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Empresa afetada pela pandemia consegue suspender parcelas de financiamentos até fim de 2020

Uma empresa que teve receita diretamente afetada devido à pandemia conseguiu liminar para suspender o pagamento de parcelas de financiamento de quatro veículos de abril a dezembro de 2020. Decisão é do juiz de Direito Diogo da Silva Castro, da 1ª vara Cível de Avaré/SP.

A empresa, que atua com prestação de serviços de organização de feiras, exposições e festas,  ingressou com ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência afirmando que adquiriu três caminhões e uma caminhonete, cujos pagamentos se dariam de forma financiada, mas, desde abril, não pode quitar as parcelas devido à falta de faturamento.

Sem condições de efetuar os pagamentos das parcelas sucessivas, visto que os estabelecimentos permanecem fechados em razão da pandemia, bem como suspensos os eventos, pleiteou a suspensão da cobrança das parcelas “por prazo razoável e coerente”, além de suspensão da mora, com retomada dos pagamentos em janeiro de 2021.

O magistrado considerou que há notoriedade do fato pandêmico e dos efeitos econômicos de extrema gravidade, e que as relações contratuais serão inevitavelmente atingidas, o que já começa a ocorrer.

Para ele, "havendo alteração imprevisível das circunstâncias do momento da contratação durante o curso de contrato de execução continuada ou diferida, que cause desequilíbrio entre as prestações, pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão". O juiz ainda destacou o iminente risco de ruína econômica em caso de manutenção do pagamento das parcelas tal como contratadas.

Assim, deferiu a tutela de urgência para suspender o vencimento das parcelas dos financiamentos de abril a dezembro de 2020.

Processo: 1002133-75.2020.8.26.0073

Saiba quem pode perder a terceira parcela do auxílio emergencial

A Caixa deverá começar em breve a pagar a terceira parcela do auxílio emergencial, mas isso não é garantia de que todas as pessoas que receberam a primeira e a segunda parte do benefício terão esse novo crédito.

Na dia 9 de junho, a vice-presidente de governo da Caixa Econômica Federal, Tatiana Thomé, revelou que o auxílio emergencial pode ser cortado se o beneficiário deixar de cumprir algum dos requisitos.

Na ocasião, Tatiana chegou a mencionar que a reanálise é realizada pela Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência) a cada nova parcela e que, por esse motivo, algumas pessoas que receberam o primeiro pagamento de R$ 600 tiveram o segundo depósito bloqueado.

A Dataprev não confirmou a informação e, em vez disso, afirmou que só analisa os pedidos até a liberação da primeira parcela. Apesar disso, realmente existe a possibilidade de reanálise da situação do cidadão e, consequentemente, de corte do benefício.1 6Moradores da periferia de SP contam como pagam as contas com auxílio emergencial

Quem cai nesse pente-fino não pode refazer o pedido de auxílio, segundo a Caixa. Nesse caso, de acordo com o banco, é possível pedir orientação pelo telefone 111 (central de atendimento da Caixa) ou fazer a reclamação ao Ministério da Cidadania pelo site https://sistema.ouvidorias.gov.br/.

O CNIS (cadastro de contribuições ao INSS) é um dos exemplos de bases de dados que podem indicar que o segurado deixou de cumprir os critérios financeiros do auxílio, que são ter renda mensal por pessoa da família de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar total que não supere três salários mínimos (R$ 3.135).

“Se um autônomo fizer uma contribuição individual ao INSS, ou se uma contribuição for feita pela empresa para a qual ele presta serviço, sobre um valor que equivale a mais de R$ 3.135, o benefício pode ser cortado”, explica o advogado Roberto de Carvalho Santos.

O corte, nesse caso, tem respaldo legal, segundo a advogada Adriane Bramante. “O cidadão pode, sim, ter o benefício cancelado”, afirma.

Outras condições que podem resultar em atualizações cadastrais e o consequente cancelamento do auxílio são o início de um vínculo de trabalho formal do beneficiário ou o recebimento de algum benefício previdenciário (aposentadoria, pensão e auxílio-doença, por exemplo), com exceção do Bolsa Família.

A obtenção de emprego ou de benefício por um membro da família também pode afetar o direito, caso a renda familiar ultrapasse o mínimo definido na regra do auxílio.

AUXÍLIO DE R$ 600 | REANÁLISE DO DIREITO

O auxílio emergencial que já está sendo pago pode ser cortado.

Isso pode ocorrer se o beneficiário deixar de cumprir alguma regra.

Entenda a reanálise do benefício

Ao fazer o pedido do auxílio emergencial o cidadão faz uma declaração de renda
O governo cruza informações dos cadastros oficiais para verificar essa informação
Outras informações também são verificadas, como a idade do candidato ao benefício
Se estiver tudo de acordo com as regras definidas pelo governo, o auxílio será pago
Mas alguns cadastros do governo continuam a ser atualizados automaticamente
Essa atualização pode indicar que, em algum momento, houve perda do direito
Nesse caso, mesmo tendo ocorrido o pagamento de uma parcela, há o corte do auxílio

Aviso

Quando há o corte da renda por descumprimento às regras, o aplicativo Caixa | Auxílio Emergencial dá a seguinte informação ao cidadão:

“Seu cadastro foi identificado com indícios de desconformidades com a Lei 13.982/2020 e está sendo reavaliado. Motivo: Requerente com indício de inconformidade com a legislação do Auxílio Emergencial”

Regras

Para receber o auxílio emergencial, é necessário cumprir as regras previstas nas lei 13.982 de 2020, atualizada pela lei 13.998/20.

Confira abaixo um detalhamento sobre quem pode ou não ter direito de começar ou de continuar a receber o auxílio:

Quem tem direito

Pode solicitar o benefício o cidadão maior de 18 anos, ou mãe com menos de 18, que atenda a todos os seguintes requisitos:

Não tem emprego formal
É microempreendedor individual (MEI); contribuinte individual da Previdência ou trabalhador informal
Pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00)

Quem não tem direito

O cidadão perde o direito ao auxílio emergencial se estiver em ao menos uma das situações abaixo:

É empregado formal;
Pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
Está recebendo seguro-desemprego;
Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda

SITUAÇÕES DE RISCO DE CORTE

As situações com maior chance de provocar o cancelamento do auxílio envolvem mudanças na condição financeira do beneficiário e isso pode ocorrer, principalmente, de três maneiras:

1 - Emprego e renda

- O cidadão que está recebendo o auxílio emergencial consegue um emprego formal regular, não importa o valor do salário;

- Uma ou mais pessoas da família conseguem emprego e a renda familiar sobe para além do estabelecido na regra do auxílio

2 - Contribuição ao INSS

- O beneficiário faz uma contribuição individual ao INSS sobre um valor superior a R$ 3.135 ou que indique renda por pessoa da família acima de R$ 522,50;

- A empresa para a qual o beneficiário presta serviço faz uma contribuição para o beneficiário sobre valores iguais ou maiores do que os citados acima

3 - Benefício

- O cidadão começa a receber um benefício, como aposentadoria, pensão ou auxílio do INSS (se o benefício recebido for o Bolsa Família, não há risco de corte)

O que fazer?

Para quem está nessa situação de corte do benefício, não há previsão para contestação ou nova solicitação no site ou pelo aplicativo do Auxílio Emergencial
O cidadão poderá, porém, reclamar e pedir orientação ao Ministério da Cidadania por meio do canal FaleBR disponível em https://sistema.ouvidorias.gov.br/, onde escolherá a opção “Solicitação”
Já para obter informações atualizadas sobre a situação do benefício é possível ligar para o número 111 ou acessar o site http://consulta-auxilio.caixa.gov.br/

Fonte: Jornal Agora Edição de 15 d ejunho de 2020.

Pegar coronavírus no trabalho pode gerar benefício do INSS

A Covid-19 pode ser considerada uma doença do trabalho após uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) anular trechos da medida provisória do governo Jair Bolsonaro que impedia a caracterização como ocupacional da doença provocada pelo novo coronavírus.

Ao comprovar que há responsabilidade do empregador pela contaminação pelo vírus e as repercussões que isso trouxe para a sua saúde, o trabalhador passa a contar com benefícios previdenciários mais vantajosos e até mesmo com uma possível indenização da empresa.

A questão é como reunir provas da responsabilidade da empresa. A saída é demonstrar que a exposição ao risco de contaminação foi estimulada ou ocorreu por negligência do patrão, segundo o advogado Rômulo Saraiva

Apesar de a prova principal sobre o caráter ocupacional seja a anotação no CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), Saraiva explica que nem sempre será possível contar com a anotação correta no documento emitido pelo empregador.

Alternativas para obter o CAT com o registro correto da doença podem ser a emissão pelo sindicato, órgãos públicos competentes ou até mesmo por determinação judicial após realização de perícia.

Provas complementares, que podem mais facilmente ser obtidas pelo trabalhador, podem facilitar a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional.

“Existem provas assessorias que podem se equiparar ao CAT, como emails do chefe pedindo para ir trabalhar, testemunhas, escalas de trabalho”, diz Saraiva.

“A ausência do fornecimento de EPIs [equipamentos de proteção individual] pode também indicar a responsabilidade do patrão”, diz comenta. “Fotografias e gravações em vídeo dessas situações podem ser consideradas provas.”

Um dos pontos mais importantes do reconhecimento da doença causada pelo coronavírus como ocupacional ocorre quando há sequelas e, eventualmente, a invalidez do paciente.

“A Covid, por si só, é tudo ou nada: o paciente se recupera ou morre. Mas há o casos em que o tempo de internação provoca sequelas e até a incapacidade decorrente da associação de doenças”, comenta Saraiva.

A aposentadoria por invalidez que resulta de doença do trabalho, por exemplo, tem cálculo mais vantajoso do que a que resulta de uma incapacidade sem causa ocupacional.

Enquanto a primeira é calculada sobre 100% da média salarial do trabalhador, a outra equivale a 60% da média para quem tem até 20 anos de contribuição.

Decisão

No final de abril, o STF suspendeu os artigos 29 e 31 da medida provisória 927/2020

O artigo 29 restringia as possibilidades de considerar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional, enquanto o 31 limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho.

“Em função de o governo ter trazido em medida provisória regras que, inicialmente, afastam o caráter ocupacional da Covid-19, havia uma facilidade para quem quer derrubar a tese de doença do trabalho”, diz.

COVID-19 | DOENÇA DO TRABALHO

A Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional, segundo o STF (Supremo Tribunal Federal)
Isso pode garantir benefícios e indenizações para o empregado contaminado no seu local de trabalho
Provar que a exposição ao novo coronavírus ocorreu na empresa ou até por culpa dela exige algumas medidas

O que é doença ocupacional
É aquela doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade

Provas

A descrição da doença que gera o afastamento do emprego deve estar na CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho)
A emissão da CAT pelo empregador, porém, nem sempre é adequada ao real motivo do acidente ou doença
Confira abaixo algumas soluções para obter provas que podem caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional:

Prova principal

CAT emitida pelo sindicato da categoria do trabalhador
CAT emitida pelo INSS ou órgão público competente
CAT emitida no Cerest (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador)

Provas complementares
Existem documentos que podem ser indícios de prova da responsabilidade da empresa na contaminação:

Emails ou outras mensagens escritas pelo empregador pedindo para ir trabalhar
Escalas de trabalho (entregues ao funcionário na forma impressa ou eletrônica)
Testemunhas (colegas de trabalho, preferencialmente, do mesmo departamento)
Perícia na empresa (determinada pela Justiça ou contratada pelo empregado)

PORQUE VALE A PENA BRIGAR

O trabalhador ou seus dependentes podem receber benefícios ou indenizações se a Covid-19 adquirida por culpa do empregador gerar consequências graves, como incapacidade para o trabalho ou morte

Tudo ou nada

A Covid-19, doença gerada pelo novo coronavírus, é em muitos casos um problema com consequências passageiras
Mas, em parte dos casos graves, a doença leva o paciente à morte e, neste caso, há direito à pensão por morte

Pensão por morte

A morte que não resulta de acidente de trabalho pode resultar em uma pensão que será paga por apenas quatro meses no caso de beneficiários que realizaram menos de 18 contribuições ao INSS
Em caso de doença ocupacional, a pensão é paga aos dependentes por um período mínimo de três anos e pode ser vitalícia, a depender da idade do beneficiário

Doenças associadas

A Covid-19, sozinha, não gera incapacidade para quem sobrevive a ela, ao menos pelo que se sabe da doença até aqui
Mas um paciente que passa semanas internado pode ter sequelas geradas pela própria internação, como uma infecção hospitalar
Ao ficar permanentemente incapacitado para desempenhar sua atividade profissional, o empregado tem direito à aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por invalidez

A reforma da Previdência diferenciou severamente o cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária (sem relação com o trabalho) do benefício relacionado a acidente do trabalho ou doença ocupacional
Para a incapacidade gerada por questões ocupacionais, o benefício é de 100% da média salarial do trabalhador
Se a invalidez não for relacionada ao trabalho, o benefício é de 60% da média salarial para quem contribuiu por 20 anos ou menos, acrescido de 2% para cada ano a mais de recolhimento

Indenizações

A caracterização como doença ocupacional também dá ao trabalhador ou aos seus dependentes a possibilidade de pedir à empresa indenizações e o custeio de despesas hospitalares e com medicamentos

Fonte: Jornal Agora Edição de 13 d ejunho de 2020.

Entenda o que muda nas regras para o aposentado especial

Os profissionais que se aposentaram com menos tempo de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou a regimes próprios de Previdência por atuar em área prejudicial à saúde e voltaram ao mercado de trabalho na mesma área devem ser afetados por decisão tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na sexta-feira (6).

Os ministros definiram que a lei 8.213 deve ser aplicada no caso dos aposentados especiais que voltam a trabalhar em setor nocivo à saúde e, neste caso, o benefício poderá ser cancelado.

Votaram pela proibição do trabalho os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowiski. Já os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello votaram pelo direito de o trabalhador seguir em atividade de risco.

Segundo o advogado que atuou no caso, Fernando Gonçalves Dias, a decisão do Supremo vale imediatamente, já que confirma a constitucionalidade da lei. Ele lembra que o benefício já podia ser cortado antes e, agora, essa a possibilidade de cancelamento se reforça.

No entanto, conforme explica, antes de cancelar a aposentadoria, o INSS vai notificar o segurado e dar a ele um prazo de até 60 dias para se defender.

Para Rômulo Saraiva, o INSS pode, no pente-fino que foi instituído no início de janeiro, ampliar as bases para cortar as aposentadorias especiais de quem segue trabalhando em área prejudicial. “Há a possibilidade de cruzamento de dados, mapeando-se quem tem a B46 [aposentadoria especial], tem contribuições após a aposentadoria e trabalha para empresa registrada em atividade especial”, explica ele.

Para o especialista, a decisão vai ao encontro do que está na legislação. “Se o argumento é a proteção da saúde, está certo”, diz ele, lembrando que há áreas que podem ser mais atingidas, como a da saúde, em que é comum que médicos aposentados voltem a trabalhar.

A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), orienta os trabalhadores já aposentados de forma especial e que seguem em área de risco a pedirem transferência de setor. Segundo ela, essa negociação é possível no setor privado, mas é mais difícil no serviço público.

Até novembro de 2019, quando a reforma da Previdência passou a valer, a aposentadoria especial era concedida a profissionais que atuavam em atividades prejudiciais à saúde, independentemente da idade.

Eles podiam se aposentar a qualquer momento, desde que cumprissem 15, 20 ou 25 anos de atividade em área considerada insalubre. Após a reforma, foi instituída idade mínima.

Em nota, o Ministério da Economia, responsável pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, informa que "somente após análise e manifestação da AGU (Advocacia-Geral da União), a União poderá saber o alcance da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) e, portanto, quais medidas deverão ser adotadas para seu perfeito cumprimento".
Decisão do Supremo | Mudanças para quem está na ativa

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os aposentados especiais não podem voltar a trabalhar em área prejudicial à saúde
No julgamento, o STF validou o que diz a lei 8.213, que já proíbe esse tipo de trabalho

Entenda a legislação

A aposentadoria especial é tratada no artigo 57 da lei 8.213, de 1991
O parágrafo 8º diz que será aplicado ao aposentado especial a mesma regra de quem tem benefício por invalidez, conforme o artigo 46:

“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”

O que ocorre agora com os segurados que estão no mercado de trabalho?
Os aposentados especiais que estão em atividade têm dois caminhos:

1 - Pedir para mudar de área na empresa em que trabalham

O trabalhador pode entrar em contato com o patrão e tentar um acordo para ser transferido

Fique ligado
Essa solicitação também é possível no setor público, mas é mais difícil, já que o profissional presta concurso para exercer determinada atividade e dificilmente pode sair dela

2 - Deixar a atividade em que estão atualmente

Um caminho é a demissão para não perder a aposentadoria, mas é preciso analisar caso a caso

A aposentadoria poderá ser cancelada
A decisão do Supremo vale imediatamente

E quem tem ações na Justiça?

Quem tem ação na Justiça que garante o direito de seguir em área especial após a aposentadoria deve esperar
O fato é que, neste caso, para ser aplicada, a decisão do Supremo deve ser publicada

Embargos de declaração

O advogado Fernando Gonçalves Dias, representante do segurado que foi ao Supremo, vai pedir esclarecimentos da decisão
Neste caso, ele vai buscar que o Supremo defina regras para quem é aposentado especial e conseguiu voltar à área insalubre após decisão da Justiça por meio de tutela antecipada

A decisão vale para trabalhador da iniciativa privada e para servidor público?

Para a advogada Adriane Bramante, a decisão é válida tanto no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) quanto no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)
Adriane explica que não há definições próprias no RPPS sobre a aposentadoria especial e, neste caso, seguem-se as regras do RGPS
Segundo ela, a Súmula Vinculante 33 (entendimento que vale em todos os casos do tipo) entende que a regra do RGPS se estenderia ao RPPS em qualquer situação

O patrão pode exigir algo do funcionário?

Na verdade, não há nenhuma obrigação da empresa, ou seja, o patrão não é obrigado a mudar o funcionário de lugar nem pode ser punido por ter um aposentado especial trabalhando em área de risco ou nociva
As sanções da lei são apenas para o segurado

O INSS pode cortar as aposentadorias de segurados que continuam trabalhando em área nociva?

Na verdade, isso já está na lei e o instituto já podia, a qualquer momento, cortar o benefício
Se quiser, o INSS pode estender o pente-fino instituído no início de janeiro e incluir essa regra, cortando as aposentadorias deste tipo
Há, no entanto, prazo para fazer isso
Antes de cortar o benefício, o segurado tem 60 dias para se defender
É preciso provar que não está em área de risco

O instituto pode pedir a devolução de valores já pagos?

Sim, o INSS pode pedir os valores de volta
O prazo para o instituto revisar os benefícios é de dez anos da data da concessão
Segundo especialistas, o INSS pode fazer o cálculo do que o segurado deve e enviar uma guia de pagamento para a devolução total dos valores
Isso, no entanto, só pode ocorrer após o recurso do profissional ter sido negado
Caso não pague o que deve, o trabalhador tem o nome enviado ao Cadin (cadastro de inadimplentes)

FONTE: Jornal Agora Edição de 8 de junho de 2020. 

Entenda o que muda nas regras para o aposentado especial

Os profissionais que se aposentaram com menos tempo de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou a regimes próprios de Previdência por atuar em área prejudicial à saúde e voltaram ao mercado de trabalho na mesma área devem ser afetados por decisão tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na sexta-feira (6).

Os ministros definiram que a lei 8.213 deve ser aplicada no caso dos aposentados especiais que voltam a trabalhar em setor nocivo à saúde e, neste caso, o benefício poderá ser cancelado.

Votaram pela proibição do trabalho os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowiski. Já os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello votaram pelo direito de o trabalhador seguir em atividade de risco.

Segundo o advogado que atuou no caso, Fernando Gonçalves Dias, a decisão do Supremo vale imediatamente, já que confirma a constitucionalidade da lei. Ele lembra que o benefício já podia ser cortado antes e, agora, essa a possibilidade de cancelamento se reforça.

No entanto, conforme explica, antes de cancelar a aposentadoria, o INSS vai notificar o segurado e dar a ele um prazo de até 60 dias para se defender.

Para Rômulo Saraiva, o INSS pode, no pente-fino que foi instituído no início de janeiro, ampliar as bases para cortar as aposentadorias especiais de quem segue trabalhando em área prejudicial. “Há a possibilidade de cruzamento de dados, mapeando-se quem tem a B46 [aposentadoria especial], tem contribuições após a aposentadoria e trabalha para empresa registrada em atividade especial”, explica ele.

Para o especialista, a decisão vai ao encontro do que está na legislação. “Se o argumento é a proteção da saúde, está certo”, diz ele, lembrando que há áreas que podem ser mais atingidas, como a da saúde, em que é comum que médicos aposentados voltem a trabalhar.

A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), orienta os trabalhadores já aposentados de forma especial e que seguem em área de risco a pedirem transferência de setor. Segundo ela, essa negociação é possível no setor privado, mas é mais difícil no serviço público.

Até novembro de 2019, quando a reforma da Previdência passou a valer, a aposentadoria especial era concedida a profissionais que atuavam em atividades prejudiciais à saúde, independentemente da idade.

Eles podiam se aposentar a qualquer momento, desde que cumprissem 15, 20 ou 25 anos de atividade em área considerada insalubre. Após a reforma, foi instituída idade mínima.

Em nota, o Ministério da Economia, responsável pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, informa que "somente após análise e manifestação da AGU (Advocacia-Geral da União), a União poderá saber o alcance da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) e, portanto, quais medidas deverão ser adotadas para seu perfeito cumprimento".
Decisão do Supremo | Mudanças para quem está na ativa

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os aposentados especiais não podem voltar a trabalhar em área prejudicial à saúde
No julgamento, o STF validou o que diz a lei 8.213, que já proíbe esse tipo de trabalho

Entenda a legislação

A aposentadoria especial é tratada no artigo 57 da lei 8.213, de 1991
O parágrafo 8º diz que será aplicado ao aposentado especial a mesma regra de quem tem benefício por invalidez, conforme o artigo 46:

“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”

O que ocorre agora com os segurados que estão no mercado de trabalho?
Os aposentados especiais que estão em atividade têm dois caminhos:

1 - Pedir para mudar de área na empresa em que trabalham

O trabalhador pode entrar em contato com o patrão e tentar um acordo para ser transferido

Fique ligado
Essa solicitação também é possível no setor público, mas é mais difícil, já que o profissional presta concurso para exercer determinada atividade e dificilmente pode sair dela

2 - Deixar a atividade em que estão atualmente

Um caminho é a demissão para não perder a aposentadoria, mas é preciso analisar caso a caso

A aposentadoria poderá ser cancelada
A decisão do Supremo vale imediatamente

E quem tem ações na Justiça?

Quem tem ação na Justiça que garante o direito de seguir em área especial após a aposentadoria deve esperar
O fato é que, neste caso, para ser aplicada, a decisão do Supremo deve ser publicada

Embargos de declaração

O advogado Fernando Gonçalves Dias, representante do segurado que foi ao Supremo, vai pedir esclarecimentos da decisão
Neste caso, ele vai buscar que o Supremo defina regras para quem é aposentado especial e conseguiu voltar à área insalubre após decisão da Justiça por meio de tutela antecipada

A decisão vale para trabalhador da iniciativa privada e para servidor público?

Para a advogada Adriane Bramante, a decisão é válida tanto no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) quanto no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)
Adriane explica que não há definições próprias no RPPS sobre a aposentadoria especial e, neste caso, seguem-se as regras do RGPS
Segundo ela, a Súmula Vinculante 33 (entendimento que vale em todos os casos do tipo) entende que a regra do RGPS se estenderia ao RPPS em qualquer situação

O patrão pode exigir algo do funcionário?

Na verdade, não há nenhuma obrigação da empresa, ou seja, o patrão não é obrigado a mudar o funcionário de lugar nem pode ser punido por ter um aposentado especial trabalhando em área de risco ou nociva
As sanções da lei são apenas para o segurado

O INSS pode cortar as aposentadorias de segurados que continuam trabalhando em área nociva?

Na verdade, isso já está na lei e o instituto já podia, a qualquer momento, cortar o benefício
Se quiser, o INSS pode estender o pente-fino instituído no início de janeiro e incluir essa regra, cortando as aposentadorias deste tipo
Há, no entanto, prazo para fazer isso
Antes de cortar o benefício, o segurado tem 60 dias para se defender
É preciso provar que não está em área de risco

O instituto pode pedir a devolução de valores já pagos?

Sim, o INSS pode pedir os valores de volta
O prazo para o instituto revisar os benefícios é de dez anos da data da concessão
Segundo especialistas, o INSS pode fazer o cálculo do que o segurado deve e enviar uma guia de pagamento para a devolução total dos valores
Isso, no entanto, só pode ocorrer após o recurso do profissional ter sido negado
Caso não pague o que deve, o trabalhador tem o nome enviado ao Cadin (cadastro de inadimplentes)

FONTE: Jornal Agora Edição de 8 de junho de 2020. 

Supremo decide que aposentado especial não pode trabalhar em área prejudicial à saúde

O plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o aposentado especial não pode voltar a trabalhar em área de risco. A decisão foi tomada em julgamento que começou na semana passada e terminou nesta sexta (5).

Segundo o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowiski, a lei não permite que quem se aposenta em atividade de risco volte à mesma área. Já os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello votaram pelo direito de o trabalhador seguir em atividade de risco.

Até novembro de 2019, quando a reforma da Previdência passou a valer, a aposentadoria especial era concedida a profissionais que atuavam em atividades prejudiciais à saúde, independentemente da idade.

Eles podiam se aposentar a qualquer momento, desde que cumprissem 15, 20 ou 25 anos de atividade em área considerada insalubre. Após a reforma, foi instituída idade mínima.

A decisão do Supremo deve afetar, principalmente, profissionais como médicos e enfermeiros que, após se aposentar de forma antecipada, voltam ao mercado.

Segundo o advogado previdenciário Fernando Gonçalves Dias, que representou o segurado no Supremo, a decisão vai afetar milhares de trabalhadores no país. Em geral, nas empresas privadas, os profissionais podem ser transferidos de área, mas no setor público, não é possível.

Ele defendeu que o aposentado especial tem direito de permanecer na área de risco “porque a Constituição assegura o livre exercício da atividade e igualdade em relação ao aposentado comum”, afirma o especialista.

O advogado diz que irá recorrer, mas, por se tratar de decisão final, ela deverá começar a valer imediatamente. “Para quem está aposentado pela especial e está trabalhando vai ser um desastre”, afirma ele.

Para o advogado Rômulo Saraiva, a decisão é um contrassenso com o que diz a reforma da Previdência. Já que, a lei foi modificada para "estimular o trabalho nocivo além dos 25 anos até o envelhecimento do segurado, aos 60 anos de idade". Com isso, muitos irão se aposentar com 40 anos de contribuição.

Para Saraiva, o efeito colateral a decisão "pode ser uma espécie de caça às bruxas do INSS para cessar aposentadorias especiais de segurados que continuaram trabalhando em área nociva e buscar o pagamento dos salários pagos".
FONTE : Jornal Agora Edição de 6 de junho de 2020

Empresas demitem e dizem a trabalhadores que Estado é quem deve indenizá-los

“Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?”, disse o presidente da República Jair Bolsonaro no fim de março, em frente ao Palácio do Alvorada.

Depois da fala do presidente da República, algumas empresas passaram a adotar a estratégia. Uma delas foi a rede de churrascarias Fogo de Chão, que demitiu 436 pessoas em todo o país, pagou as verbas rescisórias devidas, como 13º e férias proporcionais, mas deixou de pagar o aviso prévio indenizado, que, na visão da empresa, deve ser pago pelos governos locais que tomaram medidas restringindo o funcionamento de serviços e comércios, como restaurantes. A empresa informou que se baseou no artigo 486 da CLT.

Mas uma empresa que demite seus funcionários em razão da suspensão de atividades em razão de decretos locais para conter a Covid-19 pode mesmo alegar que é responsabilidade do governo pagar os encargos da rescisão? Para especialistas, a questão não é tão simples assim, e essa alegação dificilmente será chancelada pela Justiça do Trabalho. 

O artigo 486 da CLT prevê que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ficará ao cargo do ente responsável o pagamento de uma indenização. O dispositivo aplica uma teoria do Direito do Trabalho conhecida como “fato do príncipe”, que é quando uma empresa é afetada por medidas tomadas por uma autoridade, de forma imprevisível e sobre a qual não pode fazer nada. 

Na prática, é a Justiça quem decide quando este artigo pode ser aplicado. E tanto advogados de trabalhadores quanto de empresas entendem que dificilmente a Justiça do Trabalho o aplicará em relação a medidas tomadas para conter a Covid-19. Isso porque os decretos locais não se voltam a uma empresa ou atividade específica, não pretendem interromper em definitivo os serviços, e foram editados em prol da saúde pública e da sociedade como um todo. 

Geralmente, a Justiça leva em consideração os motivos por trás dos atos de prefeitos, governadores e presidentes para decidir a aplicação da teoria do fato do príncipe. Além disso, a Justiça deve considerar que há medidas tomadas pelo governo federal que dão opções às empresas, como redução salarial e linhas de crédito para pagamentos de salários.

Para Cássio Casagrande, professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) e procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ), o fato do príncipe não deve ser aplicado nesse contexto de pandemia. 

“Não houve a proibição de uma atividade específica, na verdade é uma decisão cujo objetivo não é paralisar uma atividade econômica, mas evitar aglomerações e atividades que potencialmente podem reunir um grande número de pessoas”, diz. “Entendo que não é aplicável para essa situação, inclusive porque o próprio governo encaminhou soluçõest para não haver a demissão, como a suspensão temporária de contratos de trabalho, e a redução de salário e jornada. Na hipótese do artigo 486, a única solução é o encerramento da atividade”. 

Na visão de Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho em cursos de pós-graduação e especialista em relações sindicais, o fato de o próprio governo ter considerado a Covid-19 um fato de força maior nas relações trabalhistas por meio da Medida Provisória 927/2020 acabou gerando esse entendimento pela aplicação do fato do príncipe. O fato do príncipe, explica Calcini, é um tipo de força maior, mas para sua aplicação é necessário observar alguns requisitos, como a intenção governamental de efetivamente interromper ou extinguir uma atividade.

“Todos nós estamos vendo decretos municipais e estaduais, que inviabilizam momentaneamente o desenvolvimento de algumas atividades. Só que essa paralisação momentânea não quer dizer que a atividade deixou de existir. Em nenhum momento qualquer governador, qualquer prefeito disse que a partir de agora não existe mais certa atividade”, explica. “A impossibilidade momentânea de dar prosseguimento a sua atividade está sendo interpretada por alguns empresários no sentido de que essa impossibilidade fosse uma proibição da atividade existir. Por isso, entendem que seriam responsabilidade do Estado”. 

Justiça é quem decide

Em casos como o da Fogo de Chão, os trabalhadores demitidos podem acionar a Justiça contra a empresa, e não contra o poder público. O empregador, então, poderá acionar o ente público respectivo, que deverá se manifestar no processo. Caberá a um juiz decidir se o Estado deverá ou não pagar indenização a empresa referente às demissões. 

Um ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ouvido reservadamente, concorda que o entendimento de que o Estado não poderia arcar com verbas rescisórias porque o objetivo das medidas de governadores e prefeitos é proteger a sociedade, e não acabar com atividades empresariais. Além disso, a empresa deveria provar na Justiça que não havia outras medidas possíveis além da demissão. 

A eventual aplicação do artigo 486 da CLT ainda gera dúvidas quanto aos valores que estariam compreendidos pelo seu texto. Isso porque o artigo foi inserido na lei antes da criação do FGTS, quando havia uma indenização paga aos trabalhadores em caso de demissão. Hoje, a indenização que seria devida pelo poder público às empresas é geralmente lida como a multa de 40% sobre o fundo de garantia. Há quem interprete, porém, que essa indenização também se refere ao aviso prévio – como foi o caso da Fogo de Chão. Há consenso que as outras verbas rescisórias, como salário residual, férias e 13º proporcionais e horas extras são sempre de competência do empregador. 

De qualquer forma, a interpretação e aplicação do artigo 486 deve passar pelo crivo judicial, de maneira que não há segurança jurídica para quem resolva adotar o artigo em relação às medidas contra a pandemia da Covid-19. Advogados opinam que caso uma empresa acredite que o poder público deva ser responsabilizado por pagar parte das verbas rescisórias de eventuais demissões, é melhor que pague o devido aos funcionários e só depois acione o Judiciário para exigir uma reparação do Estado. Isso porque se as verbas rescisórias não forem quitadas em até dez dias após a demissão, a empresa pode ser condenada a pagar um salário adicional ao trabalhador. 

A advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do escritório Machado Meyer, destaca que, inicialmente, a responsabilidade é do poder econômico. “É o empresário que paga e depois ele pede para ser ressarcido pelo poder público. Aí o poder público é chamado para falar no processo”, opina. “Mas, na maioria das vezes, se esse ato de restrição do governante for identificado como de necessidade da população, o fato do príncipe não é aplicado”.

O advogado João Gabriel Lopes, do Mauro Menezes Advogados, destaca que “a empresa não pode, por sua conta própria, estipular que atos de autoridades motivados pela pandemia constituem fato do príncipe” para aplicação do artigo 486. “Ela não pode deixar de pagar os valores devidos ao trabalhador, ela deve remunerar o trabalhador e, em seguida, buscar a reparação no Judiciário”, argumenta. “Ainda que se entenda que é o caso do fato do príncipe, o único valor que seria pago pelo Estado seria a multa dos 40% sobre o FGTS. Todas as outras verbas rescisórias devem ser pagas pela empresa ao trabalhador”. 

Por enquanto, há poucas decisões relativas à aplicação do artigo 486 da CLT no contexto da pandemia da Covid-19. No dia 30 de abril, um juiz da 3ª Vara do Trabalho de Salvador determinou que a Marte Transportes LTDA reintegrasse dez funcionários demitidos devido à falta do pagamento da multa de 40% do FGTS. A empresa havia se negado a pagar a multa com base no artigo 486.

Outra decisão recente no mesmo sentido veio da Vara do Trabalho de Joaçaba, em Santa Catarina. A juíza Angela Maria Konrath determinou a reintegração de funcionários demitidos pela empresa Construtora Elevação LTDA, que pagou apenas 50% das verbas rescisórias aos trabalhadores alegando que as demissões ocorreram por “motivo de força maior”, e que por isso o Estado deveria arcar com o resto dos valores devidos. 

Em nota, a Fogo de Chão informou que pretende reintegrar os funcionários demitidos posteriormente. “O zelo por nossos colaboradores sempre foi compromisso central da filosofia de trabalho do Fogo de Chão. Reforçamos que atuamos seguindo as normas do artigo 486 da CLT indenizando os membros da nossa equipe de acordo com a lei, para que todos tivessem acesso ao pagamento de férias e 13 salário, além do acesso ao Fundo de Garantia e Seguro desemprego. A expectativa do Fogo de Chão Brasil é, à medida que os restaurantes reabram e a economia melhore, recontratar gradualmente a nossa equipe”, disse.

FONTE: Matéria do site JOTA DE 21/05/2020
Link da matéria: encurtador.com.br/ayBGX

Associação de Juízes Trabalhistas defende derrubada de vetos presidenciais na lei que amplia auxílio emergencial

A Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho emitiu uma nota técnica manifestando-se contrária à manutenção dos vetos presidenciais publicados na lei 13.998/20, que restringem, entre outros itens, o pagamento do auxílio emergencial para profissionais informais que não estão inscritos no Cadastro Único e a possibilidade de homens solteiros chefes de família receberem em dobro o benefício.

A lei 13.998/20 foi publicada no DOU sexta-feira dia 15/05/2020.

No documento, a instituição afirma que as razões dos vetos seriam:

a) Violação do princípio de isonomia fixado no art. 5º da CF, face ao tratamento diferenciado à limitação das categorias habilitadas para o recebimento do benefício;

b) Exclusão dos trabalhadores informais do rol daqueles elegíveis ao benefício, em situação de vulnerabilidade social em função da covid-19;

c) Inclusão da inscrição nos respectivos conselhos profissionais para algumas categorias, como critério para elegibilidade do benefício, contrariando o interesse público, ao limitar o alcance do auxílio, cujo pagamento já está em execução, além de gerar insegurança jurídica por inserir requisitos que não podem ser verificados nos bancos de dados públicos existentes.

d) Instituição de obrigação ao Poder Executivo e criação de despesa obrigatória ao Poder Público, sem indicação da fonte de custeio e do impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com a Anamatra, o item “a” do veto desnatura o texto original, o qual expressamente identifica aqueles trabalhadores elegíveis ao benefício, sem exclusão de qualquer outro, sendo claramente exemplificativo o rol apresentado.

Para a instituição, nesse sentido, não há a suposta exclusão dos trabalhadores informais conforme mencionado no veto, no item “b”, já que expressamente foi ampliado o rol dos trabalhadores informais elegíveis.

“Quanto ao item ‘c’, a mencionada exigência de inscrição em conselhos profissionais atende ao princípio de segurança jurídica e permite dar foco aos beneficiários dessa política pública emergencial, assegurando sua eficácia e o atendimento aos objetivos que explicita.”

A entidade defende que, quanto ao item “d”, a necessidade de indicação da fonte de custeio e do impacto orçamentário vem alinhada à necessidade da adoção de medidas emergenciais e encontra amparo na MP 936/20, através da qual foi aberto crédito extraordinário, em favor do ministério da Cidadania, para atender a tais fins.

Por esses motivos, a Anamatra manifesta-se pela derrubada dos vetos.

FONTE: ANAMATRA

Devido à pandemia, empresa consegue suspender protesto de nota promissória de R$ 1,5 mi

O juiz de Direito Gilmar Luiz Coelho, da 10ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminar a uma construtora para suspender cobrança de protesto de nota promissória de R$ 1,5 mi. Ao decidir, magistrado considerou que a empresa foi impactada negativamente pela pandemia de covid-19.

Consta nos autos que, com a necessidade de isolamento social e recomendações da OMS e autoridades de saúde, a construtora teve impactos negativos em seus rendimentos financeiros. Diante do cenário, ajuizou ação com pedido de tutela liminar para sustar o protesto de nota promissória no valor de R$1.531.923,88.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou ser fatídico que a pandemia abalou atividades produtivas e econômicas, "acarretando inadimplência das obrigações, fatos extraordinários e imprevisíveis que levam inexoravelmente à revisão, quiçá, resilição contratual".

Para o magistrado, diante deste contexto, é latente a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a manutenção do protesto em comento até o julgamento do mérito da lide, será capaz de gerar um dano de difícil reparação para a parte autora, bem como perigo de prejuízo às atividades da empresa.

"Não obstante, cumpre salientar que a tutela cautelar de urgência não é definitiva, podendo pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo."

Assim, o magistrado concedeu liminar para suspender a cobrança. 

Processo: 5209464.96.2020.8.09.0051

Academias de ginástica e salões de beleza são incluídos em lista de atividades essenciais na quarentena

Foi publicado, em edição extra do DOU desta segunda-feira, 11, decreto 10.344/20 que altera norma anterior para definir os serviços públicos e as atividades essenciais durante a pandemia do coronavírus.

Com a alteração, salões de beleza, barbearias e academias de esporte de todas as modalidades passam a integrar o rol de atividades essenciais. O decreto já está em vigor. 

DECRETO Nº 10.344, DE 11 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

 Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................

§1º.............................................. ........................................................................................................................

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. ................................................................................................................"(NR)

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Até 14 milhões podem receber o auxílio emergencial nesta semana

Mais de 14 milhões de pedidos do auxílio emergencial, realizados entre 23 a 30 de abril, estão na fase final de análise pelos especialistas da Dataprev e do Ministério da Cidadania, dos mais de 16,4 milhões de pedidos realizados no mês de abril que estão em análise pela empresa. Do total de solicitações em fase final, parte poderão ser aceita outra parte poderá ser negada.

A previsão, segundo a Dataprev, é transmitir os resultados dessas avaliações até a quarta-feira (13) desta semana à Caixa. Quem for aprovado pode receber a grana ainda nesta semana se a previsão de envio dos dados da Dataprev ao governo se confirmar no prazo informado.

Em coletiva na semana passada, o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, disse que a estimativa de trabalhadores com direito ao auxílio era entre 6 milhões e 8 milhões.

Nesta segunda (11), o vice-presidente de varejo da Caixa, Paulo Henrique Angelo, disse que a Caixa está aguardando os cadastros liberados pela Dataprev para fazer o pagamento do benefício, que pode chegar a R$ 1.200, para mães chefes de família.

"Assim que recebermos o arquivo, nós faremos o processamento e comunicaremos os detalhes de pagamento para as pessoas que foram contempladas", afirmou Angelo.

Entre os novos beneficiados há pessoas que tiveram inconsistência com a documentação entregue no mês passado, como falha no número do CPF de algum familiar, por exemplo, mas que conseguiram resolver o problema ao fazer nova inscrição pelo aplicativo ou pelo site.

Segundo a Dataprev, no último domingo (10), foram enviados 689.078 requerimentos dos pedidos finalizados entre 18 e 22 de abril. Os últimos 300.576 dessa remessa serão transmitidos nesta terça-feira (12). A empresa afirma que nesse período, foram recebidos 6.692.568 de solicitações, e a Dataprev devolveu à Caixa mais de 6,3 milhões de cadastros.

Segunda parcela

Enquanto milhões ainda aguardam a primeira parcela do auxílio emergencial, outros milhões esperam a liberação do calendário de pagamento.

A Caixa afirma que só aguarda o governo federal para liberar os valores nas contas dos beneficiários.

O Ministério da Cidadania disse nesta segunda (11) que as datas serão anunciadas nesta terça (12).

"A Caixa está preparada para iniciar o pagamento da segunda parcela a partir de todas as medidas que nós adotamos e que tiveram resultados práticos. Esperamos que a segunda parcela tenha um pagamento ainda mais tranquilo", disse Angelo.

Como conferir se está aprovado
Acesse www.cidadania.gov.br/consultaauxilio
Informe número do CPF, nome completo, nome completo da mãe do trabalhador e a data de nascimento, nos campos indicados
Clique em “Não sou um robô”
Clique em “Enviar”
O site vai informar se é a 1ª ou a 2ª análise do pedido do trabalhador e as etapas até a conclusão do processo
Clique na análise mais recente
No lado esquerdo, clique no ítem 3, Resultado do processamento, confira resposta da análise

Aprovado
Clique no ítem 4, Envio para a Caixa
O site vai mostrar a data de liberação do cadastro para a Caixa
O pagamento deve ocorrer em três dias úteis

Reprovado
Confira o motivo da reprovação do benefício
Ele está assinalado com um “X” vermelho no lado direito da tela

FONTE: Caixa Econômica Federal e DATAPREV  

Academia terá redução no aluguel até normalização das atividades

O juiz de Direito Luis Martius Holanda Bezerra Junior, da 22ª vara Cível de Brasília/DF, acatou pedido de uma academia para que o aluguel mensal seja reduzido a 25% do valor cobrado atualmente, até que a atividade empresarial seja normalizada.

A solicitação foi feita pela academia sob a alegação de que, com as atividades paralisadas, em virtude do isolamento social imposto pelo governo do DF, o estabelecimento não teria condições de cumprir todas as suas obrigações financeiras.

Segundo o estabelecimento, por força das medidas sanitárias vigentes, as atividades oferecidas ao público estão suspensas desde o dia 14/3/2020, sem qualquer previsão de retorno, o que repercutiu no faturamento do estabelecimento. Dessa forma, apresentou pedido de revisão do contrato, com o intuito de adiar a exigibilidade das prestações enquanto durarem as restrições decorrentes da pandemia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a autora foi atingida por “inegáveis e gravosos reflexos sobre o seu faturamento”. Além disso, segundo o juiz, “tal situação, cuja exata duração sequer poderia ser estimada, compromete, por completo, a única destinação (exploração econômica) que poderia, por força do contrato, ser atribuída ao bem locado”.

Na decisão, o magistrado destacou o princípio da conservação dos contratos, em nome do qual se admite a recomposição da base negocial, desde que haja, como estipulado pela lei, manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução; e essa desproporção decorrer de motivos imprevisíveis, como é o caso dos autos.

Por fim, o julgador mencionou dois pontos: o manifesto interesse da autora em ver preservado o contrato de locação, ainda que esteja impossibilitada de usufruir do bem locado, e, por conseguinte, de arcar com a integralidade do valor originariamente ajustado como contraprestação. E, de outro lado, a presunção de que não seria benéfico à locadora a resolução do contrato, notadamente por ser imóvel comercial que, em princípio, não seria de rápida relocação. 

Diante de todo o exposto, o julgador limitou ao patamar de 25% do valor vigente o aluguel mensal devido pela autora, até que sobrevenha a cessação do ato que determinou a suspensão de suas atividades empresariais.

Processo: 0711806-21.2020.8.07.0001

FONTE: TJ/DF.

Empresa pode suspender parcelas trabalhistas por 90 dias em razão da pandemia

Empresa pode suspender pagamento de parcelas de acordo trabalhistas pelo prazo de 90 dias devido à pandemia. A decisão da juíza Andrea Grossmann, da 87ª vara do Trabalho de SP, considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa.

A empresa pediu a suspensão com fundamento na paralisação da economia em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.

A juíza considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa, portanto, o credor não teria qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior.

“Exceção à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou caso fortuito, temos na hipótese de que o credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor, se este, o devedor, estiver em mora, caso em que, deverá pagar os juros moratórios respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido adimplida oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa.”

Diante disso, suspendeu o pagamento das parcelas trabalhistas pelo prazo de 90 dias.

O advogado Leandro Dalponte, ressaltou que diante dos prejuízos à saúde pública e de prejuízos de ordem social e econômica ocasionadas ao país, a decisão se mostra medida mais do que proporcional, justa e razoável.

“Trata-se de uma flexibilização do pagamento para o devedor que não possui qualquer culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, possibilitando o recebimento pela parte reclamante, ainda que com pequena morosidade, do valor a que tem direito.”

Processo: 1001003-60.2019.5.02.0087

Lojista pagará 50% de aluguel enquanto shopping de SP estiver fechado

Juíza de Direito Lívia Martins Trindade, da 6ª vara Cível de São Paulo/SP, deferiu em parte a tutela cautelar antecedente de lojista de um shopping para determinar a redução de 50% nos valores do aluguel mínimo, do fundo de propaganda e promoção e condomínio enquanto o locador permanecer fechado.

Consta nos autos que, devido à pandemia e a determinação para fechamento dos estabelecimentos, um dos lojistas do shopping precisou cessar suas atividades e por isso, o valor do aluguel se tornou excessivo. Por isso, acionou a Justiça pedindo tutela cautelar antecedente para que a cobrança mensal do aluguél mínimo e fundo de propaganda e promoção fossem suspensos durante o período em que o shopping permanecer fechado.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que é de conhecimento geral a significativa alteração no cenário econômico brasileir "e não há dúvida que a interrupção das atividades comerciais do shopping center trará impactos às partes".

Para a magistrada, no momento, impõe-se reconhecer que a exigência de cumprimento das obrigações contratuais da autora poderá conduzi-la à ruína financeira, em prejuízo da própria atividade da requerida.

"A pandemia se traduz em fato apto a alterar a base do negóciocelebrado entre as partes, de modo a permitir sua revisão, como forma de se evitar possível resolução, privilegiando-se, assim, o reequilíbrio e a conservação do contrato."

Assim, a juíza entendeu que o reequilíbrio contratual pode ser obtido com a redução do valor do aluguel mínimo, do fundo de promoção e da taxa de administração em 50%, estendendo-se tal redução até que seja possível a retomada da atividade comercial no local.

"Por fim, ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada, caso os elementos dos autos venham a se direcionar em sentido diverso. Isto é, como o encerramento das atividades do shopping e a própria pandemia são temporários, tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido das partes."

Processo: 1008477-94.2020.8.26.0001

FONTE: TJSP

Justiça suspende cobrança de empréstimo consignado

Devido à pandemia do novo coronavírus, a 9ª vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal aceitou o pedido movido por ação popular e suspendeu por quatro meses a cobrança de empréstimo consignado concedido a aposentados, seja pelo INSS ou por Regime Próprio de Previdência. A decisão cabe recurso.

Na ação popular, a justificativa foi que as dívidas de aposentados alcançariam mais de R$ 1,38 bilhões, com descontos mensais de R$ 1,1 bilhão.

Em sua decisão o juiz Renato Coelho Borelli diz que a liberação de cerca de R$ 3,2 trilhões pelo Banco Central, “não chegou, em sua grande totalidade, às mãos daqueles atingidos pela pandemia”.

Segundo o juiz, a suspensão da cobrança por quatro meses sem multa nem juros é "necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento médico necessário. O que, a longo prazo, pode impedir que esses idosos saiam de suas casas para ir a hospitais ou postos de saúde, onde normalmente tem acesso à médicos e medicamentos, pois com mais recursos podem receber tratamento médico em suas residências".

Segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), atualmente, a carteira de crédito do consignado do INSS é de R$ 142 bilhões. "Mensalmente, a concessão de novos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas origina cerca de R$ 7 bilhões, fonte importante de complementação de renda", afirma em nota.

Para a federação dos bancos a decisão gerará, como consequência imediata, "insegurança jurídica e um quadro ainda maior de incertezas, o que prejudicará os próprios aposentados".

"Na prática, decisões como essas geram impactos em sentido contrário ao que se pretende, na medida em que, ao invés de disponibilizar mais recursos aos aposentados, poderá haver forte retração de novas concessões em um momento em que a sociedade necessita de recursos a taxas acessíveis, como as praticadas no crédito consignado, que tem as taxas mais baixas dentre as linhas de crédito pessoal e o menor índice de inadimplência", afirma.

Em 17 de março, O CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) aprovou a redução do teto dos juros do empréstimo consignado em favor dos beneficiários do INSS, além da ampliação do prazo para pagamento da dívida para tentar reduzir o impacto econômico da crise gerada pela pandemia.

A taxa máxima cobrada pelo empréstimo com desconto no benefício caiu de 2,08% para 1,80%. A taxa do cartão de crédito consignado, de 3%, foi para 2,70%.

O número máximo de parcelas mensais para pagar a dívida foi ampliado de 72 para 84 meses (de seis para sete anos de pagamento).

Procurada, a AGU (Advocacia-Geral da União) informou que "a referida ação judicial ainda encontra-se em curso". Desse modo, vai posicionar somente em juízo.

Fontes: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Serasa Ensina, Procon-SP e Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) do Ministério da Justiça
 

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