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Pensionista só precisa provar dependência econômica se lei exigir
Não é possível exigir prova de dependência econômica para receber pensão por morte se esse requisito não existia na lei aplicada à época da morte. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região restabeleceu a pensão por morte a uma aposentada de 65 anos, filha de um servidor público morto.
Conforme a decisão, a Lei 3.373/58, que dispunha sobre plano de assistência a funcionários da União e sua família, requeria como requisitos para o recebimento da pensão por morte a condição de filha maior de 21 anos solteira e não ocupante de cargo público.
“Não cabe à Administração impor critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.
A autora, que mora em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União após ter o benefício cessado em 2017, quando teve que comprovar a dependência econômica da pensão. A filha do servidor, que recebe de aposentadoria um salário mínimo mensal, requereu na ação o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores pelo tempo que teve o auxílio cortado.
A decisão de 1º grau foi favorável ao restabelecimento da pensão. O INSS e a União recorreram ao tribunal pela reforma da sentença. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância, condenando as rés ao pagamento das parcelas desde a cessação indevida da pensão.
“A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário”, explicou Vânia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5007506-16.2017.4.04.7107
Conforme a decisão, a Lei 3.373/58, que dispunha sobre plano de assistência a funcionários da União e sua família, requeria como requisitos para o recebimento da pensão por morte a condição de filha maior de 21 anos solteira e não ocupante de cargo público.
“Não cabe à Administração impor critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.
A autora, que mora em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União após ter o benefício cessado em 2017, quando teve que comprovar a dependência econômica da pensão. A filha do servidor, que recebe de aposentadoria um salário mínimo mensal, requereu na ação o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores pelo tempo que teve o auxílio cortado.
A decisão de 1º grau foi favorável ao restabelecimento da pensão. O INSS e a União recorreram ao tribunal pela reforma da sentença. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância, condenando as rés ao pagamento das parcelas desde a cessação indevida da pensão.
“A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário”, explicou Vânia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5007506-16.2017.4.04.7107