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União estável pode ser reconhecida por prova exclusivamente testemunhal

O INSS deverá pagar pensão à companheira de falecido. Com base em provas testemunhais, a 6ª turma do TRF da 4ª região reconheceu a união estável e manteve decisão que determinou o pagamento do benefício.

Em abril de 2016, a viúva ajuizou ação contra o INSS devido ao não concedimento de pensão sob o argumento de que ela não comprovou documentalmente a união estável.

Na ação, a autora pediu o pagamento do benefício desde 2015, data de óbito do companheiro. Segundo a mulher, o falecido era responsável por pagar as mensalidades do aluguel da casa em que moravam e a mensalidade de sua faculdade e, após o falecimento, não conseguia arcar com as despesas apenas com a remuneração do estágio que exerce.

O juízo de 1º grau garantiu o direito da mulher em receber a pensão do INSS a partir da data solicitada.

União estável

Ao analisar o recurso do Instituto contra a sentença, o desembargador João Batista Pinto Silveira, relator, entendeu que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal já foi pacificado pelo Tribunal.

“Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.”

Em seu voto, o desembargador se baseou na súmula 104 da Corte, a qual determina que a “a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário”.

O magistrado também considerou depoimentos das testemunhas, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser responsável pela autora e a página em rede social mantida conjuntamente pelo casal para concluir que estava demonstrada a união estável e determinar ao INSS a concessão da pensão por morte à autora da ação.

Processo: 50260220720184049999

Homem ofendido por razões profissionais no "grupo do futebol" no WhatsApp será indenizado

Autor de textos e áudios ofensivos em um grupo de WhatsApp deverá indenizar. As ofensas foram motivadas pela não prestação de serviços contratados pelo autor dos insultos. Decisão é do juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado, do 1º JEC de Florianópolis/SC.

Caso

A vítima, um biólogo, havia sido contratado para executar atividades de recuperação de áreas degradadas em um terreno na cidade de Florianópolis, mas acabou não realizando o trabalho.  

Mais tarde, o dono do terreno, autor das mensagens, foi multado por órgãos ambientais em consequência da não realização do serviço. Após a multa, o contratante passou a ofender publicamente o biólogo em um grupo no Whatsapp que ambos faziam parte e que era voltado à discussão sobre futebol.

Nas mensagens, o réu o chamava de "mercenário, safado, sem vergonha e corrupto", entre outros insultos. Em um áudio, o homem chegou a afirmar que estava divulgando o ocorrido no grupo, pois a situação deveria ser abordada publicamente.

Ao analisar o processo, o juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado, entendeu que independente de eventual desacordo entre as partes, o réu extrapolou ao expôr o autor da ação no grupo a “tamanho constrangimento em grupo de Whatsapp com vários participantes. Agiu o réu de maneira desproporcional, expondo o autor a grave ofensa à sua dignidade e honra subjetiva”.

Com esse entendimento, o réu foi condenado a indenizar, a títulos de danos morais, o autor da ação em R$ 5 mil.

Processo: 0303745-63.2018.8.24.0090

Saiba incluir o acordo trabalhista em sua aposentadoria do INSS

A legislação que definiu novas regras para os acordos fechados entre trabalhadores e empresas pode reduzir o valor pago, mas também deve facilitar a inclusão da grana nos valores usados para a aposentadoria. Valores como horas extras, 13º, férias, adicional noturno ou mesmo diferenças salariais precisam ser declarados como verbas remuneratórias, e não mais indenizatórias.

A principal diferença entre as duas é que as verbas salariais são sujeitas à tributação --sobre elas incide Imposto de Renda e contribuição ao INSS. 

A nova regra, portanto, pode favorecer revisões, aumentar e até antecipar a concessão do benefício previdenciário. Sem a discriminação das verbas remuneratórias, o segurado tinha dificuldade de incluir os valores em suas contribuições. 

O acerto desses salários será facilitado com o detalhamento no acordo. Ainda assim, será importante que o trabalhador ou seu advogado solicitem que o documento tenha a listagem de cada valor, permitindo a soma aos salários registrados no cadastro no INSS.

Publicada no "Diário Oficial da União" na segunda-feira (23), a lei 13.876 define também que as parcelas referentes a essas verbas salariais não podem ser inferiores ao salário mínimo quando tratarem de reconhecimento de vínculo.

ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO | CONFIRA OS CUIDADOS

O trabalhador que fecha acordo com a empresa pode usar essa negociação em sua aposentadoria
 
Como a ação entra no benefício

a) Antecipa ou garante o direito à aposentadoria
Isso acontece quando a ação trabalhista resulta no reconhecimento do trabalho informal como formal
O trabalhador não tem prazo, a partir do saída do trabalho, para fazer esse pedido
Eventuais valores a que ele tinha direito, porém, só podem ser pedidos em dois anos

b) Garante uma revisão na aposentadoria que já está concedida
O aposentado que teve ação contra o empregador pode atualizar seu cadastro no INSS
Isso pode ser feito a qualquer momento, desde que não tenha havido a decadência
Se o benefício tiver mais de dez anos de concessão, há chance de o INSS negar
O segurado pode incluir os novos salários e solicitar que o cálculo da aposentadoria seja refeito

Novas regras
O governo federal definiu regras para o acordo trabalhista
Para obrigar o recolhimento de impostos, uma lei publicada nesta semana passa a exigir a separação de verbas indenizatórias e remuneratórias nos termos do acordo
Essa diferença existe porque não há cobrança de Imposto de Renda nem de INSS nas verbas indenizatórias

> Como era
O empregado processa o patrão
Ele faz diversos pedidos: reconhecimento do período sem carteira, pagamento de horas extras e indenização por dano moral
A empresa propõe um acordo: paga um determinado valor e encerra a ação
Esse acordo pode ser judicial ou extrajudicial
Esse valor total era todo pago como indenização, um “valor global”

> Como fica agora
Os acordos só poderão trazer verbas indenizatórias quando esse for o pedido específico feito na ação
Os valores das verbas do acordo terão de ser detalhados
A lei também definiu que o cálculo das verbas remuneratórias não pode ter como referência um valor menor do que o salário mínimo ou o piso da categoria, quando houver

O que é verba remuneratória
Salários e diferenças salarias
Adicional noturno
Horas extras
Pagamento de 13º
Férias

O que é verba indenizatória
Aviso-prévio indenizado
Adicional de férias
Danos morais
Bônus

O que muda para o trabalhador
Esses acordos trabalhistas têm de ser homologados por um juiz do trabalho

Com a lei, a tendência é que eles passem a recusar a confirmação de acordos que não detalhem as verbas

O que pode acontecer é que as empresas deixem de propor esses acordos ou tentem reduzir os valores que serão pagos, pois terão de pagar impostos, inclusive a parte do trabalhador

Na prática, o pagamento de verbas salariais separadamente pode facilitar a inclusão dos valores na aposentadoria, pois as verbas que aumentam o benefício estarão discriminadas no acordo

---- Para os patrões
Os acordos custarão mais: haverá recolhimento de IR e INSS


Como incluir 
Em todos os casos, o segurado precisará levar ao INSS uma cópia da sentença ou do acordo, incluindo os cálculos
Essa cópia precisa ter a assinatura e o carimbo do cartório, para ter efeito de documento oficial

ANTES DA APOSENTADORIA
O INSS acabou com o acerto de vínculos e contribuições antes da aposentadoria
Hoje, o segurado que tenta marcar esse serviço no site recebe a seguinte a mensagem: 

“Esclarecemos que a atualização de vínculos e remunerações será realizada quando requerido benefício previdenciário.”

Portanto, quem ainda não se aposentou não conseguirá incluir os valores

É importante estar preparado para pedir a correção no pedido de aposentadoria

Juntos dos demais documentos exigidos pelo INSS, o segurado enviará o acordo com o detalhamento das verbas


PARA QUEM JÁ ESTÁ APOSENTADO
O segurado vai pedir uma revisão de sua aposentadoria

Ele enviará o detalhamento de cálculo do acordo

Os valores deverão ser somados aos seus salários da época, atualizando o que o INSS chama de salário de contribuição

Depois, o valor da aposentadoria será recalculado, com base nas regras da época

Teto
Se os salários usados no cálculo da aposentadoria já tinham o valor do teto do INSS não é possível aumentar mais esses valores, pois o teto é o máximo permitido para definir a média salarial

Fontes: Jornal Agora edição de 26/09/2019, Lei 13.876 e CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

Banco do Brasil indenizará cliente idosa que teve cartão furtado em caixa eletrônico

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 51,6 mil, por danos morais e materiais, uma cliente idosa que teve seu cartão furtado em caixa eletrônico. A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que seguiu o voto do desembargador Roberto Freitas Filho.

A autora alegou que teve o seu cartão furtado enquanto realizava um saque no caixa eletrônico de um supermercado. De acordo com a mulher, o suspeito teria aproveitado o momento de distração da vítima para substituir o cartão por outro falso.

Em menos de 24 horas após o furto foram realizadas dezoito transações, que totalizaram R$ 44,6 mil. A princípio, o banco ressarciu a vítima no valor de R$ 8,4 mil após a idosa entrar em contato. O banco, por sua vez, afirmou que não há conduta ilícita que implique em obrigação de ressarcimento, uma vez que cabe ao correntista zelar pela guarda do cartão bancário.

O juízo de 1º grau condenou o banco a indenizar a cliente no total de R$ 36,6 mil por danos materiais. Contudo, a parte autora pleiteou a reforma da sentença para que também fosse julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. 

O relator, desembargador Roberto Freitas Filho, da 3ª turma Cível do TJ/DF, entendeu que a conduta do banco foi grave e que a extensão do dano impactou a apelante em virtude de sua vulnerabilidade enquanto consumidora. Segundo o magistrado, não há provas de que a idosa contribuiu para o fato.

Dessa forma, o relator votou por condenar o banco em R$ 15 mil por danos morais, além de manter a condenação por danos materiais fixada em 1º grau. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
 
Processo: 0703294-83.2019.8.07.0001

Vídeo no WhatsApp revelando que funcionário bebia no expediente gera justa causa

A 8ª turma do TRT da 2ª região confirmou justa causa de trabalhador que apareceu em vídeo, compartilhado em grupo de WhatsApp, ingerindo bebida alcoólica durante o expediente e devidamente uniformizado. Para o colegiado, o ex-funcionário incorreu em mau procedimento.

O trabalhador encaminhou um vídeo em grupo de WhatsApp no qual aparecia devidamente uniformizado, nas dependências da empresa, em horário de expediente, ingerindo bebida alcoólica. Diante do ocorrido, a empresa o dispensou por justa causa em razão de mau procedimento.

O juízo de 1º grau manteve a decisão da empresa; então, o trabalhador apelou da sentença.

Mácula à empresa

Ao analisar o recurso, a desembargadora Soraya Galassi Lambert, relatora, manteve a justa causa. Para ela, o trabalhador incorreu em mau procedimento, “trazendo mácula à imagem da reclamada perante clientes, vez que quem assiste ao vídeo irá associá-lo à empresa”.

A relatora afirmou que houve quebra absoluta da fidúcia entre as partes, o que ensejou a ruptura do pacto laboral.

“O autor, ao encaminhar vídeo em grupo de WhatsApp, onde, devidamente uniformizado, nas dependências da empresa, em horário de expediente, ingeria bebida alcoólica, incorreu em mau procedimento, trazendo mácula à imagem da reclamada perante clientes, vez que quem assiste ao vídeo irá associá-lo à empresa. Diante da gravidade da falta cometida pelo reclamante, é desnecessária a comprovação da gradação punitiva, uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa.”

Processo: 1001485-87.2018.5.02.0072

 

99 Pop indenizará cliente assaltada após corrida

Empresa de tecnologia do aplicativo 99 Pop terá de indenizar por assalto sofrido por uma estudante ao chegar em casa. Decisão foi homologada pelo juiz de Direito André Guidi Colossi, do 2º JEC de Porto Alegre/RS, ao considerar que a conduta do motorista contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto.

Após aula noturna, a estudante universitária estava prestes a chegar em casa quando viu duas pessoas vestindo moletom e capuz. Ela, então, teria pedido ao motorista que não parasse, e que desse uma volta no quarteirão, mas o motorista não atendeu ao pedido. Ao descer do carro, a jovem teve um revólver apontado contra si e seu celular foi roubado.

Ao redigir a proposta de sentença, a juíza leiga Isadora de Araujo Janczak destacou, inicialmente, tratar-se de relação de consumo. Assim, é dever da ré prestar serviço adequadamente, que garanta o desembarque de forma segura, “o que claramente não foi observado na situação”.

A juíza destacou que, ainda que segurança pública seja dever do Estado, “certo é que a conduta do motorista da ré contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto sofrido”, e que o motorista, ao parar quando a autora pediu que continuasse, assumiu o risco da ocorrência do fato. 

A sentença ainda destaca que a autora demonstrou que reportou a empresa do aplicativo sobre o fato, e lavrou boletim de ocorrência do assalto; em resposta, a 99 informou ter efetuado o bloqueio do motorista. Por sua vez, não buscou esclarecimentos junto ao motorista ou prova de que a situação não ocorreu da forma como narrada pela consumidora. 

"Ainda que a ré sustente não ter ingerência sobre a conduta do motorista, o fato da requerida o ter bloqueado da sua plataforma, após ter tomado conhecimento dos fatos narrados pela autora, corrobora as alegações da demandante de que o ato praticado pelo motorista não foi o adequado, nem o apropriado para que a segurança da consumidora, usuária do transporte de aplicativos, fosse assegurada, ocorrendo, assim, a falha na prestação de serviços por parte da demandada."

Ressaltou, por fim, que, após a ocorrência, o motorista sequer chamou a polícia, deixando de prestar qualquer assistência à estudante.

A empresa deverá indenizar a autora pelo prejuízo material pelo celular, no valor de R$ 3.145, além de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pela autora, fixados em R$ 1 mil. 

Processo: 041759-59.2019.8.21.0001






 

Mulher que sofreu violência doméstica terá direito a receber auxílio-doença

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar auxílio-doença à mulher que tiver que se afastar do trabalho após sofrer violência doméstica. Os magistrados entenderam que essa situação pode ser equiparada a uma enfermidade, por afetar a integridade física e psicológica da vítima, o que justifica o direito ao benefício.

O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. Ela alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura, e, por isso, precisou de mudar e deixou de comparecer ao emprego.

Apesar disso, o pedido de afastamento já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Em seu voto, o relator, ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

Dessa forma, a Sexta Turma do STJ definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar — e, na falta deste, o juízo criminal — é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto na da Lei Maria da Penha.

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. No entanto, o relator, ministro Rogerio Schietti, destacou que a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento — se seria responsabilidade do empregador ou do INSS — nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Para Bruno Tocantins, sócio do Tocantins Advogados, acredita que a maior parte dos empregadores são sensíveis à gravidade de casos de violência contra a mulher:

— É uma decisão bastante interessante do ponto de vista social, inclusive o afastamento por auxílio doença. O benefício do auxílio doença, em geral, não tem limitação do prazo de seis meses, mas parece um período razoável para se revolver a questão da ameaça iminente à funcionária da empresa — ressalta o advogado.

O INSS informou, por meio de nota, que " a decisão ainda não foi publicada e, portanto, não há como saber a extensão do julgamento". O instituto também ressaltou que "independente do julgamento, somente a lei pode criar ou ampliar benefícios previdenciários". O INSS lembrou que o "artigo 195 §5º da Constituição Federal prevê que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente prévia fonte de custeio total".

O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento, que não poderá ser superior a seis meses.

Agressor terá que ressarcir o SUS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (dia 18), lei que obriga o agressor a ressarcir os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com os serviços prestados às vítimas de violência doméstica e familiar. A lei publicada no Diário Oficial é oriunda de projeto dos deputados Rafael Motta (PSB-RN) e Mariana Carvalho (PSDB-RO). O texto foi aprovado pela Câmara no final de agosto.

O dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços à vítima. O agressor também será obrigado a ressarcir os gastos com os dispositivos de segurança usados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar.

Na tentativa de evitar que os bens da vítima sejam usados para esse pagamento, a lei especifica que o ressarcimento não poderá diminuir o patrimônio da mulher ou de seus dependentes e tampouco significar atenuante da pena.


 

Empresa indenizará por anotação em carteira de trabalho com referência à ação trabalhista

A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação de empresa que fez anotação em carteira de trabalho com referência à decisão em ação trabalhista.

O colegiado, a partir do voto da juíza relatora Soraya Galassi Lambert, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Ato ilícito

A magistrada concluiu que a autora logrou comprovar violação a sua honra e dignidade, na medida em que a “anotação acarreta prejuízo à trabalhadora na busca de nova colocação no mercado de trabalho, vez que traz em seu bojo a conotação de empregado queixoso, que procurou a Justiça do Trabalho”.

A relatora lembrou no voto que, em que pese ser assegurado pela CF o direito de ação, sendo legítima a busca dos direitos sonegados ao laborista, “não se pode olvidar que os empregadores se mostram reticentes à contratação de empregados que já tenham movido reclamações trabalhistas”.

“Assim, inconteste que a reclamada incorreu na prática de ato ilícito ao fazer constar que o registro do contrato de trabalho foi efetuado "de acordo com o processo (...)", acarretando violação à honra e dignidade da laborista.”

A reclamada será obrigada a indenizar a autora em R$ 3 mil.

Processo: 1001529-02.2018.5.02.0042

Reclamante deve indenizar empresa em R$ 100 mil por litigância de má-fé

O juiz do Trabalho Paulo Cesar Temporal Soares, titular da 16ª vara de Salvador/BA, condenou um reclamante a indenizar empresa de saneamento em R$ 100 mil por litigância de má-fé.

A ação trabalhista foi ajuizada contra duas empresas, na qual o autor sustentou ter trabalhado para a primeira por intermédio da segunda.

Esta segunda, por sua vez, após os autos estarem conclusos para julgamento, alegou que a reclamação trabalhista seria uma fraude do reclamante, em conluio com a primeira reclamada, e que, na realidade, o autor seria mesmo sócio de fato daquela acionada. O juízo resolveu reabrir a instrução processual, a fim de investigar a veracidade das alegações.

O magistrado concluiu observou que a condição de o reclamante ser filho de uma das sócias da primeira reclamada, já falecida, “não parece lhe assegurar a condição de mero empregado”.

“Os documentos (...) mostram o reclamante se comportando como sócio de fato da reclamada [...], tomando decisões e dando satisfações a credores a respeito de débitos daquela Acionada. No documento (...), o Reclamante se qualifica como empresário de máquinas e equipamentos, titular da sociedade empresária (...), perante a Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Criança e o Adolescente - DERCCA. Para complicar toda essa situação, temos ainda a fotografia na qual se vê o reclamante posando ao lado da única sócia remanescente da reclamada (...), incluído o filho em comum do casal.”

O julgador acolheu a pretensão da segunda empresa, a fim de, “reconhecendo a fraude processual praticada, com o claro propósito de obter condenação injusta e indevida, decretar a improcedência de todos os pedidos”.

“Ainda que não se chegasse à conclusão de que o reclamante era uma espécie de sócio oculto da [1ª] reclamada, por força desse dispositivo do contrato social desta, ele era, de direito, sócio.”

Além dos R$ 100 mil de indenização em decorrência de fraude processual, o autor também foi condenado em R$ 10 mil de multa e R$ 10 mil de honorários advocatícios.

Processo: 0001381-39.2017.5.05.0016

Pague contribuições atrasadas ao INSS para ter aposentadoria

Com a reforma da Previdência cada vez mais perto de entrar em vigor, segurados buscam meios de aumentar o tempo de contribuição para se aposentar com regras mais brandas.

Pagar contribuições atrasadas pode melhorar o cálculo do trabalhador, mas é preciso ficar atento para não perder dinheiro.

Quitar os atrasados pode ser interessante para entrar na regra atual e fugir da reforma da Previdência, que mudará principalmente o cálculo dos benefícios do INSS. 

É importante ressaltar que só pode pagar atrasado se comprovar exercício de atividade remunerada. Não é aconselhável o segurado sair pagando os atrasados sem que o INSS tenha analisado e autorizado o pagamento. Se fizer o pagamento sem essa prova, corre o risco de perder o dinheiro que pagou.

As contribuições pendentes só serão consideradas para o cálculo da aposentadoria quando estiverem quitadas. Por isso, o segurado deve verificar se pode arcar com a dívida à vista ou ao menos em poucos meses, e se compensa pagá-la. Quem vai acertar as contas com o INSS deve se preparar para multa e juros.

O cálculo da dívida de até cinco anos pode ser feito pelo site da Receita Federal, já o de dívidas mais antigas só é possível nas agências do INSS. É bom lembrar que a Receita Federal terá informações sobre os pagamentos. "O Imposto de Renda do período deve ser compatível com o valor que será pago em atraso", diz Yannaê.

Contribuições em atraso | Saiba como quitar

Pagar as contribuições pendentes ao INSS garante mais tempo de contribuição ao segurado
Os novos pagamentos ajudam a melhorar a média salarial e o cálculo da aposentadoria
Mas é preciso ficar atento às regras de pagamento para não perder dinheiro

ENTENDA O QUE FAZER
Veja os passos para saber se está devendo, quanto deve e como realizar o pagamento

Consulte o seu Cnis (extrato previdenciário)
Solicite o extrato pelo site https://meu.inss.gov.br ou em uma agência do INSS
Por meio dele é possível verificar todos os vínculos trabalhistas e previdenciários

QUEM PODE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Autônomo (contribuinte individual)

Pode calcular contribuições em atraso pelo site do INSS a partir do primeiro recolhimento em dia nesta categoria ou a partir do cadastro da atividade na Previdência Social
O atraso não pode ultrapassar os últimos cinco anos

Atenção!

Se o trabalhador não tiver cadastro no INSS, precisará comprovar o exercício de atividade remunerada como autônomo no período em que não fez as contribuições
O INSS só vai considerar as contribuições depois de analisar e aprovar a documentação que prova que o segurado exerceu a atividade


Documentos que podem comprovar a atividade profissional:

Comprovante do Imposto de Renda
Contrato social ou de pessoa física
Inscrição de profissão na prefeitura
Recibos e notas fiscais
Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS


Donas de casa e estudantes (contribuinte facultativo)

Quem contribui como facultativo e deixa de recolher só pode pagar os valores em aberto se a guia não estiver atrasada há mais de seis meses
Se a contribuição tem mais de seis meses de atraso, o segurado precisa comprovar o exercício de alguma atividade profissional

Como fazer o pagamento

Se o atraso for menor do que cinco anos, basta fazer o cálculo pelo site http://sal.receita.fazenda.gov.br/ 
Neste caso, o trabalhador consegue emitir as guias e pagar os recolhimentos atrasados
É possível escolher o valor que deseja recolher (pelo salário mínimo ou pelo teto, por exemplo)

Multa e juros

Para quem tem dívidas de até cinco anos

O segurado que vai acertar as contas com o INSS precisa estar preparado para pagar multa e juros
O cálculo leva em conta a correção pela taxa básica de juros (Selic), além de multa proporcional ao período das contribuições atrasadas em até cinco anos
O cálculo pode ser feito no site da Receita Federal, em http://sal.receita.fazenda.gov.br/ 


Para quem deve INSS por mais tempo

No caso dos recolhimentos pendentes há mais de cinco anos, o valor pago será de 20% da média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 
Depois, será acrescida multa de 10%, além de 0,5% de juros ao mês até o máximo de 50% sobre o total
Se você quer pagar INSS em atraso para um período anterior a 14/10/1996, o INSS não poderia te cobrar juros nem multa.


COMO APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SE APOSENTAR ANTES DA REFORMA

Quite períodos curtos de atraso
Pequenas contribuições podem antecipar a aposentadoria ou afastar a incidência do fator previdenciário

Pague o débito à vista
O tempo de contribuição só será considerado quando a Receita Federal confirmar o pagamento, por isso a recomendação é quitar o valor total para já usar o tempo no pedido de aposentadoria

Analise o débito com cautela

Quanto mais antiga a dívida, maior será o valor de juros e correções, além da dificuldade de o INSS aceitar
Para saber se compensa quitar o débito, calcule quanto tempo vai demorar para recuperar o valor gasto, usando a renda da futura aposentadoria

Parcelamento da dívida

Os segurados podem parcelar o débito com o INSS em até 60 meses
Para efetivar o parcelamento, é necessário procurar a Receita Federal
A contribuição só será considerada para o cálculo da aposentadoria quando a parcela for confirmada como paga pela Receita Federal

Fontes: Jornal Agora Edição de 02/09/2019

Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamento

Os gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederico receberão uma pensão vitalícia de R$ 104,79 após o fim do casamento de seus donos. O juiz de Direito Guacy Sibille Leite, de Ribeirão Preto/SP, homologou divórcio consensual entre as partes, que definiu que o ex-marido será o responsável pelas parcelas.

O casal se separou de forma amigável e, depois de uma audiência, as partes conseguiram uma conciliação frutífera. O que chamou atenção no acordo foi a parte referente aos animais. O ex-marido se comprometeu a pagar o valor de 10, 5% do salário mínimo nacional (R$ 104,79), por mês, para as despesas de seus gatos (Cristal, Lua e Frajola) e cachorro (Frederico), até o óbito dos bichanos.

Filhos de pelo

A advogada Marina Dias, representante da mulher, afirma que essa relação de afetividade vem sendo afirmada pelo Judiciário, resolvendo os conflitos de interesses envolvendo os “filhos de pelo”.

“Fato é que após o vínculo entre duas pessoas se finalizar pelo divórcio (no casamento), pela dissolução (na união estável) ou simplesmente pelo afastamento (em qualquer outro relacionamento), eventualmente bens serão partilhados, fixado alimentos para os filhos e visitas.”

Processo: 0005363-41.2019.8.26.0506

Ação de motorista de aplicativo cabe à Justiça comum, determina STJ

Motoristas que usam o aplicativo Uber para disponibilizar serviços de transportes não têm vínculo trabalhista com a empresa. Assim decidiram, por unanimidade, os ministros que integram a 2ª seção do STJ ao fixar importante precedente para a companhia no país.

O colegiado julgou conflito de competência e decidiu que as ações contra empresas de aplicativos devem ser julgadas na Justiça comum, e não Trabalhista.

No caso concreto, os ministros entenderam que cabe ao JEC de Poços de Caldas/MG julgar o processo de um motorista da Uber que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autônomo

Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência em razão da matéria, em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual."

O relatou acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação, até porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes".

Sharing economy

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma."

Processo: CC 164.544

Benefício previdenciário não pode ser cortado enquanto houver recurso pendente

A administração só pode cancelar ou suspender benefício previdenciário concedido irregularmente após a conclusão de processo administrativo, assegurando ao beneficiário o devido processo legal.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer a aposentadoria de um contribuinte até o fim do procedimento.

Na ação, o beneficiário alegou que a aposentadoria por tempo de contribuição foi cortada sem que seu recurso fosse analisado. Já o INSS defendeu que o processo administrativo, diferentemente do judicial, prevê o cancelamento do benefício irregular antes da análise recursal.

Ao julgar o caso, o relator, juiz convocado Ailton Schramm de Rocha, reconheceu que a administração pode rever seus atos quando houver vícios. Porém, afirmou, esse poder não é absoluto, devendo respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, afirmou, a administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração de processo administrativo que vise viabilizar ao segurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais. 

Processo 0016191-12.2011.4.01.3900

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Justiça dá auxílio-doença parental para mãe cuidar de filha com doença grave

Um cenário humano de extrema vulnerabilidade infantil não pode ser desconsiderado pelo juiz na aplicação do Direto ao caso concreto. Nesse contexto, o juiz Guilherme Maines Caon, da 2ª Vara Federal de Carazinho (RS), concedeu o auxílio-doença parental para uma mãe poder cuidar de sua filha. A sentença, publicada no dia 17/7, determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

A mãe de uma menina de quatro anos ingressou com a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) narrando que sua filha tem Tumor de Wilms, uma neoplasia maligna do rim. Segundo a petição, a doença é de alto risco, com previsão de terapia de, pelo menos, sete meses e foi iniciada em fevereiro deste ano.

De acordo com a mãe, a garota passa dias internada e a família não tem parentes em Carazinho. Os tratamentos oncológico e terapêutico da criança são realizados no município gaúcho de Passo Fundo, o que impõe necessidade de deslocamento constante.

Em sua defesa, o INSS sustentou que o benefício pleiteado pela autora não está previsto na legislação previdenciária, já que nesta somente há auxílio-doença no caso de incapacidade do segurado. Dessa forma, não cabe ao Judiciário modificar o sentido ou alcance da norma legal disciplinadora da matéria, pois não lhe é dada a função de ‘‘legislador positivo’’.

Caso grave e complexo
Ao analisar os autos, o juiz federal Guilherme Maines Caon pontuou que se trata de um caso de difícil resolução em que se vislumbra uma delicada situação. "Se, de um lado, a inexistência de previsão legal específica, em um primeiro momento, pode direcionar a solução para o indeferimento do pleito, [de outro] o fato de se tratar de uma criança em situação de grave doença sugere a incidência dos princípios humanitários de nosso ordenamento jurídico, de modo a se possibilitar a concessão do benefício", ponderou.

O magistrado revisou os princípios constitucionais e direitos fundamentais, como direito à vida e ao trabalho, princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, à maternidade e à criança. Segundo ele, a legislação infraconstitucional também estipulou deveres semelhantes relativamente à proteção da criança, de modo a concluir que ela deve, em qualquer situação, ter proteção integral.

Caon pontuou, ainda, que a lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família. Mesmo que o regime previdenciário dos servidores seja distinto do regime geral, para o juiz, "diante de uma situação concreta como a apresentada, uma grave contingência de saúde de uma criança, não há diferença entre a necessidade de assistência por parte de uma mãe servidora pública e de uma mãe trabalhadora da iniciativa privada".

Projeto de lei
Nos fundamentos da sentença, ele apontou a existência de um projeto de lei objetivando incluir a doença em pessoa da família no rol dos riscos sociais cobertos pela Previdência, já aprovado no Senado Federal. "Por certo que se trata de simples projeto de lei sem nenhuma eficácia normativa, mas reflete um evidente anseio social, que pode ser levado em consideração quando da aplicação de conceitos jurídicos abstratos pelo juiz", afirmou.

O magistrado concluiu que se trata de definir o modo de aplicação do Direito em um caso crítico e complexo. "Há, por evidente, parâmetros orçamentários e relativos ao financiamento da seguridade social e à vedação de criação de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Entretanto, há uma situação fática da vida real, em que uma trabalhadora encontra-se na contingência de deixar seu emprego para atender à necessidade de saúde de sua filha de 04 anos, que passa por doença grave e com risco de morte", sublinhou.

Segundo ele, o momento da vida de uma família em que ela precisa de apoio é quando os filhos estão sob risco de morte. “É exatamente este o sentido do princípio da proteção integral da criança e onde aparece, talvez de modo mais evidente, a necessidade de amparo social”, afirmou.

"Assim, no caso concreto, a barreira financeira há de ser superada – mesmo porque o impacto financeiro do benefício por si é baixo – e a ausência de previsão legal como fator impeditivo igualmente deve ceder frente ao quadro que se desenha, a fim de se resguardar a vida e a dignidade humana. Entendo, portanto, juridicamente possível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, no caso concreto, seja pela aplicação direta dos citados princípios jurídicos, seja pela aplicação por analogia, mutatis mutandis, do direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, previsto no art. 83 da Lei 8.112/90", concluiu.

Ao julgar procedente o pedido, Caon determinou ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença requerido pelo período de 12 meses, a contar do dia 12/2/19, devendo pagar as parcelas vencidas. Ficou determinada a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício, ficando vedada a negativa sob o argumento de inexistência de previsão legal. O tribunal não divulgou o número do processo. 

FONTE: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS

Empresa é condenada por cobranças via celular fora do horário de expediente

Um frigorífico terá que pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que, além de cumprir jornada exaustiva por cerca de dois anos, recebia mensagens no celular fora do horário de expediente. De acordo com a decisão, a conduta da empresa em exigir jornada extenuante e não permitir o descanso sossegado do empregado sem ser importunado com mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho feriu os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição.Funcionário afirmou que mesmo fora do expediente se mantinha atento ao trabalho por meio do celular, pelo qual tinha que repassar informações a seu superior.

Na ação, o funcionário afirmou que sua jornada era de 13 horas diárias e que mesmo fora do horário de expediente se mantinha atento aos assuntos do trabalho por meio do celular, pelo qual tinha que repassar informações a seu superior. A empresa negou a existência de jornada ilegal.

Entretanto, após analisar o depoimento do representante da empresa e de testemunhas, além do registro de ponto e mensagens eletrônicas trocadas entre o supervisor e seu superior hierárquico, o juiz Pedro Ivo Nascimento, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT), concluiu que o trabalhador esteve submetido a um regime de trabalho extenuante e muito superior ao limite legal de até duas horas extras por dia.

Conforme o magistrado, a jornada exaustiva aliada às constantes mensagens de texto que lhe eram encaminhadas fora do expediente revelam que o trabalhador não tinha respeitado o seu direito ao lazer e desconexão, vitais para a saúde física e mental de qualquer pessoa, além de direitos fundamentais reconhecidos no artigo 6º da Constituição da República.

Na sentença, o juiz explicou ainda que condenar a empresa a indenizar o trabalho, no caso do processo, não contraria a súmula do Tribunal Regional da 23ª Região (MT) que diz não ser presumida a ocorrência de danos morais ou existenciais pela prestação de trabalho extraordinário constante.

“Evidencia-se que o trabalho de 13h seguidas por cinco dias na semana durante mais de dois anos seguidos, com a constante importunação por parte do superior hierárquico com o envio de mensagens sobre assuntos ligados ao trabalho, fora da jornada de trabalho do empregado, evidencia sim ofensa a essa esfera da dignidade humana”, afirmou.

Isso porque, explicou o magistrado, é possível deduzir a partir do próprio senso comum que em tais circunstância o trabalhador estava impossibilitado de exercer com qualidade outras dimensões de sua vida, “a exemplo do convívio social com a família e amigos, praticar esportes ou exercícios físicos, estudar ou praticar alguma prática religiosa, ou mesmo simplesmente conseguir permanecer em ócio completo sem ter que se preocupar com questões afetas ao trabalho fora do horário destinado a tal”. 

PJe 0000626-63.2016.5.23.0108

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRT-23.

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