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Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

Mulher deverá pagar aluguéis correspondentes ao período em que permaneceu em imóvel antes deste ser partilhado com ex-marido. A decisão é da 3ª turma do STJ.

O autor alegou que a ex-cônjuge utiliza o imóvel desde o dia em que se separaram. No entanto, como a partilha de bens não foi feita por ainda estarem em processo de divórcio, ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis.
O juízo de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a mulher a pagar 50% do aluguel devidos desde a data do divórcio.

O TJ/SP manteve a sentença entendendo que “são devidos alugueis pelo ex-cônjuge ao outro pela ocupação exclusiva do imóvel comum, conforme perícia realizada que apurou o valor do locativo. Crédito que deverá ser compensado com o montante desembolsado pela ré para a manutenção do bem no mesmo período.”

STJ
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 3ª turma.

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

A ministra destacou que a jurisprudência é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

Processo: REsp 1.375.271

FONTE: STJ

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