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Devido à pandemia, empresa consegue suspender protesto de nota promissória de R$ 1,5 mi
O juiz de Direito Gilmar Luiz Coelho, da 10ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminar a uma construtora para suspender cobrança de protesto de nota promissória de R$ 1,5 mi. Ao decidir, magistrado considerou que a empresa foi impactada negativamente pela pandemia de covid-19.
Consta nos autos que, com a necessidade de isolamento social e recomendações da OMS e autoridades de saúde, a construtora teve impactos negativos em seus rendimentos financeiros. Diante do cenário, ajuizou ação com pedido de tutela liminar para sustar o protesto de nota promissória no valor de R$1.531.923,88.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou ser fatídico que a pandemia abalou atividades produtivas e econômicas, "acarretando inadimplência das obrigações, fatos extraordinários e imprevisíveis que levam inexoravelmente à revisão, quiçá, resilição contratual".
Para o magistrado, diante deste contexto, é latente a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a manutenção do protesto em comento até o julgamento do mérito da lide, será capaz de gerar um dano de difícil reparação para a parte autora, bem como perigo de prejuízo às atividades da empresa.
"Não obstante, cumpre salientar que a tutela cautelar de urgência não é definitiva, podendo pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo."
Assim, o magistrado concedeu liminar para suspender a cobrança.
Processo: 5209464.96.2020.8.09.0051
Consta nos autos que, com a necessidade de isolamento social e recomendações da OMS e autoridades de saúde, a construtora teve impactos negativos em seus rendimentos financeiros. Diante do cenário, ajuizou ação com pedido de tutela liminar para sustar o protesto de nota promissória no valor de R$1.531.923,88.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou ser fatídico que a pandemia abalou atividades produtivas e econômicas, "acarretando inadimplência das obrigações, fatos extraordinários e imprevisíveis que levam inexoravelmente à revisão, quiçá, resilição contratual".
Para o magistrado, diante deste contexto, é latente a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a manutenção do protesto em comento até o julgamento do mérito da lide, será capaz de gerar um dano de difícil reparação para a parte autora, bem como perigo de prejuízo às atividades da empresa.
"Não obstante, cumpre salientar que a tutela cautelar de urgência não é definitiva, podendo pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo."
Assim, o magistrado concedeu liminar para suspender a cobrança.
Processo: 5209464.96.2020.8.09.0051