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Trabalhadora receberá R$ 100 mil por conduta machista e desrespeitosa do superior
Sabe-se que há pessoas que se utilizam de seu "pequeno poder" para acreditarem que são superiores às outras, e por isso se considerarem no direito de humilhar outras pessoas. A frase consta na sentença do juiz do Trabalho Válter Túlio Amado Ribeiro, de Florianópolis/SC, ao analisar reclamação trabalhista de trabalhadora.
Ao entender comprovado o assédio moral alegado, o magistrado fixou danos morais a serem suportados pela empresa no valor de R$ 100 mil. Para o julgador, "na atual conjuntura moderna, é inadmissível esse tipo de comportamento".
A autora ajuizou a reclamação pleiteando uma série de verbas trabalhistas. A maior parte delas foi concedida pelo julgador, como a equiparação salarial com funcionário que tem menor tempo de casa e quantidade menor de responsabilidades, o acúmulo de funções e horas extras, entre outros.
Conduta machista e desrespeitosa
Sobre o pedido de indenização por assédio moral, o juiz Válter Túlio inicialmente consignou que existem quatro formas de concretização: isolamento da vítima; rigor no trabalho; referências indiretas negativas à intimidade da vítima e discriminação gratuita.
“E convém ressaltar que o assediante procura desestabilizar emocionalmente a vítima, pelo que se exige que a prática seja reiterada, não se consubstanciando num ato isolado, até porque à ideia de assédio está ínsita a de "cerco".”
Apesar de provas – como fotos no Instagram - indicando a convivência entre os trabalhadores fora do horário de trabalho, em happy hours e churrascos, o julgador destacou que “que esse indiciário elemento não é, por si só, taxativo e conclusivo”, sendo necessária a análise mais detida da matéria fática.
“Dentre as ofensas que, como relatado, as testemunhas em igual direção confirmaram ter ocorrido pode-se citar a esdrúxula frase: "em chuva de pica tem que escolher a menor para sentar" - reforçando a ideia de que os empregados tinham de se submeter àquelas condições de trabalho; fora isso pode-se concluir que era praxe os socos na mesa como meio de intimidar a coagir a Obreira e demais empregados a trabalharem com mais afinco, quem sabe.”
Uma testemunha narrou que o chefe da reclamante a chamava de "velhaca" de forma depreciativa "e que quando ela viesse conversar com ele devia trazer vaselina". Outra testemunha contou que a autora teve que retornar em um período de férias para exercer as atividades que estavam muito acumuladas, interrompendo uma viagem a Gramado.
“Não menos relevante, é o registro de que o Sr. F. costumava questionar as empregadas, quando maquiadas ou trajadas de forma mais alinhada se estavam indo "guerrear" no sentido de ir à "caça de parceiros" nas palavras da testemunha, o que, além de tudo, designa uma conduta machista e desrespeitosa em reforço a tudo o mais que o famigerado gestor submetia aos empregados.”
Segundo o magistrado, além da pluralidade de ofensas verificadas, “é no mínimo, sintomático do problema comportamental do Sr. F., o fato de, simplesmente, as pessoas preferirem o desemprego a permanecerem trabalhando com ele”.
Diante de tal situação o magistrado também entendeu caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que a autora demonstrou o descumprimento de deveres contratuais, “notadamente no que se refere à urbanidade e respeito que devem pautar as relação, não somente contratuais, mas as relações humanas”.
Honorários
Vale dizer, o juiz não aplicou o regramento dado à matéria da gratuidade de justiça, assim como honorários advocatícios, com o advento da reforma trabalhista, “sob pena de se incorrer em decisão surpresa, vedada no nosso ordenamento conforme art. 9º do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho”. E mais adiante anotou:
“O Poder Público se vale de sua própria torpeza em detrimento dos trabalhadores brasileiros, pois não oferece serviços de assistência própria e mantém na míngua econômica as entidades que deveriam fazê-lo, de modo que hoje tornam-se cada vez mais raros os serviços de assistência judiciária gratuita oferecidos pelos sindicatos, isto é, se de fato existem, o que muitas vezes nem mesmo acontece.”
E, assim, também impôs a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor bruto dos créditos da autora. .
Processo: 0001511-40.2017.5.12.0014
Ao entender comprovado o assédio moral alegado, o magistrado fixou danos morais a serem suportados pela empresa no valor de R$ 100 mil. Para o julgador, "na atual conjuntura moderna, é inadmissível esse tipo de comportamento".
A autora ajuizou a reclamação pleiteando uma série de verbas trabalhistas. A maior parte delas foi concedida pelo julgador, como a equiparação salarial com funcionário que tem menor tempo de casa e quantidade menor de responsabilidades, o acúmulo de funções e horas extras, entre outros.
Conduta machista e desrespeitosa
Sobre o pedido de indenização por assédio moral, o juiz Válter Túlio inicialmente consignou que existem quatro formas de concretização: isolamento da vítima; rigor no trabalho; referências indiretas negativas à intimidade da vítima e discriminação gratuita.
“E convém ressaltar que o assediante procura desestabilizar emocionalmente a vítima, pelo que se exige que a prática seja reiterada, não se consubstanciando num ato isolado, até porque à ideia de assédio está ínsita a de "cerco".”
Apesar de provas – como fotos no Instagram - indicando a convivência entre os trabalhadores fora do horário de trabalho, em happy hours e churrascos, o julgador destacou que “que esse indiciário elemento não é, por si só, taxativo e conclusivo”, sendo necessária a análise mais detida da matéria fática.
“Dentre as ofensas que, como relatado, as testemunhas em igual direção confirmaram ter ocorrido pode-se citar a esdrúxula frase: "em chuva de pica tem que escolher a menor para sentar" - reforçando a ideia de que os empregados tinham de se submeter àquelas condições de trabalho; fora isso pode-se concluir que era praxe os socos na mesa como meio de intimidar a coagir a Obreira e demais empregados a trabalharem com mais afinco, quem sabe.”
Uma testemunha narrou que o chefe da reclamante a chamava de "velhaca" de forma depreciativa "e que quando ela viesse conversar com ele devia trazer vaselina". Outra testemunha contou que a autora teve que retornar em um período de férias para exercer as atividades que estavam muito acumuladas, interrompendo uma viagem a Gramado.
“Não menos relevante, é o registro de que o Sr. F. costumava questionar as empregadas, quando maquiadas ou trajadas de forma mais alinhada se estavam indo "guerrear" no sentido de ir à "caça de parceiros" nas palavras da testemunha, o que, além de tudo, designa uma conduta machista e desrespeitosa em reforço a tudo o mais que o famigerado gestor submetia aos empregados.”
Segundo o magistrado, além da pluralidade de ofensas verificadas, “é no mínimo, sintomático do problema comportamental do Sr. F., o fato de, simplesmente, as pessoas preferirem o desemprego a permanecerem trabalhando com ele”.
Diante de tal situação o magistrado também entendeu caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que a autora demonstrou o descumprimento de deveres contratuais, “notadamente no que se refere à urbanidade e respeito que devem pautar as relação, não somente contratuais, mas as relações humanas”.
Honorários
Vale dizer, o juiz não aplicou o regramento dado à matéria da gratuidade de justiça, assim como honorários advocatícios, com o advento da reforma trabalhista, “sob pena de se incorrer em decisão surpresa, vedada no nosso ordenamento conforme art. 9º do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho”. E mais adiante anotou:
“O Poder Público se vale de sua própria torpeza em detrimento dos trabalhadores brasileiros, pois não oferece serviços de assistência própria e mantém na míngua econômica as entidades que deveriam fazê-lo, de modo que hoje tornam-se cada vez mais raros os serviços de assistência judiciária gratuita oferecidos pelos sindicatos, isto é, se de fato existem, o que muitas vezes nem mesmo acontece.”
E, assim, também impôs a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor bruto dos créditos da autora. .
Processo: 0001511-40.2017.5.12.0014