) - nos mesmos moldes de um contrato tradicional pela CLT. A decisão do tribunal mineiro é a primeira do país que se tem notícia no sentido de especificar as situações em que o contrato pode ser aplicado e tem gerado polêmica entre advogados da área trabalhista (processo nº 0010454-06.2018.5.03.0097). Isso porque a lei em si não prevê as restrições das quais trataram os desembargadores da 1º Turma.

"Dois artigos regulam o trabalho intermitente, o 443 e o 452, e nenhum deles específica as situações ou determina que não possa ser usado para uma atividade contínua da empresa", contextualiza a advogada Thereza Carneiro, do escritório CSMV. "Essa decisão de Minas Gerais é um desestímulo às empresas. Se for replicada, certamente teremos, num futuro próximo, uma letra morta da lei", diz.

Para os desembargadores que julgaram o caso do Magazine Luiza, no entanto, a liberação indiscriminada do contrato intermitente pode ter como consequência a precarização dos direitos dos trabalhadores.

"Essa modalidade de contrato, por ser atípica e peculiar, assegura aos trabalhadores patamares mínimos de trabalho e remuneração, devendo então ser utilizada somente para situações específicas", afirma na decisão o relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior. "É ilegal substituir posto de trabalho efetivo (regular ou permanente) pela contratação do tipo intermitente", acrescenta.

Apesar de essa ser uma primeira decisão sobre o assunto, há chances consideráveis, na visão de advogados, de o entendimento se consolidar. Especialmente porque os desembargadores de Minas Gerais citam, na decisão, que tal interpretação consta em um dos enunciados fixados no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat).

A interpretação dos desembargadores, segundo Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho, está correta. "É preciso entender porque o intermitente foi criado", diz. "A lei foi pensada para regularizar uma informalidade que existia no mercado, os chamados bicos, e não para substituir posto de trabalho padrão. Admitir essa substituição é admitir que as empresas não precisam ter empregados padrões", complementa.

Ele entende que as empresas devem se ater às questões de previsibilidade. Se a empresa precisa de um funcionário para executar uma função diária, com horário determinado, ela não pode se valer do contrato intermitente. Já se tratar de uma atividade que não estava prevista, ela pode. A linha é bastante tênue, de acordo com Calcini.

O professor exemplifica com a situação de um buffet que precisa contratar garçons a cada evento que realiza. "É previsível que vão haver eventos, mas não se sabe com certeza se serão de grande porte ou de pequeno porte, nem quantos funcionários serão necessários. O garçom, nesses casos, pode ou não ser chamado pela empresa", contextualiza.

Para o advogado Antonio Bratefixe, do Có Crivelli Advogados, essa discussão em torno da precarização dos direitos trabalhistas é muito parecida com a que se tinha nos casos de terceirização - em que a Justiça do Trabalho vetava esse tipo de contrato para a atividade-fim (principal) da empresa - e que já foi superada.

Ele diz que no caso do trabalho intermitente, especificamente, a legislação prevê regras para que não haja a precarização. Cita por exemplo, que a empresa deve convocar o funcionário para o trabalho com três dias de antecedência pelo menos e que o trabalhador pode recusar, sem que isso configure insubordinação.

Chama a atenção ainda que o funcionário é livre para trabalhar também em outros lugares. "Um fim de semana em um hotel, por exemplo, e o outro fim de semana em outro hotel", detalha. E, além disso, há parâmetros para a remuneração. O pagamento não pode ser menor que a diária do salário mínimo e o funcionário não pode receber menos do que os colegas que exercem a mesma função.

As empresas que estavam usando com mais frequência o trabalho intermitente, desde que a lei entrou em vigor, eram as do setor hoteleiro, da construção civil e do varejo. O Magazine Luiza foi um dos pioneiros na modalidade. Há estimativa de que a empresa tenha mais de três mil contratados dessa forma.

Ao Valor, o Magazine Luiza respondeu, por meio de sua assessoria de imprensa, que "respeita incondicionalmente a legislação vigente e as regras impostas pela Lei nº 13.467". E acrescentou que, "por acreditar que a reforma trabalhista significa um avanço para o país", já está recorrendo da decisão.

Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição de 13/12/2018.

Entenda os direitos à isenção do Imposto de Renda das pessoas portadoras de moléstias graves

É visível o fato de que os cidadãos brasileiros estão se conscientizando, cada dia mais, de que possuem inúmeros direitos, que lhes são conferidos pela CF/88 e outras leis infraconstitucionais.

Entretanto, o Brasil é um país que possui uma infinidade de normas, que nem mesmo o Poder Legislativo sabe afirmar se as mesmas possuem vigência.

Diante de tal assertiva, muito embora seja considerável o avanço obtido na conscientização da população para que busque a satisfação de seus direitos, o fato é que, em razão da infinidade de normas existentes, resta impossível ao cidadão visualizar todos os direitos que porventura possa usufruir.

No direito tributário, especialmente quanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, poucos sabem da existência de situações previstas em lei e no decreto regulamentar, que dispensam o contribuinte de seu pagamento. São as isenções tributárias.

Seria impossível tratarmos todas as isenções existentes e, por tal fato nos reportamos às disposições constantes no art. 6º, inciso XV, da lei 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela lei 8.541/92, transcrita integralmente no art. 39, inciso XXXIII do Decreto Federal 3.000/99 que regulamenta a cobrança do IR.

Consta de aludidos dispositivos, que são isentas do pagamento do IRPF, as pessoas físicas portadoras de doença grave desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: a) os rendimentos percebidos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e b) seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS, Alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget(Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa.

Percebe-se que a legislação federal é clara ao isentar do pagamento do IRPF os rendimentos percebidos por pessoas portadoras de moléstia profissional, de natureza grave, conforme enumeração taxativa, elencadas acima.

Ainda, normalmente o IRPF é descontado diretamente pela fonte pagadora, sendo necessário serem as mesmas comunicadas para que deixem de efetuar a retenção da fonte do IR.

Na maioria das vezes o contribuinte, que tenha sofrido alguma doença relacionada acima, desconhece que está dispensado do pagamento do IRPF e, via de consequência, deixa de usufruir da isenção e continua sofrendo a imposição tributária.

Diante disso, ocorre o recolhimento indevido de tributo, sendo possível ao contribuinte, o pedido de repetição do indébito dos valores já recolhidos indevidamente, bem como a dispensa legal do pagamento para os exercícios subsequentes.

Também existe outra isenção destinada às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autistas, que poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros, sendo considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.

Finalmente, destaca-se que existem inúmeras outras isenções tributárias, sendo preciso estar atento às regras vigentes, pois se de um lado existe a voracidade arrecadatória do fisco, por outro lado ainda existem alguns benefícios aos contribuintes.

Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de planos de saúde e uma médica por má prestação de serviços médico-hospitalares. Eles terão que pagar à mãe de uma criança, que sofreu lesão neurológica irreversível por falha no atendimento logo após seu nascimento, R$ 281,1 mil a título de danos morais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos. 

De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente. 

Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.” 

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves. 

Apelação nº 0009011-92.2011.8.26.0220

Mantida reintegração de trabalhador dispensado quando recebia benefício previdenciário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra a sentença que determinou a reintegração de um empregado dispensado sem justa causa durante afastamento previdenciário concedido no curso do aviso prévio. 

Além de manter o empregado em seu quadro funcional até cessar o auxílio-doença, a empresa também foi condenada a restabelecer imediatamente o plano de saúde e pagar R$ 21.718,00 de indenização por danos morais, valor equivalente a dez vezes o salário contratual. 

Conforme entendimento unânime, a despedida do reclamante no momento em que se encontrava inapto para o desempenho de suas atividades, com encaminhamento para procedimento cirúrgico, atrai a incidência da parte final da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que os efeitos da dispensa no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. 

O colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. A sentença confirmada pela Segunda Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa. 

De acordo com a relatora, a dispensa é considerada nula e arbitrária porque o contrato de trabalho estava suspenso em decorrência da concessão de auxílio-doença. “Entendo que o poder potestativo da reclamada em despedir seu empregado sem justificativa encontra obstáculo na ordem jurídica quando o empregado está afastado do trabalho em tratamento médico ou percebendo benefício previdenciário, tal qual o caso em exame”, argumentou. A decisão ainda é passível recurso. 

Provas dos autos 

Em novembro de 2017, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista narrando que foi dispensado pela reclamada após 14 anos de serviço, quando se encontrava afastado para tratamento de saúde. Ele informou que exerceu a função de subencarregado de ração, até ser dispensado sem justa causa em abril de 2017 mediante último salário de R$ 2.171,80. 

Conforme a petição inicial, o empregado foi diagnosticado com hiperplasia prostática em 2014 e a empresa tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde. Ele alegou que, em razão da evolução da doença e a necessidade de realizar cirurgia, obteve auxílio-doença no curso do aviso prévio. 

Ao analisar o conjunto probatório, a desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou que as provas documentais (exames médicos, exames pré-cirúrgicos, atestados e encaminhamento à cirurgia) demonstram que a patologia que acometeu o reclamante provocou sua incapacidade temporária para o trabalho, o que foi reconhecido pelo órgão previdenciário mediante o deferimento do benefício. 

O argumento da recorrente – de que desconhecia o estado de saúde do empregado – foi rejeitado pela relatora, que destacou os atestados médicos apresentados pela própria empresa, os quais registraram consultas com urologista já informando o código da doença que motivou a concessão do benefício previdenciário. 

Quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ela reforçou que, devido à necessidade de tratamento médico por período superior àquele do aviso prévio, conforme prova dos autos, os efeitos do desligamento permanecem suspensos até que cesse tal condição, razão pela qual também deve ser mantido o plano de assistência médica nos moldes anteriormente oferecidos. 

Processo nº 0002035-85.2017.5.11.0007

AGU pede a STF suspensão de processos que concedem adicional de 25% a aposentados com cuidador

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu nesta terça-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão dos processos que tratam da concessão de um adicional de 25% sobre benefícios de aposentados e pensionistas que precisem de assistência permanente. A lei diz hoje que apenas aposentados por invalidez teriam direito a essa parcela suplementar, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em agosto estender o alcance da medida.

A medida pode desfalcar os cofres públicos em R$ 5 bilhões ao ano, segundo estimativa da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Fazenda. O valor não contabiliza o gasto com o adicional já concedido em lei às aposentadorias por invalidez.

O órgão jurídico do governo quer que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspenda os processos em tramitação até o julgamento definitivo do caso pela corte.

O adicional foi deferido pelo STJ a uma beneficiária de pensão por morte, mas o entendimento pode ser aplicado em outros processos com pedido semelhante.

A avaliação da AGU é que, além do impacto financeiro, a decisão do STJ pode gerar consequências nas esferas administrativa e judiciária. Isso porque o adicional é concedido mediante perícia realizada pelo INSS. Recentemente, o governo precisou instituir um bônus para que auditores topassem fazer perícias extras para zerar o estoque em atraso e revisar benefícios concedidos havia mais de dois anos.

Segundo o órgão jurídico do governo, há risco de as liminares concedendo o adicional passarem à frente dos atuais requerimentos administrativos de perícia médica. “Ações com este tipo de pedido certamente pulularão, criando uma enorme injustiça na fila de espera para o atendimento”, alerta.

A AGU alerta também para o elevado risco de judicialização da matéria, pois, enquanto não houver um pronunciamento do STF, os servidores do INSS não poderão conceder o adicional para os demais benefícios.

“Em resumo, se atualmente existem aproximadamente 3 milhões de aposentadorias por invalidez ativas com a dificuldade de realização de perícias já noticiadas, o cenário resultante da inserção de mais 16 milhões de aposentadorias na fila de perícia será catastrófico (não só para a autarquia, como também para o próprio Judiciário) – isso se for desconsiderado o quantitativo de pensões e benefícios assistenciais que podem, em tese, ser objetos de pedidos de inclusão do adicional”, avalia a AGU.

FONTE: Jornal O Estado de São Paulo

Mulher pagará dano moral a atual do ex por ofendê-la no Facebook

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma mulher por publicar ofensas nO Facebook contra a atual de seu ex-namorado. Pelas publicações, ela deverá pagar R$ 3 mil por danos morais.

Ao analisar o caso, o colegiado levou em conta que as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto:

"A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente."

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

FONTE: TJ/SP.

Empregado que tem convênio de saúde vai trocar de operadora sem cumprir carência

Os clientes de planos de saúde empresariais poderão fazer portabilidade de carência, caso queiram mudar de convênio ou operadora. A opção faz parte de uma nova regra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovada na última segunda-feira. A medida entrará em vigor em junho do ano que vem, quando acaba o prazo de 180 dias que as operadoras terão para se adaptar à medida. Até hoje, a portabilidade vale apenas para planos individuais.

A decisão pode ser uma "mão na roda" para beneficiários de planos que foram demitidos ou que se aposentaram. Atualmente, quando um empregado deixa a empresa, precisa cumprir novos períodos de carência ao mudar de convênio. A portabilidade permite que o usuário do plano empresarial escolha outro sem prazos de carência, que pode ser exercida em 60 dias, a contar da data de extinção do vínculo com a operadora.

A norma aprovada retira a exigência da chamada "janela" (prazo para exercer a troca) e deixa de cobrar a compatibilidade de cobertura entre planos para o exercício da portabilidade. Neste caso, o consumidor deve cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem.

Os clientes de planos de saúde empresariais poderão fazer portabilidade de carência, caso queiram mudar de convênio ou operadora. A opção faz parte de uma nova regra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovada na última segunda-feira. A medida entrará em vigor em junho do ano que vem, quando acaba o prazo de 180 dias que as operadoras terão para se adaptar à medida. Até hoje, a portabilidade vale apenas para planos individuais.

A decisão pode ser uma "mão na roda" para beneficiários de planos que foram demitidos ou que se aposentaram. Atualmente, quando um empregado deixa a empresa, precisa cumprir novos períodos de carência ao mudar de convênio. A portabilidade permite que o usuário do plano empresarial escolha outro sem prazos de carência, que pode ser exercida em 60 dias, a contar da data de extinção do vínculo com a operadora.

A norma aprovada retira a exigência da chamada "janela" (prazo para exercer a troca) e deixa de cobrar a compatibilidade de cobertura entre planos para o exercício da portabilidade. Neste caso, o consumidor deve cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem.

FONTE: Jornal O DIA  

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