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Caixa Econômica Federal é condenada a pagar verbas trabalhistas de funcionário terceirizado
A Caixa Econômica Federal foi condenada, junto com uma empresa de manutenção e serviços, a pagar verbas trabalhistas a um funcionário terceirizado. A decisão é do juiz do Trabalho Valdecir Edson Fossatti, da 11ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.
O funcionário, que prestava serviços para a empresa de manutenção dentro das dependências da instituição financeira, ingressou na Justiça contra a Caixa e a companhia terceirizada, pleiteando o pagamento das horas extras trabalhadas e dos intervalos inter e intrajornadas não realizados.
Na inicial, o autor alegou que chegou a trabalhar das 8 horas à meia-noite durante três dias seguidos, sem intervalos, e não recebeu o pagamento das horas extra, além de afirmar que os períodos de descanso entre duas jornadas de trabalho eram inferiores a 11 horas de duração.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que "a despeito de não haver previsão legal específica alusiva à intermediação de mão-de-obra, o ordenamento jurídico autoriza concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador, posto que essa condição o faz beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, não podendo ele eximir-se frente ao eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora".
O magistrado também pontuou que é incontroverso o fato de que o funcionário trabalhou durante o período noturno, devendo receber o adicional de 20% de acordo com o previsto no artigo 73 da CLT. O juiz ainda ressaltou que houve descumprimento do preceito legal no que se refere aos intervalos entre jornadas e durante as jornadas de trabalho do funcionário.
Em razão disso, o julgador condenou a empresa de manutenção e a Caixa ao pagamento de horas extras, dos intervalos e de multa no pagamento do FGTS ao funcionário.
"Ainda que não seja o réu (CEF) quem tenha dado causa ao inadimplemento, sua responsabilização é reclamada a fim de evitar que a parte autora, que prestou serviços em seu favor, suporte o prejuízo derivado das atividades contratadas e desempenhadas no interesse desses mesmos tomadores. Tal inversão seria totalmente infensa aos princípios da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana os quais defende a própria CF."
Processo: 0001409-79.2015.5.09.0011
O funcionário, que prestava serviços para a empresa de manutenção dentro das dependências da instituição financeira, ingressou na Justiça contra a Caixa e a companhia terceirizada, pleiteando o pagamento das horas extras trabalhadas e dos intervalos inter e intrajornadas não realizados.
Na inicial, o autor alegou que chegou a trabalhar das 8 horas à meia-noite durante três dias seguidos, sem intervalos, e não recebeu o pagamento das horas extra, além de afirmar que os períodos de descanso entre duas jornadas de trabalho eram inferiores a 11 horas de duração.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que "a despeito de não haver previsão legal específica alusiva à intermediação de mão-de-obra, o ordenamento jurídico autoriza concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador, posto que essa condição o faz beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, não podendo ele eximir-se frente ao eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora".
O magistrado também pontuou que é incontroverso o fato de que o funcionário trabalhou durante o período noturno, devendo receber o adicional de 20% de acordo com o previsto no artigo 73 da CLT. O juiz ainda ressaltou que houve descumprimento do preceito legal no que se refere aos intervalos entre jornadas e durante as jornadas de trabalho do funcionário.
Em razão disso, o julgador condenou a empresa de manutenção e a Caixa ao pagamento de horas extras, dos intervalos e de multa no pagamento do FGTS ao funcionário.
"Ainda que não seja o réu (CEF) quem tenha dado causa ao inadimplemento, sua responsabilização é reclamada a fim de evitar que a parte autora, que prestou serviços em seu favor, suporte o prejuízo derivado das atividades contratadas e desempenhadas no interesse desses mesmos tomadores. Tal inversão seria totalmente infensa aos princípios da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana os quais defende a própria CF."
Processo: 0001409-79.2015.5.09.0011