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Uso de fone de ouvido não gera insalubridade
Os tribunais regionais do trabalho começaram a se adaptar ao julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recurso repetitivo, que negou aos operadores de telemarketing o direito ao adicional de insalubridade por uso de fones de ouvido. O entendimento deverá ser adotado obrigatoriamente pelas instâncias inferiores.
Neste mês, o regional gaúcho (TRT-RS), que julgava na contramão da jurisprudência, cancelou a Súmula nº 66. O enunciado reconhecia o direito ao adicional de insalubridade para os operadores de teleatendimento.
O cancelamento foi motivado por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, publicada em 18 de agosto. No julgamento, ocorrido em maio, os ministros decidiram que utilizar constantemente fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Segundo a decisão do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o TST tem reiteradamente adotado o entendimento de que esses profissionais não fazem jus ao adicional. As decisões, segundo o magistrado, têm sido invariáveis no sentido de distinguir as operações descritas no Anexo 13 daquelas desempenhadas pelos profissionais de teleatendimento. Porém, como o TRT do Rio Grande do Sul editou súmula em sentido contrário, o julgamento visava "dirimir a questão controvertida". A decisão foi unânime entre os ministros da SDI-1.
Daniela Yuassa, advogada trabalhista, afirma que a decisão dos ministros está muito bem fundamentada e na linha do que já era a jurisprudência do TST. "As atividades de telegrafia e radiotelegrafia são totalmente diferentes da de telelemarketing", diz.
A advogada afirma que a Norma Regulamentadora 15 que deu adicional para essas atividades está relacionada com os agentes químicos que envolvem a atividade (encontrados no Anexo 13), como tintas para a impressão e a poeira da perfuração do papel, e não especificamente a ruídos (regulamentados pelos Anexos 1 e 2 do Ministério do Trabalho).
Por outro lado, o fato de haver esse repetitivo julgado não impede que, na prática, empresas possam ter que pagar o adicional de insalubridade para os operadores de telemarketing se ficar comprovado em casos específicos, por laudo pericial, que os ruídos estão acima dos limites previstos pela norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, avalia.
FONTE: Jornal Valor econômico, Edição de 24 de agosto de 2017.
Neste mês, o regional gaúcho (TRT-RS), que julgava na contramão da jurisprudência, cancelou a Súmula nº 66. O enunciado reconhecia o direito ao adicional de insalubridade para os operadores de teleatendimento.
O cancelamento foi motivado por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, publicada em 18 de agosto. No julgamento, ocorrido em maio, os ministros decidiram que utilizar constantemente fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Segundo a decisão do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o TST tem reiteradamente adotado o entendimento de que esses profissionais não fazem jus ao adicional. As decisões, segundo o magistrado, têm sido invariáveis no sentido de distinguir as operações descritas no Anexo 13 daquelas desempenhadas pelos profissionais de teleatendimento. Porém, como o TRT do Rio Grande do Sul editou súmula em sentido contrário, o julgamento visava "dirimir a questão controvertida". A decisão foi unânime entre os ministros da SDI-1.
Daniela Yuassa, advogada trabalhista, afirma que a decisão dos ministros está muito bem fundamentada e na linha do que já era a jurisprudência do TST. "As atividades de telegrafia e radiotelegrafia são totalmente diferentes da de telelemarketing", diz.
A advogada afirma que a Norma Regulamentadora 15 que deu adicional para essas atividades está relacionada com os agentes químicos que envolvem a atividade (encontrados no Anexo 13), como tintas para a impressão e a poeira da perfuração do papel, e não especificamente a ruídos (regulamentados pelos Anexos 1 e 2 do Ministério do Trabalho).
Por outro lado, o fato de haver esse repetitivo julgado não impede que, na prática, empresas possam ter que pagar o adicional de insalubridade para os operadores de telemarketing se ficar comprovado em casos específicos, por laudo pericial, que os ruídos estão acima dos limites previstos pela norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, avalia.
FONTE: Jornal Valor econômico, Edição de 24 de agosto de 2017.