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STF proíbe amianto em todo o país

Por maioria, 7 votos a 2, o plenário do STF confirmou a inconstitucionalidade do artigo 2º dalei Federal 9.055/95, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto, variedade crisotila, no país. O julgamento das ADIs foi retomado nesta quarta-feira, 29, sendo julgadas apenas as ações referentes ao Estado do RJ.

A decisão, com efeito "erga omnes" e vinculante, faz com que o Congresso não possa legislar sobre a matéria para voltar a permitir o uso da crisotila nos mesmos moldes da lei declarada inconstitucional.

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, teve seu voto acompanhado pela maioria dos ministros, inclusive pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que destacou preocupação questionando o que um estado poderia restringir mais, se a maioria do Supremo, incidentalmente, acha que não pode nada.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello reconheceu que "a exposição às fibras de amianto compromete e vulnera direito subjetivo do trabalhador a efetiva proteção de sua saúde".

A sessão foi suspensa, em razão de outra sessão administrativa, e as outras três ações do mesmo tema serão chamadas amanhã no início da sessão, somente para a proclamação dos votos.

Julgamento anterior

Em agosto, o Plenário já havia julgado improcedente a ADI 3.937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra Lei estadual 12.687/07, que proíbe a produção, uso e comércio da substância e produtos dela derivados em todo o estado de SP. No mesmo julgamento, os ministros declaram, incidentalmente, a inconstitucionalidade do referido artigo.

O ministro Luís Roberto Barroso estava impedido de votar em ambas ADIs, enquanto o ministro Dias Toffoli estava somente na ADI 3406.

Para o advogado Mauro Menezes, "O STF, como guardião da Constituição, traduziu juridicamente a incompatibilidade jurídica da exploração e consumo do cancerígeno amianto, haja vista a proteção à saúde e ao meio ambiente garantidas pelo texto constitucional. Foi afastado, de uma vez por todas, o vício de inconstitucionalidade que afetava a Lei Federal 9.055/95."

Processos: ADI 3406 e ADI 3470

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