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Empresa pode suspender parcelas trabalhistas por 90 dias em razão da pandemia
Empresa pode suspender pagamento de parcelas de acordo trabalhistas pelo prazo de 90 dias devido à pandemia. A decisão da juíza Andrea Grossmann, da 87ª vara do Trabalho de SP, considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa.
A empresa pediu a suspensão com fundamento na paralisação da economia em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.
A juíza considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa, portanto, o credor não teria qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior.
“Exceção à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou caso fortuito, temos na hipótese de que o credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor, se este, o devedor, estiver em mora, caso em que, deverá pagar os juros moratórios respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido adimplida oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa.”
Diante disso, suspendeu o pagamento das parcelas trabalhistas pelo prazo de 90 dias.
O advogado Leandro Dalponte, ressaltou que diante dos prejuízos à saúde pública e de prejuízos de ordem social e econômica ocasionadas ao país, a decisão se mostra medida mais do que proporcional, justa e razoável.
“Trata-se de uma flexibilização do pagamento para o devedor que não possui qualquer culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, possibilitando o recebimento pela parte reclamante, ainda que com pequena morosidade, do valor a que tem direito.”
Processo: 1001003-60.2019.5.02.0087
A empresa pediu a suspensão com fundamento na paralisação da economia em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.
A juíza considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa, portanto, o credor não teria qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior.
“Exceção à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou caso fortuito, temos na hipótese de que o credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor, se este, o devedor, estiver em mora, caso em que, deverá pagar os juros moratórios respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido adimplida oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa.”
Diante disso, suspendeu o pagamento das parcelas trabalhistas pelo prazo de 90 dias.
O advogado Leandro Dalponte, ressaltou que diante dos prejuízos à saúde pública e de prejuízos de ordem social e econômica ocasionadas ao país, a decisão se mostra medida mais do que proporcional, justa e razoável.
“Trata-se de uma flexibilização do pagamento para o devedor que não possui qualquer culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, possibilitando o recebimento pela parte reclamante, ainda que com pequena morosidade, do valor a que tem direito.”
Processo: 1001003-60.2019.5.02.0087