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STF suspende adicional de 25% a aposentados que precisam de auxílio permanente
A 1ª turma do STF suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.
A decisão ocorreu em julgamento na manhã desta terça-feira, 12, ao julgar agravo regimental do INSS. O caso é relatado pelo ministro Luiz Fux.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, com o objetivo de obter o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213/91, pois necessita de assistência permanente de outra pessoa, com pagamento retroativo à data em que a requisição foi feita administrativamente.
No ano passado, a 1ª seção do STJ, decidiu por cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
A assistência é prevista no artigo 45 da lei apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Benesse exagerada
O ministro Fux ponderou no voto que o STJ, a mercê da grave crise da Previdência, criou esse percentual de benefício. Para o relator, o caso é “peculiar e grave”.
“Todo o fundamento do acórdão do TRF e do STJ ao invés de se basearam no art. 45, pura e simplesmente, se utilizaram de princípios normativos da Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia.
Em termos de repercussão econômica, a informação do ministério da Fazenda é no sentido de que essa utilização imoderada desse adicional leva a benefício de R$ 7,15 bilhões ao ano, no ano em que se discute a reforma da Previdência. Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada.”
Conforme Fux, o risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos consiste em "impacto bilionário aos já combalidos cofres públicos".
Considerando as consequências práticas da decisão e a segurança jurídica prevista noCPC/15, bem como a uniformização da jurisprudência e manutenção da sua integridade, Fux concluiu por dar provimento ao agravo do INSS parasuspender todos os processos sobre a extensão do auxílio-acompanhante para aposentados do regime geral da Previdência Social. “Houve uma extensão muito grande do benefício”, concluiu Fux.
Ao seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes disse que “se o tratamento previdenciário continuar sendo judicialmente dado como vencendo nem mil reformas da Previdência vão dar certo”.
“Ou todos os Poderes tomam conhecimento da necessidade de estancar a sangria da Previdência ou não chegaremos nunca a um resultado bom. Vejam a hipótese: a pessoa já recebe dois benefícios, por idade e pensão por morte. A possibilidade que o STJ abriu de mais um rombo fantástico na Previdência sem qualquer fundamento legal.”
Também o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator. S. Exa. ponderou que, no momento do julgamento da tese jurídica em RExt, pode ser que venha a concluir que é justa a extensão do benefício; mas neste momento, tendo em vista principalmenet o impacto fiscal, Barroso considerou não ser “conveniente estimular a judicialização”.
A ministra Rosa seguiu o relator bem como o ministro Marco Aurélio, formando assim decisão unânime.
Processo: Pet 8.002
A decisão ocorreu em julgamento na manhã desta terça-feira, 12, ao julgar agravo regimental do INSS. O caso é relatado pelo ministro Luiz Fux.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, com o objetivo de obter o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213/91, pois necessita de assistência permanente de outra pessoa, com pagamento retroativo à data em que a requisição foi feita administrativamente.
No ano passado, a 1ª seção do STJ, decidiu por cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
A assistência é prevista no artigo 45 da lei apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Benesse exagerada
O ministro Fux ponderou no voto que o STJ, a mercê da grave crise da Previdência, criou esse percentual de benefício. Para o relator, o caso é “peculiar e grave”.
“Todo o fundamento do acórdão do TRF e do STJ ao invés de se basearam no art. 45, pura e simplesmente, se utilizaram de princípios normativos da Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia.
Em termos de repercussão econômica, a informação do ministério da Fazenda é no sentido de que essa utilização imoderada desse adicional leva a benefício de R$ 7,15 bilhões ao ano, no ano em que se discute a reforma da Previdência. Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada.”
Conforme Fux, o risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos consiste em "impacto bilionário aos já combalidos cofres públicos".
Considerando as consequências práticas da decisão e a segurança jurídica prevista noCPC/15, bem como a uniformização da jurisprudência e manutenção da sua integridade, Fux concluiu por dar provimento ao agravo do INSS parasuspender todos os processos sobre a extensão do auxílio-acompanhante para aposentados do regime geral da Previdência Social. “Houve uma extensão muito grande do benefício”, concluiu Fux.
Ao seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes disse que “se o tratamento previdenciário continuar sendo judicialmente dado como vencendo nem mil reformas da Previdência vão dar certo”.
“Ou todos os Poderes tomam conhecimento da necessidade de estancar a sangria da Previdência ou não chegaremos nunca a um resultado bom. Vejam a hipótese: a pessoa já recebe dois benefícios, por idade e pensão por morte. A possibilidade que o STJ abriu de mais um rombo fantástico na Previdência sem qualquer fundamento legal.”
Também o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator. S. Exa. ponderou que, no momento do julgamento da tese jurídica em RExt, pode ser que venha a concluir que é justa a extensão do benefício; mas neste momento, tendo em vista principalmenet o impacto fiscal, Barroso considerou não ser “conveniente estimular a judicialização”.
A ministra Rosa seguiu o relator bem como o ministro Marco Aurélio, formando assim decisão unânime.
Processo: Pet 8.002