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Empresa não deve ressarcir INSS se não tiver culpa em acidente de trabalho


24 de novembro de 2018, 12h37O Tribunal Regional Federal da 4ª Região isentou uma empresa de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um funcionário que se acidentou durante o trabalho. A 3ª Turma entendeu, por unanimidade, que a empresa não teve culpa no episódio que gerou a concessão dos benefícios.

No caso, um funcionário que trabalhava há mais de 30 anos da empresa caiu de uma altura de cinco metros quando tentava auxiliar na retirada de um container que estava preso entre outros. Para retirá-lo, era necessária ajuda de uma empilhadeira. No entanto, o homem subiu nele para ver o que havia de errado, quando aconteceu o acidente.

O INSS então passou a pagar ao funcionário o auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez mais de um ano depois. A autarquia ajuizou ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores, sustentando que a empresa teve culpa no ocorrido, já que o funcionário não estava com qualquer equipamento de segurança para trabalhar em altura.

A Justiça Federal de Joinville (SC) negou o pedido, porque não era “crível que o empregado tenha recebido ordem expressa para realizar a tarefa”. O INSS recorreu ao TRF-4, que manteve a sentença. Para o relator no TRF-4, desembargador Rogerio Favreto, não ficou demonstrada a negligência da empregadora na adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.

“O evento em questão não se deu por negligência da empresa empregadora, mas tão-somente contou com a contribuição do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, na medida em que, ao que tudo indica, adotou procedimento improvisado de subir no container por iniciativa própria para destravá-lo”, explicou o relator. 

Processo nº 5004633-52.2017.4.04.7201

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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