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Beneficiário que continua trabalhando não deve receber aposentadoria especial
Permitir que a pessoa retorne ao trabalho especial ou continue no trabalho após a concessão da aposentadoria é "desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário" ao propósito do benefício.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que ensejou a aposentação.
O julgamento do recurso encerrou nesta sexta-feira (5/6), no Plenário Virtual da corte. A tese de repercussão geral fixada foi dividida em dois enunciados:
(i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
(ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Dias Toffoli apontou que, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta, tanto que não é obrigatório perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício.
Permitir a persistência no trabalho especial significa, segundo o relator, "premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma instituidora e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos".
Por fim, o ministro reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que que prevê o cancelamento da aposentadoria. Por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.
No entanto, negou o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Entendimento contrário
Divergiram os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio. O decano Celso de Mello e Rosa Weber acompanharam a divergência aberta por Fachin, entendeu que a declaração de constitucionalidade do dispositivo da lei agravaria a restrição a dignidade humana.
O ministro sugeriu a seguinte tese: "Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria".
Já Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição Federal o dispositivo da lei. Para ele, não é possível afastar obrigatoriamente o aposentado.
Histórico do caso
O recurso extraordinário foi proposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que assegurou a uma enfermeira a concessão de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades nocivas à saúde.
RE 791.961
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que ensejou a aposentação.
O julgamento do recurso encerrou nesta sexta-feira (5/6), no Plenário Virtual da corte. A tese de repercussão geral fixada foi dividida em dois enunciados:
(i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
(ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Dias Toffoli apontou que, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta, tanto que não é obrigatório perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício.
Permitir a persistência no trabalho especial significa, segundo o relator, "premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma instituidora e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos".
Por fim, o ministro reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que que prevê o cancelamento da aposentadoria. Por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.
No entanto, negou o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Entendimento contrário
Divergiram os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio. O decano Celso de Mello e Rosa Weber acompanharam a divergência aberta por Fachin, entendeu que a declaração de constitucionalidade do dispositivo da lei agravaria a restrição a dignidade humana.
O ministro sugeriu a seguinte tese: "Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria".
Já Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição Federal o dispositivo da lei. Para ele, não é possível afastar obrigatoriamente o aposentado.
Histórico do caso
O recurso extraordinário foi proposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que assegurou a uma enfermeira a concessão de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades nocivas à saúde.
RE 791.961