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Mesmo sem previsão em lei, juiz concede benefício a mãe com filho com doença rara
A 26ª Vara do Juizado Especial do Distrito Federal determinou, por meio de liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda, em cinco dias, auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que cuida do filho com doença rara e grave, sob pena de multa de R$ 500 em caso de descumprimento.
Por causa da doença, a mãe da criança de 11 anos precisa se ausentar do trabalho frequentemente. Na decisão, o juiz federal Márcio Barbosa Maia lembra que o auxílio-doença parental não é previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
“Entretanto, levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de regra equivalente”, afirma.
Para o juiz, os princípios constitucionais especiais relativos ao caráter solidário da previdência social e da valorização do trabalho humano, que é o principal fundamento da atividade econômica (CF/88, artigo 170), também amparam a pretensão autoral, na medida em que o emprego da parte autora corre sério risco, diante das peculiaridades do caso.
“A regra constitucional contida no artigo 227 da CF/88 não deixa margem a dúvidas de que a outorga do benefício de auxílio-doença à mãe é a única fórmula de se cumprir o dever constitucional no sentido de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, afirma o magistrado.
Processo nº 0035280-22.2018.4.01.3400
Por causa da doença, a mãe da criança de 11 anos precisa se ausentar do trabalho frequentemente. Na decisão, o juiz federal Márcio Barbosa Maia lembra que o auxílio-doença parental não é previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
“Entretanto, levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de regra equivalente”, afirma.
Para o juiz, os princípios constitucionais especiais relativos ao caráter solidário da previdência social e da valorização do trabalho humano, que é o principal fundamento da atividade econômica (CF/88, artigo 170), também amparam a pretensão autoral, na medida em que o emprego da parte autora corre sério risco, diante das peculiaridades do caso.
“A regra constitucional contida no artigo 227 da CF/88 não deixa margem a dúvidas de que a outorga do benefício de auxílio-doença à mãe é a única fórmula de se cumprir o dever constitucional no sentido de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, afirma o magistrado.
Processo nº 0035280-22.2018.4.01.3400