SIGA-NOS
Formulário de Contato

Notícias

Proprietário pode ter bem penhorado para condomínio pagar dívida a terceiro, diz STJ

Quando o condomínio deixa de pagar valor devido a terceiro, a natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução para os proprietários das unidades individuais, mesmo se o imóvel for bem de família e ainda adquirido depois da sentença que reconheceu o débito.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a penhora de imóvel de um condômino como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida ao ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada, que despencou devido à má conservação do prédio.

Inicialmente, foram penhorados 20% do valor das cotas condominiais. Após o condomínio suspender a retenção desse dinheiro, o autor pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.

Um deles alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que comprou o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com o argumento de que o apartamento foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele afirmou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.

“No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma e cotitular das partes comuns exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade”, declarou o relator.

Assim, “é certo que, dentre todos os deveres dos condôminos, o que diz respeito ao rateio das despesas condominiais, é, sem dúvida, o de maior relevo, por relacionar-se diretamente à viabilidade de existência do próprio condomínio”.

Bem de família

Salomão rejeitou a alegação de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele considerou que vale a hipótese de exceção à regra, pois seria contraditório negar o afastamento da proteção quando a natureza propter rem da dívida fundamenta o redirecionamento da execução.

“Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”, justificou.

O ministro ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”. Sempre que possível, disse, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”.

Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
FONTE: STJ

TRF-3 suspende liminar que limitou reajuste de planos de saúde a 5,72%

O reajuste de planos de saúde não pode ser pautado por índices inflacionários. Isso porque acarretaria na nulidade do papel da agência reguladora dos planos, e assim, bastaria ter uma norma que vinculasse os reajustes a algum índice inflacionário.

Assim entendeu o desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao suspender decisão da Justiça Federal em São Paulo que havia imposto o teto de 5,72% para o reajuste de planos de saúde individuais neste ano.

Em liminar do último dia 12, o juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível de São Paulo, aceitou pedido feito em uma ação civil pública pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Para o magistrado, seria "excessivo" autorizar um reajuste maior do que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) relativo à saúde e aos cuidados pessoais.

Ao suspender a liminar, atendendo a recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o desembargador Moraes dos Santos afirmou ser "bastante abstrato o conceito de ‘reajustes excessivos’", pois a dinâmica de preços dos planos de saúde é complexa e não se vincula às variações inflacionárias.

Na decisão, ele frisou que "a intervenção judicial, nos termos em que realizada pela decisão recorrida, tem grande probabilidade de não ser confirmada na sentença, pois muito dificilmente coincidirão os índices de reajustes devidos com os da variação da inflação do setor de saúde e cuidados pessoais". O desembargador determinou ainda uma nova instrução processual do assunto, até que seja decidido o mérito da questão.

Em nota, o Idec lamentou a decisão, que, para o instituto, foi "tomada apenas considerando os argumentos das empresas sem levar em conta os fatos gravíssimos que o Idec e as organizações de defesa do consumidor vêm denunciando há anos".

Segundo a entidade, o Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou irregularidades na metodologia que a ANS utiliza para calcular os reajustes máximos dos planos individuais. "A decisão desconsidera a gravidade dos erros na metodologia dos reajustes aplicados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e ignora suas falhas, permitindo que a lesão aos consumidores se agrave", disse o Idec, acrescentando que irá recorrer. Com informações da Agência Brasil.

FONTE: TRF da 3ª Região
 

Confira como consulta o tempo de contribuição ao INSS

Site de serviços do INSS permite conferir quanto tempo falta para se aposentar; veja como acessar.

O sistema de simulação do tempo de contribuição do site de serviços do INSS (instituto Nacional do Seguro Social) é muito útil para quem começa a planejar a aposentadoria, mas também pode confundir o segurado.

A ferramenta está disponível no site meu.inss.gov.br e, para consulta-la, é preciso ter senha. A principal vantagem do simulador é fazer a contagem das contribuições de forma automática. A desvantagem é que não são fornecidas informações importantes.

Por isso, ao utilizar o serviço, é necessário olhar o resultado com alguns cuidados. O resultado da simulação mostra apenas quanto ainda falta para o segurado completar o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição, de 30 anos, para as mulheres, e de 35, para os homens.

O detalhamento não dá qualquer informação sobre a aposentadoria por idade.

Em uma simulação a que a reportagem teve acesso, o segurado de 59 anos de idade e 22 anos de contribuição não era informado que, pelas regras atuais, poderia se aposentar por idade daqui seis anos, quando completar 65 anos. Esse calculo, portanto, deve  ser feito pelo próprio segurado.

Em relação à regra 85/95, que garante o benefício sem desconto do fator previdenciário, o simulador informa que faltam 13 pontos para a aposentadoria integral.

Uma das vantagens de usar o simulador enquanto planeja a aposentadoria é descobrir a situação exata de seu cadastro junto ao INSS.

O sistema do site só puxa para a ferramenta os períodos de contribuição considerados corretos e sem quaisquer dúvidas. As atividades que não aparecerem nessa simulação estarão com algum tipo de restrição no instituto e o ideal é corrigir isso com antecedência.

Um vinculo extemporâneo – quando o patrão paga a contribuição depois – ou uma divergência na data da demissão são erros que podem atrasar o benefício.

FONTE: Jornal Agora

Fuja das falhas que podem barrar ou diminuir a pensão

Dependentes devem provar que segurado que morreu tinha direito ao benefício; conheça as regras.

Quem está à espera da concessão da pensão por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve estar atento às regras para não ficar no prejuízo ou acabar sem o benefício.

Pela Lei, há três categorias de dependentes que podem receber a pensão: filhos e companheiro ou companheira, mãe e pai, e irmãos.

Para que o benefício seja liberado, porém, o trabalhador deve ter feito ao menos 18 contribuições ao INSS e, na data da morte, ter a qualidade de segurado, que é o que garante direito à cobertura previdenciária.

Provar a dependência econômica pode ser difícil para algumas categorias de dependentes , como pai , mãe e irmãos, por exemplo.

A esposa ou o marido de quem morreu também pode ter dificuldades em comprovar o direito no caso de união estável. A situação fica ainda mais difícil quando o primeiro casamento não foi desfeito de forma oficial, ou seja, não há documentos em cartório ou na justiça  comprovando o fim da união.

Revisão deve ser feita em até 10 anos

O prazo para pedir a revisão da pensão ao INSS é o mesmo das aposentadorias: dez anos. Depois disso, quem recebe o benefício terá o pedido barrado nas agências e, até mesmo, na Justiça.

Por isso, a dica dos especialistas é para que, logo após a concessão do benefício, o segurado ou a segurada que recebe a pensão já faça uma checagem para saber se houve erro de cálculo.

Nesse caso, é preciso analisar com muito cuidado a carta de concessão e a memória de cálculo. Esse documento é enviado pelos Correios, mas também está no site meu.inss.gov.br.

O que diminui o benefício:

Demorar para pedir uma revisão:

- O beneficiário da pensão por morte que demorar para fazer um pente-fino na grana pode se dar mal;

- O motivo é que o prazo para pedir uma revisão no INSS ou na Justiça é de dez anos após o pagamento do primeiro benefício.

O que fazer:

 - Assim que a pensão for liberada, é preciso conferir a carta de concessão e a memória de cálculo;

- Esse documento é enviado por correspondência, mas também  pode ser acessado no site meu.inss.gov.br;

- Na internet é preciso ter senha;

- Quem perdeu ou não recebeu o documento pode pedir uma cópia em uma agência do INSS;

- Informações também são obtidas por telefone, na central 135.

 Não ter documentos que comprovem aumento na renda do segurado que morreu:

 - Se houver erro de cálculo do INSS na hora de pagar a pensão, para ter revisão, é preciso provar que o trabalhador morto ganhava mais;

- Para quem tem carteira assinada, os holerites podem provar as contribuições maiores;

- No caso dos autônomos, o valor anotado no carnê, e com autenticação de pagamento bancário comprovam a renda maior;

- Outra falha é o segurado ter um valor de salário na carteira, mas o patrão recolher o INSS sobre um valor menor.

O que fazer:

- Será preciso buscar provas de que a renda era maior;

- Além dos holerites ou recibos, o extrato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) Pode provar os valores.

Segurado com mais de um relacionamento:

- Se o segurado ou a segurada tinham duas uniões, a pensão poderá ser dividida;

- Outro problema que pode ocasionar divisão de pensão e, consequentemente, valor menor, é o fato de o segurado não ter feito separação formal e ter se casado de novo, também sem oficializar.

O que fazer:

- A viúva ou o viúvo prejudicado terá de provar a união de alguma forma;

- No entanto, o máximo que vai conseguir é receber a metade do valor.
 
FONTE: Jornal Agora

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são validados em ação trabalhista

A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto por empresa de telecomunicações e validou os cartões de ponto eletrônicos de funcionário que não haviam sido assinados por ele. Os autos do processo foram remetidos ao Tribunal de origem para exame das horas extras.

O funcionário ingressou com ação requerendo o pagamento de horas extras sob alegação de que estendia sua jornada diária em até 1h30 três vezes por semana. A jornada extraordinária foi confirmada em depoimento de testemunha, mas a empresa apresentou cartões de ponto do funcionário a fim de comprovar o tempo correto de jornada do trabalhador.

Ao analisar o caso, no entanto, o TRT da 1ª região entendeu que a comparação entre os controles de jornada apresentados pela empresa e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente nos cartões de ponto, nos quais não constava a assinatura do funcionário, e considerou inválidos os cartões, o que impediu o julgamento do mérito da ação.

Em recurso de revista no TST, a empresa alegou que a decisão de 2º grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Ao julgar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues considerou que o dispositivo exige que o empregador com mais de 10 empregados controle a jornada mediante sistema de registro.

No entanto, segundo o relator, a norma não prevê a obrigatoriedade de assinatura do trabalhador nos cartões de pontos para que estes sejam validados. Ao ponderar que a decisão do TRT da 1ª região está em desacordo com a atual jurisprudência do TST, o ministro deu provimento ao recurso da empresa e afastou a declaração de invalidade dos cartões de pontos dada pelo TRT.

O voto foi seguido à unanimidade pela 5ª turma, que remeteu os autos do processo ao TRT da 1ª região para o prosseguimento do exame das horas extras e o julgamento do mérito.

Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

FONTE: TRT da 1ª região

Pedido certo aumenta chance de revisão da aposentadoria

Para quem recorre à Justiça, falhas na forma de apresentar pedido atrasam e até impedem a revisão.

É impossível adivinhar se um pedido de revisão da aposentadoria terá sucesso na Justiça. Mas é fácil saber quais erros levarão ao fracasso ou a aumentar ainda mais a espera pelo julgamento.

Requerimentos pouco objetivos e sem provas de que houver falha no cálculo da renda resumem a autos sabotagem praticada por muitos dos segurados dos INSS que recorrem aos Juizados Especiais Federais – Onde é permitido processar o governo sem advogado.

Mas o bê-á-bá para acertar na revisão também exige certo conhecimento das regras da Justiça. Deslizes, como recorrer ao juizado antes de pedir uma solução administrativa (no posto do INSS), podem acabar com as chances de vitória.

Mesmo para quem opta por não ter advogado, é importante contar com a ajuda profissional para o recalculo da renda e dos atrasados.

Essa conta determinará se o processo precisará ser iniciado no juizado –obrigatório quando o valor cobrado é inferior a 60 salários mínimo- ou em uma vara da Justiça Federal comum.

Embora exista a opção de abrir mão de parte dos retroativos para ingressar com o processo no juizado, onde a tramitação é mais rápida, essa não costuma ser uma boa alternativa quando a revisão depende de muitos detalhes, como a analise de diversos indícios de provas.

A decisão entre vara e juizado, segundo Santos, também deve considerar a jurisprudência – conjunto de decisões - das instancias superiores de cada órgão.

Exagero pode atrapalhar o processo

Exagerar no tamanho da petição ou anexar mais documentos do que o necessário aumenta o risco de atraso no julgamento do processo.

O importante, segundo Santos, é que a argumentação esteja baseada em provas e em jurisprudências.

FONTE: Jornal Agora

Juiz determina que ANS não reajuste planos individuais e familiares acima da inflação

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível de São Paulo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a Agência Nacional de Saúde – ANS se abstenha de autorizar o índice máximo de reajuste de planos de saúde individuais e familiares correspondentes ao período entre 2018 e 2019 até decisão judicial em sentido contrário.

O magistrado estabeleceu que a ANS não ultrapasse o limite de 5,7%, equivalente ao índice da inflação setorial de saúde - calculado com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2018 -, no reajuste dos planos.

A ACP foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec que requereu tutela antecipada para que a ANS se abstivesse de autorizar o índice máximo de reajuste dos planos individuais e familiares correspondente ao período de 2018/2019. O Idec também pediu a revisão da fórmula de cálculo do reajuste dos planos, que considerou abusivo.

Ao analisar o caso, o juiz Federal José Henrique Prescendo considerou que um relatório do TCU já havia apontado que, desde 2009, os fatores exógenos – como custos das operadoras relacionados ao acréscimo de procedimentos no rol de cobertura, atualizados anualmente pela ANS, entre outros – podem ter sido computados duas vezes pela agência, duplicando os efeitos das atualizações de preço.

O magistrado entendeu que a ANS não tem um parâmetro fixo para estabelecer os reajustes. Com isso, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agência se abstenha de autorizar o reajuste com base em índice superior à inflação e estabeleceu limite máximo de reajuste de 5,7% - equivalente à inflação setorial de saúde e calculado com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2018 – a ser aplicado pela ANS aos planos de saúde individuais e familiares até ulterior prolação de decisão judicial em sentido contrário.

"No caso dos autos, restou demonstrado que até o presente momento aparentemente a ré não possui uma metodologia prévia, clara e precisa quanto ao cálculo do reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, que constantemente se apresenta em desequilíbrio com o IPCA e com o índice máximo definido pela ré, situação que não pode subsistir, já que lesiona todos os consumidores dos planos individuais de saúde".

Processo: 5010777-40.2018.4.03.6100

FONTE: 22ª Vara Cível de São Paulo

Empresa deve Pagar salário após Fim do Auxílio-doença

Mesmo se considerar que o empregado não está apto, patrão tem de pagar salario, diz decisão da Justiça.

A empresa que não aceitar o funcionário de volta após o fim do auxílio-doença deverá pagar o seu salário.

Esse tem sido o entendimento da Justiça sobre o chamado ´´limbo previdenciário ``, que é quando o INSS ( Instituto Nacional do Seguro Social) dá alta para o Trabalhador, mas o médico do trabalho contratado pela empresa não o considera  apto para voltar às  suas  funções.

Em decisão recente, o TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho de 2º Região), que atende o município de São Paulo, deu ganho de causa a uma trabalhadora do ramo financeiro que ficou um ano afastada, recebendo auxílio-doença. Quando teve alta, o empregador não a aceitou de volta. Nesse período, ela não recebeu nem o auxilio nem o salário e foi ao Judiciário.

Na decisão, a desembargadora Lilian Gonçalves Entendeu que a funcionária tentou retornar ao trabalho, mas não foi aceita, ´´Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir da alta previdenciária, disse.

O entendimento da maioria dos juízes tem sido exatamente esse. Se não está recebendo  auxílio, o patrão deve arcar com a remuneração do funcionário.

O Limbo Previdenciário é muito comum. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já deu decisão favorável aos trabalhadores. ´´Para o TST, enquanto não resolver esse Conflito entre empresa e INSS, a empresa deve pagar uma espécie de licença remunerada``.

Empresas consideradas serias realmente não devem receber um funcionário que seja avaliado como doente. Neste caso, a orientação é para que o seguro recorra no INSS. 

É importante o trabalhador comunicar todas as suas decisões ao patrão para não se dar mal.

FONTE: Jornal Agora
 

Veja quem deve se aposentar por tempo de contribuição

O trabalhador precisa fazer os cálculos e avaliar a própria situação para não ficar no prejuízo.

O segurado que quer saber qual é o melhor tipo de aposentadoria para o seu Perfil precisa avaliar alguns fatores. Além de conhecer as regras dos benefícios pagos hoje pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é preciso analisar a sua própria situação para não sair no prejuízo ao se aposentar.

Embora esse benefício tenha o desconto do fator previdenciário para quem se aposenta mais cedo, ele possui regras que permitem ao trabalhador ganhar mais.

Dentre essas normas, por exemplo, está a formula 85/95, que começou a valer em 2015. Nela, o trabalhador consegue ter o beneficio sem nenhum desconto, ou seja, recebe 100% de sua média Salarial. Para isso, é preciso que o homem chegue aos 95 pontos ao somar a idade e o tempo de contribuição, e a mulher, aos 85.
Outra vantagem dessa aposentadoria é para quem começou a contribuir muito cedo. Nesses casos, o trabalhador pode conseguir o fator maior do que 1, o que aumenta o benefício.

Já quem sempre contribuiu pelo salário mínimo também não deve esperar. Nesses casos, mesmo com o desconto do fator, se já preencheu os requisitos, o segurado deve se aposentar. O motivo é que sua média salarial o levará a receber o salário mínimo e ele não estará perdendo renda.

Escolher o tipo de aposentadoria a ser pedida depende muito da vida contributiva do segurado.
Para saber quando se aposentar e qual benefício solicitar, a dica é ter acesso ao extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). ´´O segurado deve saber qual é o histórico dele e se vale a pena pagar por mais tempo ou já pedir a aposentadoria por tempo de contribuição``.

Quem se dá Bem:

Trabalhador que sempre ganhou o salário mínimo ou valores próximos dele;

Quem sempre teve renda no valor de um salário mínimo, hoje em R$ 954, não tem motivos para esperar;

O mesmo vale para o segurado que contribuiu sobre valores próximos do mínimo;

O motivo é que, mesmo com a aplicação do fator previdenciário diminuindo a renda, a lei proíbe que se pague um benefício menor do que o mínimo;

Para quem ganhou valores próximos, como R$ 1000,00, por exemplo, o fator vai diminuir a renda e o segurado acabará recebendo uma aposentadoria no valor do salário mínimo.

Quem já tem ou está a meses de chegar ao fator 85/95:

A fórmula 85/95 garante a aposentadoria sem nenhum desconto do fator previdenciário;

Nesses casos, os segurados ou as seguradas conseguem receber 100% da média salarial;

Para isso, é preciso que somem, na idade e no tempo de contribuição, 95 pontos, para os homens, e 85 pontos, para as mulheres.

Segurado que trabalha em atividade especial:

Os profissionais que trabalham em atividade prejudicial à saúde conseguem a aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de INSS, dependendo do fator de risco;

No entanto, quem tem apenas alguns períodos de trabalho em atividade de risco consegue converter esse tempo especial em comum;

Na hora de converter esses anos, eles valem mais; para a mulher, cada ano em atividade especial conta como 1,2 ano comum e para os homens, como 1,4 ano;

Isso melhora o fator previdenciário e faz com que o valor do benefício seja maior.

Quem começou a trabalhar cedo e pode conseguir o fator acima de 1:

OS segurados que começaram a trabalhar muito cedo, por volta dos 14 anos ou até antes, por exemplo, levam vantagem nesse tipo de benefício;

Nesses casos, o fator previdenciário, que é o vilão das aposentadorias, fica mais vantajoso; para isso, ele precisa ser maior do que 1;

Quando o fator é maior, ele é usado para aumentar o valor do beneficio.

Segurado com cadastro sem falhas no INSS:

Os trabalhadores que não têm nenhuma falha no cadastro do INSS e não estão dispostos a esperar também levam vantagem;

Agora, com as mudanças no instituto, a aposentadoria pode ser concedida de forma automática, em até dez minutos;

Com isso, o segurado pode deixar de pagar contribuição para começar a receber uma nova renda.

FONTE: Jornal Agora

Veja quais benefícios do INSS é possível acumular

Segurado consegue receber mais que o teto da Previdência se tiver aposentadoria e pensão por morte.

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode ganhar mais que o teto da Previdência, hoje em R$ 5.645,80, ao receber dois benefícios ao mesmo tempo.

É o caso, por exemplo, de viúvos e viúvas que contribuem para o INSS.

O pensionista têm direito à aposentadoria se preencher requisitos  como idade e tempo de contribuição mínimos ou se sofrer um acidente e tiver o direito ao auxílio-doença. Esse acúmulo é possível, pois, a pensão por morte e a aposentadoria têm fontes de custeio diferentes. A pensão é a paga a um dependente e quem contribuiu foi outra pessoa  seja ela o pai, o marido ou a esposa. Na aposentadoria, as contribuições são do segurado que faz o pedido.
Esse mesmo entendimento barra o acúmulo de duas aposentadorias, mesmo que o segurado continue trabalhando.

Impede também o pagamento da aposentadoria com outro beneficio do INSS, como auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Para Conseguir o acúmulo, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, também é preciso cumprir a regra da pensão. A Lei mudou em 2015 e endureceu um pouco a concessão. Por exemplo, quem morreu só deixa pensão aos dependentes se já tinha 18 contribuições ao INSS.  

FONTE:  Jornal Agora

Trabalhadora será indenizada por ter CTPS retida mesmo após decisão judicial

Reter carteira de trabalho mesmo após decisão judicial estabelecendo que ela seja devolvida gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma operadora de telecomunicação a pagar R$ 1 mil a uma executiva de vendas.

Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora”.

Dispensada em fevereiro de 2012, a profissional ajuizou a reclamação trabalhista em março daquele ano, com pedido de antecipação de tutela para garantir a devolução da carteira e o recebimento das guias de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. Segundo ela, ao buscar os documentos, recebia sempre a mesma resposta da empresa: que deveria esperar, pois havia excesso de trabalho administrativo interno.

A liminar foi deferida em março de 2012 para que a empresa, no prazo de cinco dias, devolvesse a CTPS com a anotação da rescisão contratual e entregasse as guias para saque do FGTS. A carteira só foi devolvida, no entanto, em maio.

Ofensa ínfima
Ao examinar o mérito do pedido, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar R$ 1 mil pelos danos morais causados à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar “ínfimo” o potencial ofensivo do atraso.

Entre os fundamentos, o TRT indicou que a gerente não comprovou ter deixado de conseguir outro emprego por não estar portando o documento nem demonstrou outro dissabor decorrente do fato. Destacou ainda que a CLT (artigos 29 e 53) não prevê nenhuma indenização por retenção indevida da carteira de trabalho.

Ato grave
Já o relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o artigo 29 da CLT prevê prazo de 48 horas para o empregador fazer as anotações na CTPS do empregado, e o artigo 53 institui sanção administrativa em caso de descumprimento. "Isso é suficiente para demonstrar a gravidade do ato”, ressaltou.

"Independentemente da prova de que a trabalhadora tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto é obrigação do empregador", afirmou.

Segundo o relator, sem o documento, que registra toda a sua vida profissional, o trabalhador fica impossibilitado de exercer atividade subordinada e de comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1237-74.2012.5.12.0039

FONTE: TST

Saiba Garantir o emprego antes de pedir aposentadoria

Tribunal Superior do Trabalho Ordena que empresa reintegre profissional demitido durante estabilidade.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou a reintegração provisória de um metalúrgico que havia sido demitido três anos antes de se aposentar. A decisão, divulgada na quarta-feira pelo tribunal, é importante porque o funcionário não havia comunicado à empresa que estava no período de estabilidade da pré-aposentadoria, conforme exige a convecção coletiva da categoria.

As regras da garantia do emprego antes da aposentaria dependem de negociações entre sindicado patronais e de empregados. Apesar da possibilidade de que a decisão do TST seja Interpretada como uma brecha para beneficiar outros trabalhadores demitidos em circunstancias parecidas, , a ordem não deve ser considerada uma espécie de salvaguarda para desobrigar o empregado de cumprir o estabelecido em sua convenção coletiva.

Em São Paulo, a exigência de apresentar documentos que comprovem a aproximação da aposentadoria é quase regra nas convenções das principais categorias profissionais, conforme levantamento da reportagem.
Mas os detalhes de como esse procedimento deve ser realizado, como a antecedência da comunicação ao empregador, variam.

Oriente-se: Para conhecer seus direitos, o trabalhador deve ler a convenção coletiva da sua categoria. O departamento jurídico do sindicato é o local adequado para obter informações.

Atenção: As convenções coletivas são modificadas periodicamente, conforme negociações sindicais. Por isso, o empregado deve ficar atento para eventuais mudanças nas regras.

Reúna documentação: O extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é a principal prova do tempo de contribuição ao INSS. O documento pode ser solicitado em uma agência da Previdência ou retirado pela internet, no site meu.inss.gov.br.

Prepare-se: falhas cadastrais podem fazer com que alguns vínculos de empregos não apareçam no CNIS. Por isso, é importante fazer a atualização de vínculos antes do período de estabilidade. A atualização de vínculos deve ser realizada diretamente no posto do INSS, Sem agendamento. Será necessário levar documentos que comprovem as contribuições que estão faltando do CNIS.

FONTE: Jornal Agora

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.

A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.

Na sentença, que foi confirmada pelo TJ-SP, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.

A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.

“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.

Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: STJ

Mulher que cuidou do ex-marido mesmo separada receberá pensão por morte

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC deu provimento ao recurso de mulher que pediu o recebimento integral de pensão por morte, após ter cuidado de seu ex-companheiro até a data de seu falecimento, mesmo já estando separada. Para o colegiado, ficou comprovado que a mulher vivia às expensas do instituidor da pensão.

O segurado era servidor público municipal e, após sofrer um AVC, sua ex-mulher retornou ao lar para lhe prestar ajuda, sem o auxílio de terceiros. Ao ajuizar ação para receber o benefício previdenciário de forma integral, o juízo da 2ª vara Cível de Mafra/SC julgou improcedente o pedido da mulher. O juízo singular argumentou que a pensionista era separada judicialmente do homem na data óbito, e recebia apenas 15% do valor dos vencimentos daquele, a título de pensão alimentícia.

Irresignada, a autora interpôs recurso alegando que ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade remunerada quando retornou ao lar para prestar cuidados relativos à saúde do ex-marido. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, entendeu que a relação de dependência econômica da autora em relação ao finado ultrapassou o quantum recebido a título de alimentos.

Para o relator, ficou comprovado que, além da ex-mulher, não havia qualquer outro profissional ou parente que pudesse auxiliar o homem enfermo e que, em virtude das escassas condições econômicas, a autora teve de se encarregar dos cuidados até o dia do falecimento do ex-companheiro.

Assim, a 1ª câmara condenou o Instituto de Previdência do Município de Mafra/SC a revisar a pensão por morte que a autora recebe, com o dever de recalculá-la com base no valor total dos vencimentos do falecido marido, com correção monetária calculada pelo IPCA, além de juros moratórios a contar da citação.

Processo: 0000427-45.2011.8.24.0041

FONTE: 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC 

Retenção indevida de carteira de trabalho configura dano moral

A 7ª turma do TST condenou uma empresa por danos morais por reter injustificadamente a carteira de trabalho de uma empregada, mesmo após determinação judicial para a devolução. Para o colegiado, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora".

A mulher interpôs recurso de revista no TST contra acórdão do TRT da 12ª região que negou dano moral pela retenção da CTPS. O Tribunal a quo entendeu que a empregada não foi prejudicada com a retenção: "Ela não comprovou que deixou de ser contratada em outro emprego por não estar portando sua CTPS, tampouco demonstrou outro dissabor decorrente do fato".

Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, no entanto, entendeu diferente. Para ele, ainda que a trabalhadora não tenha comprovado que a retenção da sua CTPS tenha lhe causado prejuízo de ordem material, a devolução desse documento no prazo previsto no art. 29 da CLT, que é de 48 horas, consiste em obrigação do empregador.

O ministro também frisou que conduta da empresa, ao reter injustificadamente a CTPS da reclamante, mesmo após determinação judicial, afronta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, da CF.

"O referido documento expressa toda vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra impossibilitado do exercício de atividade profissional subordinada e autônoma, fato suficiente para gerar dor moral presumível. (...) Alie-se a isso a perda de documento alusivo à vida funcional e, portanto, à própria história do trabalhador, cuja supressão inclusive retira da reclamante importante meio de prova para fins previdenciários."

Assim, por unanimidade, a 7ª turma acompanhou o voto do relator e deferiu o pedido de danos morais, fixados em R$ 1 mil.

Processo: 1237-74.2012.5.12.0039
FONTE: TST

Entre em Contato Conosco

Nome:

E-mail:

Telefone:

Informações: