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Trabalhadora será indenizada por ter CTPS retida mesmo após decisão judicial
Reter carteira de trabalho mesmo após decisão judicial estabelecendo que ela seja devolvida gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma operadora de telecomunicação a pagar R$ 1 mil a uma executiva de vendas.
Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora”.
Dispensada em fevereiro de 2012, a profissional ajuizou a reclamação trabalhista em março daquele ano, com pedido de antecipação de tutela para garantir a devolução da carteira e o recebimento das guias de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. Segundo ela, ao buscar os documentos, recebia sempre a mesma resposta da empresa: que deveria esperar, pois havia excesso de trabalho administrativo interno.
A liminar foi deferida em março de 2012 para que a empresa, no prazo de cinco dias, devolvesse a CTPS com a anotação da rescisão contratual e entregasse as guias para saque do FGTS. A carteira só foi devolvida, no entanto, em maio.
Ofensa ínfima
Ao examinar o mérito do pedido, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar R$ 1 mil pelos danos morais causados à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar “ínfimo” o potencial ofensivo do atraso.
Entre os fundamentos, o TRT indicou que a gerente não comprovou ter deixado de conseguir outro emprego por não estar portando o documento nem demonstrou outro dissabor decorrente do fato. Destacou ainda que a CLT (artigos 29 e 53) não prevê nenhuma indenização por retenção indevida da carteira de trabalho.
Ato grave
Já o relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o artigo 29 da CLT prevê prazo de 48 horas para o empregador fazer as anotações na CTPS do empregado, e o artigo 53 institui sanção administrativa em caso de descumprimento. "Isso é suficiente para demonstrar a gravidade do ato”, ressaltou.
"Independentemente da prova de que a trabalhadora tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto é obrigação do empregador", afirmou.
Segundo o relator, sem o documento, que registra toda a sua vida profissional, o trabalhador fica impossibilitado de exercer atividade subordinada e de comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1237-74.2012.5.12.0039
FONTE: TST
Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora”.
Dispensada em fevereiro de 2012, a profissional ajuizou a reclamação trabalhista em março daquele ano, com pedido de antecipação de tutela para garantir a devolução da carteira e o recebimento das guias de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. Segundo ela, ao buscar os documentos, recebia sempre a mesma resposta da empresa: que deveria esperar, pois havia excesso de trabalho administrativo interno.
A liminar foi deferida em março de 2012 para que a empresa, no prazo de cinco dias, devolvesse a CTPS com a anotação da rescisão contratual e entregasse as guias para saque do FGTS. A carteira só foi devolvida, no entanto, em maio.
Ofensa ínfima
Ao examinar o mérito do pedido, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar R$ 1 mil pelos danos morais causados à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar “ínfimo” o potencial ofensivo do atraso.
Entre os fundamentos, o TRT indicou que a gerente não comprovou ter deixado de conseguir outro emprego por não estar portando o documento nem demonstrou outro dissabor decorrente do fato. Destacou ainda que a CLT (artigos 29 e 53) não prevê nenhuma indenização por retenção indevida da carteira de trabalho.
Ato grave
Já o relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o artigo 29 da CLT prevê prazo de 48 horas para o empregador fazer as anotações na CTPS do empregado, e o artigo 53 institui sanção administrativa em caso de descumprimento. "Isso é suficiente para demonstrar a gravidade do ato”, ressaltou.
"Independentemente da prova de que a trabalhadora tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto é obrigação do empregador", afirmou.
Segundo o relator, sem o documento, que registra toda a sua vida profissional, o trabalhador fica impossibilitado de exercer atividade subordinada e de comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1237-74.2012.5.12.0039
FONTE: TST