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Acusação injusta que causa depressão em empregado justifica alta indenização
Um quadro de depressão motivado por assédio moral no trabalho, diante de acusações infundadas de desvios, demonstra que a conduta é grave. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que fixou em R$ 70 mil o valor a ser pago a um conferente de armazém acusado de desvio de carga.
Para a turma, foi injustificada a redução da indenização para R$ 20 mil, determinada pelo juízo de segundo grau.
O conferente disse que trabalhou durante 12 anos para a antiga empregadora, do setor de bebidas. Ele foi acusado de desviar cargas em agosto de 2012 e disse que, mesmo estando de férias na época dos fatos, respondeu a duas sindicâncias que o afastaram do trabalho por 20 dias.
Embora nada tenha sido comprovado, sua senha de acesso ao sistema de conferência foi retirada e ele foi escalado para outra função.
A partir de então, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte do supervisor e foi diagnosticado com doença psiquiátrica, episódio depressivo não especificado e ansiedade generalizada. Seguindo prescrição médica, passou a fazer tratamento psiquiátrico.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil pelos danos decorrentes do assédio moral e de R$ 20 mil pelos decorrentes da doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, considerou os valores elevados e os reduziu para R$ 10 mil por dano.
Conduta grave
No exame do recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por aumentar os valores, conforme os parâmetros fixados na sentença. Ele observou que o laudo pericial comprovou a existência de doença profissional (depressão grave) que guarda relação de causalidade com as atividades executadas e com o assédio moral sofrido.
O relator também disse ser incontroverso que o empregado foi acusado de forma infundada, suspenso e interrogado em sindicância. Tais procedimentos, comprovadamente, desencadearam o distúrbio neuropsiquiátrico.
“Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo representante da empresa e as sérias consequências em relação à vida pessoal e profissional do empregado decorrentes da grave ofensa à sua honra e à sua dignidade, não se verifica motivação suficiente para alteração do valor arbitrado na sentença a título de indenização pelo abalo moral sofrido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
FONTE: TST
Para a turma, foi injustificada a redução da indenização para R$ 20 mil, determinada pelo juízo de segundo grau.
O conferente disse que trabalhou durante 12 anos para a antiga empregadora, do setor de bebidas. Ele foi acusado de desviar cargas em agosto de 2012 e disse que, mesmo estando de férias na época dos fatos, respondeu a duas sindicâncias que o afastaram do trabalho por 20 dias.
Embora nada tenha sido comprovado, sua senha de acesso ao sistema de conferência foi retirada e ele foi escalado para outra função.
A partir de então, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte do supervisor e foi diagnosticado com doença psiquiátrica, episódio depressivo não especificado e ansiedade generalizada. Seguindo prescrição médica, passou a fazer tratamento psiquiátrico.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil pelos danos decorrentes do assédio moral e de R$ 20 mil pelos decorrentes da doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, considerou os valores elevados e os reduziu para R$ 10 mil por dano.
Conduta grave
No exame do recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por aumentar os valores, conforme os parâmetros fixados na sentença. Ele observou que o laudo pericial comprovou a existência de doença profissional (depressão grave) que guarda relação de causalidade com as atividades executadas e com o assédio moral sofrido.
O relator também disse ser incontroverso que o empregado foi acusado de forma infundada, suspenso e interrogado em sindicância. Tais procedimentos, comprovadamente, desencadearam o distúrbio neuropsiquiátrico.
“Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo representante da empresa e as sérias consequências em relação à vida pessoal e profissional do empregado decorrentes da grave ofensa à sua honra e à sua dignidade, não se verifica motivação suficiente para alteração do valor arbitrado na sentença a título de indenização pelo abalo moral sofrido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
FONTE: TST