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Viúva de trabalhador que desenvolveu doença por amianto receberá R$ 300 mil
"O trabalho com amianto é, indubitavelmente, de maior risco para a saúde do empregado. Os sintomas de problemas causados pelo material são tardios e não tão fáceis de detectar. Cientes dessa realidade, 60 países já baniram o seu uso."
Esse foi o entendimento da 3ª turma do TST ao rejeitar agravo de uma empresa, condenada pelo TRT da 2ª região ao pagamento de R$ 300 mil a viúva de um trabalhador que desenvolveu asbestose – doença causada pela respiração do pó do amianto.
De acordo com os autos, a viúva atribuiu à empresa a responsabilidade pela doença do ex-marido, diagnosticada três meses antes de sua morte, um acidente automobilístico. Segundo depoimento, o trabalhador não recebia equipamentos de proteção adequados e ficava em contato com amianto diariamente.
O juízo da 15ª vara do Trabalho de SP, ao condenar a empresa, citou que mesmo que a doença foi confirmada apenas em 2007, desde 1999 um relatório do Ministério do Trabalho atestava a existência de amianto no local de trabalho em quantidade acima do limite legal, além de não descartar que o autor pudesse desenvolver asbestose no futuro. O TRT da 2ª região confirmou a sentença.
Em agravo ao TST, a empresa sustentou que não foram provados o nexo de causalidade e a sua culpa pela doença.
O relator do caso no TST, ministro Alberto Bresciani, observou que, segundo o regional, a empresa descumpriu as normas de saúde e segurança no trabalho, o que configura culpa, e que o TST não reexamina fatos e provas, por força da súmula 126.
Em relação à exposição ao amianto, o ministro citou julgamento recente do STF, o qual decidiu pela constitucionalidade de leis estaduais que proíbem a fabricação e comercialização.
O ministro também lembrou que o Brasil é signatário da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada no decreto 126/91, que trata da utilização do amianto com segurança.
Por fim, o colegiado negou, por unanimidade, provimento ao agravo e fixou o valor indenizatório em R$ 300 mil.
Processo relacionado: 272300-37.2009.5.02.0015
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Esse foi o entendimento da 3ª turma do TST ao rejeitar agravo de uma empresa, condenada pelo TRT da 2ª região ao pagamento de R$ 300 mil a viúva de um trabalhador que desenvolveu asbestose – doença causada pela respiração do pó do amianto.
De acordo com os autos, a viúva atribuiu à empresa a responsabilidade pela doença do ex-marido, diagnosticada três meses antes de sua morte, um acidente automobilístico. Segundo depoimento, o trabalhador não recebia equipamentos de proteção adequados e ficava em contato com amianto diariamente.
O juízo da 15ª vara do Trabalho de SP, ao condenar a empresa, citou que mesmo que a doença foi confirmada apenas em 2007, desde 1999 um relatório do Ministério do Trabalho atestava a existência de amianto no local de trabalho em quantidade acima do limite legal, além de não descartar que o autor pudesse desenvolver asbestose no futuro. O TRT da 2ª região confirmou a sentença.
Em agravo ao TST, a empresa sustentou que não foram provados o nexo de causalidade e a sua culpa pela doença.
O relator do caso no TST, ministro Alberto Bresciani, observou que, segundo o regional, a empresa descumpriu as normas de saúde e segurança no trabalho, o que configura culpa, e que o TST não reexamina fatos e provas, por força da súmula 126.
Em relação à exposição ao amianto, o ministro citou julgamento recente do STF, o qual decidiu pela constitucionalidade de leis estaduais que proíbem a fabricação e comercialização.
O ministro também lembrou que o Brasil é signatário da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada no decreto 126/91, que trata da utilização do amianto com segurança.
Por fim, o colegiado negou, por unanimidade, provimento ao agravo e fixou o valor indenizatório em R$ 300 mil.
Processo relacionado: 272300-37.2009.5.02.0015
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho - TST.