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Corte de auxílio-doença dá direito à indenização

O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3º Região) condenou o INSS a pagar indenização de R$: 5.000 a um segurado que teve seu auxílio suspenso por duas vezes de forma irregular.
 
O segurado sofre de epilepsia desde 2004 e alega que o benefício foi cancelado três vezes. Segundo o beneficiário, os cortes geraram dano moral, pois diante da impossibilidade de manter as necessidades básicas da família, ele desenvolveu um quadro de depressão.
 
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. Depois, a justiça entendeu que o primeiro corte foi legal, mas os dois seguintes não, pois ocorreram depois de o segurado entrar com ação judicial que determinou o restabelecimento do benefício.
 
 
FONTE: Jornal Agora, Edição 8 de junho de 2017

Pente-fino do INSS vai convocar 112 mil idosos

Um total de 111,9 mil segurados que recebem auxílio-doença, têm mais de 60 anos e não passam por perícia há dois anos ou mais serão convocados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o pente-fino dos benefícios por incapacidade.

Os dados foram obtidos pelo Agora por meio da Lei de Acesso à Informação.

A convocação dos sessentões começou no mês passado.

Desde setembro de 2016, quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há pelo menos dois anos e não passou por perícia nesse período está na mira do governo Temer.

Ao todo, serão revisados 530,2 mil auxílios e 1,17 milhão de aposentadorias por invalidez.
 
Os segurados são notificados por carta e têm cinco dias para agendar uma perícia em uma APS (Agência da Previdência Social) pelo telefone 135. Se receber a carta, é preciso comparecer ao exame para não perder o benefício.
 
Até agora, 41 mil benefícios foram cancelados porque o segurado não atendeu a convocação do INSS ou não com pareceu à perícia na data em que estava agendada.
 
No dia da perícia, é preciso apresentar laudos médicos e exames atualizados comprovando que o segurado continua doente e não pode voltar ao trabalho. Se o auxílio for cancelado pelo perito, o beneficiário pode entrar com recurso ou, após 30 dias, fazer um novo pedido.
 
Segundo os dados levantados pela reportagem, até o momento, 114,1 mil segurados perderam o benefício. O INSS cortou oito a cada dez auxílios revisados. Apenas 17.397 foram convertidos em aposentadoria por invalidez.
 
A economia estimulada pelo Planalto é de R$: 2 bilhões, segundo o último balanço, divulgado em maio.
 
Depois dos auxílios, serão chamados os aposentados por invalidez. Essa revisão deve começar em agosto, mas não vai atingir os idosos. A lei desobriga quem tem a partir de 60 anos de passar por perícia.
 
FONTE: Jornal Agora, Edição  8 de junho de 2017 
 

Justiça suspende débitos definidos por voto de qualidade no Carf

Contribuintes têm conseguido decisões na Justiça para suspender a cobrança de tributos julgados como devidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por causa do voto de qualidade - quando, em caso de empate, o presidente (representante da Fazenda) dá a palavra final. A Honda obteve um dos primeiros acórdãos que se tem conhecimento no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Além dela, pelo menos outras duas empresas conseguiram liminares favoráveis.
Como são disputas milionárias, as decisões são importantes para os contribuintes não só pela suspensão das cobranças, mas porque permitem levar as discussões do Carf ao Judiciário sem oferecer garantias judiciais (como seguro ou fiança bancária).

"Quando o contribuinte sai da esfera administrativa e inicia uma discussão na Justiça, ele tem um gasto colossal com garantia", diz o advogado Pedro Teixeira de Siqueira Neto, do Bichara Advogados. Segundo ele, o seguro tem custo de 2% ao ano. Uma discussão de ágio, por exemplo, em que é comum ultrapassar R$ 1 bilhão, o custo anual seria de mais de R$ 20 milhões.


Luiz Gustavo Bichara, sócio da mesma banca, complementa que em algumas corretoras esses seguros precisam ser renovados anualmente. E acrescenta que, em tempos de crise, os contribuintes, sem dinheiro nem ativos, sequer conseguem contratá-las - o que inviabiliza as discussões.

As empresas, porém, só têm conseguindo afastar as garantias porque ingressaram com os pedidos na Justiça (ações anulatórias) antes de o Fisco iniciar a execução dos débitos. Se esperassem, teriam de se submeter à Lei das Execuções Fiscais, que exige pagamento para o contribuinte apresentar recurso.

A Honda discute uma autuação de 2011 em que o Fisco cobra o PIS e a Cofins-Importação sobre remessas de royalties para o exterior, que seriam decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, colaboração técnica e também de serviços técnicos.

No Carf, a cobrança foi mantida pelo voto de qualidade. A empresa recorreu, então, à Justiça e pediu que, por causa da divergência entre os conselheiros, prevalecesse o entendimento em benefício ao contribuinte. A decisão, impedindo a inscrição do débito na Dívida Ativa da União, foi proferida pela 8ª Vara Federal de Campinas e depois mantida, de forma unânime, pela 3ª Turma do TRF da 3ª região.

O entendimento foi que dúvida objetiva sobre a interpretação de fato jurídico tributário não poderia ser resolvida por voto de qualidade. De acordo com a decisão, mantida pelos desembargadores, em caso de empate deveria prevalecer posição favorável ao contribuinte.

Advogado da empresa, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, sócio da Advocacia Lunardelli, afirma que o voto do desempate tem sido usado de maneira indevida não só no Carf, mas também em outros tribunais administrativos. Entre eles, o paulista Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) e o Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo.

"Apesar das decisões favoráveis aos contribuintes [na Justiça], a Receita Federal não abre mão", diz. De acordo com o advogado, no antigo Conselho de Contribuintes, sucedido pelo Carf, o voto de qualidade era usado com parcimônia. O uso excessivo, afirma, leva à busca do Judiciário e a decisões que confirmam a ilegalidade.

Outras duas empresas conseguiram, recentemente, liminares para suspender a exigência de valores julgados como devidos pelo Carf por meio do voto de qualidade. As decisões foram obtidas na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

O juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, do DF, considerou a regra do artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo dispositivo, a lei tributária que define infrações ou penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, "em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais, materiais, autoria, imputabilidade, ou punibilidade ou mesmo a natureza da penalidade aplicável, ou sua graduação".

Felipe Kneipp Salomon, do Levy & Salomão Advogados, destaca, contudo, que não há uma jurisprudência consolidada sobre os votos de qualidade no Carf.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já definiu que vai questionar o modelo de desempate no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Mas apesar de anunciada, a ação ainda não foi proposta.

Matérias sobre o voto de qualidade no Carf têm o acompanhamento especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). "A PGFN acredita na reversão dos pronunciamentos, que não se sustentam ante a presunção de legitimidade do ato administrativo e o princípio da legalidade", afirma Rogerio Campos, coordenador-geral da representação judicial da representação judicial da PGFN. Ele acrescenta que os votos não são decisões a permitir o entendimento de que há dúvida, mas sim divergência.

Seguindo essa linha, o procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativo Tributário (Cocat), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, diz que o artigo 112 do CTN é aplicável apenas para infrações ou penalidades nos casos em que há dúvida. Assim, o dispositivo não poderia ser usado para cancelar o lançamento do tributo devido.

No processo administrativo fiscal federal, a previsão legal é de voto de qualidade para os presidentes dos colegiados, função restrita a conselheiros fazendários. "A solução adotada é coerente com a natureza do Carf: tribunal administrativo fiscal com atribuição para revisar a legalidade do ato administrativo de lançamento tributário, na esfera da própria administração fazendária", afirma o procurador.

Em novembro de 2015, antes da nova composição do Carf, uma decisão da 2ª Turma do TRF da 4ª Região julgou que o voto de qualidade previsto para decisões do Carf não ofende o devido processo legal.



FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 05 de junho de 2017

STF autoriza cobrança de contribuição sindical de produtor e empresa rural

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166, de 1971, é constitucional e não caracteriza bitributação, proibida pela Constituição. O tema foi julgado no Plenário Virtual na última semana. O entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores.

O caso envolve a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que ajuizou ação contra um produtor rural para cobrar contribuição sindical de 1998 e 1999. A primeira instância aceitou o pedido.

Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a cobrança, alegando que a base de cálculo da Contribuição Sindical Rural é a mesma usada para o Imposto Territorial Rural - a área e valor do imóvel rural.

A contribuição é cobrada de produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e é compulsória. Portanto, não depende do contribuinte ser filiado a sindicato, segundo informações da CNA.

Os valores arrecadados são divididos entre confederação (5%), federação (15%), sindicato correspondente (60%) e a "conta especial emprego e salário" (20%). No caso dos trabalhadores, a última fatia é dividida entre a conta especial e a central sindical.

No Supremo, o relator Gilmar Mendes afirmou que na Corte prevalece o entendimento de não existir vedação para que uma contribuição tenha base de cálculo ou fato gerador iguais ao de imposto. Isso se aplicaria apenas às taxas, conforme o artigo 145 da Constituição.

Os ministros também consideraram que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição. Marco Aurélio Mello foi o único a divergir parcialmente. Apesar de reconhecer a repercussão geral, votou contra a reafirmação de jurisprudência.

O Plenário Virtual permite a indicação de reafirmação de jurisprudência dominante no Supremo, sem levar o processo ao Plenário físico. Segundo Caroline Marchi, sócia do Machado Meyer Advogados, o ministro Marco Aurélio geralmente é contrário à definição de mérito por meio do Plenário Virtual.

De acordo com ela, por causa do trâmite da proposta de reforma trabalhista no Senado, que torna optativa a contribuição sindical, havia entre empresários a expectativa de mudança na jurisprudência do STF.

"A decisão é um balde de água fria nos empresários que discutiam a questão no Judiciário e agora terão que fazer os pagamentos", afirma Caroline. O valor da contribuição mínima é de R$ 34,99 e da máxima, R$ 16.472,40, variando entre 0,8% e 0,02% sobre o valor da terra. 



 
FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 06 de junho de 2017

Receita cede e sai acordo do novo Refis

Após mais uma tensa reunião entre parlamentares e o Ministério da Fazenda, o texto do novo Refis (programa de renegociação de dívidas tributárias) foi finalizado. A contragosto, a Receita Federal teve que aceitar as possibilidades de desconto parcial de multa e juros, uma exigência dos deputados, mas terá como compensação uma arrecadação maior que, de acordo com estimativas preliminares, poderia superar os R$ 10 bilhões mencionados pelo ministro Henrique Meirelles e chegar a R$ 13 bilhões neste ano. Também poderia gerar mais R$ 1 bilhão em 2018, dando uma ajuda para o esforço fiscal do governo. A expectativa era regularizar cerca de R$ 200 bilhões em dívidas com o Fisco.

A nova medida provisória foi publicada na noite de ontem em edição extra do "Diário Oficial". O texto, antecipado ontem de manhã pelo Valor PRO, serviço de tempo real do Valor, prevê diferentes formas de regularização das pendências tributárias e dará descontos que podem, em uma das modalidades, chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. O programa permitirá ainda a inscrição de débitos vencidos até 30 de abril.

Nas três modalidades de parcelamento, a entrada será de 20% do valor da dívida consolidada, para débitos maiores que R$ 15 milhões, e, abaixo disso, de 7,5%.

Foram feitas algumas inovações em relação ao Programa de Regularização Tributária (PRT), cuja MP irá perder validade hoje. O novo Refis terá, por exemplo, redução de 96 para 60 no número de parcelas para dívidas superiores a R$ 15 milhões que usarem créditos tributários; permitirá pagamento com base no faturamento, mas desconto menor nos encargos; proibirá abatimento com créditos na Dívida Ativa; e autoriza uso de crédito mesmo após desconto de juros e multa para as dívidas menores. O prazo de adesão, inclusive para empresas em recuperação judicial, será até 31 de agosto.

Ontem também foi marcado por discussões jurídicas dentro do governo sobre se o texto seria enviado como medida provisória ou projeto de lei. A dúvida era de natureza jurídica, por conta da vedação a se editar MP sobre o mesmo assunto no mesmo ano.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a área jurídica da Fazenda defenderam internamente que fosse encaminhado para o Congresso Nacional por projeto de lei, e não por medida provisória. Pressionado pelos parlamentares, o Palácio do Planalto decidiu enviar MP, levando em conta o argumento de que o PRT tem um texto diferente da MP 766.

A Fazenda manteve em artigos distintos o parcelamento com a Receita Federal, que permitirá a utilização de créditos tributários, e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que administra a Dívida Ativa e só permitirá desconto nas multas e juros, além do pagamento com imóveis.

A redução de encargos poderá ser usada em diferentes modalidades. Em uma delas, o contribuinte com dívida acima de R$ 15 milhões, após quitar a entrada de 20% sem nenhum abatimento e parcelada até dezembro de 2017, terá desconto de 90% dos juros e 50% nas multas se pagar o saldo remanescente em parcela única em janeiro de 2018. Pode, alternativamente, parcelar o saldo restante em 145 vezes, com abatimento de 80% nos juros e 40% das multas. No caso das dívidas com a PGFN, haverá também redução de 25% nos demais encargos.

Uma das inovações é que haverá também a possibilidade de parcelar com base no faturamento da empresa, desde que o prazo máximo não ultrapasse 175 meses a partir de janeiro. A prestação será de 1% da receita bruta, não podendo ser inferior a 1/175 da dívida consolidada. O desconto será menor: 50% de juros e 25% na multa.

O novo texto também traz uma modificação na possibilidade de uso dos créditos tributários, no caso das empresas com dívidas de até R$ 15 milhões. Esse grupo poderá abater cumulativamente créditos e encargos após o pagamento da entrada de 7,5% da dívida consolidada. As demais possibilidades de uso de crédito previstas no PRT, como para pagar dívidas previdenciárias, foram mantidas.

Apesar das resistências da Receita Federal a dar desconto de multa e juros nas dívidas tributárias, a equipe econômica considerou que o novo texto conteve os danos que se apresentavam no relatório do deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG) e ficou "plausível". Os deputados também não ficaram plenamente satisfeitos com o resultado da negociação. "Não é o texto ideal, mas é o acordo possível", disse Cardoso Júnior, que também deve relatar a nova MP.
A visão nos bastidores da área econômica era que a situação do texto aprovado na Comissão Especial era "dramática, pois tinha descontos de até 99% e possibilidades irrealistas de uso de prejuízos e créditos tributários. Apesar do texto ter sido fruto de acordo, a Fazenda sabe que não há garantia de que não haverá modificações, embora pretenda lutar para mantê-lo. Parlamentares já preparam emendas para modificar a proposta. 

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 01 de junho de 2017

Fisco esclarece devolução de PIS/Cofins-Importação

A Receita Federal confirmou o direito dos contribuintes à devolução de valores de PIS/Cofins-Importação, com a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições - como definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento realizado quatro anos atrás. 

Porém, afirma em solução de consulta que a restituição não será feita de forma automática.

Isso porque o Fisco poderá não concordar com o valor apurado ou com pedido de compensação (dos créditos gerados por débitos) que forem feitos. No texto, a Receita informa que esse reconhecimento ficará condicionado à análise do caso concreto "com todas as suas especificidades".


"É o mesmo que dizer ao contribuinte que o crédito que ele apurou fiscalmente, a partir dos seus registros, não será necessariamente reconhecido", diz a tributarista Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro.

Para evitar problemas, destaca a advogada, as empresas devem ter o cuidado de guardar a documentação fiscal não somente por um período de cinco anos, mas até o momento em que a Receita concordar integralmente com os créditos informados. Isso porque pode levar muito tempo entre o processamento do pedido de compensação e o reconhecimento - especialmente se envolver discussão judicial.

"O contribuinte vai usar créditos passados para compensar débitos correntes. Então, se lá na frente a Receita entender que esse crédito não é 100% bom, o contribuinte que não tiver os documentos para provar a sua apuração poderá sair da posição de credor para a de devedor", acrescenta Jajah.

A solução de consulta que trata do assunto é a de número 237, publicada no Diário Oficial da União do dia 24. Na prática, para advogados, as informações divulgadas servem como complemento ao Parecer Normativo nº 1 da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto foi editado em março deste ano deste ano e estabeleceu as regras para a restituição.


A Receita definiu, por meio do parecer, que bastaria o contribuinte fazer o pedido da restituição informando o valor pago indevidamente. O montante será checado com base nos cruzamentos de dados do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). Já os que têm ação judicial em andamento terão de esperar a tramitação se encerrar

Nem o parecer nem a solução de consulta poderão ser aplicados, no entanto, em relação à decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em março deste ano, o STF decidiu que o ICMS também não entra no cálculo das contribuições. Não foi definida, contudo, a tese de repercussão geral nem analisado o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos.
"São discussões diferentes. Um dos argumentos que levaram à decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins Importação é que a base deveria ser o valor aduaneiro e o imposto estadual, em regra, não integra esse valor", chama a atenção o tributarista Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados.
Já a tese sobre a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições, que foi julgada pelo STF neste ano, trata sobre o conceito de receita bruta (que é a base para o PIS e a Cofins neste caso).

Além da Solução de Consulta nº 237, a Receita publicou no mesmo dia uma outra, de nº 241, também sobre PIS e Cofins. O texto trata sobre a impossibilidade da tomada de crédito com gastos referentes a serviços aduaneiros e fretes internos de mercadorias importadas do ponto da fronteira (porto ou aeroporto alfandegário) até a empresa.


Já em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada admite-se o desconto, mas os produtos, nesse caso, teriam de ser encaminhados diretamente do armazém para o adquirente.

O advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, diz que essa solução conflita com uma outra que havia sido publicada três meses antes (a de nº 121). O texto anterior, segundo ele, não impunha limites à armazenagem das mercadorias. "Agora, o texto [da 241] dá a entender que não será possível tomar crédito se o destinatário não for a própria loja. Mas é importante que se diga que a lei não impõe essa limitação."

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 29 de maio de 2017

Aprenda a calcular horas trabalhadas de uma vez por todas

Um dia desses, eu estava conversando com um amigo que acabou de abrir uma empresa e surgiu uma dúvida: como o empregador deve calcular as horas trabalhadas? Fiz uma pesquisa rápida pela internet e encontrei muitos sites que explicavam o cálculo de forma complexa e que indicavam programas para fazer as contas automaticamente. Mas para quem está começando, é difícil investir em softwares avançados ou contratar empresas especializadas.

Acredito que, assim como meu amigo, muitos empreendedores têm esta dúvida. Pensando nisso, vou falar um pouco sobre a jornada de trabalho, os diferentes tipos e como calcular horas trabalhadas para cada uma delas. Se você é um novo empresário ou tem curiosidade sobre o assunto, vem comigo!

O que é jornada de trabalho?

É o tempo que o empregado fica à disposição do empregador. De acordo com a Constituição, o limite máximo da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Isso significa que o empregado poderá trabalhar, até o limite da lei, durante 6 ou 8 horas por dia, ou até menos, tudo de acordo com o combinado entre as duas partes na contratação.

Todas as horas trabalhadas além desse limite, antes e depois do expediente e nos finais de semana e feriados, são consideradas horas extras.

Como calcular horas trabalhadas?

Para fazer o cálculo da jornada de trabalho regular, você precisa saber qual é a sua carga horária de trabalho semanal e o valor da sua remuneração. Pelo que pesquisei, geralmente é considerado para o cálculo da hora de trabalho o mês composto por 5 semanas.

Então, se a jornada de trabalho na sua empresa é de 44 horas semanais, de segunda a sábado, até 8 horas diárias, temos um total de 220 horas por mês (44 horas por semana x 5 semanas por mês = 220 horas mensais). Vamos supor que o salário do seu empregado, nesse caso, é de R$ 2.000,00. Dividimos o salário mensal por 220 e temos o valor do salário-hora que, nesse exemplo, é de R$ 9,09.

Outro exemplo: se a jornada for de 36 horas, o divisor da remuneração será 180 (36 horas por semana x 5 semanas por mês = 180 horas mensais). Nesse caso, é só dividir o salário por 180 para obter o valor do salário-hora. Para um salário de R$ 1.500,00, por exemplo, o salário-hora será R$ 8,33.

Como calcular o valor da hora extra?

Já falamos um pouco sobre a hora extra aqui no blog. Para efetuar o cálculo, o seu valor deverá ser 50% superior ao valor da hora normal. Nos exemplos acima, teremos:

Para o salário de R$ 9,09 a hora, o valor da hora extra seria R$ 13,64.
Para o salário de R$ 8,33 a hora, o valor da hora extra seria R$ 12,50.

Estabelecido o valor do salário-hora para a hora extra, é só multiplicar pela quantidade de horas extras realizadas no mês.

Para as horas complementares realizadas nos finais de semana e feriados, o valor da hora extra deverá ser 100% superior ao valor da hora normal trabalhada. Assim, você precisará dobrar o valor do salário-hora para calcular o valor da hora extra realizada nesses dias.

E no caso da jornada de trabalho noturna?

A hora trabalhada no período noturno é calculada de forma diferente daquela trabalhada durante o dia — já explicamos todos os detalhes sobre o período de trabalho noturno.

Para calculá-la, você precisa ter em mente que a hora noturna não tem 60 minutos, mas 52 minutos e 30 segundos. É importante lembrar também que o valor da hora extra noturna deve ser 50% superior ao valor da hora de trabalho normal. Assim, o valor do salário deverá ser dividido pela quantidade de horas normais realizadas e o resultado somado de 50% do valor da hora de trabalho normal.

Viu como é possível fazer o cálculo das horas trabalhadas? Seguindo as dicas acima, você mesmo poderá calcular o salário final de seus funcionários, sem maiores complicações. E para mais informações como essas, assine a newsletter e fique por dentro de tudo o que rola no mundo do empreendedorismo!

FONTE: Guiaempreendedor

Zara pagará R$ 5 milhões por descumprir acordo com MPT

SÃO PAULO -  A Zara e o Ministério Público do Trabalho em São Paulo firmaram um novo termo de ajuste de conduta em caso de constatação de trabalho análogo à escravidão ou trabalho infantil na cadeia produtiva. Homologado no último dia 10, o documento amplia a responsabilidade jurídica da empresa quanto a essas condições de trabalho e prevê o pagamento de R$ 5 milhões em multas. O valor será revertido a projetos sociais, diz o Ministério Público do Trabalho em São Paulo.

O novo acordo, segundo a Procuradoria do Trabalho, decorre do descumprimento de algumas cláusulas previstas no termo anterior, como constatação de trabalho proibido de adolescentes, atraso de salário, excesso de jornada, entre outras.

 Mesmo com o descumprimento dessas cláusulas, o comunicado destaca que não houve "efetiva constatação de trabalho em condições análogas à de escravo nos fornecedores e terceiros da empresa compromissada”.

Em 2011, a Zara e o Ministério Público do Trabalho haviam firmado um termo de conduta após fiscalização constatar que trabalhadores produziam roupas para a marca sob condições degradantes. Procurada pela reportagem, a empresa disse que não comentaria o assunto.


FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição 30 de maio de 2017

 

TST julgará reflexo de horas extras habituais em verbas trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve analisar, por meio de recurso repetitivo, se o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal remunerado deve repercutir no cálculo das demais parcelas - como 13º salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aviso prévio. Até o julgamento pelos ministros todos os processos que tratam sobre o tema estão com sua tramitação suspensa.

Desde 2010, o TST tem uma orientação jurisprudencial (OJ) sobre o tema - a nº394. O texto diz que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem' [repetição no caso de pagamento]".

Porém, com a edição de uma súmula pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia (5ª Região), os ministros decidiram voltar à questão. O texto da Súmula nº 19 estabelece que "a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de 'bis in idem'".

Se o TST mudar o entendimento consolidado na OJ 394, deverá haver um aumento no passivo trabalhista das empresas, que seguem a atual orientação, segundo advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer. O que for decidido pelos ministros deverá ser seguido pelas demais instâncias trabalhistas.

O relator do processo afetado como recurso de revista repetitivos no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, abriu, no início de maio, uma espécie de consulta pública sobre o assunto. O prazo para as pessoas, órgãos e entidades interessados em prestar informações, para subsidiar o julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios. Individuais (SDI-1), terminou no dia 17 de maio.

Para Caroline, o entendimento do TST na orientação jurisprudencial seria o mais correto. Isso porque o salário do empregado mensalista é o mesmo todo mês, independentemente do número de repousos semanais remunerados. "É o mesmo ainda que em determinado mês haja mais domingos e feriados que em outro", diz a advogada.

A integração das horas extras habituais no salário, acrescenta Caroline, já comportaria o seu reflexo no repouso semanal. "Mas a repercussão nas demais parcelas trabalhistas configuraria 'bis in idem'", afirma.
 
Ao enfrentar o tema, os ministros ainda poderão tratar melhor sobre a definição das características das horas extras habituais, o que tem sido um ponto sensível para as companhias, segundo Caroline. Isso porque o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem entrado com ações civis públicas questionando empresas que estabelecem horas extras habituais por entender que só poderiam ser usadas esporadicamente, em períodos de maior demanda.

FONTE:  Jornal Valor Econômico , Edição 31 de maio de 2017

O impacto da terceirização no compliance

Dentre as reformas legislativas iniciadas pelo governo na tentativa de dar novos contornos à crise econômica atual, a terceirização é sem dúvidas um tema de destaque e, também de muitas polêmicas.

Em linhas gerais, até o advento da Lei 13.429/17 o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua Súmula 331, entendia como ilícita a terceirização das atividades-fim das empresas, assim entendidas as atividades necessárias para a consecução do objetivo de existência da empresa, o seu propósito principal. Por outro lado, o mesmo tribunal considerava como lícita as terceirizações das atividades-meio das empresas, ou seja, aquelas atividades acessórias que embora importantes para a atividade empresarial, não estão diretamente ligadas ao objeto principal da empresa.

Porém, após a entrada em vigor da referida lei, parece não haver mais óbices para a terceirização tanto nas atividades-meio quanto nas atividades-fim, já que a legislação define empresa prestadora de serviços como sendo aquela que presta serviços determinados e específicos, não estabelecendo quaisquer proibições para atividades-fim, ao menos não de maneira expressa.

Esta nova sistemática de relação de trabalho, ou seja, este aumento das possibilidades de uma empresa em estabelecer os seus vínculos de mão de obra impacta diretamente nas práticas de compliance. Os programas de compliance podem ser definidos como o conjunto de princípios e regras estabelecidos pelas empresas para assegurar o cumprimento da legislação por seus colaboradores diretos e indiretos, bem como estabelecer mecanismos que promovam um ambiente corporativo ético e de respeito aos preceitos sociais.

De fato, os programas de compliance passaram a ser pauta recorrente nas empresas após a entrada em vigor da Lei 12.846/13, a chamada Lei Anticorrupção, bem como a partir dos atuais escândalos de corrupção em curso no Brasil, já que por meio de tais programas as empresas poderão mitigar riscos e reduzir penalidades eventualmente impostas às empresas  em decorrência de práticas lesivas à administração pública, muito embora o escopo do compliance abranja também riscos outros ligados à atividade empresarial.

Neste contexto de pluralidade de vínculos de mão de obra e os objetivos do compliance para mitigação surge o desafio de promover, de maneira uniforme, a ética corporativa tanto para aqueles que se subordinam diretamente à empresa quanto àqueles que estão na posição de terceirizados ou até mesmo quarteirizados, já que a nova legislação contempla esta opção.

Conforme a legislação em vigor, uma empresa será diretamente responsável por eventuais práticas ilícitas praticadas por terceiros. Considerando que empresas prestadoras de serviço dirigirão por si o trabalho prestado, contratarão sua própria mão de obra e/ou contratarão até mesmo outras empresas para a prestação dos serviços, tal prática poderá ensejar um distanciamento perigoso entre os olhos do compliance e aqueles que agem direta ou indiretamente em nome de uma empresa.

A solução para diminuir este distanciamento e preservar o padrão ético corporativo não se encontra na lei que se preocupou apenas com os aspectos de pagamento de direitos trabalhistas (que permanecem de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços). Desta feita, caberá às empresas não apenas tomar uma decisão sobre terceirizar ou não determinada atividade, mas também a própria estruturação desta terceirização para que esta não fuja de seu compliance.

Neste sentido, contratos deverão ser bem estruturados, de forma a vincular a atuação das empresas prestadoras de serviços aos códigos de conduta e ética das empresas tomadoras de serviços, sob pena de rescisão e indenizações. Além disto, os contratos deverão claramente propor proibições de relacionamento e/ou formas de autorizações prévias em cada em contato com o setor público. Tudo isto aliado a acompanhamentos periódicos dos serviços prestados.

Para além do âmbito contratual caberá às empresas tomadoras de serviços promoverem treinamentos periódicos para seus prestadores de serviços, não apenas para mostrar como determinado trabalho deve ser desempenhado, mas também quais padrões éticos são esperados e de que forma atingi-los.

A conclusão a que se chega é que o tema terceirização não se resume apenas em pagamentos de direitos trabalhistas, mas a forma pela qual a sua implementação não faça as empresas perderem o sentido de compliance, preservando sua imagem e ética.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 29 de maio de 2017.

Governo pode mudar INSS sem mexer na Constituição



Se a PEC 287 não passar no Congresso, as regras podem ser alteradas por meio de medidas provisórias.

Se a crise política inviabilizar totalmente a tramitação da PEC (proposta de emenda à constituição) 287, o governo Temer ou um Eventual substituto ainda terá alternativas para fazer a reforma da previdência.

Parte das medidas propostas como emenda constitucional pode ser tomada por legislação ordinária (medida provisória, por exemplo), o que reduz as dificuldades políticas para a aprovação por deputados e senadores.

Para virar lei, uma MP precisa apenas da maioria simples (50% mais um dos parlamentares presentes no plenário), em apenas uma votação em cada uma das casas legislativas.

Já mudanças na constituição como propostas na reforma, exigem o voto de três quintos dos 513 deputados ou 81 senadores, o que dá 308 deputados e 49 senadores, independentemente de quantos estiverem presentes, em duas votações.

Entre o que pode ser revisto com mais facilidade estão medidas que elevam as receitas, como os aumentos da contribuição previdenciária, e cortam despesas, como a formula de cálculo dos benefícios, entre outras.

Escapar das amarras da Constituição foi a saída encontrada pelo governo FHC quando sua tentativa de implantar a idade mínima foi derrotada por um único voto, em 1998. No ano seguinte por lei ordinária, o governo criou o fator previdenciário.

Um dos principais pontos passiveis de mudança por medida provisória e a formula 85/95, instituída em 2015, como parte da pauta-bomba de oposicionistas durante o governo Dilma.

A mudança na regra de cálculo dos benefícios, que passaria usar 100% dos salários em vez dos 80% maiores, também pode ser feita dessa forma.
 
FONTE: Jornal Agora, Edição 29 de maio de 2017

Aumente o prazo para pedir a revisão da aposentadoria

A revisão de benefícios do INSS tem uma regra básica: ela só é possível se o pedido for feito pelo segurado em até dez anos após o pagamento do primeiro salário.

Mas nem todos os beneficiários sabem que esse prazo pode ser estendido.

Uma das maneiras de ampliar a chamada decadência é comprovar que, na concessão, o INSS deixou de analisar documentos que poderiam ter aumentado a renda mensal.

Pode ser, por exemplo, um formulário de contagem de tempo especial –para quem trabalhou em atividade insalubre– apresentado na ocasião do pedido de aposentadoria, mas não foi considerado pelo órgão.

Outra possibilidade é a apresentação de provas que só chegaram às mãos do segurado após passar o prazo de dez anos.

Ações trabalhistas que são finalizadas anos depois da concessão do benefício são exemplos comuns dessa situação.

Verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, como horas extras não pagas pelo patrão, podem aumentar o valor da aposentadoria.

Esse tema, aliás, já foi julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), o que aumenta a chance de quem resolve brigar na justiça.

Antes de recorrer ao judiciário, no entanto, é obrigatório solicitar a revisão em uma agencia da Previdência.
O lado bom de ter que cumprir esta etapa -que muitas vezes não dá em nada- é que o tempo que o INSS leva concluir a análise interrompe a contagem da decadência.

Como resposta pode levar meses, o segurado pode tirar proveito dessa espera para solicitar nova revisão.

Há ainda as situações em que não há prazo, pois o erro não ocorreu na concessão do benefício. “Normalmente, as revisões que já são garantidas judicialmente e que o próprio INSS efetuou a correção administrativamente não têm prazo decadencial para a revisão”, explica o advogado Luiz Veríssimo, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários). “O ideal é analisar cada caso separadamente ”.

 
FONTE: Jornal Agora, Edição 26 de maio de 2017

Juizado Especial Federal inclui os salários antigos na aposentadoria

O Juizado Especial Federal em Resende, no Estado do Rio de Janeiro, decidiu que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve revisar a aposentadoria de uma segurada e incluir, no cálculo da média salarial, as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994, ou seja, em outras moedas.

Chamada de revisão da vida inteira, essa correção leva em conta todos os salários de contribuição dos segurados.

Pela regra atual, aplicada desde 1999, o INSS utiliza somente as 80% maiores contribuições feitas após julho de 1994, no Plano Real.

A segurada trabalhou de 1982 a 2009, quando se aposentou por tempo de contribuição, aos 54 anos de idade.

No cálculo inicial, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir de 1994.

O juiz que avaliou o caso entendeu que ela foi prejudicada nessa conta.

FONTE: Jornal Agora, Edição de 24 maio de 2017.

Refis perderá a validade; governo negociará a edição da nova MP

Por problemas regimentais, a medida provisória (MP) 766, do Programa de Regularização Tributária, conhecido como Refis, não será votada pelo Congresso. Ficou acertado com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e deputados que nova versão será editada, provavelmente por medida provisória, ainda esta semana.

Após horas de reuniões, primeiro na Fazenda, depois na liderança do governo na Câmara, Meirelles aceitou ceder e propor uma modalidade com desconto na multa e juros das dívidas com a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal.

O problema é que, como o governo não negociou antes da aprovação da proposta na comissão mista do Congresso, não havia como manter parte do texto original da Fazenda e as mudanças. Pelo regimento, uma nova redação só poderia juntar o conteúdo de emendas já apresentadas, sem criar texto novo ou utilizar o projeto inicial, o que impediu uma nova versão.

A emenda que seria votada, e que o governo promete reeditar como nova MP ou projeto de lei com urgência, deve sair muito mais vantajosa para as empresas do que desejava a equipe econômica, mas menor que o aprovado pela comissão mista.

Depois de resistir muito, o governo aceitou desconto nos encargos. Mas impôs restrições bem mais amplas que a proposta do relator, deputado Newton Cardoso Junior (PMDB-MG), que pretendia desconto de 90% nas multas e juros e 240 meses para pagar.

Na versão negociada, será autorizado abatimento, mas apenas para débitos menores de R$ 300 milhões. Será exigido pagamento de 7,5% de entrada, parcelado entre a data de adesão e dezembro de 2017, e com duas opções: 90% de desconto dos juros e 50% das multas para pagar o débito residual à vista ou 80% dos juros e 40% da multa para parcelamento em 150 meses. Ambos reduzirão os demais encargos em 25%.

Há ainda outras modalidades, que já constavam da MP original: pagamento à vista de 20% da dívida, com o resto liquidado com créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos; pagamento de 24% em 24 parcelas e quitação do resto com créditos; pagar 20% à vista e parcelar em 96 prestações; dividir em 120 parcelas que aumentarão com o tempo.

Será permitida adesão de dívidas de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em recuperação judicial, vencidas até 31 de abril — a MP original limitava a 30 de novembro de 2016. O prazo da emenda ia até 31 de agosto, mas isso terá que ser revisto na nova proposta.

Não será autorizado, como pretendia o relator, potencializar o uso de créditos ou abater o débito com precatórios, mas será autorizada dação em pagamento (entrega de bens, como imóveis). Também diferentemente do que autorizava o relatório aprovado pela comissão, o Refis não vale para dívidas com autarquias e fundações controladas pela União – esses débitos são tratados em outra MP editada esta semana pelo governo federal.

O deputado Alfredo Kaefer (PSL-PR) criticou o discurso da Fazenda, de que os inadimplentes são sonegadores, e afirmou que será uma “grande tragédia” se não for editada nova MP. “Não é bandido, não é sonegador, quem deve imposto. É o setor produtivo que paga o Congresso Nacional, paga os salários e sustenta o Estado”, disse.

Os deputados farão nova reunião com Meirelles nesta quinta-feira, às 14h30.

FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 25 de maio de 2017.

Câmara aprova medida para saque do FGTS


Senado tem que votar a proposta até 1º de junho para garantir grana de nascidos de setembro e dezembro
A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem texto-base da medida provisória que permite o saque de contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Mas a regra ainda tem que passar pelo Senado até 1º de junho. Caso contrário, ela perde eficácia, e quem deixou de sacar os recursos terá que esperar a edição de um novo texto.

Por enquanto, os nascidos entre janeiro e agosto têm acesso às contas inativas.
Quem nasceu entre setembro e novembro vai poder retirar o dinheiro a partir de 16 de junho. Para quem faz aniversário em dezembro, a liberação será em 14 de julho.

De acordo com a regra, tem direito ao saque das contas inativas todo trabalhador que pediu demissão ou teve o contrato de trabalho encerrado com justa causa até 31 de dezembro de 2015.

Neste mês, a Caixa Econômica Federal pagou R$: 24,4 bilhões aos nascidos em junho, julho e agosto.
Até o momento, o valor pago equivalente a 84,3% do total previsto (R$ 29 bilhões) para as etapas já liberadas.

SESSÃO
Para evitar derrotas na primeira sessão de votação após a revelação da delação da JBS envolvendo o presidente Michel Temer (PMDB), os aliados do governo decidiram colocar em votação o projeto que renova a regra provisória que autorizou o saque das contas inativas do FGTS.

Essa proposta é uma das poucas que também é apoiada pela oposição, além de ser grande interesse da população. No entanto, os deputados da minoria atrasaram ao máximo a sessão, para que não fossem votados outros projetos do governo.

FONTE: Jornal Agora, Edição 24 de maio de 2017

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