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Superior Tribunal de Justiça considera ilegal alta programada para segurados do INSS
A 1ª turma do STJ reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada", no qual o INSS, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.
Relator, o ministro Sérgio Kukina afirmou que alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.
“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.”
O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 1ª região, que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.
Para o INSS, o acórdão do TRF violou o artigo 78, parágrafo 1º, do decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.
Contudo, a 1ª turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator.
Processo relacionado: REsp 1599554
FONTE: STJ
Relator, o ministro Sérgio Kukina afirmou que alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.
“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.”
O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 1ª região, que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.
Para o INSS, o acórdão do TRF violou o artigo 78, parágrafo 1º, do decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.
Contudo, a 1ª turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator.
Processo relacionado: REsp 1599554
FONTE: STJ