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Exame complementar e parecer solicitados por perito devem ser pagos pelo INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do Ministério Público Federal em uma ação civil pública.
Com a decisão da corte, os segurados não precisam mais custear os exames ou pareceres para concessão inicial, renovação ou restabelecimento de benefícios, nem realizá-los em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão vale nacionalmente e tem eficácia imediata, embora ainda caiba recurso da autarquia.
Conforme destacou a procuradora regional da República Carmem Elisa Hessel em parecer enviado ao TRF-4, o INSS vinha se eximindo de seu dever legal de oferecer acesso integral e gratuito às medidas necessárias para a conclusão técnica do perito, onerando o cidadão, que precisava pagar consultas médicas particulares ou perdia os prazos fixados pelos peritos por causa do largo tempo de espera no SUS.
Segundo o MPF, os efeitos são positivos para os cidadãos e também para o SUS. Conforme destacou o autor da ACP ajuizada na Justiça Federal de Santa Catarina, o então procurador da República Maurício Pessutto, o Sistema Único de Saúde, já notoriamente sobrecarregado, não pode servir para a produção de prova pericial previdenciária — legalmente atribuída ao INSS —, sob pena de desvirtuamento das suas funções de promover, proteger e recuperar a saúde dos cidadãos.
‘‘Segundo o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Santa Catarina, estima-se que de 20% a 30% dos exames e consultas especializadas têm como finalidade a concessão e/ou renovação de benefício previdenciário’’, afirma.
Histórico
Em 2015, o MPF em Santa Catarina ajuizou a ação civil pública baseado em informações apuradas em dois inquéritos civis públicos. Segundo os dados coletados, os segurados, na sua grande maioria, não tinham condições de arcar com os custos dos exames necessários à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade.
Na ação, o procurador Maurício Pessutto argumenta que, a juízo do perito médico previdenciário, há situações em que os exames complementares são necessários, sendo, nesses casos, de responsabilidade do INSS, que não os vinha disponibilizando ou custeando. Assim, causava prejuízo indevido aos segurados.
O procurador aponta ainda que era crítica a demanda de exames de alto custo no SUS de uso exclusivo para fins previdenciários, a ponto de a Secretaria de Estado da Saúde e o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde emitirem portaria conjunta desobrigando o SUS em Santa Catarina de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade fosse avaliar a manutenção ou não do benefício da Previdência Social.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Santa Catarina, e o MPF-SC recorreu da decisão. Sustentou que os atos do INSS são passíveis de controle judicial, para garantir a implementação da finalidade pública que orienta a Previdência Social; que não se pode pretender que a falta de dotação orçamentária específica prevaleça sobre um direito fundamental; e que a verificação da necessidade dos exames complementares e de pareceres especializados não precisa ocorrer caso a caso, devendo, em regra, ser feita na via administrativa.
Já no segundo grau, o MPF na 4ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso. ‘‘Ainda que o Sistema Único de Saúde disponibilizasse todos os documentos médicos necessários e em tempo hábil — o que, na verdade, não ocorre —, o fato é que delegar-se, por via transversa, a responsabilidade de produzir prova pericial previdenciária ao SUS consiste em desvirtuamento das funções para as quais foi criado’’, assinalou Carmem Elisa Hessel.
Para o relator da apelação, juiz federal convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, o INSS não pode transferir a sua responsabilidade para o próprio segurado, assim como para terceiros não contratados ou conveniados. Afinal, isso contraria frontalmente a finalidade do parágrafo 5º, do artigo 30 da Lei 11.907/2009 — ‘‘Os titulares de cargos referidos no parágrafo 3º deste artigo poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades’’.
‘‘Logo, sempre que o perito médico previdenciário, no desempenho das suas atribuições, considerar necessário, como elementos periciais, exames complementares ou de parecer especializado para integrar a perícia previdenciária, o INSS deverá proporcionar a sua realização’’, afirmou no acórdão.
FONTE: Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional de República na 4ª Região.
Com a decisão da corte, os segurados não precisam mais custear os exames ou pareceres para concessão inicial, renovação ou restabelecimento de benefícios, nem realizá-los em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão vale nacionalmente e tem eficácia imediata, embora ainda caiba recurso da autarquia.
Conforme destacou a procuradora regional da República Carmem Elisa Hessel em parecer enviado ao TRF-4, o INSS vinha se eximindo de seu dever legal de oferecer acesso integral e gratuito às medidas necessárias para a conclusão técnica do perito, onerando o cidadão, que precisava pagar consultas médicas particulares ou perdia os prazos fixados pelos peritos por causa do largo tempo de espera no SUS.
Segundo o MPF, os efeitos são positivos para os cidadãos e também para o SUS. Conforme destacou o autor da ACP ajuizada na Justiça Federal de Santa Catarina, o então procurador da República Maurício Pessutto, o Sistema Único de Saúde, já notoriamente sobrecarregado, não pode servir para a produção de prova pericial previdenciária — legalmente atribuída ao INSS —, sob pena de desvirtuamento das suas funções de promover, proteger e recuperar a saúde dos cidadãos.
‘‘Segundo o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde de Santa Catarina, estima-se que de 20% a 30% dos exames e consultas especializadas têm como finalidade a concessão e/ou renovação de benefício previdenciário’’, afirma.
Histórico
Em 2015, o MPF em Santa Catarina ajuizou a ação civil pública baseado em informações apuradas em dois inquéritos civis públicos. Segundo os dados coletados, os segurados, na sua grande maioria, não tinham condições de arcar com os custos dos exames necessários à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade.
Na ação, o procurador Maurício Pessutto argumenta que, a juízo do perito médico previdenciário, há situações em que os exames complementares são necessários, sendo, nesses casos, de responsabilidade do INSS, que não os vinha disponibilizando ou custeando. Assim, causava prejuízo indevido aos segurados.
O procurador aponta ainda que era crítica a demanda de exames de alto custo no SUS de uso exclusivo para fins previdenciários, a ponto de a Secretaria de Estado da Saúde e o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde emitirem portaria conjunta desobrigando o SUS em Santa Catarina de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade fosse avaliar a manutenção ou não do benefício da Previdência Social.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Santa Catarina, e o MPF-SC recorreu da decisão. Sustentou que os atos do INSS são passíveis de controle judicial, para garantir a implementação da finalidade pública que orienta a Previdência Social; que não se pode pretender que a falta de dotação orçamentária específica prevaleça sobre um direito fundamental; e que a verificação da necessidade dos exames complementares e de pareceres especializados não precisa ocorrer caso a caso, devendo, em regra, ser feita na via administrativa.
Já no segundo grau, o MPF na 4ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso. ‘‘Ainda que o Sistema Único de Saúde disponibilizasse todos os documentos médicos necessários e em tempo hábil — o que, na verdade, não ocorre —, o fato é que delegar-se, por via transversa, a responsabilidade de produzir prova pericial previdenciária ao SUS consiste em desvirtuamento das funções para as quais foi criado’’, assinalou Carmem Elisa Hessel.
Para o relator da apelação, juiz federal convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, o INSS não pode transferir a sua responsabilidade para o próprio segurado, assim como para terceiros não contratados ou conveniados. Afinal, isso contraria frontalmente a finalidade do parágrafo 5º, do artigo 30 da Lei 11.907/2009 — ‘‘Os titulares de cargos referidos no parágrafo 3º deste artigo poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades’’.
‘‘Logo, sempre que o perito médico previdenciário, no desempenho das suas atribuições, considerar necessário, como elementos periciais, exames complementares ou de parecer especializado para integrar a perícia previdenciária, o INSS deverá proporcionar a sua realização’’, afirmou no acórdão.
FONTE: Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional de República na 4ª Região.