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Pensão indevida, mas recebida de boa-fé, não precisa ser devolvida ao INSS

Se uma pessoa recebe benefício previdenciário indevidamente por falha do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser cobrada de volta pelo valores transferidos erroneamente. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter benefício repassado por 11 anos a uma moradora do município de São José (SC), depois da morte do pai.

A mulher recebeu valores indevidos dos 21 aos 32 anos e, em dezembro de 2015, foi notificada pelo INSS e cobrada no valor de R$ 56,7 mil. Ela procurou a Justiça alegando que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que continuaria com o direito enquanto permanecesse solteira.

Conforme os autos, o erro foi da própria autarquia, que, mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal. O juízo de primeiro grau isentou a beneficiária de restituir os valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora morreu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.

“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou que a verba tem natureza alimentar, não sendo restituível. O número do processo não foi divulgado.

Precedentes
O entendimento ainda diverge em tribunais do país. Em dezembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça proibiu o INSS de descontar valores recebidos por segurado ou beneficiário decorrentes de decisão judicial, apenas pelo fato de a ordem ter sido derrubada posteriormente. 

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-2.

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