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Medida provisória altera reforma trabalhista

O governo federal editou a MP 808 para ajustar pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor neste sábado, 11. O texto da MP foi publicado em edição extra do DOU desta terça-feira, 14.

Os ajustes faziam parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.

Algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes em locais insalubres. Veja abaixo.

Gestantes

Gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ele poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.

Jornada de 12 por 36 horas

Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

Trabalho intermitente

Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação

Danos morais

Os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.

Autônomo

Proíbe o contrato de exclusividade; o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos

Representação

A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Pensão de servidor falecido deve ser dividida entre esposa e companheira

Uma mulher que comprovou viver em união estável com um servidor da UFSM - Universidade Federal de Santa Maria que já era casado, falecido em 2014, deverá receber pensão. O TRF da 4ª região confirmou decisão de dividir a pensão entre as duas mulheres, com o entendimento de que o homem sustentava as duas famílias.

Após a morte do servidor, a mulher requereu junto à UFSM a concessão da pensão, mas teve seu pedido indeferido. A justificativa foi de que ela não constava como companheira do servidor nas informações da universidade e que um pedido de pensão já havia sido encaminhado pela viúva.

Ela ajuizou ação contra a Universidade e a viúva pedindo para receber 50% dos valores da pensão. A mulher afirmou que eles viviam em união estável desde 2006 até a data do falecimento.

Com base em testemunhos e em provas do relacionamento do casal, a JF de Santa Maria/RS julgou o pedido procedente. A viúva apelou ao tribunal. Ela sustentou não ter ficado comprovada a união estável entre a mulher e seu marido.

A 3ª turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para a relatora do caso, desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, as provas materiais e os depoimentos não deixaram dúvidas sobre a união estável.

“O estado civil de casado do servidor falecido não impede a concessão do benefício à companheira em conjunto com a esposa, com a qual mantinha convivência, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram a existência da união estável e da relação de dependência econômica de ambas em relação ao servidor, devendo, por conseguinte, ser rateada proporcionalmente a pensão entre a esposa e a autora.”

FONTE: TRF da 4ª Região 

Tempo de serviço em país do Mercosul pode ser computado na aposentadoria de servidora

A JF/DF reconheceu o direito de uma professora da UnB a computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço trabalhado na Argentina. A servidora procurou a Justiça após ter os oito anos, nove meses e 29 dias em que trabalhou fora do Brasil recusados pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) no tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria voluntária.

Para o advogado Leandro Madureira, responsável pelo caso, a professora possui direito ao cômputo do tempo de serviço prestado no país vizinho, por força do acordo internacional de previdência social, firmado entre os governos brasileiro e argentino, promulgado pelo decreto 87.918/82.

Segundo o especialista, o acordo não faz distinção entre os regimes previdenciários abrangidos. “Por ser a matéria em questão tratada pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, é clara a intenção dos Estados contratantes de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores. Se na Argentina os períodos trabalhados foram reconhecidos mediante certidões expedidas pelo órgão competente, no Brasil, tal período não pode simplesmente ser desconsiderado”, explica.

Na decisão do juiz Federal substituto Rodrigo Bahia Accioly Lins, ficou reconhecido o direito da professora ao cômputo do tempo de serviço. “Portanto, havendo reciprocidade entre as Repúblicas, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no exterior, é medida que se impõe o reconhecimento do labor exercido, quando devidamente provado”, proferiu o magistrado. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) foi condenado a expedir a Certidão de Tempo de Serviço correspondente ao período em que a docente atuou no exterior, e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) deverá reconhecer o tempo de contribuição no histórico previdenciário da servidora.

Para o advogado, a decisão é emblemática, porque os servidores públicos sempre foram alijados do processo de reconhecimento de tempo de trabalho prestados no exterior. Segundo ele, é possível que o trabalho desenvolvido em outros países, mesmo fora do MERCOSUL, possa ser reconhecido judicialmente, desde que o Brasil tenha firmado acordo internacional em matéria previdenciária e haja espaço para inclusão do tempo em relação aos regimes previdenciários dos servidores públicos.

“É uma importante vitória, contra a qual ainda cabe recurso, mas que devemos batalhar para que seja mantida”, finaliza o especialista, que tem estudado sobre o tema desde 2008, com publicação de livros e artigos temáticos.

FONTE: Justiça Federal de Brasília/DF.

Nova lei que entra em vigor amanhã altera mais de cem artigos da CLT e muda significativamente jurisprudência da Justiça do Trabalho favorável aos empregados

A Lei nº 13.467/2017, prevista para entrar em vigor amanhã, altera mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e muda significativamente a maior parte da jurisprudência da Justiça do Trabalho que hoje resulta em condenações aos empregadores.

Uma das mudanças estabelece que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Ou seja, o que for negociado entre os sindicatos de empresas e trabalhadores deve valer mais do que estabelece a legislação trabalhista. A alteração foi comemorada pelas empresas porque é comum negociações serem questionadas e anuladas na Justiça do Trabalho.

Se por um lado essa alteração tem como objetivo fortalecer a negociação, a mesma reforma estabeleceu o fim do imposto sindical obrigatório, o que deve enfraquecer sindicatos menores, principalmente os ligados a trabalhadores, que dependem desses valores para sobreviver.

A terceirização, já regulamentada este ano pela Lei nº 13.429, também foi abordada no texto ao dar mais flexibilidade para o uso dessa prática em toda a cadeia produtiva. Até então, a Justiça do Trabalho costumava entender ser ilegal a terceirização da atividade-fim (principal) da empresa, com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A norma também cria novos tipos de contratos de trabalho, como o polêmico contrato intermitente, no qual o empregado só é chamado quando há demanda. Nesses casos, ele tem todos os direitos assegurados pela CLT, como férias, 13º salário proporcionais, que devem ser pagos no fim de cada trabalho.

O trabalhador pode ter diversos contratos desse tipo ao mesmo tempo. E não é obrigado a aceitar o trabalho se não for do seu interesse. Por outro lado, não terá salário mínimo fixo e não conseguirá fazer planos de longo prazo. O texto ainda regulamenta melhor o teletrabalho e aumenta o tempo do contrato por tempo parcial de 25 horas semanais para 30 horas.

A atividade dos empregados autônomos também é regulamentada. A norma autoriza a contratação pelas empresas. Afirma que, nesses casos, o trabalhador, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.

Outra grande mudança é a possibilidade de empregados com curso superior e salário superior a R$ 11 mil negociarem seus contratos diretamente com o empregador, sem a presença do sindicato e estipular cláusulas próprias com força de lei.

O texto ainda trata do uso da jornada de trabalho de 12 horas (com 36 horas de descanso) sem a necessidade de acordo coletivo, a substituição do pagamento de horas extras pelo uso de banco de horas, também sem necessidade de participação do sindicato e renováveis a cada seis meses. O que poderá ser feito por meio de contratos diretos entre funcionários e empresas.

Pela norma, as horas extras só serão devidas se trabalhadas. Os funcionários que estiverem na empresa por outros motivos depois do expediente não devem recebê-las. Além disso, não haverá mais pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador de sua casa até o trabalho.

Entrar na Justiça do Trabalho também ficará mais difícil, pois o trabalhador terá que arcar com custas processuais e deverá pagar honorários de sucumbência (devidos à parte contrária em caso de perda). Atualmente, a maioria obtém a Justiça gratuita.

A nova lei derruba o conteúdo de oito súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com interpretações favoráveis aos trabalhadores. Também, contrariando julgamento da Corte, estabelece a TR como fator de reajuste das ações, e não o IPCA-E - cuja correção é mais favorável ao vencedor da causa. Ainda na seara da Justiça do Trabalho, o projeto proíbe o TST de publicar súmulas, enunciados e afins que criem obrigações não previstas em lei.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 10 de novembro de 2017.

Empresas pretendem adaptar contratos de trabalho à reforma

As empresas pretendem fazer alterações nos contratos de trabalho com base na reforma trabalhista, que entra em vigor amanhã. Os principais pontos estão sendo definidos em reuniões com os sindicatos patronais. A construção civil, por exemplo, quer ampliar o uso da terceirização, acabar com o pagamento de horas extras em horários ociosos e adotar a previsão de demissão de comum acordo.

No comércio, pretende-se resolver questões sobre jornada de trabalho aos domingos e feriados. Já a área têxtil planeja reduzir o horário de almoço, implementar a demissão consensual e a homologação anual dos contratos, como forma de evitar novos processos judiciais.

Os sindicatos de trabalhadores, por outro lado, acreditam que tudo ainda deverá ser negociado nas convenções coletivas. E alertam que não devem permitir alterações que prejudiquem o trabalhador. Para a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a implementação vai gerar precarização do trabalho, queda no consumo e mais crise econômica.

Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da Lei nº 13.467/2007, consideradas inconstitucionais, ainda deve gerar, segundo as entidades, milhares de ações judiciais de trabalhadores e sindicatos.

O vice-presidente de Relações Capital-Trabalho do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), Haruo Ishikawa, afirma que a nova lei da terceirização e a reforma trabalhista devem ajudar principalmente a reduzir as ações judiciais que tratam do tema e ampliar seu uso no setor.

De acordo com ele, apesar de o artigo 455 da CLT já admitir o uso da terceirização para a construção e prever a responsabilidade do empreiteiro principal em caso de não pagamento, havia uma grande resistência do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Justiça do Trabalho em aceitar a terceirização em determinadas atividades.

O MPT entrou com diversas ações civis públicas contra o setor com a alegação de que havia terceirização generalizada, sem respeitar a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia a terceirização da atividade-fim (principal) da empresa.

"No setor de construções há uma grande dúvida sobre o que é atividade-fim ou meio porque o produto fica no local e todas as atividades são especializadas, desde a fundação até a colocação de azulejo e de portas. São todas atividades independentes", diz Ishikawa. Com as novas leis, que admitem a terceirização de forma ampla, o vice-presidente entende que o problema estará resolvido.

No caso das horas extras, Ishikawa afirma que não serão mais devidas se o empregado não estiver efetivamente trabalhando. "É comum eles ficarem no canteiro de obra, por exemplo, até a hora dos estudos. E a empresa acabava pagando horas extras. Isso não vai ter mais", diz.

A alteração é fundamentada na inclusão do parágrafo 2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo estabelece que não será computado como período extraordinário o período em que o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.

A construção, por ser um setor de alta rotatividade, também estuda implementar a demissão por acordo entre empregado e empregador, prevista no artigo 484-A da nova lei. Nesse caso, será devido apenas metade do aviso prévio indenizado e da multa rescisória e o trabalhador poderá sacar até 80% do FGTS. Porém, não terá direito a seguro-desemprego.

"Tínhamos muito problemas com empregados que não pedem demissão e empresas que não querem demitir. Agora, devem ser celebrados esses acordos", diz o vice-presidente do Sinduscon-SP.

O uso de premiações e bônus, comum na área, segundo Ishikawa, deve ser estimulado a partir de agora, já que a nova lei deixa claro que não incidem verbas previdenciárias e trabalhistas sobre os pagamentos. Também poderá haver divisão dos períodos de férias pelos trabalhadores, conforme prevê a lei.

Apesar dos planos das empresas do setor, o presidente da Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP), Ramalho da Construção, afirma que não deve permitir retrocessos e que a convenção coletiva não deve ser alterada para prejudicar o trabalhador.

"A Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho] mesmo diz que alguns pontos dessa reforma são inconstitucionais. Ainda vai haver muitos questionamentos na Justiça", diz o presidente do Sintracon-SP.

No comércio, o principal ponto de conflito a ser resolvido envolve os mecanismos de compensação de jornada. Segundo Ivo Dall'Acqua Júnior, vice-presidente da FecomercioSP, com exceção da folga semanal, a compensação de horas de domingos e feriados poderá ser melhor negociada a partir de agora. "A reforma, sem mexer nos direitos, abriu a possibilidade de mecanismos compensatórios mais flexíveis", afirma.

Até então, apesar de ser permitido por lei ao setor o trabalho aos domingos, o funcionário só podia trabalhar três domingos seguidos. No caso das mulheres, a previsão é de um domingo trabalhado e um folgado. O trabalho em feriados tinha que ser tratado em negociação coletiva. "Casar todas essas regras com o descanso semanal era um inferno. A reforma agora possibilita essa transação", afirma.

O setor de turismo, hotelaria e eventos, também atrelados à FecomercioSP, deve começar a adotar o contrato de trabalho intermitente, no qual o funcionário é chamado a trabalhar apenas em períodos determinados. "Isso é muito importante para esses setores que têm mais demandas em determinados períodos", diz Dall'Acqua Júnior.

As empresas da área têxtil têm se interessado basicamente pelos acordos nas demissões, pela homologação de acordos na Justiça e pela quitação anual do contrato de trabalho como forma de evitar novas ações judiciais, segundo o advogado trabalhista e presidente do Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo (Sinditêxtil-SP),

"Ainda não se sabe como vão funcionar na prática esses acordos judiciais homologados na Justiça. Mas as empresas estão interessadas porque se evita acordo apenas depois de ajuizada uma ação judicial", afirma Pacheco.

Também existe a possibilidade de implantação da redução do horário de almoço, caso seja da vontade dos próprios trabalhadores da área têxtil, segundo Pacheco. Como a jornada é de 44 horas semanais, se houver redução do intervalo, os funcionários podem ir embora mais cedo no sábado.

Ainda que as empresas estejam otimistas com a entrada em vigor da reforma, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner Freitas, afirma que o cenário deve piorar bastante para o trabalhador. "Deixaremos de ter empregos para fazer bicos", diz.

Para ele, "com a contratação de uma mão de obra menos qualificada teremos produtos de pior qualidade. E com a diminuição de salários teremos uma redução do consumo e um agravamento da crise econômica".

Tudo isso, acrescenta, deve gerar uma grande insegurança jurídica. "Grande parte da Justiça do Trabalho é contra a reforma e sindicatos e trabalhadores vão à Justiça para questionar pontos da nova lei", diz Freitas.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 10 de novembro de 2017.

Justiça Federal de São Paulo exclui ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

A 12ª vara Cível da JF/SP concedeu a tutela de evidência autorizando uma transportadora paulista de excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela impetrada por uma transportadora contra a União com o objetivo de excluir o ICMS da base de cálculo. A empresa sustentou a inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que acarretaria bis in idem.

Na decisão, o juízo destacou que "para aferir a possibilidade de incidência do ICMS sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, há de se realizar interpretação analógica com a incidência na base de cálculo do PIS e da COFINS”.

"Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I da CF é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa."

Assim, foi deferida a tutela pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta da autora, devendo a autoridade se abster de praticar atos de cobrança de multas e quaisquer sanções sobre os referidos valores.

Para o advogado que patrocinou a causa, Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, a decisão foi acertada sendo que os argumentos nela expostos referendam o posicionamento da procuradoria-Geral da República, que opinou pelo provimento do RE 1.034.004/SC, relator o ministro Ricardo Lewandowski, interposto por uma indústria catarinense.

Processo: 5015525-52.2017.4.03.6100

Justiça Federal fixa tese sobre cálculo da exposição a ruído

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou tese de que o cálculo da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, deve ser feito por média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído, paracontagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários.

A decisão foi tomada na sessão do dia 25 de outubro, realizada na sede do CJF, em Brasília.

De acordo com o processo, tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

No caso analisado, o colegiado acolheu parcialmente o incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo INSS, contra decisão da turma Recursal suplementar da seção Judiciária do PR.

O acórdão havia reconhecido como especial o período trabalhado por um homem, de 1977 a 1989, levando em consideração que o pico de ruído aferido, 85 decibéis, seria superior ao limite tolerado na época, de 80 decibéis. Assim, a autarquia previdenciária pretendia que fosse feita uma média ponderada do barulho suportado pelo autor da ação, forma que seria mais apropriada para se apurar a nocividade da exposição ao agente ruído em níveis variados.

Para o relator, juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o pleito do INSS deve ser conhecido, porém, provido apenas em parte. O juiz destacou que a turma firmou tese de que, na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.

Conforme explicou, o próprio STJ, ao cancelar a súmula 32 da TNU, que tratava do assunto, definiu os parâmetros para o reconhecimento do tempo especial. Segundo o entendimento da Corte Superior, asseverou o juiz Federal, o direito adquirido à fruição de benefício não se confundiria com o direito adquirido à contagem especial de tempo.

A turma determinou o retorno dos autos à turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação jurisprudencial firmada, de acordo com a questão de ordem 20.

Processo: 5010059-05.2013.4.04.7001

Fonte: CJF

Senado aprova projeto de regulamentação do Uber

Texto foi alterado pela Casa Legislativa e volta para análise da Câmara.

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 31, com alterações o PLC 28/17 que regulamenta os serviços de transporte que usam aplicativos, como Uber, Cabify e 99. Foram 46 votos favoráveis, 10 contrários e uma abstenção. O relator, senador Eduardo Lopes, acatou três das 20 emendas apresentadas e o texto volta para análise da Câmara.

As mudanças retiram a obrigatoriedade do uso de placas vermelhas e a exigência de que o condutor seja proprietário do veículo. Além disso, a prefeitura não terá o papel de autorizar o exercício da atividade como estava previsto no texto original da Câmara. A emenda atribui ao município apenas a competência para fiscalizar o serviço dos aplicativos.

"O aplicativo será obrigado a mandar para a prefeitura a sua base de dados, o seu cadastro. A prefeitura vai ter acesso a quantos são os motoristas do Uber, onde estão e quem são. Se houver alguma dúvida do poder público em relação a algum ponto, ele entra em contato com o Uber e decide se a pessoa sai do serviço ou continua."

Com essa alteração, caiu o ponto principal do PLC 28/17, que estabelecia que empresas como o Uber são prestadoras de serviço público, dependentes de regulamentação, e que os motoristas precisariam de permissão para trabalhar. Pelo texto, cada município cobraria os devidos impostos.

O texto ainda prevê que os motoristas devem possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B (automóvel, caminhonete, utilitário) ou superior; inscrição como contribuinte individual no INSS; e contratação de seguros de APP - Acidentes Pessoais a Passageiros e DPVAT - Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.

FONTE: Senado

Analista que não conseguia se desconectar mentalmente do trabalho por sobreaviso será indenizado

Para a 7ª turma do TST, houve ofensa ao direito à desconexão.

Um analista de suporte da HP será indenizado por ofensa ao "direito à desconexão". Segundo a decisão, ele ficava conectado mentalmente ao trabalho durante plantões que ocorriam por 14 dias seguidos, e, além de cumprir sua jornada, permanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada. Para a 7ª turma do TST, que julgou agravo da empresa contra a condenação, o direito ao lazer do trabalhador foi suprimido em virtude dos plantões. Indenização será de R$ 25 mil.

"A constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares."

Desconexão

O empregado sustentou na reclamação trabalhista que o sistema de sobreaviso imposto pela empresa o privou do direito ao descanso e ao lazer e à desconexão ao trabalho. "Toda noite eu era acionado em média três vezes e não podia dormir corretamente, pois o celular ficava ligado 24 horas", afirmou.

Para a empresa, houve equívoco na caracterização do sobreaviso, já que apenas o plantão e o uso de aparelhos telemáticos não são suficientes para a sua caracterização. "É preciso que o empregado fique à disposição da empresa e exista manifesta restrição de sua liberdade de locomoção", argumentou.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que o trabalhador não estava impossibilitado de se locomover durante os plantões. Mas o TRT da 2ª região proveu recurso do analista e condenou a empresa. "Não há como se ignorar que havia uma expectativa de o trabalhador ser chamado a qualquer momento durante esses dias”, afirma o Regional. "Esta expectativa retira dele a energia e a concentração que deveriam estar voltados para a sua vida privada".

Para o TRT, o direito de se desconectar do trabalho visa à preservação da intimidade da vida privada e da saúde social do empregado. "Cabe à empresa organizar seus horários, contratar outros empregados para os horários de plantão, enfim, tomar iniciativas de modo que sejam observadas as normas que limitam a jornada de trabalho, e asseguram a seus empregados o efetivo descanso".

Precarização

No agravo pelo qual tentou trazer o caso ao TST, alegando violação a dispositivos da CF e do CC, a HP argumentou que não era possível identificar propriamente um dano, mas "dissabores", que não caracterizariam danos morais. "A prestação de horas extras, mesmo habitual, por si só, não significa obstáculo ao lazer do trabalhador a ponto de ensejar-lhe reparação", sustentou.

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que a evolução da tecnologia refletiu diretamente nas relações de trabalho, mas que é essencial que o trabalhador se desconecte a fim de preservar sua integridade física e mental.

"O avanço tecnológico e o aprimoramento das ferramentas de comunicação devem servir para a melhoria das relações de trabalho e otimização das atividades, jamais para escravizar o trabalhador. [...] A exigência para que o empregado esteja conectado por meio de smartphone, notebook ou BIP, após a jornada de trabalho ordinária, é o que caracteriza ofensa ao direito à desconexão. Isso porque não pode ir a locais distantes, sem sinal telefônico ou internet, ficando privado de sua liberdade para usufruir efetivamente do tempo destinado ao descanso."

Segundo Brandão, trabalhos à distância, pela exclusão do tempo à disposição, em situações relacionadas à permanente conexão por meio do uso da comunicação telemática ou de regimes de plantão pode representar uma precarização de direitos trabalhistas. Lembrou ainda que o excesso de jornada já aparece em estudos como uma das razões para doenças ocupacionais relacionadas à depressão e ao transtorno de ansiedade, "o que leva a crer que essa conexão demasiada contribui, em muito, para que o empregado, cada vez mais, fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa", concluiu.

Por unanimidade, a turma desproveu o agravo de instrumento.

Processo: AIRR-2058-43.2012.5.02.0464

FONTE: TST

Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

A 4ª turma do STJ decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

O casal alegou que desistiu da compra por não ter sido informado da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel. Com isso, ajuizou ação para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo.

O colegiado restabeleceu sentença que julgou o pedido procedente. Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”.

Falta de diligência

O ministro ressaltou que o CDC reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. Assim como o CC estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Para Salomão, no caso em análise, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz. “A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no TJ/RS, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”.

Obrigação de resultado

A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.

O relator frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.

“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”.

Processo relacionado: REsp 1364574

FONTE: STJ

Atestado particular tem legitimidade para restabelecer benefício do INSS

A presunção de legitimidade da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social pode ser eliminada diante de provas em contrário, ainda que baseadas em atestados e laudos médicos particulares. Por isso, não há impedimento para que a Justiça conceda a antecipação de tutela, implantando ou restabelecendo um benefício, com base em laudo médico produzido unilateralmente pelo segurado.

Com este entendimento, a 1ª Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, a uma costureira afastada do trabalho.

Na 2ª Vara Cível de Timbó (SC), onde tramita a Ação Ordinária para Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, por força da competência delegada, o pedido foi indeferido em sede de liminar. Mesmo de posse de documentos médicos atestando a incapacidade da segurada para o trabalho, juiz disse que não pode tirar conclusões sobre a obrigatoriedade deste pagamento antes da apresentação de um parecer técnico emitido pelo perito judicial. Marcou a audiência de conciliação com o INSS para fevereiro de 2018.

Para derrubar a decisão de origem, a segurada interpôs Agravo de Instrumento no colegiado, que acabou acolhido, em decisão monocrática, pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Para o relator do recurso, aguardar e exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, como queria o juiz de origem, “aniquilam parcialmente” a tutela de urgência.

Para Vaz, a atividade da autora exige esforço físico e está comprometida pelas doenças relatadas nos atestados. Por isso, neste momento, seria temerário não restabelecer o benefício. “Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a tutela de urgência, ou diante de uma real colisão de princípios fundamentais — efetividade e segurança jurídica —, em que se deve privilegiar a efetividade, relativizando a segurança jurídica”, ponderou.
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Ainda segundo o desembargador, o princípio da razoabilidade diz que o juiz deve “prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais”, implícita ou explicitamente, consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de “justiça social”.

“A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, concluiu na decisão.

FONTE: TRF da 4ª Região

INSS não pode suspender benefícios de segurados que possuem perícia agendada

A 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça todos os benefícios por incapacidade cancelados nos casos em que o segurado ainda não passou pela perícia, mas já realizou o agendamento. A liminar, do juiz Carlos Felipe Komorowsi, foi concedida na tarde de hoje (4/8) e tem abrangência nacional.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação alegando que a autarquia previdenciária publicou um edital convocando mais de 55 mil segurados para, no prazo de cinco dias, utilizarem os canais digitais e agendarem perícia médica. O objetivo da iniciativa seria rever os benefícios concedidos. Relatou que diversas pessoas não estariam conseguindo atendimento na central telefônica e que os pagamentos já estariam sendo suspensos mesmo com as avaliações médicas dos beneficiários marcadas para os próximos meses.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a reavaliação periódica da incapacidade para o trabalho se faz necessária, já que essa condição pode variar ao longo do tempo. Ele citou como exemplos de ocorrências “a plena recuperação da saúde do segurado ou a sua reabilitação para trabalho distinto do habitual e que não seja prejudicado pela doença”.

Entretanto, para o juiz, a eventual deficiência na capacidade da autarquia em promover as avaliações com a agilidade necessária não pode prejudicar a população atendida. Komorowsi destacou que seu entendimento não significa “que todos os benefícios devem continuar sendo pagos indefinidamente, afinal o segurado pode ter efetivamente se omitido em procurar a autarquia para agendar a perícia, não existindo, assim, falha alguma imputável à Administração”.

O magistrado determinou que o INSS restabeleça os benefícios de segurados que já estão com perícia agendada e que, mesmo assim, foram suspensos. A decisão tem abrangência em todo o país. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5039999-67.2017.4.04.7100/RS

O risco operacional da Reforma Trabalhista para a sua empresa

A Consolidação das Leis do Trabalho, nossa conhecida CLT, foi sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas em 1943. De lá para cá, sofreu algumas alterações, mas há 74 anos é o principal instrumento regulamentador de todas as relações de trabalho no Brasil. O fato de termos uma Reforma Trabalhista, por mais que ainda não esteja perfeita, é sem dúvidas um avanço significativo para o País. Mas e para a sua empresa, qual será o impacto? Você já recebeu ou solicitou orientações da empresa contábil que o atende sobre este novo cenário dentro do seu ambiente? Se não o fez, a hora é essa.

O profissional de contabilidade é o especialista que tem mais condições de transmitir o entendimento dos mais de 100 pontos da CLT compreendidos na nova legislação trabalhista que passa a vigorar em 11 de Novembro de 2017. Mais do que analisar e interpretar os impactos nos mais diferentes setores, este profissional é capaz de verificar se a Reforma Trabalhista poderá reduzir o risco operacional do seu negócio. Por outro lado, esta é uma importante oportunidade para empresas contábeis estreitarem relações com os seus clientes e mostrarem que o seu trabalho vai muito além de emitir guias para pagamentos de impostos.

Vou bater aqui na tecla da necessidade de uma mudança de percepção e importância cada vez maior de enxergarmos as empresas contábeis como parceiras de negócios. A Reforma Trabalhista traz à tona o poder consultivo dos profissionais de contabilidade que permitirá aos empresários prever quais são oportunidades ou problemas para o seu negócio e o real impacto no seu dia a dia. Muitos pontos favorecem tanto o empregado quanto o empregador, mas sozinho o empresário não tem como interpretar tais mudanças, pois não tem conhecimento para isso.

O maior volume das novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista está justamente relacionado às questões contratuais entre empregador e empregado, e o desenvolvimento de uma equipe jurídica para auxiliá-los nessas questões contratuais pode inclusive ser um diferencial e mais uma oportunidade de valorização das empresas contábeis. Lembrando que a Folha de Pagamentos é na maioria dos casos o maior custo dentro de uma empresa, é função do profissional de contabilidade transmitir aos seus clientes informações que podem oferecer certa flexibilidade ao empregador. Talvez não reduza custos, mas sem dúvida reduzirá riscos fiscais e trabalhistas.

Do ponto de vista social, a nossa economia sofre muito com o custo Brasil em função do engessamento da legislação fiscal, trabalhista e contábil. A legislação trabalhista em particular é uma das mais complexas do mundo, além de ser extremamente onerosa para o empregador. Ainda não é o melhor dos mundos, mas a Reforma Trabalhista já e um sinal de evolução e simplificação dos processos, uma busca por adequação aos dias atuais. Vai dar trabalho, mas precisamos dar o passo inicial para que as mudanças possam ocorrer. Aos poucos, começamos a evoluir.

Alguns pontos da Reforma Trabalhista que merecem destaque:

Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

Mulher deverá pagar aluguéis correspondentes ao período em que permaneceu em imóvel antes deste ser partilhado com ex-marido. A decisão é da 3ª turma do STJ.

O autor alegou que a ex-cônjuge utiliza o imóvel desde o dia em que se separaram. No entanto, como a partilha de bens não foi feita por ainda estarem em processo de divórcio, ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis.
O juízo de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a mulher a pagar 50% do aluguel devidos desde a data do divórcio.

O TJ/SP manteve a sentença entendendo que “são devidos alugueis pelo ex-cônjuge ao outro pela ocupação exclusiva do imóvel comum, conforme perícia realizada que apurou o valor do locativo. Crédito que deverá ser compensado com o montante desembolsado pela ré para a manutenção do bem no mesmo período.”

STJ
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 3ª turma.

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

A ministra destacou que a jurisprudência é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

Processo: REsp 1.375.271

FONTE: STJ

Relatório da CPI da Previdência nega déficit e aponta má gestão

O relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Previdência, senador Hélio José (Pros-DF), apresentou nesta segunda-feira o relatório final dos trabalhos ao colegiado, com a conclusão de que a Previdência Social não é deficitária, mas, sim, alvo de má gestão. Segundo ele, "está havendo manipulação de dados por parte do governo para que seja aprovada a reforma da Previdência". O senador disse que "quando o assunto é Previdência, há uma série de cálculos forçados e irreais".

Em 253 páginas, o relatório destaca que o "maior e mais grave problema da Previdência Social vem da vulnerabilidade e da fragilidade das fontes de custeio do sistema de seguridade social". No documento, Hélio José destaca que, "antes de falar em déficit, é preciso corrigir distorções".

Outro trecho do documento ressalta que "a lei, ao invés de premiar o bom contribuinte, premia a sonegação e até a apropriação indébita, com programas de parcelamento de dívidas (Refis), que qualquer cidadão endividado desse país gostaria de poder acessar".

Ao contrário da maioria das CPIs, que, segundo Hélio José, ao final costumam pedir o indiciamento de pessoas, desta vez, o relatório é apenas propositivo. Nesse sentido, sugere dois projetos de lei (PLS) e três propostas de emenda constitucional (PECs). Uma delas proíbe a aplicação da Desvinculação de Receitas da União às receitas da seguridade social.

Após um pedido de vista coletiva - mais tempo para analisar o parecer – o relatório precisa ser votado até o dia 6 de novembro, quando termina o prazo de funcionamento da comissão. Antes da votação final, os membros da CPI podem sugerir mudanças no documento.

Histórico
Instalada no fim de abril , em pouco mais de seis meses, a CPI realizou 26 audiências públicas e ouviu cerca de 140 pessoas entre representantes de órgãos governamentais, sindicatos, associações, empresas, além de membros do Ministério Público e da Justiça do Trabalho, deputados, auditores, especialistas e professores.

A comissão é presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e formada por seis senadores titulares e cinco suplentes. Até o momento, a Secretaria da Previdência não se manifestou sobre o relatório da CPI.

FONTE: Jornal Valor Econômico

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