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TRF aceita tutela de evidência e retira ICMS do PIS/Cofins

Se por um lado existem ainda lacunas na lei, há novas regras, por outro, que têm permitido aos contribuintes a obtenção de decisões com mais rapidez. A chamada tutela de evidência, prevista no artigo 311 do novo Código de Processo Civil (CPC), serviu à uma empresa do setor automobilístico para, em um mandado de segurança, conseguir a suspensão do ICMS sobre o cálculo do PIS e da Cofins.

A mudança na legislação passou a permitir a adoção desse instrumento quando "houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". No caso, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não ter ainda se manifestado sobre a modulação (a partir de quando vale o efeito da decisão), o tema foi analisado em caráter de repercussão geral - quando o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias.

O contribuinte se utilizou desse novo instrumento para recorrer de uma decisão de primeira instância ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Isso porque ao contrário da antecipação de tutela (liminar) prevista no CPC antigo, de 1973, para a concessão da tutela de evidência não é necessária a demonstração do perigo de dano irreparável (periculum in mora).

E esse havia sido justamente o argumento do juiz de primeiro grau para negar pedido de liminar da empresa. O magistrado entendeu que havia um bom direito. A mera existência de prejuízo financeiro, porém, "era insuficiente para caracterizar o perigo de demora para a concessão da medida".

No tribunal, o desembargador Amaury Chaves de Athayde manteve o entendimento. Mas como o instrumento usado pelo contribuinte era outro - o da tutela de evidência - o magistrado destacou que bastaria estar evidente o direito postulado. "O que significa dizer que a defesa da parte contrária será, de todo modo, inconsistente", afirma, em sua decisão, em sua decisão, o desembargador.

Representantes da empresa no caso, Dênis Araki e Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, chamam a atenção que a decisão é importante aos contribuintes, de maneira geral, porque há discussões no meio jurídico sobre a permissão desse novo instrumento em mandados de segurança.
"Alguns juízes têm o entendimento de que somente o que está previsto na lei do mandado de segurança é que poderia ser requisito para as liminares", diz Barbosa.

Contribuintes obtiveram decisões favoráveis, por meio da tutela de evidência, em pelo menos outros dois casos recentes. Em ambos os juízes tomaram como base julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo - sobre o prazo de 360 dias para o Fisco analisar pedidos de restituição de tributos.

Um dos casos foi julgado pela 17ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais. O juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz aceitou o pedido de tutela de evidência para determinar que a União analisasse no prazo de 60 dias, a partir da intimação, um pedido de restituição. Esse pedido havia sido feito pelo contribuinte há mais de dois anos.

No outro, uma companhia conseguiu decisão favorável da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo. O caso envolve três pedidos de restituição de valores recolhidos a maior de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL: um feito em agosto de 2010 e dois em 2011.


FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 03 de julho de 2017

Reforma trabalhista deve ser votada na quarta-feira 05 de Julho

Após a aprovação da reforma trabalhista na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, as mudanças nas leis do trabalho deverão ser votadas no plenário na semana que vem.

A previsão é quarta-feira, 5 de julho.

Ontem, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo, pediu urgência na votação.

A urgência foi lida, mas deverá ser avaliada na terça ou quarta, após pressão de senadores da oposição.

Para conseguir fazer a reforma passar rapidamente sem que o projeto tenha alterações e, com isso, retorne para apreciação dos deputados, o presidente Michel Temer enviou uma carta aos parlamentares garantindo mudanças no texto da reforma, seja por meio de vetos ou medida provisória.

Senadores da base aliada apresentaram um texto com pontos que devem ser mudados, como contrato de autônomos, trabalho de grávida em local insalubre e jornada de trabalho por hora.

O contrato dos trabalhadores autônomos, por exemplo não poderá ter cláusulas exigindo exclusividade. No caso das gestantes e das mães que amamentam, o governo deve permitir que trabalhem em locais com insalubridade média ou mínima, com atestado médico. Em locais de insalubridade alta, deverá haver proibição. Hoje, o trabalho é totalmente proibido.

O texto do governo estabelece ainda uma quarentena de 18 meses para que um funcionário que foi demitido seja recontratado para trabalhar por hora.

Em nota, a Anamatra (associação de magistrados da Justiça do Trabalho) afirma que o Senado Federal deixará de cumprir sua função se aprovar o texto como está.
 
Fonte: Jornal Agora, Edição 30 de junho de 2017
 

Pagamento em dinheiro ou cartão?

Tanto os Estados Unidos quanto o Brasil deixaram claras suas posições no tocante à diferenciação de preços, ao editarem normas que regulam a possibilidade de cobrança de sobrepreço nas compras efetuadas em cartão de crédito. Interessante, então, verificar as similaridades e diferenças existentes entre as abordagens jurídicas sobre a matéria nos dois países.

A Suprema Corte norte-americana decidiu recentemente o caso Expressions Hair Design v. Schneiderman, ajuizado por comerciantes que desafiaram o §518 da New York General Business Law, que prevê que "[nenhum] vendedor, em qualquer transação comercial, pode impor sobrepreço nas compras pagas em cartão de crédito", alegando que a lei viola a Primeira Emenda por regular como devem informar seus preços e que a mesma é inconstitucionalmente vaga perante a Cláusula do Devido Processo Legal prevista na Décima Quarta Emenda.

É sabido que sempre que um consumidor utiliza cartão de crédito para realizar uma compra, o comerciante sofre a cobrança de uma taxa administrativa. No intuito de compensar tal custo, alguns comerciantes procuram desencorajar o uso de cartão de crédito ou, pelo menos, transferir tal ônus aos clientes por meio da diferenciação de preços. A contestadaa lei nova-iorquina proíbe a cobrança de sobrepreço nas transações comerciais efetuadas com cartão, embora permita a concessão de descontos caso o pagamento seja realizado em dinheiro.

Em 2013, a Corte Distrital decidiu favoravelmente aos comerciantes ao concluir que o §518 regula a liberdade de expressão e viola a Primeira Emenda, segundo a doutrina da "commercial speech". Em acréscimo, a Corte Distrital considerou a lei nova-iorquina inconstitucionalmente vaga, porque se voltou praticamente à incompreensível distinção entre o que o vendedor pode ou não pode dizer aos seus clientes. Em 2015, a Corte de Apelação do Segundo Circuito reverteu o julgamento da Corte Distrital e adotou orientação contrária aos interesses dos comerciantes. Sustentou, na ocasião, que a lei não desafiou a Primeira Emenda, porque regulou a conduta de controle de preços e não a liberdade de expressão. Nesse sentido, não determinou se o §518 macula ou não a Primeira Emenda.

A Suprema Corte, porém, revisando o julgamento da Corte de Apelação, asseverou que "a Seção 518 não é típica regulação de preço, mas regula como os vendedores podem informar seus preços e, ao regular a comunicação de preços ao invés dos preços propriamente ditos, a Seção 518 regula a liberdade de expressão". Em razão disso, embora tenha reconhecido que a Seção 518 não seja vaga, anulou a decisão recorrida e reenviou o caso à Corte de Apelação a fim de que a mesma determine se a Seção 518, como regulação da liberdade de expressão, subsiste ao exame de constitucionalidade frente à Primeira Emenda.

No Brasil, as Cortes e os órgãos de proteção ao consumidor entendem, de modo geral, que a diferenciação de preços na forma de pagamento é ilegal. Todavia, a possibilidade de impor sobrepreço nos pagamentos efetuados mediante utilização de cartão de crédito é agora posta em dúvida por conta da Medida Provisória (MP) nº 764/2016, editada pelo Presidente Michel Temer, e convertida na Lei nº 13.455/17 pelo Congresso, que autorizou a diferenciação de preços de mercadorias e serviços ofertados ao consumidor e dependentes do método de pagamento.

A Exposição de Motivos da MP indica que a diferenciação de preços é um importante mecanismo para melhor medir o valor dos produtos e serviços, e prover relevantes benefícios aos consumidores. A MP, porém, se afasta das regulações até então vigentes que proibiam a incidência de sobrepreço nas transações com cartão de crédito, tais como a Portaria 118/1994, do Ministro da Fazenda, e a Resolução 34/89, do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. A MP também supera precedentes judiciais relativos à diferenciação de preços. Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp nº. 1.610.813/ES que o sobrepreço é uma prática abusiva do comerciante.
 
Apesar das várias regulações e da existência de órgãos de proteção do consumidor tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, as proteções legais diferem de um país para outro, não podendo ser de outra forma, como sugere Savigny, porque a lei é situada no reino social da vida e da cultura.

De acordo com Luciano Maia, no modelo norte-americano, a proteção da concorrência é vista como uma fundamental ferramenta para proteção do consumidor, enquanto que no modelo brasileiro consumidor e sistemas de proteção da concorrência atuam totalmente separados. Tem-se, ainda, que a proteção brasileira ao consumidor possui perfil mais paternalista. . Essas particularidades reduzem no país as discussões libertárias sobre direitos dos comerciantes, inclusive de livre expressão.

Embora os debates relativos ao sobrepreço no Brasil e nos Estados Unidos sejam similares e possam ser reciprocamente informados, algumas relevantes premissas relacionadas aos direitos dos consumidores são significativamente diferentes.
 
Por,  Antonio Sepulveda, Henrique Rangel e Igor de Lazari

Jornal Valor Econômico, Edição 30 de junho de 2017

Tribunais mantêm desoneração da folha

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e 4ª Região concederam liminares para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional - a folha de salários.

Essas são as primeiras liminares que se têm notícias concedidas em segunda instância. Atualmente, há liminares em primeira instância a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. Há também decisões contrárias a contribuintes.

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.

O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.

No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde conceder liminar para uma empresa de informática e software. Para ele, haveria risco de dano grave com a alteração da base de cálculo já no dia 1º de julho.

Segundo a decisão, "a alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário’’.

O advogado da empresa, Rafael Bello Zimath, do escritório Silva, Santana & Teston Advogados, afirma que a liminar foi bem detalhada e se aprofundou no tema, o que deve ser confirmado na decisão de mérito. A liminar havia sido negada em primeira instância.

Para ele, apesar de não haver uma posição homogênea no Judiciário, há grandes chances da tese prosperar porque a jurisprudência já caminhou no sentido de que as regras são anuais para a opção pelo lucro real ou lucro presumido, o que seria uma discussão semelhante. "Agora as ações devem assegurar esse direito às empresas", diz.

No TRF da 3ª Região, o desembargador federal Souza Ribeiro deu uma tutela antecipada a favor de uma empresa do setor eletroeletrônico. Segundo a decisão a opção seria "irretratável para o ano-calendário" e a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção "atenta contra a segurança jurídica".
 
O advogado da companhia Denis Chequer Angher, do Angare Angher Advogados, afirma que a MP não poderia revogar esse direito no curso do exercício, já que a opção é anual e irretratável. Ele diz que teve que recorrer ao TRF porque em primeira instância o juiz apenas considerou que a MP deu os 90 dias para os contribuintes se adaptarem.

De acordo com Angher, em função dessas medidas judiciais, o relator da MP 774, que tratou da revogação da desoneração da folha de salários, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), já cogita alterar o texto para que seus efeitos só comecem a valer a partir de 1º de janeiro.

Outra alteração proposta pelo relator seria a manutenção do regime para alguns setores, como tecnologia da informação (TI) e tecnologias da informação e comunicação (TIC), call center, projeto de circuitos integrados, couro, calçado e confecção/vestuário. O projeto de lei de conversão tem que ser aprovado a princípio até o fim de julho.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não iria se manifestar.

Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 26 de junho de 2017

Decisão dos Juizados facilita a aposentadoria especial

O trabalhador que colocou a saúde em risco, mas não consegue comprovar essa atividade insalubre porque o local onde trabalhou fechou e não há documentos da época do trabalho, poderá levar como prova para a Justiça um laudo produzido por perícia realizada em empresa do mesmo ramo.

A chamada perícia indireta por similaridade foi aprovada na semana passada por unanimidade pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais, onde é possível iniciar ações judiciais em que os atrasados cobrados sejam de até 60 salários mínimos – o que dá R$ 56.220 hoje.

Para ser beneficiado pela decisão, o profissional precisará encontrar uma empresa que funcione em condições praticamente iguais às que existiam no local onde ele atuava, segundo a advogada Adriane Bramante.

"Se for uma indústria, precisa ser do mesmo ramo, ter o mesmo porte e até o mesmo maquinário", comenta.
"Se for um hospital, é mais fácil, porque os agentes biológicos que causam risco à saúde sempre são os mesmos."

Tempo especial
O empregado exposto a elementos que podem prejudica-lo, como produtos químicos ou barulho intenso, tem direito a uma contagem especial do tempo de contribuição para a aposentadoria da Previdência Social.

Com essa contagem, a depender do tipo de agente prejudicial, são necessários 15, 20 ou 25 anos na atividade para ter direito à aposentadoria especial. A vantagem desse benefício é que não há desconto do fator.

Quando o tempo especial não é suficiente para a concessão da aposentadoria, ele é convertido em tempo comum, com um bônus. Na contagem, um ano de trabalho especial da meses a mais para o profissional e antecipa a aposentadoria.

Sem o tempo especial, a aposentadoria por tempo de contribuição só é possível hoje para homens com 35 anos de contribuição e mulheres cm 30 anos de INSS.

Fonte: Jonal Agora, Edição 27 de junho de 2017

Governo rejeita limite à reforma da Previdência

Os principais aliados do presidente Michel Temer no Congresso não receberam bem a sugestão do presidente interino da Câmara, Fábio Ramalho (PMDB-MG), de limitar a reforma da Previdência à idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres se aposentarem, ponto mais consensual na base. Ao contrário do que foi dito pelo pemedebista, integrantes da base aliada apostam suas fichas que o texto do relator Arthur Maia (PPS-BA) não será desidratado e passará da mesma maneira que foi dito pelo dito pelo pemedebista, integrantes da base aliada apostam suas fichas que o texto do relator Arthur Maia (PPS-BA) não será desidratado e passará da mesma maneira que foi aprovado na comissão especial. A definição de uma data para a votação no plenário, porém, continua sendo um mistério. Mesmo com a expectativa de fazer uma reunião nos próximos dias para definir um novo calendário para a reforma, o cronograma deve mudar caso as denúncias do procurador-geral da República (PGR) Rodrigo Janot contra Temer cheguem à Câmara nos próximos dias.

Ao Valor, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou desconhecer a sugestão de Ramalho e disse não achar necessário desidratar a proposta. O ministro da Secretaria-geral da Presidência, Moreira Franco, afirmou ao Valor que a "economia brasileira não absorve uma reforma da Previdência meia sola" e que o governo trabalhará pela aprovação do relatório de Arthur Maia.

No mesmo sentido, o deputado Beto Mansur (PRB-SP) descartou a possibilidade de o governo fazer novas concessões sobre o texto do relator. "Não vejo nenhum cabimento na sugestão do Fabinho. Não tem a menor lógica fatiarmos a reforma da Previdência. É certo que se a proposta for reduzida à idade mínima as chances de o texto ser aprovado aumentam, mas não tem nada disso. O governo não está trabalhando com essa proposta", disse Mansur. De acordo com o parlamentar do PRB, Maia afirmou a ele na quarta-feira da semana passada que pretende "pilotar uma reunião" nesta semana para que a reforma volte a ser discutida e para que um novo calendário seja definido o mais rápido possível.

As projeções de Ramalho de que a reforma será votada no plenário da Câmara até o fim de setembro não foi confirmada pelos interlocutores do presidente no Congresso. De acordo com Moreira, o calendário será definido após uma reunião entre o presidente e Maia.

Em conversas reservadas, aliados do presidente admitem que o governo deixará a reforma para um "segundo round". O primeiro round será composto, de acordo com interlocutores do pemedebista, pelas articulações políticas para derrubar as eventuais denúncias da PGR contra Temer. Segundo Moreira, a associação não procede. "Denúncia e reforma são temas distintos’’.

Segundo apurou o Valor, os aliados de Temer concentrarão as energias para que as denúncias sejam rejeitadas na Casa e o desfecho dessas votações será determinante para o destino da reforma da Previdência.
De acordo com interlocutores de Temer, caso as denúncias sejam barradas com larga margem de votos, o governo ganharia fôlego para emplacar uma medida considerada impopular como a reforma da Previdência. No entanto, se o resultado for apertado, a análise do texto pode ser adiada para um momento em que o Planalto tenha mais garantias sobre a aprovação da proposta.

Nos bastidores, a equipe técnica mantém o discurso de que o governo vai insistir na reforma da Previdência nos moldes da que foi aprovada na comissão especial. Segundo técnicos ouvidos pelo Valor, não estão sendo cogitadas novas concessões, como a redução da idade mínima de aposentadoria das mulheres para 60 anos, para assegurar as mudanças nas regras de concessão de aposentadoria e pensões. Esse entendimento foi passado pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. Mas existe a avaliação de que, se surgir fato novo que agrave ainda mais a situação do presidente Michel Temer no cargo, haverá uma pressão política para que o governo faça concessão. Neste momento, os técnicos trabalham com o cenário de aprovação da reforma ainda neste ano. A proposta de reforma aprovada em comissão especial da Câmara prevê a fixação de uma idade mínima de aposentadoria de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos.
 
Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 26 de junho de 2017
 
 
 

Idade mínima da mulher na aposentadoria deve cair

Diante da fragilidade do governo por causa da crise política, o Palácio do Planalto está disposto a fazer novas concessões na reforma da Previdência para conseguir aprová-la no Congresso.

Auxiliares do presidente dizem que, para não ser derrotado, o governo se prepara para ceder em um dos principais pontos da proposta: a idade mínima das mulheres na aposentadoria, que havia ficado em 62 anos, e poderá cair para 60 anos.

O texto deverá ser levado ao plenário da Câmara no segundo semestre.

Governistas defendem que isso só aconteça depois que os deputados rejeitarem a denúncia que a PGR (Procuradoria-Geral da República) deve apresentar na semana que vem contra o presidente Michel Temer, que foi gravado e delatado pela JBS.

Além da idade mínima das mulheres, Temer deve ceder à pressão de parlamentares do Nordeste e manter o regime atual de aposentadoria para trabalhadores rurais.

Com isso, o trabalhador do campo poderá continuar se aposentando com a comprovação de que exerceu a atividade rural por 15 anos e cinco anos mais cedo do que os demais contribuintes que se aposentam por idade, aos 55 (mulher) e 60 (homem).

O governo pode ainda recuar e não alterar as regras para o BPC (Benefício da Prestação Continuada), pago a idosos a partir ds 65 anos e a pessoas com deficiência.

Na reforma, a idade para garantir o auxílio subiria para 68 anos e o valor poderia ser inferior a um salário mínimo.

O outro ponto de concessão deve ser a equiparação entre de aposentadoria dos agentes penitenciários e policiais federais.

 Os novos recuos ainda não são consenso no Planalto.

Alguns ministros da área política são contra. A área econômica quer o texto que já foi aprovado na comissão especial da Câmara.

Fonte: Jornal Agora, Edição 23 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta novo programa de parcelamentos de débitos

 
A Receita Federal regulamentou o novo programa de renegociação de débitos instituído, este ano, pela Medida Provisória (MP) nº 783. Contudo, tributaristas apontam dispositivos que não esclarecem o que valerá na prática.
 
O motivo seria o fato de a Instrução Normativa nº 1.711, publicada ontem, não deixar claro certos pontos da norma ou extrapola o que ela determina.
O novo Refis, chamado oficialmente de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), permite que dívidas com a Receita ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até 30 de abril deste ano, de pessoas físicas ou empresas, sejam pagas sob condições especiais.
 
Há cinco possibilidades de quitação dos débitos. Uma delas é o parcelamento em até 120 vezes. Outra forma é o pagamento em espécie de 20% da dívida consolidada, sem descontos, em cinco parcelas mensais e sucessivas, até dezembro, e o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos tributários.
 
Uma terceira modalidade concede "a quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões" a redução do valor do pagamento em espécie de 20% para 7,5%. Mas não ficou claro se os R$ 15 milhões representam a dívida total do contribuinte ou o montante a ser incluído no Refis. "O texto da MP é genérico a respeito e a IN o manteve assim. Poderia ter deixado mais clara a questão", diz Guilherme Tostes, do Levy & Salomão Advogados.
 
De positivo, Tostes destaca a determinação de que podem entrar no novo Refis débitos já incluídos em autuações fiscais ou não. "E a autorização expressa de que o contribuinte pode desistir parcialmente de compensação já requerida para incluir débito no programa", afirma.

Advogados também afirmam que a IN extrapola a MP 783 ao vedar totalmente a inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada (150%) por fraude, conluio ou sonegação. Segundo a MP, a vedação para esses casos só se aplica quando houver decisão administrativa definitiva. "Quem for autuado por incluir tais valores deverá procurar a a Justiça para ser afastada a restrição, que fere o princípio da legalidade", diz Leo Lopes, do WFaria Advogados.

Ele ainda destaca que nem a MP nem a instrução normativa explicam como serão tratados os depósitos judiciais. Há dúvida no mercado se a conversão dos depósitos em renda só será feita após a aplicação das reduções sobre a dívida a ser incluída no Refis. "Se a conversão dos depósitos for feita antes de aplicados os descontos, pode não valer a pena aderir ao programa", afirma.

Já a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, alerta sobre a vedação da inclusão de tributos do Simples Nacional, Simples Doméstico e do regime especial tributário de patrimônio de afetação das incorporadoras no programa. "Essas vedações não constam na MP. É uma falácia dizer que todos os débitos entram no Pert" ", diz.
 
Por outro lado, a advogada Valéria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, comemora. "A IN estabelece que quem aderiu ao parcelamento da Medida Provisória nº 766 e deixou de pagar alguma parcela, pode incluir o débito restante no novo Refis", diz. A MP não foi convertida em lei no prazo, mas vedava a migração.
De acordo com a instrução normativa, a adesão ao Pert será possível de 3 de julho até 31 de agosto. 

Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 22 de junho de 2017

Comissão do Senado rejeita relatório da reforma trabalhista

 Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado rejeitou o relatório do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) favorável à reforma trabalhista. Ao todo, dez senadores votaram contra o texto, contra nove votos favoráveis.
 
O texto segue tramitação normal, mas o resultado representa uma dura derrota para o governo, que vê na aprovação da reforma uma maneira de demonstrar que está tocando seu trabalho normalmente, apesar da crise política gerada por denúncias e corrupção que afetam diretamente o presidente Michel Temer (PMDB).
 
A CAS é a segunda das três comissões pelas quais tramita o texto no Senado. Ele já havia sido aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em maio. A tramitação prevê ainda análise na Comissão de Constituição e Justica (CCJ), cuja relatoria cabe ao senador Romero Jucá (PMDB-RR).
 
Antes da sessão, a base do governo previa uma vitória apertada do relatório, mas alguns senadores da base mudaram de orientação na última hora. Senadores e plateia presentes ao plenário onde ocorria a votação vibraram após o anúncio do resultado. Logo depois, passaram a gritar “Fora, Temer!”. E, por fim, cantaram o Hino Nacional.
 
Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 20 de junho de 2017
 

Através de liminares empresas conseguem ficar em regime de desoneração da folha

Contribuintes têm conseguido liminares na Justiça para continuar no regime de "desoneração da folha de salários" até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória nº 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional. A justificativa é de que a mudança não contribuiu para o crescimento da economia.

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para alguns setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) - e não mais 20% sobre a folha de salários.

A medida foi benéfica para uma grande parte dos contribuintes. Os principais setores afetados com a alteração de regime são os de tecnologia da informação e call centers.

Atualmente há liminares a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. As decisões representam alguns milhões de reais em economia para as empresas que obtiveram o direito de permanecer no regime por um semestre a mais. Dessas liminares, porém, cabem recursos.

No Congresso, há ainda a pressão de diversos setores para que não ocorra a suspensão do regime (leia mais abaixo). O relator da MP 774, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), poderá ler amanhã seu relatório na Comissão Mista que analisa o tema.

O principal argumento apresentado nas ações judiciais é de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime previsto para ocorrer em julho atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes.

Recentemente, uma grande empresa de call center obteve liminar nesse sentido na 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. Para o magistrado, "a irretratabilidade criada pelo próprio legislador deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de ser violada a segurança jurídica". Para o juiz, da mesma forma que ao contribuinte é vedada a alteração do regime  de tributação durante determinado exercício, não pode a autoridade fiscal, pelo mesmo motivo, promover tal alteração no mesmo exercício A decisão determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018.


O advogado Caio Taniguchi, do ASBZ Advogados, que assessora a empresa de call center, diz que a previsão de opção anual prevista na Lei de Desoneração ainda está em vigor e deve ser respeitada para garantir a isonomia de quem optou pelo regime com base na receita bruta com os que decidiram pela folha de salários.


Ele afirma que se essas decisões não assegurassem o direito dos contribuintes, daria-se margem para se discutir na Justiça a mudança de opção de regime de tributação do lucro real pelo presumido, por exemplo, ao longo do ano, já que seria uma discussão semelhante. "As empresas fizeram a opção com base no seu planejamento anual. Não se pode mudar a regra do jogo no meio do ano", afirma.

Uma cooperativa agroindustrial do Rio Grande do Sul também conseguiu liminar na 1ª Vara de Santa Cruz do Sul. Segundo a juíza Dienyffer Brum de Moraes, é "inafastável o compromisso de respeitar a opção efetivada pelo contribuinte até o final do exercício, sendo inadmissível que o próprio Poder Público venha a violá-la ou modificá-la nesse  interregno, em respeito à boa-fé enquanto projeção específica do valor segurança jurídica, essencial a um Estado que se pretende de direito".

O advogado que assessora a cooperativa, Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, afirma que a decisão representará uma economia de cerca de R$ 6 milhões. Para ele, a MP provocou um efeito chamado pelo Supremo Tribunal Federal de retrospectividade da lei. "Mexe na opção do regime que é anual e passa a ser semestral somente para aquele contribuinte que optou por recolher pela receita bruta". Segundo o advogado, o governo pode extinguir o regime, porém só a partir de 2018. "A opção anual do contribuinte prevista em lei tem que ser respeitada".

O juiz Charles Renand Frazão de Moraes, da 2 ª Vara Federal de Brasília, também decidiu a favor de uma empresa do DF. Para ele, "na medida em que o artigo 9º, da Lei nº 13.161/2015, instituiu que a opção feita pelo contribuinte valeria de forma irretratável ao longo de todo 2017, o Estado não poderia modificar ou revogar o prazo de vigência para a a opção do contribuinte e, por conseguinte, aplicar um novo regime jurídico tributário a seu bel-prazer, exatamente como ocorre no caso."


Mariana Vito, sócia da área de direito tributário de Trench Rossi Watanabe, afirma que as liminares concedidas "vão direto ao ponto: a irretratabilidade da escolha, que deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de de lesão à segurança jurídica"
 Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não se manifestará sobre os processos.


Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 20 de junho de 2017


 

Prefeitura São Paulo edita lei para compensação de débitos fiscais

A Prefeitura de São Paulo editou lei para instituir a compensação tributária de ofício. Pela norma, o município só fará a restituição de tributos depois de verificar se há débitos do contribuinte. O encontro de contas vale também para dívidas parceladas - questão que está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para evitar questionamentos judiciais, porém, a Secretaria Municipal da Fazenda decidiu deixar como uma opção para o contribuinte a compensação de débitos parcelados, segundo o subsecretário da Receita Municipal, Pedro Ivo Gândra. A previsão está no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 16.670, publicada no dia 9 e que depende de regulamentação.

"O contribuinte será notificado e terá 30 dias para se manifestar. Se discordar, não será feita a compensação", diz Gândra. No caso de uma compensação normal, acrescenta, uma resposta negativa resultará automaticamente em um processo administrativo.

Para o advogado Luis Augusto Gomes, do escritório Tess Advogados, a previsão não é tão clara e o contribuinte terá que obrigatoriamente apresentar manifestação de discordância. "Caso contrário, o débito de parcelamento será sim compensado, o que fere o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)", diz. O dispositivo traz as hipóteses de suspensão do débito.

A norma, destaca o advogado, não dá ainda ao contribuinte o direito de optar pela compensação ou mesmo escolher quais débitos colocar no encontro de contas. "A compensação no âmbito federal, por exemplo, depende da vontade do contribuinte", afirma Gomes.

A compensação de ofício com dívidas parceladas está na pauta do Supremo desde 2015. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli. Os ministros vão analisar o parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13. No recurso (RE nº 917285), a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a previsão, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 20 de junho de 2017


 

Justiça derruba cálculo de ITBI com base em pesquisa de mercado

Compradores de imóveis têm conseguido, na Justiça, mudar o critério da Prefeitura de São Paulo para calcular o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A busca pelo Judiciário vem se tornando frequente desde a crise no mercado imobiliário - que colocou em prática uma antiga fórmula de cálculo do imposto, mais benéfica para a arrecadação.
 
 Enquanto outras cidades do país usam como base o valor venal do imóvel (o mesmo que serve ao IPTU) ou o da transação de compra e venda, na capital paulista existe um método próprio.
 
O município prevê duas formas ao cálculo do ITBI: uma porcentagem do valor da negociação - assim como em outras cidades - ou o chamado valor venal de referência. Esse índice, o VVR, é determinado pela prefeitura com base em pesquisa de mercado e sem data pré-definida para a atualização.
 
Vale o que estiver mais alto no momento em que o negócio for fechado. E como os preços dos imóveis estão reduzidos - em função, principalmente, da baixa demanda - o valor venal de referência tem se destacado.
 
Em um dos casos levados para o Judiciário, que trata da compra de imóvel no bairro Butantã, o valor da transação foi de R$ 1,2 milhão, enquanto que o VVR estava fixado em R$ 2,1 milhões. E essa diferença fez quase que dobrar o que deveria ser recolhido como imposto.
 
Tem de ser destinado ao ITBI 3% do total. Nesse caso, se levado em consideração o valor da compra, deveriam ser pagos R$ 36 mil como imposto. Mas como a base utilizada foi a do VVR, a quantia acabou ultrapassando os R$ 65 mil.


Situação semelhante envolveu a compra de imóvel na região dos Jardins. O valor da transação foi de R$ 2,6 milhões e o VVR estava fixado em R$ 4 milhões. O imposto que pelo cálculo tradicional seria de R$ 79,5 mil, passou para R$ 120 mil.
 
A advogada Marília de Prince Rasi Faustino, do escritório Zilveti Advogados, ingressou recentemente com quatro ações desse tipo na Justiça e obteve decisão favorável em todas elas. "O primeiro cliente que atendemos fez todas as cotações no começo da negociação. Três meses depois, quando ele foi fechar a compra, percebeu que o valor do imposto havia dobrado. Ninguém sabe ao certo como e nem quando essas atualizações são feitas pela prefeitura", diz.


 
Os juízes vêm entendendo que não há base legal para o chamado VVR. "Afronta ao disposto nos artigos 150 da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional", conforme as decisões. Para os magistrados, o ITBI deveria ser composto pelo valor da negociação ou pelo valor venal, que consta na planta de valores genéricos do município e serve de referência ao IPTU.
 
A discussão sobre o VVR gerou muito burburinho na época em que foi instituído - em 2005, por meio do Decreto Municipal nº 46.228. "É algo que só existe em São Paulo", destaca a advogada Vanessa Campos de Almeida, do escritório Viseu Advogados. Ela afirma que ao comprador do imóvel não há sequer a chance de escolher uma ou outra opção de base de cálculo. A guia de recolhimento do imposto é acessada pelo site da prefeitura e o sistema é quem gera o valor a ser pago.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já se manifestou sobre o VVR ao julgar um Incidente de Inconstitucionalidade. Os desembargadores decidiram, na época, que o valor venal de referência deveria servir ao município "apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para prévia fixação da base de cálculo do ITBI".
 
Apesar da decisão, a prefeitura nunca retirou o VVR do cálculo do imposto, cuja arrecadação foi de R$ 1,75 bilhão em 2016. "E esses valores são fixados sem que exista critério objetivo. Pelo decreto, por exemplo, a prefeitura deveria basear o valor do metro quadrado em relatórios enviados pelas imobiliárias. Mas não há publicidade disso", aponta Marcus Vinicius Kikunaga, da Comissão de Estudos de Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
 
Subsecretário da Receita Municipal, Pedro Ivo Gândra diz que a atualização do VVR é feita a partir de consultas de amostras do mercado (como o índice Fipezap, uma parceria entre a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e o site de imóveis Zap) e que ocorre conforme as oscilações do mercado. "Pode ser semestralmente, anualmente. Depende de como o mercado está se comportando." Segundo Gândra, mais de 70% das transações imobiliárias têm valores mais altos do que o VVR.
 
Para os casos de distorções, diz, há uma divisão interna na secretaria para avaliações especiais, onde o contribuinte pode apresentar a sua demanda e ter o valor do imposto reduzido (se for o caso, após a análise).
 
"Todo o trabalho é feito de forma a evitar que se extrapole o valor de mercado. Mas, como em qualquer método estatístico, podem haver algumas distorções. Estamos falando de uma cidade como São Paulo, onde existem 3,3 milhões de imóveis", pondera o subsecretário da Receita Municipal.
 
Pedro Ivo Gândra acrescenta que está sendo implementada pela prefeitura a "declaração de transações imobiliárias". A partir de agosto, as imobiliárias de São Paulo terão que informar mensalmente sobre todas as transações, de venda e alugueis, feitas em São Paulo. Essa declaração foi instituída pelo decreto de 2005 - o mesmo que criou o VVR - e está sendo agora instituído por meio de portaria.


Segundo Gândra, as informações serão usadas para compor a base de amostras do VVR e também de subsídio às análises dos pedidos de contribuintes para a redução do imposto.



Fonte: Jornal Valor Econômico, Edição 20 de junho de 2017

Reforma deixará doméstica longe da aposentadoria


Dois anos após regulamentação da lei que estendeu às domésticas os mesmos direitos dos demais trabalhadores, um balde de água fria cai sobre a categoria: as mudanças no INSS.

Estudo realizado pelos economistas Marcelo Medeiros e Rodrigo Coelho Mostra que os trabalhadores com menor escolaridade serão os mais afetados pela reforma da Previdência, que criará a idade mínima de 65 anos na aposentadoria dos homens e de 62 anos na das mulheres.

“Segundo dados do IBGE, 55% das domésticas têm ensino fundamental incompleto e 15%, o fundamental completo”, diz Coelho.

Com isso, as empregadas serão diretamente afetadas, principalmente pela exigência de tempo mínimo de 25 anos de contribuição ao INSS.

Hoje, para se aposentar por idade , as mulheres precisam ter 60 anos de idade e 15 anos de recolhimentos.

Apesar de a lei obrigar o patrão registrar a trabalhadora desde 1972, ainda hoje há muitas que não têm carteira assinada e , portanto não contribuem. Segundo o Instituto Doméstica Legal, após a lei que ampliou os direitos das domésticas, o número de trabalhadoras formais subiu 17,62%. No entanto, quase dois terços ainda não tem regitro.

Para Medeiros, mesmo aquelas que contribuem com a Previdência irão demorar a chegar aos 25 anos exigidos pela reforma. ”Quem tem mais de 40 anos e viveu na informalidade não conseguirá acumular contribuição a tempo”, afirma.

Segundo Nathalie Ferraz Rosário, do Sindoméstica ( Sindicato das domésticas da capital), a maioria das aposentadorias no setor é por idade. “Em alguns casos elas são registradas, mas o patrão não pagou o INSS”.

Fonte: Jornal Agora , Ediçao 19 de junho de 2017
 

Veja como ter uma segunda chance de revisão do INSS

Os trabalhadores que pediram uma revisão de seus benefícios ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e foram derrotados têm a possibilidade de refazer o pedido à Previdência ou à Justiça Federal se conseguirem reunir novas provas e demonstrar que elas não existiam na época em que o primeiro requerimento foi apresentado.

A regra geral, hoje, é de que um pedido analisado não pode ser feito novamente. A medida existe para impedir sucessivas solicitações administrativas e ações judiciais sobre assuntos que já foram discutidos.

O entendimento, porém, prejudica segurados que, muitas vezes, levam anos para conseguir um documento antigo, de empresas que já fecharam ou faliram. Para a TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais, a apresentação de novas provas permite a reapresentação do pedido judicial.

Para a nova ação na Justiça, o segurado deve ter, além de novos documentos, um novo pedido administrativo.
Portanto, quem avalia entrar com a nova ação por considerar ter reunido novas provas deve sempre fazer o pedido no posto do INSS primeiro.

Isso vai exigir alguma paciência do segurado, pois os pedidos de revisão estão levando até seis meses nas agências da capital, e isso apenas para o segurado apresentar a documentação.

A correção de um erro só pode ser apresentada na agência em que o beneficio foi concedido. Sem esse requerimento, a ação poderá ser encerrada sem o pedido ser analisado. As novas provas podem ser, por exemplo, uma carteira que tinha sido extraviada, ou os holerites que comprovam remunerações maiores do que as consideradas na aposentadoria.
 
Fonte: Jornal Agora, Edição 19 de junho de 2016

Justiça garante aposentadoria especial para mais profissões

O INSS pega pesado com os segurados que buscam o reconhecimento do tempo especial, fazendo com que muitos busquem a Justiça para garantir esse direito. E ainda que o Judiciário não considere mais o enquadramento por profissões, são muitos os trabalhadores que conseguem comprovar que as características de suas áreas de atuação são prejudiciais à saúde.

Esse reconhecimento representa duas vantagens ao segurado, pois pode antecipar a aposentadoria, que pode sair com 25 anos de contribuição e sem desconto no valor do benefício, e também permite aumentar o tempo de contribuição, pois cada ano de atividade insalubre resulta em 1,4 ano comum para os homens –um bônus de 40%.

O mais importante, independentemente da profissão do segurado, é reunir os laudos que detalhem os níveis, tipos e frequência da exposição aos diversos agentes insalubres, como ruído, gases tóxicos, alta tensão etc. Hoje, o documento utilizado é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), mas dependendo da época, são exigidos outros formulários.

Neste mês, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3º Região), que analisa casos de São Paulo e Mato Grosso do Sul, determinou que o INSS reconheça períodos de atividade como especiais para um trabalhador que foi funcionário do Metrô, onde ficava exposto à alta tensão e da Sabesp, por atuar em ambiente com gases tóxicos.
Os especialistas ressaltam que o segurado deve sempre apresentar os laudos comprobatórios.

Se a atividade foi a partir de 1° de janeiro de 2004 é necessário usar o PPP, que é preenchido pelo RH da empresa com base nos laudos dos agentes nocivos.

FONTE: Jornal Agora, Edição 12 de junho de 2017..

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