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Ex-sócios da Boate Kiss terão que ressarcir INSS

Os quatro ex-sócios da Boate Kiss, o ex-chefe de segurança e a empresa Santo Entretenimento terão que ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores gastos com auxílio-doença e pensão por morte de funcionários que trabalhavam na casa noturna no dia da tragédia, ocorrida em 27 de janeiro de 2013. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (4/4), por unanimidade, a apelação de Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffman, Marlene Terezinha Callegaro, Ângela Aurélia Callegaro, Everton Drusião e da empresa proprietária da Kiss.

A ação regressiva foi ajuizada pelo INSS, pedindo a responsabilização dos réus e o ressarcimento dos benefícios pagos a 17 trabalhadores, 12 com auxílio-doença e cinco com pensão por morte. Segundo o instituto, os segurados teriam sido vítimas de acidente de trabalho decorrente da negligência dos réus, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho.

Em junho de 2016, a 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou os réus a ressarcirem o INSS de forma solidária, sob o entendimento de que teriam agido com negligência. Até o ajuizamento da ação, em julho de 2013, o montante pago era de R$ 68 mil. Eles apelaram ao tribunal.

Os réus alegavam que detinham todos os alvarás e licenças necessários para o funcionamento da boate e que caso os equipamentos de segurança viessem a ser considerados insuficientes, os responsabilizados deveriam ser o município de Santa Maria, o Corpo de Bombeiros, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RS (CREARS) e a empresa de segurança terceirizada.

O município porque segundo o Código de Obras e Edificações de Santa Maria, os "clubes sociais", tais como "boates e clubes noturnos em geral", podem ter lotação de duas pessoas por metro quadrado, ou seja, a Kiss poderia comportar até 1.382 pessoas, havendo 874 presentes na noite do incêndio.

O Corpo de Bombeiros porque não teria exigido que o estabelecimento tivesse duas saídas para casos de emergência ou sinalização luminosa diversa daquela que foi instalada no local. Relataram que a espuma no teto da boate foi instalada em virtude da insuficiência do isolamento acústico com base em projeto realizado por engenheiro e que nunca teriam sido alertados sobre a inadequação do material. Quanto aos extintores, argumentaram que eram em número suficiente e que parte das mortes ocorridas naquele dia teria decorrido da atuação negligente dos bombeiros, que teriam deixado que civis ingressassem no local para auxiliar na remoção das vítimas.

Também alegam que os seguranças da boate eram terceirizados e a responsabilidade pelo treinamento em caso de incêndio caberia à empresa contratante, e que o CREA não teria fiscalizado a obra das reformas da boate.

Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou comprovado que o estabelecimento estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de portas de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia sinalização adequada, que os materiais de revestimento eram inadequados e que os extintores de incêndio eram inoperantes. “Está comprovado que os atos concretos dos réus culminaram no sinistro”, afirmou o desembargador em relação aos ex-sócios da boate.

Quanto ao ex-chefe da segurança Everton Drusião, Aurvalle confirmou a condenação solidária. “Sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinha treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção”.

O Mauro Hoffman alegou que teria passado suas quotas societárias para Marlene e Ângela Callegaro só não tendo feito o registro. A afirmação foi considerada pelo desembargador como “claro intuito de evitar a responsabilização civil”. Aurvalle ressaltou que ficou comprovado que ele gerenciava os negócios, em especial em grandes eventos, devendo arcar com as conseqüências de sócio e administrador do local.

O pedido de caução feito pelo INSS foi negado pela 4ª turma. Conforme o relator do processo, esse tipo de medida cautelar só é determinada em casos de obrigação de natureza alimentar, quando serve de garantia de subsistência.

 Processo nº 5004784-63.2013.4.04.7102/TRF

Microempreendedor (MEI) individual tem direito à aposentadoria no INSS?

QUEM PODE SER MEI?

A pessoa que trabalha por conta própria e que não tem participação em outra empresa como sócio ou titular.

O faturamento anual não pode ultrapassar R$ 60.000,00 e pode contratar apenas um empregado que não receba mais que o salário mínimo ou o piso da categoria.

Veja as vantagens de ser MEI.

Qual é o valor da contribuição mensal?

R$ 47,85 para quem trabalhar no ramo do comércio ou indústria.
R$ 51,85 para que estiver no ramo de prestação de serviços.
R$ 52,85 para quem estiver na área de comércio e serviços.

Este valor, que é anualmente atualizado, compreende o pagamento da Previdência Social, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e o Imposto Sobre Serviços – ISS.

O MEI é isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

QUAL É O DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA FAZER A CONTRIBUIÇÃO MENSAL?

É a guia DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada).

A emissão da guia de recolhimento é feita a partir do aplicativo PGMEI, no Portal do Simples Nacional, mas há também a opção de pagamento por meio de débito automático.

QUAIS OS BENEFÍCIOS GARANTIDOS NO INSS?

Os benefícios da Previdência Social são divididos em dois grupos: para o Microempreendedor e para seus dependentes.

Dependentes: Pensão por Morte e Auxilio-Reclusão.

Microempreendedor: Aposentadoria por idade, Auxílio doença, Aposentadoria por invalidez, Salário-maternidade

Para concessão da aposentadoria por idade aos 60 anos para a mulher e aos 65 anos para o homem, é preciso ter pelo menos 15 anos de contribuição pagas em dia (não são computadas neste período as contribuições pagas em atraso).

Para ter direito à aposentadoria por invalidez são necessários 12 meses de contribuição, mas para algumas doenças e lesões definidas em lei, não há carência.

Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.

O MEI PODE TER APOSENTADORIA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO?

A contribuição do MEI, por ser baseada na alíquota de 5% do salário mínimo, não garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nem benefício com valor superior ao salário mínimo.

Todavia, o Microempreendedor pode complementar a contribuição para ter mais vantagens no INSS, mas esta contribuição, que deverá ser feita na GPS – Guia da Previdência Social, deve conter o Código 1910 (MEI – Complementação Mensal).

Alterada as regras do INSS para segurado manter o auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, uma Instrução Normativa que muda algumas regras para a manutenção do auxílio-doença. A partir de agora, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao órgão. Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação.

Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação ao INSS, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, o perito poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar à ativa, pode pedir um novo auxílio ao órgão.

De acordo com as regras atuais do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício precisa, obrigatoriamente, fazer o pedido de prorrogação 15 dias antes do término do pagamento do auxílio.

Outra mudança feita pelo INSS é que, a partir de agora, o trabalhador que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no órgão. Na prática, se o segurado possuir um auxílio com com alta programada (quando o perito estabelece um prazo para cessação do benefício) e não estiver mais doente antes do fim do prazo firmado, ele não precisará aguardar o agendamento de uma perícia e, assim, poderá retornar à empresa. Porém, para isso, o segurado precisa formalizar o pedido através de uma carta em um posto do INSS.

De acordo com o ministério do Desenvolvimento Social (MDS) a medida visa desafogar a agenda do órgão em relação às perícias médicas. No Rio, por exemplo, conforme o dado mais atualizado do INSS, o tempo médio de espera para conseguir um agendamento em um dos postos do ógão passa de 60 dias.

ENTENDA COMO FUNCIONA

Desde 2015, quando o Senado aprovou novas regras para a concessão do auxílio-doença, é comum beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentarem dúvidas sobre o benefício. O texto atual, que regulamenta a concessão, é claro quanto às principais regras. As empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, e o governo, a partir do 16º, pelo período restante.

Além disso, o cálculo do valor do auxílio-doença hoje é feito considerando-se a média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS. A ideia é evitar que a pessoa, já doente, comece a contribuir apenas para ter o benefício. Mas essa exigência mínima de um ano de recolhimento é dispensada se o segurado tiver sofrido um acidente de trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade.

Vale destacar ainda, que o auxílio tem duas categorias. O previdenciário (quando o motivo do afastamento não tem nada a ver com o trabalho) não garante estabilidade quando o trabalhador volta à ativa. O acidentário (problema sofrido na empresa ou no caminho) resulta em 12 meses sem demissão, quando o empregado retorna.

Prefeitura adia votação da Reforma da Previdência Municipal de São Paulo e altera projeto de lei. Veja as alterações propostas

A votação da Reforma da Previdência Municipal de São Paulo foi adiada por quatro meses. O presidente da Câmara Municipal, o vereador Milton Leite (DEM), abriu a sessão extraordinária informado que o PL seria retirado da pauta por 120 dias para discussões.

Proposto pelo Executivo, o projeto pretende, entre outros pontos, aumentar a alíquota básica de contribuição previdenciária de 11% para 14%. Do lado de fora da Câmara, os servidores que protestavam contra a votação, celebraram o adiamento e a derrota de Doria. Na segunda (26/03), o prefeito chegou a dizer que o projeto seria aprovado na terça.

Após uma série de protestos, a Prefeitura recuou em um dos pontos e anunciou, mais cedo, em coletiva de imprensa, uma nova proposta da reforma, com a retirada da alíquota extra. O texto também condicionou o aumento do piso salarial à aprovação do PL.

Antes da sessão extraordinária ser aberta, vereadores da bancada do PSDB revelaram sofrer pressão para aprovar o substitutivo.

Em nota, a gestão municipal diz que "João Doria reafirma sua mais profunda convicção de que a reforma da previdência dos servidores municipais é necessário. A cidade não pode seguir retirando recursos de áreas essenciais, como saúde, educação, segurança e habitação, para cobrir um rombo que no ano passado foi de R$ 4,7 bilhões e neste ano vai chegar a R$ 5,8 bilhões. O prefeito respeita a autonomia da Câmara Municipal na sua decisão soberana. Afirma ainda que fez a sua parte, defendendo a cidade e a responsabilidade fiscal da prefeitura”.

Novo PL

O texto anunciado aonteotem (27/03) retirou também o trecho que autorizava o Executivo a transformar dívidas em créditos mobiliários. "O trabalho dos vereadores foi muito importante para que pudéssemos fazer uma flexibilização do projeto. Ela tem custo para cidade, mas é possível para aprovar a reforma sem que a cidade decrete a própria falência daqui alguns anos. Os vereadores apresentaram de forma serena e com firmeza as propostas. Sem grito, sem xingamentos", disse o prefeito.

A proposta não modifica, no entanto, o aumento da alíquota básica de contribuição previdenciária de 11% para 14%, um dos principais pontos de conflito com os servidores.

Doria também negou que houvesse falta de diálogo entre prefeitura e servidores. "Não pretendemos aumentar impostos. Não é justo o cidadão pagar mais impostos para pagar aposentadoria de uma faixa da sociedade. Tiramos a suplementação da alíquota de 5%. Era importante, mas, entre salvar o projeto e fazer a implementação dela, optamos por tirar", disse.

Aumento do piso

Caso a reforma seja aprovada, os servidores terão aumento do piso salarial, segundo a Prefeitura. "Vamos aumentar o piso do servidor municipal. É de R$ 1.132 e vamos aumentar para R$ 1.400. Mesmo com aprovação da alíquota, ainda sim eles terão um ganho de salário. São mais de 10 mil servidores impactados com este aumento", disse Paulo Uebel, secretário de Gestão.

Caio Megale, secretário municipal da Fazenda, completou: "O aumento do piso está condicionado a aprovação da reforma. Temos que olhar para o longo prazo. Se eu tenho um regime de Previdência equilibrado, eu tenho conforto de mexer agora sem impactar em gerações futuras."

Pelos cálculos da Prefeitura, a retirada da alíquota suplementar vai trazer um prejuízo de R$ 400 milhões aos cofres públicos, mas que a contas da Prefeitura poderão sobreviver se a reforma for aprovada.

Os funcionários públicos são contra o projeto e já fizeram uma série de protestos na capital desde que o Executivo anunciou a reforma.

Principais pontos da reforma com as novas propostas:

1) Aumentar a alíquota básica de contribuição previdenciária de 11% para 14%;

2) O Executivo Municipal não poderá transformar dívidas em créditos mobiliários;

3) Instituto de Previdência do Município, que cuida das aposentadorias, terá novas regras de governança, como Conselho Fiscal e Deliberativo ampliados;

4) Previdência complementar: para os servidores admitidos após a aprovação da reforma os benefícios serão pagos até o teto. O servidor poderá aderir a um plano de Previdência Complementar para remuneração adicional;

5) Teto da aposentadoria dos novos servidores seria o mesmo do INSS, hoje no valor de R$ 5.645,80.


A Prefeitura de São Paulo gasta R$ 1 bilhão por mês com os salários de 120 mil funcionários. Outros R$ 650 milhões vão para as aposentadorias de 97 mil servidores que já saíram da ativa.

Parte dessas aposentadorias é paga pelos servidores ativos, que contribuem com 11% do salário. Outra parte, que responde por 22% do total, é paga pela Prefeitura, que diz que a conta não fecha - e, por isso, precisa tirar dinheiro de outras áreas da administração para garantir os pagamentos.

A Secretaria Municipal da Fazenda calcula que, em 2017, 11% do dinheiro da cidade, ou R$ 4,7 bilhões, foram usados para cobrir o rombo. Como comparação, o total de investimentos foi de R$ 1,1 bilhão.

A Secretaria de Planejamento diz que, se tudo sair como o esperado, em 20 anos o buraco da Previdência desaparece - o que ajudaria a cidade a ter mais dinheiro para cuidar de outras áreas.

Trabalhadora receberá R$ 100 mil por conduta machista e desrespeitosa do superior

Sabe-se que há pessoas que se utilizam de seu "pequeno poder" para acreditarem que são superiores às outras, e por isso se considerarem no direito de humilhar outras pessoas. A frase consta na sentença do juiz do Trabalho Válter Túlio Amado Ribeiro, de Florianópolis/SC, ao analisar reclamação trabalhista de trabalhadora.

Ao entender comprovado o assédio moral alegado, o magistrado fixou danos morais a serem suportados pela empresa no valor de R$ 100 mil. Para o julgador, "na atual conjuntura moderna, é inadmissível esse tipo de comportamento".

A autora ajuizou a reclamação pleiteando uma série de verbas trabalhistas. A maior parte delas foi concedida pelo julgador, como a equiparação salarial com funcionário que tem menor tempo de casa e quantidade menor de responsabilidades, o acúmulo de funções e horas extras, entre outros.

Conduta machista e desrespeitosa

Sobre o pedido de indenização por assédio moral, o juiz Válter Túlio inicialmente consignou que existem quatro formas de concretização: isolamento da vítima; rigor no trabalho; referências indiretas negativas à intimidade da vítima e discriminação gratuita.

“E convém ressaltar que o assediante procura desestabilizar emocionalmente a vítima, pelo que se exige que a prática seja reiterada, não se consubstanciando num ato isolado, até porque à ideia de assédio está ínsita a de "cerco".”

Apesar de provas – como fotos no Instagram - indicando a convivência entre os trabalhadores fora do horário de trabalho, em happy hours e churrascos, o julgador destacou que “que esse indiciário elemento não é, por si só, taxativo e conclusivo”, sendo necessária a análise mais detida da matéria fática.

“Dentre as ofensas que, como relatado, as testemunhas em igual direção confirmaram ter ocorrido pode-se citar a esdrúxula frase: "em chuva de pica tem que escolher a menor para sentar" - reforçando a ideia de que os empregados tinham de se submeter àquelas condições de trabalho; fora isso pode-se concluir que era praxe os socos na mesa como meio de intimidar a coagir a Obreira e demais empregados a trabalharem com mais afinco, quem sabe.”

Uma testemunha narrou que o chefe da reclamante a chamava de "velhaca" de forma depreciativa "e que quando ela viesse conversar com ele devia trazer vaselina". Outra testemunha contou que a autora teve que retornar em um período de férias para exercer as atividades que estavam muito acumuladas, interrompendo uma viagem a Gramado.

“Não menos relevante, é o registro de que o Sr. F. costumava questionar as empregadas, quando maquiadas ou trajadas de forma mais alinhada se estavam indo "guerrear" no sentido de ir à "caça de parceiros" nas palavras da testemunha, o que, além de tudo, designa uma conduta machista e desrespeitosa em reforço a tudo o mais que o famigerado gestor submetia aos empregados.”

Segundo o magistrado, além da pluralidade de ofensas verificadas, “é no mínimo, sintomático do problema comportamental do Sr. F., o fato de, simplesmente, as pessoas preferirem o desemprego a permanecerem trabalhando com ele”.

Diante de tal situação o magistrado também entendeu caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que a autora demonstrou o descumprimento de deveres contratuais, “notadamente no que se refere à urbanidade e respeito que devem pautar as relação, não somente contratuais, mas as relações humanas”.

Honorários

Vale dizer, o juiz não aplicou o regramento dado à matéria da gratuidade de justiça, assim como honorários advocatícios, com o advento da reforma trabalhista, “sob pena de se incorrer em decisão surpresa, vedada no nosso ordenamento conforme art. 9º do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho”. E mais adiante anotou:

“O Poder Público se vale de sua própria torpeza em detrimento dos trabalhadores brasileiros, pois não oferece serviços de assistência própria e mantém na míngua econômica as entidades que deveriam fazê-lo, de modo que hoje tornam-se cada vez mais raros os serviços de assistência judiciária gratuita oferecidos pelos sindicatos, isto é, se de fato existem, o que muitas vezes nem mesmo acontece.”

E, assim, também impôs a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor bruto dos créditos da autora. .

Processo: 0001511-40.2017.5.12.0014

TRT/SP mantém condenação de R$ 6 mi à M.Officer por trabalho análogo ao de escravo

A 4ª turma do TRT da 2ª Região manteve inalterada a condenação da proprietária da marca M.Officer por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravidão.

Ao analisar os embargos declaratórios opostos pela empresa, a turma rejeitou a concessão de efeito suspensivo, prestando apenas esclarecimentos sobre a decisão que condenara a M.Officer em novembro último.

Na ação civil pública, movida pelo MPT, foi alegado que, em inspeção interinstitucional, ficou constatada a existência de trabalhadores bolivianos e paraguaios em condições degradantes de trabalho e moradia, submetidos a jornadas excessivas, confeccionando peças de vestuário exclusivamente para a M.Officer.

Em 2015, a juíza do Trabalho Adriana Prado Lima condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mi por danos morais coletivos e R$ 2 mi pela prática de dumping social, que ocorre quando uma empresa se aproveita da precarização do trabalho para reduzir os custos, praticando uma concorrência desleal. As duas indenizações serão destinadas ao FAT.

Na sentença, Lima explicou que o conceito de trabalho escravo foi modificado ao longo do tempo: "Hoje, não se trata de trabalho necessariamente sem remuneração, mas de subempregos ou de empregos em condições precárias ou insalubres." Para a magistrada, as provas apresentadas nos autos comprovam as condições de meio ambiente de trabalho, saúde e segurança precárias em oficinas de costura clandestinas que atuavam para a marca.

Além da condenação em pecúnia, a empresa pode ainda ter suspenso seu registro de ICMS em São Paulo, o que na prática a impede de continuar vendendo seus produtos no Estado. Isso deve acontecer porque a marca é alvo de pedido do MPT para que seja aplicada a lei paulista de combate à escravidão (14.946/13). Ela suspende por dez anos registros de empresas que tenham sido condenadas por trabalho escravo em segunda instância, nas esferas trabalhista ou criminal, caso da M.Officer.

Reincidência

No acórdão dos embargos declaratórios, de relatoria do desembargador Ricardo Trigueiros, com relação ao dumping social, foi avaliada "sobretudo a exposição dos trabalhadores a condições análogas às de escravos de forma reincidente ao longo de toda a cadeia produtiva, ou seja, o desrespeito sistemático aos direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores".

Sobre o dano moral coletivo, os magistrados consideraram "que, diante da lesão aos atributos imateriais dos trabalhadores, necessário o ressarcimento do dano sofrido, que se reveste de caráter inibidor do evento danoso ao agente".

Na avaliação dos magistrados, a M.Officer busca uma nova análise de fatos e provas, "o que não se coaduna com este momento processual e nem se afeiçoa aos limites da medida manejada".

Após a publicação do acórdão, prevista para ocorrer no próximo dia 6, não caberá mais recursos em 2º grau, o que encerra o caso no TRT.

Processo: 00017795520145020054

Hospital pode contratar fisioterapeutas terceirizados

A 4ª turma do TST reconheceu legalidade da contratação de fisioterapeutas terceirizados por um hospital de Brasília ao entender que a fisioterapia é atividade-meio e não atividade-fim dentro da unidade hospitalar.

Em ACP proposta pelo MPT, tanto a sentença quanto o acórdão consideraram ilícito o contrato de terceirização celebrado. Nas decisões considerou-se que a atividade de fisioterapia constitui atividade-fim do hospital, ou seja, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.

Entretanto, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, entendeu que esta profissão, dentro da unidade hospitalar, é atividade-meio. Para ela, a fisioterapia, assim como psicologia, terapia ocupacional, radiologia e exames laboratoriais não configuram como atividade-fim de um hospital.

A relatora entendeu que houve má aplicação da súmula 331, III, do TST, que dispõe sobre a legalidade no contrato de prestação de serviços. Maria Calsing endossou que é lícita a terceirização "de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

"A contratação de empresa especializada em fisioterapia pelo Hospital reclamado não configura hipótese ilícita de intermediação de mão de obra."

Assim, conheceu do recurso de revista por má aplicação da referida súmula do TST e deu provimento para julgar improcedente a ACP ajuizada contra o hospital.

Processo: 1445-89.2013.5.10.0003

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Pente-fino do INSS convoca 522 mil beneficiários; veja o que é preciso para não perder o benefício

Mais de 520 mil beneficiários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez foram convocados para passar por perícia médica a partir de 1º de março de 2018. Esta é a segunda etapa do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI), realizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) desde 2016.

As cartas de convocação foram enviadas para os beneficiários de auxílio-doença que estão há mais de dois anos sem passar por uma perícia médica e para os aposentados por invalidez com menos de 60 anos. A meta da nova etapa da revisão é de que, ao longo de 2018, sejam analisados 1,2 milhão de benefícios por incapacidade, sendo 273.803 de auxílio-doença e 995.107 de aposentadorias por invalidez.

Nesta segunda etapa vamos revisar um quantitativo muito maior do que já fizemos em 2017. A previsão é de que até maio a gente conclua a revisão dos benefícios de auxílio-doença”, destaca o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), Alberto Beltrame.

A nova fase da revisão ganha agilidade, segundo Beltrame, graças à adesão de 96% dos médicos peritos do INSS ao Programa de Gestão das Atividades Médico Periciais (PGAMP). O novo modelo, implementado no início deste ano, flexibiliza o cumprimento da jornada de trabalho e possibilita o acúmulo de pontos pelos peritos com as tarefas realizadas durante o dia. “A expectativa do governo é de que, a partir de agora, cerca de 230 mil perícias revisionais extraordinárias sejam realizadas por mês, reduzindo o tempo de espera para todos os segurados”, enfatiza o secretário executivo do MDS.

No Brasil, até 31 de janeiro de 2018, foram realizadas 252.494 perícias com 201.674 benefícios cancelados. A ausência de convocados levou ao cancelamento de outros 26.701 benefícios. A economia até agora é de R$ 5,8 bilhões. A expectativa desta segunda etapa do pente-fino é economizar mais R$ 9,9 bilhões em 2018, totalizando cerca de R$ 15,7 bilhões ao longo do programa.

“Este recurso economizado fica no fundo de previdência, a poupança de todos os trabalhadores e será destinado, exclusivamente, ao pagamento de benefícios sociais para quem realmente precisa”, explica Beltrame.

Fui convocado. Como proceder?

Depois de receber a carta de convocação, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar a perícia pelo número 135. O beneficiário que não atender a convocação ou não comparecer na data agendada terá o benefício suspenso.  A partir da suspensão, o beneficiário tem até 60 dias para procurar o INSS e agendar a perícia. Se não procurar o INSS neste prazo, o benefício será cancelado. Na data marcada para a realização da avaliação, o segurado deve levar a documentação médica disponível como atestados, laudos, receitas e exames atualizados.

Veja 14 revisões que podem aumentar o valor do benefício do INSS

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que querem aumentar o valor de seu benefício podem pedir uma revisão ao órgão. Em alguns casos, o prazo máximo para o pedido é de dez anos após a concessão do benefício. Porém, muitas revisões não têm prazo de decadência para pedir a correção — oportunidade para conseguir um incremento na renda mensal.

De acordo com especialistas, devido às alterações na legislação previdenciária ao longo dos últimos anos, o INSS acaba cometendo erros no cálculo dos valores pagos aos aposentados e pensionistas. Para realizar o pedido, o caminho não é complicado. Entretanto, o beneficiário deve ficar atento: um dos motivos é a falta de consenso sobre o tema. De um lado, o INSS costuma negar quase todos os pedidos de revisão apresentados no posto. Dessa maneira, a forma de conseguir o um novo cálculo é ingressando na Justiça. Para isso, o aposentado deverá iniciar uma ação judicial no Juizado Especial Federal ou na Vara Previdenciária.

Nos casos de revisão por erro de cálculo do benefício, caso o segurado já tenha apresentado todos os documentos que fundamentem o direito à revisão no pedido de aposentadoria, ele tem a possibilidade de apresentar um recurso administrativo no INSS ou ingressar diretamente com uma ação judicial. Porém, o caminho correto é fazer, primeiro, o pedido na agência.

Ter documentos da época da aposentadoria é essencial para facilitar o pedido de revisão. Para solicitar que o valor da renda seja revisto, é necessário apresentar a carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta com os motivos do pedido de revisão. A situação mais comum, como explica o especialista, é quando o segurado só conseguiu alguns documentos para provar tempo de recolhimento após a concessão do benefício.

É importante ainda que o segurado fique atento à data de concessão do benefício, para ter certeza se deve ou não ingressar com um pedido de correção. Como os casos de pedido de revisão são por motivos variados, é difícil precisar um percentual de aumento no benefício, mas decisões na Justiça já concederam aumentos nos benefícios que variam entre 20% e 50%.

Para evitar erros, o segurado que quiser verificar se tem direito a pedir qualquer revisão precisa observar a carta de concessão. Outros documentos também podem ser solicitados para o caso de o segurado entrar com ação contra o INSS, como carta de concessão com memória de cálculo e informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

CONFIRA:

1- Revisão do tempo de contribuição, para quem já trabalhou como servidor

O segurado que em uma determinada época já trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social tem direito de averbar esse período perante o INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado pode aumentar o valor de sua renda mensal inicial.

2- Ação trabalhista

Todos os segurados que tenham vencido ação trabalhista têm direito a pleitear a revisão de benefício concedido pelo INSS com base em dados equivocados que tenham sido corrigidos por aquela ação transitada em julgado. Ressalte-se que, mesmo que o segurado não tenha ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, é possível pleitear essa revisão comprovando que não foram incluídas as corretas verbas salariais em sua aposentadoria.

3- Revisão do Buraco Negro

Até 01/06/1992, todos os benefícios, concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deverão ter renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as novas regras previstas na Lei de Benefícios, com a devida correção inflacionária. Ressalta-se que o INSS realizou essa revisão administrativamente, sendo necessário ter acesso à cópia do processo administrativo, verificando se a referida revisão foi realizada. Há decisão judicial conhecida. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.

4 – Revisão do reajuste do salário mínimo

Contempla os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que tenham em seu Período Básico de Cálculo, salários de contribuição anteriores a março de 1994. Deve-se proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios enquadrados nos requisitos para que seja considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na ordem de 39,67% referente à 02/1994.

5 – Revisão do Teto das Emendas Constitucionais nºs 20 e 41

Contempla os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, de acordo com orientação do INSS – desde que o salário de benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão. O INSS deverá proceder à revisão para recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.

6- Revisão da Vida inteira

Contempla os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, visando serem considerados no cálculo do benefício todos os salários de contribuição da vida do segurado, e não só aqueles a partir de julho/1994 conforme realizado pelo INSS. Tal revisão costuma beneficiar segurados que tiveram a maior parte de suas contribuições ou as de maior valor anteriormente a 07/1994. A revisão permite que sejam considerados os salários de contribuição de toda a vida contributiva do segurado, verificando-se a vantagem de efetuá-la. Nesse caso, torna-se necessária a comprovação de todos os salários de contribuição, caso estes não constem no sistema do INSS.

7 – Atividade rural

Segurados que exerceram atividades rurais anteriores 11/1991, independentemente de recolhimentos previdenciários. O período trabalhado pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.

8 – Revisão da regra favorável

Contempla os benefícios concedidos aos segurados que já possuíam mais tempo de contribuição que o necessário ao requererem sua aposentadoria. Importante ser analisado caso a caso a fim de se apurar a viabilidade da revisão. Ao se verificar que o segurado já preenchia os requisitos para requerer o benefício em determinada data, a regra de cálculo vigente àquela época pode ser mais vantajosa do que a calculada no momento de concessão da aposentadoria.

9 – Recolhimento em atraso

Segurados autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos que exerceram atividades remuneradas podem solicitar recolhimento em atraso, para isso é necessária a realização de um cálculo para verificar-se se o recolhimento em atraso é viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.

10- Aluno aprendiz e militar

Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas em escolas industriais ou técnicas – até 16 de dezembro de 1998. Para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício.

11 – Tempo insalubre

Contempla benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde humana ou atividades perigosas, definidos pela legislação ou por entendimento jurisprudencial, e que, no momento da concessão, não tenha tido tal especialidade considerada pela administração. INSS deverá recalcular o tempo de contribuição do segurado aplicando as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns – para homens e mulheres – sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo varia de acordo com o tipo de atividade exercida.

12 – Inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

Revisão que é prevista em lei, mas que geralmente não é concedida pelo INSS. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da Renda Mensal Inicial. Pedido deve ser feito judicialmente.

13 – Revisão do Artigo 29

Conhecida como revisão dos auxílios, essa correção é paga para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro. Na época, o INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pois salários menores entraram na conta. As revisões abrangem pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

14 – Diferença de 9% do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez

Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média. O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez. Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.

Fonte Jornal Extra

Veja se você terá revisão de benefícios no INSS

Convocação

Depois de receber a carta de convocação, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar a perícia pelo número 135. Não é preciso ir até uma agência do INSS para fazer a marcação da perícia. O beneficiário que não atender a convocação ou não comparecer na data agendada terá o benefício suspenso.

A partir da suspensão, o beneficiário tem até 60 dias para procurar o INSS e agendar a perícia. Se não procurar o INSS neste prazo, o benefício será cancelado. Na data marcada para a realização da avaliação, o segurado deve levar a documentação médica que justifique o recebimento do benefício, como atestados, laudos, receitas e exames.

Mais de 520 mil beneficiários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez foram convocados para passar por perícia médica a partir de hoje (1º). Esta é a segunda etapa do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, realizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) desde 2016.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), as cartas de convocação foram enviadas para os beneficiários de auxílio-doença que estão há mais de dois anos sem passar por uma perícia médica e para os aposentados por invalidez com menos de 60 anos.

A meta é analisar 1,2 milhão de benefícios por incapacidade até o final de 2018, sendo 273.803 de auxílio-doença e 995.107 de aposentadorias por invalidez. A previsão do ministério é concluir a revisão dos benefícios de auxílio-doença até o mês de maio.

Ao todo, 530.191 benefícios de auxílio-doença serão revisados. Até 31 de janeiro de 2018, foram realizadas 252.494 perícias com 201.674 benefícios cancelados. A ausência de convocados levou ao cancelamento de outros 26.701 benefícios. Além disso, 41.385 benefícios foram convertidos em aposentadoria por invalidez, 2.133 em auxílio-acidente, 1.337 em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% no valor do benefício e 5.965 pessoas foram encaminhadas para reabilitação profissional.

A economia estimada até agora é de R$ 5,8 bilhões. Já a expectativa desta segunda etapa da revisão é economizar mais R$ 9,9 bilhões em 2018, totalizando cerca de R$ 15,7 bilhões ao longo do programa.

Em relação às aposentadorias por invalidez, já foram realizadas 9.779 perícias de um total de 995.107 avaliações previstas. Foram cancelados, até agora, 1.696 benefícios.

Guardas-municipais têm direito a aposentadoria especial, decide STF

Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.

O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.

“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).

“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. 

MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874

FONTE:  Assessoria de Imprensa do STF.

Banco é condenado por cobrar juros abusivos de aposentada

Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, por cobrar juros abusivos de aposentada que solicitou um empréstimo. A decisão é do juiz de Direito substituto, Rogerio de Vidal Cunha, da 1ª vara Cível de Foz do Iguaçu/PR.

A aposentada alegou que a instituição financeira fixou juros abusivos de mais de 706% ao ano, afrontando o CDC. A idosa, então, pediu pela limitação dos juros à 3 vezes a taxa média do Bacen, com a repetição em dobro, além do pagamento de danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto Rogerio de Vidal Cunha endossou a conduta abusiva da financeira ao constatar que a taxa contratada equivale a 23,18 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares.

"A nota de abusividade é evidente, e não decorre como equivocadamente tenta a ré em sua imensa contestação (que contesta até pedidos não formulados) de aplicação equivocada da calculadora do cidadão, não é equivoco da autora a taxa contratual praticada pela ré ser mais de vinte vezes acima da média."

O juiz ainda determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior e condenou a financeira ao pagamento do valor requerido pela autora a título de danos morais, fixados em R$ 8 mil. Para o magistrado, "a conduta da requerida gerou em pessoa idosa um comprometimento anormal e desnecessário de sua única fonte de subsistência".

Processo: 0032821-53.2017.8.16.0030

Justiça firma tese sobre o cômputo de recebimento de benefício do INSS por força de tutela

Na sessão do dia 22 de fevereiro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu a tese jurídica de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. A TNU reconheceu o pedido de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mas, no mérito, negou-lhe provimento, afastando a pretensão da autarquia previdenciária.

Segundo o processo, o INSS recorreu contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que havia julgado procedente um pedido para concessão de benefício de auxílio-doença. A Turma catarinense consignou que a parte autora manteve a qualidade de segurada no período em que fez jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, implantado, retroativamente, por força de tutela de urgência.

A Previdência Social sustentou que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de precedentes das Turmas Recursais do Distrito Federal e São Paulo. A alegação foi de que, nos casos paradigmas, os períodos de percepção de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, não puderam ser utilizados para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

Ao analisar o pedido de uniformização, o relator na TNU, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, concluiu que o acórdão impugnado não guardava similitude fática e jurídica com os paradigmas apontados, mas que houve interpretação divergente sobre o tema perante as Turmas Recursais. “A Lei n. 8.213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo.  Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”, destacou o magistrado.

Para o relator, embora opere efeitos retroativos, “a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado”, finalizou.

Processo n. 5002907-35.2016.4.04.7215

Tipo de ação definirá se vale a pena acordo da poupança

O acordo para o pagamento das perdas das poupanças com planos econômicos deixou muita gente com um pé atrás. A desconfiança de que o acerto é desvantajoso pode até fazer sentido em alguns casos, mas isso vai depender do tipo da ação do poupador: individual ou coletiva.

Os poupadores que foram à Justiça reclamar dos prejuízos gerados pelos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991) –o Collor 1 (1990) não entrou no acordo– podem ser divididos em dois grupos: os representados em ações coletivas movidas por associações e aqueles que ingressaram com processos individuais. A vantagem do acordo depende do lado em que o interessado está.

Para quem foi sozinho à Justiça, a ordem é deixar as barbas de molho nos primeiros meses após o início dos pagamentos (previsto para maio), segundo o advogado Alexandre Berthe. "A adesão não é obrigatória e pode ser feita em até dois anos", diz Berthe. "É precipitado aceitar, logo de cara, uma proposta que reduz em até 80% a expectativa de ganho", diz.

FONTE: Jornal Agora, Edição de 12 de março de 2018. 

Uber indenizará passageiro que recebeu cobranças indevidas

O 2ª Juizado Especial Cível da comarca de Rio Branco/AC julgou parcialmente procedente o pedido de um passageiro do Uber que teve seus dados do cartão de crédito utilizados por outras pessoas. A empresa foi condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais, nos valores de R$2.669,56 e R$4 mil, respectivamente.

O autor alegou que houve ato fraudulento, pois várias pessoas utilizaram os dados de seu cartão de crédito. Ele solicitou o cancelamento das suas informações bancárias no aplicativo e não foi atendido, o que permitiu a continuidade de cobrança de mais débitos.

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, afirmou estar evidente a deficiência na prestação de serviços e configurado o dever de indenizar moralmente.

O magistrado ressaltou ainda que a empresa não conseguiu comprovar a legalidade das cobranças, nem a utilização do serviço pelo próprio autor, o que torna as cobranças indevidas e o pagamento em excesso, devendo haver a restituição do prejuízo em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

Processo: 0602610-76.2017.8.01.0070

FONTE: TJ/AC

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