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Receita desconsidera decisão do STJ e continua a tributar terço de férias
A Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de empregado - em razão de doença ou acidente - no cálculo de contribuições previdenciárias. Por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada ontem no Diário Oficial da União, o órgão orientou os fiscais a não levarem em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança.
Em recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão determina ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado.
A única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, os juízes de primeira instância estão aplicando o repetitivo do STJ. Segundo a decisão dos ministros, não têm natureza remuneratória e, portanto, não entram no cálculo da contribuição ao INSS: o terço de férias, o salário-maternidade, o salário-paternidade, o aviso prévio indenizado e os 15 dias de afastamento.
Contudo, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, fixou a tese de que "verbas habituais" compõem o cálculo da contribuição previdenciária. Assim, a PGFN editou uma nova nota, a nº 520, considerando esse julgamento. E na solução de consulta a Receita Federal atenta para essa nova nota.
"Como a decisão do STF ainda não foi publicada e a Corte não estabeleceu um conceito de habitualidade, restou uma grande insegurança jurídica", afirma Cardoso. Segundo o advogado, pela Nota 520, a PGFN tem defendido nos processos que o entendimento do STJ foi superado pela decisão do STF. "Com a solução de consulta, os fiscais do país passam a adotar o mesmo entendimento da PGFN", diz.
O tributarista afirma que grande parte das empresas tem decisão judicial que as libera da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o afastamento por 15 dias. "Quem tem decisão favorável deve continuar a se basear nela, mas sabendo que ela pode cair, conforme a decisão do STF. Não há mais segurança de que a decisão do STJ, ainda que em recurso repetitivo, seja definitiva", afirma Cardoso.
Para a tributarista Gabriela Miziara Jajah, ainda que possa parecer um tanto absurdo, o contribuinte só deverá deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente se tiver autorização judicial. " A solução gera um ambiente de extrema insegurança aos contribuintes", afirma.
FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 23 de agosto de 2017.
Em recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão determina ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado.
A única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, os juízes de primeira instância estão aplicando o repetitivo do STJ. Segundo a decisão dos ministros, não têm natureza remuneratória e, portanto, não entram no cálculo da contribuição ao INSS: o terço de férias, o salário-maternidade, o salário-paternidade, o aviso prévio indenizado e os 15 dias de afastamento.
Contudo, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, fixou a tese de que "verbas habituais" compõem o cálculo da contribuição previdenciária. Assim, a PGFN editou uma nova nota, a nº 520, considerando esse julgamento. E na solução de consulta a Receita Federal atenta para essa nova nota.
"Como a decisão do STF ainda não foi publicada e a Corte não estabeleceu um conceito de habitualidade, restou uma grande insegurança jurídica", afirma Cardoso. Segundo o advogado, pela Nota 520, a PGFN tem defendido nos processos que o entendimento do STJ foi superado pela decisão do STF. "Com a solução de consulta, os fiscais do país passam a adotar o mesmo entendimento da PGFN", diz.
O tributarista afirma que grande parte das empresas tem decisão judicial que as libera da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o afastamento por 15 dias. "Quem tem decisão favorável deve continuar a se basear nela, mas sabendo que ela pode cair, conforme a decisão do STF. Não há mais segurança de que a decisão do STJ, ainda que em recurso repetitivo, seja definitiva", afirma Cardoso.
Para a tributarista Gabriela Miziara Jajah, ainda que possa parecer um tanto absurdo, o contribuinte só deverá deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente se tiver autorização judicial. " A solução gera um ambiente de extrema insegurança aos contribuintes", afirma.
FONTE: Jornal Valor Econômico, Edição de 23 de agosto de 2017.