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Trabalhadora é condenada em má-fé por atestado médico adulterado
A juíza Sandra Regina Espósito de Castro, da 6ª VT de São Paulo, determinou que uma trabalhadora pague multa por litigância de má-fé após ter apresentado atestado médico fraudado. A magistrada confirmou demissão por justa causa aplicada pela empresa e afastou a estabilidade conferida à gestante, uma vez que a trabalhadora estava grávida na época.
Na ação contra a empresa, a trabalhadora pedia, dentre outras coisas, a reversão da rescisão contratual pois havia sido dispensada por justa causa sob alegação de que teria fraudado atestado médico.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que o profissional do hospital não reconheceu a informação de "afastamento por um dia" contida no referido atestado. Assim, a magistrada entendeu que a conduta da empregada foi grave e que a conduta da empresa ao demiti-la está ampara na CLT.
A juíza Sandra de Castro também avaliou o pedido de estabilidade conferida à gestante, já que a trabalhadora alegou que estava grávida à época. No entanto, como ficou confirmada a dispensa por justa causa, a concessão do referido direito foi afastada.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a ação apenas reconhecendo o vínculo empregatício entre e a trabalhadora e a empresa por determinado período de tempo.
Processo: 1001266-24.2018.5.02.0606
Na ação contra a empresa, a trabalhadora pedia, dentre outras coisas, a reversão da rescisão contratual pois havia sido dispensada por justa causa sob alegação de que teria fraudado atestado médico.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que o profissional do hospital não reconheceu a informação de "afastamento por um dia" contida no referido atestado. Assim, a magistrada entendeu que a conduta da empregada foi grave e que a conduta da empresa ao demiti-la está ampara na CLT.
A juíza Sandra de Castro também avaliou o pedido de estabilidade conferida à gestante, já que a trabalhadora alegou que estava grávida à época. No entanto, como ficou confirmada a dispensa por justa causa, a concessão do referido direito foi afastada.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a ação apenas reconhecendo o vínculo empregatício entre e a trabalhadora e a empresa por determinado período de tempo.
Processo: 1001266-24.2018.5.02.0606