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Mãe que dependia economicamente do filho tem direito a pensão por morte

Após comprovar sua dependência econômica, uma mulher teve reconhecido o direito de receber benefício previdenciário de filho falecido, que era servidor público estadual. A decisão é da 1ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO que condenou o órgão Goiasprev a implantar o benefício de pensão por morte em favor da genitora.

A mulher ajuizou ação contra o Estado de Goiás após receber a notícia de que não poderia receber o benefício de pensão por morte do filho, falecido em 2009, por não ter comprovado dependência econômica.

Em 1ª instância, o pedido da mulher foi julgado improcedente sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica. Para o juízo de 1º grau, "é cediço que a dependência econômica não pode ser presumida nos casos de pensão por morte na relação de descendente para com o ascendente, haja vista que o mero auxílio prestado pelo filho à sua mãe não deve ser confundido com a situação almejada pela autora."

Irresignada, a autora interpôs recurso defendendo o seu direito, na condição de genitora dependente do segurado falecido, ao recebimento do benefício de pensão por morte. Ao analisar o caso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator, entendeu que o pedido da autora mereceu prosperar.

O relator destacou que o filho da mulher, instituidor do benefício, faleceu em 2009, e aplicou, assim, a lei estadual 13.903/01 vigente à época, que dispõe que os pais que comprovem depender econômica e financeiramente dos participantes, são beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes.

"Após estudo acurado da documentação coligida aos autos, observo que restou demonstrada a relação de dependência econômica da autora em face de seu falecido filho, ex servidor estadual, logo entendo que a requerente faz jus ao benefício da pensão por morte."

Assim, reformou sentença e determinou que o órgão de previdência do Estado conceda o benefício. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.


Processo: 0253933.70.2010.8.09.0051

FONTE: 6ª Câmara Cível do TJ/GO

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