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Atendente de call center tem reconhecido vínculo empregatício com banco
A 3ª turma do TST entendeu ilícita a terceirização dos serviços prestados por operadora de call center para instituição financeira, reformando decisões de 1º e 2º graus.
O ministro Mauricio Godinho, relator, citando as situações-tipo de terceirização lícita assentadas na súmula 331 da Corte, consignou que as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo.
Dessa forma, continuou o ministro, as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.
No caso, Mauricio Godinho avaliou que consta no acórdão regional que a reclamante realizava operações com cartões de crédito, pagamentos de contas de consumo, empréstimos, venda de cartões adicionais e seguros.
“Dessa forma, ficou demonstrado que a atividade executada pela recorrente era essencial à atividade-fim do banco Reclamado, tendo havido contratação por empresa interposta.”
Nessa linha, o relator concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram nas situações típicas de terceirização lícita elencadas na súmula 331.
“Os fatos descritos no acórdão evidenciam que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Banco Reclamado, sendo a atividade por ela desempenhada, sem dúvida alguma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial, uma vez que, sem a coleta de dados dos clientes, sem a oferta e sem a propaganda dos cartões de crédito e outros produtos - ínsitos à instituição bancária -, a efetivação da venda e a realização de negociações financeiras, no interesse do Banco Reclamado, não seriam concretizadas, nos moldes em que eram implementadas. De tais circunstâncias exsurge a inserção da Reclamante na dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços.”
Então, o ministro reconheceu o vínculo empregatício da operadora de telemarketing com a instituição financeira, com a incidência sobre o contrato de trabalho de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante, determinou o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.
A decisão da turma foi unânime.
Processo: RR 1296-45.2014.5.02.0015
FONTE: TST
O ministro Mauricio Godinho, relator, citando as situações-tipo de terceirização lícita assentadas na súmula 331 da Corte, consignou que as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo.
Dessa forma, continuou o ministro, as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.
No caso, Mauricio Godinho avaliou que consta no acórdão regional que a reclamante realizava operações com cartões de crédito, pagamentos de contas de consumo, empréstimos, venda de cartões adicionais e seguros.
“Dessa forma, ficou demonstrado que a atividade executada pela recorrente era essencial à atividade-fim do banco Reclamado, tendo havido contratação por empresa interposta.”
Nessa linha, o relator concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram nas situações típicas de terceirização lícita elencadas na súmula 331.
“Os fatos descritos no acórdão evidenciam que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Banco Reclamado, sendo a atividade por ela desempenhada, sem dúvida alguma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial, uma vez que, sem a coleta de dados dos clientes, sem a oferta e sem a propaganda dos cartões de crédito e outros produtos - ínsitos à instituição bancária -, a efetivação da venda e a realização de negociações financeiras, no interesse do Banco Reclamado, não seriam concretizadas, nos moldes em que eram implementadas. De tais circunstâncias exsurge a inserção da Reclamante na dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços.”
Então, o ministro reconheceu o vínculo empregatício da operadora de telemarketing com a instituição financeira, com a incidência sobre o contrato de trabalho de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante, determinou o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.
A decisão da turma foi unânime.
Processo: RR 1296-45.2014.5.02.0015
FONTE: TST