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Acordo dos planos econômicos é publicado no Diário Oficial
Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 1, o pedido de homologação e os termos do instrumento de acordo relativo aos planos econômicos. O pacto deve encerrar mais de um milhão de processos judiciais referentes à correção das aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser, de 1987, Verão, de 1989, e Collor 2, de 1991.
O acordo dispõe que o valor a ser pago para cada poupador que se habilite será calculado em três etapas: cálculo do valor base, consolidação e ajustes.
1ª) cálculo do valor base: nessa etapa, serão calculados os valores-base correspondentes a cada Plano Econômico, reclamado pelo respetivo poupador em juízo, seja em ações individuais,seja em execução/cumprimento de sentença coletiva, contra instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico, por meio da aplicação dos fatores previstos em 7.2.1. Apenas serão calculados os valores-base com relação aos Expurgos Inflacionáriosde Poupança reclamados em juízo em ações individuais ou cumprimentos de sentença coletiva que satisfaçam os requisitos dispostos em 5.2; não serão computados para fins de pagamento eventuais saldos em poupança relativos a Planos Econômicos não reclamados em juízo, ou reclamados em ações ou cumprimentos de sentença coletiva que não satisfaçam tais requisitos;
2ª) consolidação: nessa etapa, os valores-base calculados conforme a primeira etapa serão somados, de modo a consolidar-se os valores correspondentes ao mesmo poupador junto às instituições financeiras integrantes do mesmo Grupo Econômico; e
3ª) ajustes: nessa etapa, os valores consolidados na segunda etapa serão ajustados pelos percentuais previstos em 7.2.2.
Para os poupadores que tenham até R$ 5 mil a receber, o valor será pago integralmente no prazo de 15 dias após a validação da adesão. Segundo o documento, a adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 meses contados da homologação pelo STF. Decorrido o prazo, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos do acordo.
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A publicação no DOU foi determinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADPF 165. Segundo o ministro, a visibilidade do referido instrumento de acordo coletivo representa a garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos, tendo em vista a dimensão do caso e o número de envolvidos na disputa judicial.
“Cumpre salientar que a publicidade é o cerne do processo coletivo e que somente a partir do conhecimento das cláusulas e condições do referido contrato é que os interessados poderão fazer livremente a sua opção, seja de adesão ao acordo, seja de rejeição.”
O acordo foi entregue ao Supremo no início de dezembro de 2017. O termo foi assinado entre representantes do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, da Frente Brasileira dos Poupadores – Febrapo e a Federação Brasileira de Bancos – Febraban. Os bancos que irão aderir ao pacto são: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander. Outras instituições têm até 90 dias para aderir ao acordo. O acordo ocorreu sob mediação da AGU e a supervisão do BC, e depende agora da homologação do STF para entrar em vigor.
Os ministros Lewandowski e Gilmar Mendes encaminharam, nos processos de sua relatoria, os pedidos de homologação do acordo relativo aos planos econômicos à PGR, para que esta se manifeste a respeito da proposta de acordo entre instituições financeiras, União e poupadores com relação à disputa a respeito dos expurgos dos “planos econômicos”. Na ocasião, Lewandowski determinou a publicação no DOU do pedido de homologação.
Relator de dois REs sobre o tema (591797 e 626307), o ministro Dias Toffoli homologou o termo no âmbito destes dois processo. Ele considerou que a iniciativa está compatível com as normas relativas à promoção da solução consensual de conflitos, e em linha com as regras do CPC/15. No caso, Toffoli destacou que as partes possuem capacidade para firmar acordo e que o objeto em negociação tem natureza disponível. “O termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria."
Processos: ADPF 165 e REs 631.363, 591797 e 626307
O acordo dispõe que o valor a ser pago para cada poupador que se habilite será calculado em três etapas: cálculo do valor base, consolidação e ajustes.
1ª) cálculo do valor base: nessa etapa, serão calculados os valores-base correspondentes a cada Plano Econômico, reclamado pelo respetivo poupador em juízo, seja em ações individuais,seja em execução/cumprimento de sentença coletiva, contra instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico, por meio da aplicação dos fatores previstos em 7.2.1. Apenas serão calculados os valores-base com relação aos Expurgos Inflacionáriosde Poupança reclamados em juízo em ações individuais ou cumprimentos de sentença coletiva que satisfaçam os requisitos dispostos em 5.2; não serão computados para fins de pagamento eventuais saldos em poupança relativos a Planos Econômicos não reclamados em juízo, ou reclamados em ações ou cumprimentos de sentença coletiva que não satisfaçam tais requisitos;
2ª) consolidação: nessa etapa, os valores-base calculados conforme a primeira etapa serão somados, de modo a consolidar-se os valores correspondentes ao mesmo poupador junto às instituições financeiras integrantes do mesmo Grupo Econômico; e
3ª) ajustes: nessa etapa, os valores consolidados na segunda etapa serão ajustados pelos percentuais previstos em 7.2.2.
Para os poupadores que tenham até R$ 5 mil a receber, o valor será pago integralmente no prazo de 15 dias após a validação da adesão. Segundo o documento, a adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 meses contados da homologação pelo STF. Decorrido o prazo, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos do acordo.
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A publicação no DOU foi determinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADPF 165. Segundo o ministro, a visibilidade do referido instrumento de acordo coletivo representa a garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos, tendo em vista a dimensão do caso e o número de envolvidos na disputa judicial.
“Cumpre salientar que a publicidade é o cerne do processo coletivo e que somente a partir do conhecimento das cláusulas e condições do referido contrato é que os interessados poderão fazer livremente a sua opção, seja de adesão ao acordo, seja de rejeição.”
O acordo foi entregue ao Supremo no início de dezembro de 2017. O termo foi assinado entre representantes do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, da Frente Brasileira dos Poupadores – Febrapo e a Federação Brasileira de Bancos – Febraban. Os bancos que irão aderir ao pacto são: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander. Outras instituições têm até 90 dias para aderir ao acordo. O acordo ocorreu sob mediação da AGU e a supervisão do BC, e depende agora da homologação do STF para entrar em vigor.
Os ministros Lewandowski e Gilmar Mendes encaminharam, nos processos de sua relatoria, os pedidos de homologação do acordo relativo aos planos econômicos à PGR, para que esta se manifeste a respeito da proposta de acordo entre instituições financeiras, União e poupadores com relação à disputa a respeito dos expurgos dos “planos econômicos”. Na ocasião, Lewandowski determinou a publicação no DOU do pedido de homologação.
Relator de dois REs sobre o tema (591797 e 626307), o ministro Dias Toffoli homologou o termo no âmbito destes dois processo. Ele considerou que a iniciativa está compatível com as normas relativas à promoção da solução consensual de conflitos, e em linha com as regras do CPC/15. No caso, Toffoli destacou que as partes possuem capacidade para firmar acordo e que o objeto em negociação tem natureza disponível. “O termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria."
Processos: ADPF 165 e REs 631.363, 591797 e 626307