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TST exclui pessoas com câncer de estabilidade prevista em acordo coletivo
O TST julgou nesta segunda-feira, 9, processo que tratou de cláusula em acordo coletivo entre a CPTM e trabalhadores, prevendo estabilidade para portadores do vírus HIV e pessoas com câncer. A cláusula em discussão assim estava redigida:
“A CPTM garantirá estabilidade no emprego e pagamentos de salários e demais benefícios aos empregadores portadores do vírus HIV e àqueles acometidos pelo câncer, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a cura ou incapacidade total do empregado para o trabalho.”
O TRT da 2ª região deferiu a cláusula como postulado, em razão de norma pré-existente. O recurso da CPTM foi distribuído em agosto à ministra Kátia Arruda.
A relatora inicialmente manteve a cláusula tal qual como redigida, lembrando que há inúmeros precedentes no âmbito da SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos com relação à estabilidade para portadores do vírus HIV; e em relação aos acometidos pelo câncer, apenas um precedente, da lavra do ministro Walmir Oliveira da Costa.
No entanto, a ministra Maria de Assis Calsing abriu divergência que foi seguida pela SDC e acolhida pela relatora, de exclusão do câncer da cláusula de estabilidade, eis que não é doença estigmatizada, e do trecho relativo à questão temporal, propondo a seguinte redação:
“A CPTM garantirá estabilidade no emprego e pagamentos de salários e demais benefícios aos empregadores portadores do vírus HIV, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia.”
De acordo com a ministra Calsing, na forma em que inicialmente redigida, a cláusula perduraria indefinidamente.
“A cláusula opera efeitos por demais duradouros. Tal ilação decorre da possibilidade de o empregado não alcançar a aposentadoria por invalidez, graças à melhora substancial da qualidade de vida dos portadores dessa patologia. Do mesmo modo, a ausência de descoberta da cura da doença prorroga indefinidamente a vigência da cláusula da sentença normativa, cujo prazo máximo de duração tem previsão em lei.”
Acompanharam o voto inicial da relatora, a favor da manutenção do câncer no âmbito de abrangência da cláusula, os ministros Mauricio Godinho e Renato de Lacerda Paiva. O ministro Godinho asseverou: “O Direito tem que ter certeza ou segurança, pelo menos. O câncer é o principal fator de mortandade no mundo ocidental hoje. A permanência no trabalho é fundamental.”
Contudo, o colegiado votou com a divergência da ministra Calsing e, como esta foi acolhida pela relatora, a ministra Kátia permaneceu como redatora do acórdão.
Processo relacionado: 1000780-19.2015.5.02.0000
FONTE: TST
“A CPTM garantirá estabilidade no emprego e pagamentos de salários e demais benefícios aos empregadores portadores do vírus HIV e àqueles acometidos pelo câncer, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a cura ou incapacidade total do empregado para o trabalho.”
O TRT da 2ª região deferiu a cláusula como postulado, em razão de norma pré-existente. O recurso da CPTM foi distribuído em agosto à ministra Kátia Arruda.
A relatora inicialmente manteve a cláusula tal qual como redigida, lembrando que há inúmeros precedentes no âmbito da SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos com relação à estabilidade para portadores do vírus HIV; e em relação aos acometidos pelo câncer, apenas um precedente, da lavra do ministro Walmir Oliveira da Costa.
No entanto, a ministra Maria de Assis Calsing abriu divergência que foi seguida pela SDC e acolhida pela relatora, de exclusão do câncer da cláusula de estabilidade, eis que não é doença estigmatizada, e do trecho relativo à questão temporal, propondo a seguinte redação:
“A CPTM garantirá estabilidade no emprego e pagamentos de salários e demais benefícios aos empregadores portadores do vírus HIV, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia.”
De acordo com a ministra Calsing, na forma em que inicialmente redigida, a cláusula perduraria indefinidamente.
“A cláusula opera efeitos por demais duradouros. Tal ilação decorre da possibilidade de o empregado não alcançar a aposentadoria por invalidez, graças à melhora substancial da qualidade de vida dos portadores dessa patologia. Do mesmo modo, a ausência de descoberta da cura da doença prorroga indefinidamente a vigência da cláusula da sentença normativa, cujo prazo máximo de duração tem previsão em lei.”
Acompanharam o voto inicial da relatora, a favor da manutenção do câncer no âmbito de abrangência da cláusula, os ministros Mauricio Godinho e Renato de Lacerda Paiva. O ministro Godinho asseverou: “O Direito tem que ter certeza ou segurança, pelo menos. O câncer é o principal fator de mortandade no mundo ocidental hoje. A permanência no trabalho é fundamental.”
Contudo, o colegiado votou com a divergência da ministra Calsing e, como esta foi acolhida pela relatora, a ministra Kátia permaneceu como redatora do acórdão.
Processo relacionado: 1000780-19.2015.5.02.0000