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Atraso na colação de grau por falha da faculdade causa dano moral, diz TJ-DF
Retirar do consumidor a oportunidade de ter situação futura melhor equivale à perda de uma chance, fazendo o fornecedor responder de forma objetiva pelos danos causados. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 8 mil um estudante que não foi efetivado no estágio porque não conseguiu concluir o curso superior.
Ele precisava apresentar documentação que comprovasse a conclusão até janeiro de 2015. Segundo ele, isso só não foi possível porque, no último semestre, a faculdade ré não tinha um professor para lecionar determinada disciplina obrigatória na Engenharia Civil. Com essa falha na prestação de serviço, o requerente obteve a colação de grau apenas em março do mesmo ano.
Em primeira instância, a instituição foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais causados ao estudante de engenharia que perdeu a chance de ser efetivado. A faculdade recorreu, mas teve seu pedido recusado por unanimidade pelo colegiado.
O relator João Fischer citou como fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço por falhas no que foi ofertado ao consumidor. A ré, no entendimento da turma, não conseguiu comprovar nenhuma causa que a excluísse essa responsabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
FONTE: TJ-DF
Ele precisava apresentar documentação que comprovasse a conclusão até janeiro de 2015. Segundo ele, isso só não foi possível porque, no último semestre, a faculdade ré não tinha um professor para lecionar determinada disciplina obrigatória na Engenharia Civil. Com essa falha na prestação de serviço, o requerente obteve a colação de grau apenas em março do mesmo ano.
Em primeira instância, a instituição foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais causados ao estudante de engenharia que perdeu a chance de ser efetivado. A faculdade recorreu, mas teve seu pedido recusado por unanimidade pelo colegiado.
O relator João Fischer citou como fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço por falhas no que foi ofertado ao consumidor. A ré, no entendimento da turma, não conseguiu comprovar nenhuma causa que a excluísse essa responsabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
FONTE: TJ-DF