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Justiça Federal de São Paulo manda INSS pagar imediatamente pensão por morte para viúva
A 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo/SP, determina que INSS deve implantar imediatamente pensão por morte com base na chamada tutela de evidência. A autora entrou com a ação em 09/02/2017, ou seja, em pouco mais de 5 meses.
No caso em questão a autora recebia desde 27/12/2004 o beneficio de amparo ao idoso, chamado popularmente de LOAS. Em 16/07/2013 o esposo da autora que era aposentado faleceu. A autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, porém o INSS recusou o pedido, pois entendeu que a autora não comprovou a qualidade de dependente do segurado falecido. A autora teve que recorrer para a 2ª instância administrativa do INSS, mas mesmo assim, o INSS manteve sua decisão, não concedendo a pensão por morte e mantendo o benefício de LOAS para a autora.
A autora em 09/02/2017 entrou na Justiça Federal pedindo a sua pensão por morte. Foi realizada audiência e na data de 19 de julho de 2017 o juiz concedeu o benefício de pensão por morte para a Autora, determinando que o INSS efetue o pagamento do beneficio desde o óbito do segurado (16/07/2013), conforme o artigo 74, inciso I da Lei nº 8.213/91.
Ainda entendeu o juiz que os valores recebidos aà título de amparo social ao idoso recebidos a partir de 16/07/2013 deverão ser compensados quando da execução do julgado.
Também com base no artigo 311 do Código de Processo Civil, o juiz concedeu tutela de evidência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte para a autora.
O escritório Abreu Advocacia pelos advogados João Alexandre Abreu e Carolina Sautchuk Patricio Paiva representaram a autora no caso acima em questão.
Processo: 0000394-67.2017.4.03.6183
No caso em questão a autora recebia desde 27/12/2004 o beneficio de amparo ao idoso, chamado popularmente de LOAS. Em 16/07/2013 o esposo da autora que era aposentado faleceu. A autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, porém o INSS recusou o pedido, pois entendeu que a autora não comprovou a qualidade de dependente do segurado falecido. A autora teve que recorrer para a 2ª instância administrativa do INSS, mas mesmo assim, o INSS manteve sua decisão, não concedendo a pensão por morte e mantendo o benefício de LOAS para a autora.
A autora em 09/02/2017 entrou na Justiça Federal pedindo a sua pensão por morte. Foi realizada audiência e na data de 19 de julho de 2017 o juiz concedeu o benefício de pensão por morte para a Autora, determinando que o INSS efetue o pagamento do beneficio desde o óbito do segurado (16/07/2013), conforme o artigo 74, inciso I da Lei nº 8.213/91.
Ainda entendeu o juiz que os valores recebidos aà título de amparo social ao idoso recebidos a partir de 16/07/2013 deverão ser compensados quando da execução do julgado.
Também com base no artigo 311 do Código de Processo Civil, o juiz concedeu tutela de evidência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte para a autora.
O escritório Abreu Advocacia pelos advogados João Alexandre Abreu e Carolina Sautchuk Patricio Paiva representaram a autora no caso acima em questão.
Processo: 0000394-67.2017.4.03.6183