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STF começa a julgar correção monetária de ação trabalhista
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem processo que discute o índice de correção monetária que deve ser utilizado em processos trabalhistas. O pedido foi apresentado pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que obteve em outubro de 2015 uma liminar para aplicação da Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito. É a primeira vez que os ministros analisam a questão.
Por enquanto, foram proferidos três votos no julgamento da reclamação apresentada pela Fenaban. Dois deles pela improcedência do pedido, por considerar que a entidade não teria legitimidade. Foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Antes deles, o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado pela aplicação da TR, mantendo entendimento da liminar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
A discussão foi levada ao Supremo depois de o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agosto de 2015, ter determinado a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A mudança tornaria os processos mais caros e poderia representar um prejuízo bilionário para as companhias. Em 2016, a Taxa Referencial acumulou 2%, enquanto o IPCA-E 6,58%.
A decisão do TST foi dada em um processo trabalhista de uma agente comunitária de saúde do município de Gravataí (RS). A trabalhadora obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e pedia a correção da verba pelo INPC. O município, por sua vez, defendia a atualização pela TR.
Os ministros do TST tomaram por base julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em 2009. Ao avaliar a correção monetária dos precatórios federais pela TR, os ministros consideraram que o índice não promovia uma real atualização dos créditos.
O TST ainda modulou a decisão que substituiu a TR pelo IPCA-E. De acordo com os ministros, o índice deveria ser aplicado em todas as ações que discutem dívidas posteriores a 30 de junho de 2009 e ainda não foram executadas.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora a Fenaban não seja parte do processo no TST, ficou comprovado o prejuízo que a decisão traria aos seus representados e a legitimidade da entidade para apresentar a reclamação.
Para o ministro, o TST não poderia ter declarado a inconstitucionalidade "por arrastamento" com base em julgamento que trata da correção monetária dos precatórios. Isso porque, no caso analisado pelo Supremo, a correção deveria ser aplicada entre o período de inscrição do crédito e seu efetivo pagamento. Enquanto na decisão trabalhista, iria da data de vencimento da obrigação até seu efetivo pagamento.
Além disso, acrescentou que a decisão não poderia ter eficácia geral porque a discussão sobre a constitucionalidade da lei que trata da correção das dívidas trabalhistas não foi submetida à repercussão geral, no Supremo.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, o TST foi além das suas competências ao ordenar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
O advogado Maurício Pessoa, que fez ontem a defesa da Fenaban conjuntamente com a advogada Maria Aparecida Pellegrina, afirmou que o voto do ministro Dias Toffoli abordou a questão com profundidade. Segundo ele, o processo da Fenaban é diferente de outros que chegaram ao Supremo, apresentados por empresas diretamente afetadas pela nova correção em processos judiciais.
"Nesse processo discutimos a usurpação de competência do TST ao decidir sobre o assunto e ao afirmar que a decisão valeria para todos, já que o Supremo já haveria decidido dessa forma", afirmou o advogado.
Somente o Supremo, acrescentou, poderia dar uma decisão válida para todos por meio da repercussão geral. Além disso, o TST não poderia ter aplicado uma decisão do STF sobre precatórios ao tema. "Está mais que comprovado que o Supremo nunca decidiu sobre a correção monetária dos processos trabalhistas."
Com relação à legitimidade da Fenaban, Pessoa afirmou que, como o TST decidiu que o julgamento valeria para todos, qualquer empresa que se sentisse prejudicada poderia levar o tema ao Supremo. Ele destacou ainda que a Fenaban é uma entidade sindical que representa o interesse de seus filiados no processo.
FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 13 de setembro de 2017.
Por enquanto, foram proferidos três votos no julgamento da reclamação apresentada pela Fenaban. Dois deles pela improcedência do pedido, por considerar que a entidade não teria legitimidade. Foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Antes deles, o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado pela aplicação da TR, mantendo entendimento da liminar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
A discussão foi levada ao Supremo depois de o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agosto de 2015, ter determinado a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A mudança tornaria os processos mais caros e poderia representar um prejuízo bilionário para as companhias. Em 2016, a Taxa Referencial acumulou 2%, enquanto o IPCA-E 6,58%.
A decisão do TST foi dada em um processo trabalhista de uma agente comunitária de saúde do município de Gravataí (RS). A trabalhadora obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e pedia a correção da verba pelo INPC. O município, por sua vez, defendia a atualização pela TR.
Os ministros do TST tomaram por base julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em 2009. Ao avaliar a correção monetária dos precatórios federais pela TR, os ministros consideraram que o índice não promovia uma real atualização dos créditos.
O TST ainda modulou a decisão que substituiu a TR pelo IPCA-E. De acordo com os ministros, o índice deveria ser aplicado em todas as ações que discutem dívidas posteriores a 30 de junho de 2009 e ainda não foram executadas.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora a Fenaban não seja parte do processo no TST, ficou comprovado o prejuízo que a decisão traria aos seus representados e a legitimidade da entidade para apresentar a reclamação.
Para o ministro, o TST não poderia ter declarado a inconstitucionalidade "por arrastamento" com base em julgamento que trata da correção monetária dos precatórios. Isso porque, no caso analisado pelo Supremo, a correção deveria ser aplicada entre o período de inscrição do crédito e seu efetivo pagamento. Enquanto na decisão trabalhista, iria da data de vencimento da obrigação até seu efetivo pagamento.
Além disso, acrescentou que a decisão não poderia ter eficácia geral porque a discussão sobre a constitucionalidade da lei que trata da correção das dívidas trabalhistas não foi submetida à repercussão geral, no Supremo.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, o TST foi além das suas competências ao ordenar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
O advogado Maurício Pessoa, que fez ontem a defesa da Fenaban conjuntamente com a advogada Maria Aparecida Pellegrina, afirmou que o voto do ministro Dias Toffoli abordou a questão com profundidade. Segundo ele, o processo da Fenaban é diferente de outros que chegaram ao Supremo, apresentados por empresas diretamente afetadas pela nova correção em processos judiciais.
"Nesse processo discutimos a usurpação de competência do TST ao decidir sobre o assunto e ao afirmar que a decisão valeria para todos, já que o Supremo já haveria decidido dessa forma", afirmou o advogado.
Somente o Supremo, acrescentou, poderia dar uma decisão válida para todos por meio da repercussão geral. Além disso, o TST não poderia ter aplicado uma decisão do STF sobre precatórios ao tema. "Está mais que comprovado que o Supremo nunca decidiu sobre a correção monetária dos processos trabalhistas."
Com relação à legitimidade da Fenaban, Pessoa afirmou que, como o TST decidiu que o julgamento valeria para todos, qualquer empresa que se sentisse prejudicada poderia levar o tema ao Supremo. Ele destacou ainda que a Fenaban é uma entidade sindical que representa o interesse de seus filiados no processo.
FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 13 de setembro de 2017.